Como é (regras atuais, antes da reforma)
Aposentadoria após 25 anos (mulheres) e 30 anos (homens) de contribuição, com no mínimo 15 e 20 anos de exercício do cargo, respectivamente, sem exigência de idade mínima.
Como fica (novas regras, após a reforma)
Para policiais civis (estados):
Aposentadoria após 25 anos (mulheres) e 30 anos (homens) de contribuição, com no mínimo 15 e 20 anos de exercício do cargo, respectivamente, e idade mínima de 55 anos para ambos os sexos. O tempo mínimo de exercício do cargo vai progredir a partir de 2020, subindo um ano a cada dois anos, até chegar a 20 e 25 anos, respectivamente. As mesmas regras se aplicam a agentes socioeducativos e penitenciários estaduais, que hoje não têm regra de aposentadoria especial. No caso deles, no entanto, o tempo mínimo de exercício do cargo já parte de 20 anos para ambos os sexos.
Para policiais da esfera federal* em atividade no momento da aprovação da reforma:
Idade mínima de aposentadoria de 52 anos (mulheres) e 53 anos (homens), com pelo menos 15 e 20 anos de exercício da atividade policial. Além disso, será preciso cumprir “pedágio” de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para se aposentar pelas regras atuais (25 anos para mulheres e 30 para homens); se faltam dois anos, por exemplo, será preciso trabalhar por mais dois. Quem atingir esses requisitos terá direito a aposentadoria integral, igual à do último salário na ativa.
Para policiais da esfera federal* que ingressarem na carreira após a aprovação da reforma:
Idade mínima de aposentadoria de 55 anos para ambos os sexos, com no mínimo 25 anos (mulheres) e 30 anos (homens) de contribuição e 20 e 25 anos de exercício da atividade policial, respectivamente.
*policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, policiais civis do Distrito Federal, policiais legislativos, agentes socioeducativos e agentes penitenciários federais.
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