sexta-feira, 25 de outubro de 2019

DECISÃO: Servidor tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para aposentadoria

25/10/2019

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor público da Universidade Federal de Minas Gerais de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de sua aposentadoria.

Em seu recurso, a União sustentou que não existe direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ante a inexistência de requerimento administrativo para tal. Questionou, ainda, o ente público a incidência de imposto de renda na verba indenizatória devida.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a conversão é possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública”, ressaltou a magistrada.

Quanto à incidência do imposto de renda, a desembargadora esclareceu que a verba tem caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida o tributo como também a contribuição previdenciária.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 1024129-23.2019.4.01.0000

Data de julgamento: 07/10/2019
Data da publicação: 11/10/2019

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

domingo, 20 de outubro de 2019

Direito ao benefício da Pensão por Morte é imprescritível e pode ser requerido a qualquer tempo

Outubro de 2019



De forma unânime, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconheceu o direito da autora para que lhe fosse concedido o benefício de pensão em decorrência do falecimento de seu esposo ocorrido há mais de 33 anos antes do pedido. Na 1ª instância, o Juízo de Direito da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO havia extinguido o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido em razão do tempo decorrido entre a data do óbito e o pedido do benefício, estando, assim, descaracterizada a dependência alegada.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, ao analisar o caso, destacou que a cessação da presunção de dependência em razão do decurso do tempo é equivocada, já que, de acordo com a jurisprudência, é imprescritível o direito ao benefício, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Enunciado 85 do STJ.

No entanto, o magistrado observou que “não tendo sido instruído o processo com a colheita de prova testemunhal, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, visando o regular processamento do feito, já que para comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício no momento do óbito é indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas”.

Assim sendo, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0007443-65.2012.4.01.9199/RO


Fonte: TRF1

Reforma da Previdência dos Militares - PL 1645/19

Outubro de 2019

Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1645, de 2019, do Poder Executivo, que "altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares; a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares; a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar; a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas; e a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército; e dá outras providências".

Reunião Deliberativa - I - Discussão e Votação do Parecer do Relator, Dep. Vinícius Carvalho



Fonte: Agencia Camara Notícias

Militar da reserva pode acumular proventos de aposentadoria e remuneração como professor do estado do Amapá


Outubro 2019


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou ao impetrante, policial militar aposentado, o direito de receber cumulativamente os proventos decorrentes do exercício do cargo de militar da reserva com a remuneração do cargo de professor do estado do Amapá ao dar provimento à apelação contra a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá, que denegou a segurança afastando esse direito e considerou ilegal a acumulação, determinando que professor procedesse à opção entre os cargos inacumuláveis.

Na hipótese, o impetrante começou a carreira militar em 1983 e entrou na reserva remunerada em 2002, quando ingressou na carreira política como deputado federal pelo estado do Amapá. Não consta dos autos informação quanto à data de ingresso no cargo de professor do estado.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o caso, afirmou que nem a Constituição Federal nem o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá vedam a acumulação de proventos de cargo de militar com remuneração com o cargo de magistério. “Há tão somente a previsão constitucional de transferência à reserva ao militar que tomar posse em cargo público civil permanente”, asseverou o magistrado.

Segundo o desembargador, “após o advento da Emenda Constitucional nº 101, de 03/07/2019, que acrescenta o § 3º ao art. 42 da Carta para estender aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios o direito à acumulação dos cargos prevista no art. 37, XVI, não restam dúvidas quanto à possibilidade de cumulação dos proventos da inatividade militar com os rendimentos da atividade de magistério”.

Assim, concluiu o relator que se revela ilegal o ato administrativo que determina a escolha para realizar a cessação de uma das fontes de renda do impetrante.

Processo nº: 0001656-14.2015.4.01.3100/AP

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 19/09/2019

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Engenheiro eletricista e civil - Presunção de insalubridade em sua atividade até 11/10/1996 - Aposentadoria Especial

   
Regulamentando a Lei 3.807/60 que instituiu o benefício em questão, o Decreto 53.831/64 classificou inicialmente as atividades e agentes considerados insalubres, elencando em seu rol as especialidades de engenharia de construção civil, minas, metalurgia e eletricistas. 

Nestes casos, para tais profissões, inexigível qualquer comprovação de efetiva exposição, uma vez que o Decreto criava presunção absoluta de insalubridade das atividades. Neste sentido, mesmo os engenheiros que trabalhavam em escritórios poderiam beneficiar-se com a redução no tempo de contribuição. A presunção mostrava-se, ainda, extremamente conveniente para os engenheiros que trabalhavam como profissionais autônomos, uma vez que não necessitavam apresentar os formulários técnicos preenchidos pelos empregadores. A comprovação da atividade especial poderia ser feita através de todo contrato de execução de obras ou prestação de serviços de engenharia formalizado mediante Anotação de Responsabilidade Técinica (ART) junto ao CREA. 

Em 10 de setembro de 1968, quatro anos apenas da entrada em vigor do Decreto 53.831/64, editou-se o Decreto 63.230/68 que revogou parte da lista das atividades especiais constante daquela norma, excluindo de seu rol a atividade dos engenheiros de construção civil e eletricista. Com apenas dois meses de vigência do Decreto 63.230/68, em 08/11/1968 foi editada a Lei 5.527/68, colocando novamente em vigor a totalidade do rol do Decreto 53.831/64, revestindo novamente de presunção absoluta a insalubridade das atividades profissionais compreendidas no antigo Decreto, reiterando o direito dos engenheiros eletricistas e de civis. 

Em 1992, regulamentando o novo diploma previdenciário, Lei 8.213/91, foi editado o Decreto 611/92 que, dispondo sobre a matéria, manteve a aplicação do Decreto já em vigor, 53.831/64, determinando sua aplicação concomitantemente com o Decreto 83.080/79, restando intocado o direito dos engenheiros à presunção absoluta de insalubridade de sua atividade. Apenas em 28/04/1995, através da Lei 9.032/95, foi suprimida da redação do art. 57 da Lei 8.213/91 a expressão "conforme atividade profissional", substituindo-a por "conforme dispuser a lei", exigindo, ainda, comprovação pelo segurado de sua exposição em caráter "permanente, não ocasional nem intermitente" às condições especiais (§ 3º,). A substancial alteração introduzida pela Lei 9.032/95 visava a concessão da aposentadoria especial apenas para os segurados que comprovassem sua exposição efetiva aos agentes insalubres, não mais parecendo aceitar qualquer tipo de presunção neste sentido. A nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, trouxe, contudo, sutileza que "driblou" a intenção do legislador de excluir a presunção de insalubridade em favor dos trabalhadores de qualquer grupo profissional, restando por beneficiar os engenheiros eletricistas e da construção civil. Ao substituir a expressão "conforme categoria profissional" por "conforme dispuser a lei", não se exigiu que uma lei posterior específica criasse novo rol de profissões insalubres, levando a entender que, não tendo sido editada nenhuma nova lei regulamentando o art. 57 da Lei 8.213/91, permanecia em vigor a Lei 5.527/68 de 08/11/1968 que ressalvou o direito dos engenheiros eletricistas e de construção civil à aludida presunção. O detalhe da Lei 9.032/95 constitui, assim, em brecha da lei que permitiu aos engenheiros das duas modalidades contarem seu tempo de serviço como especial mediante a simples comprovação de exercício de sua atividade, não necessitando comprovar a exposição às condições especiais, mesmo após a entrada em vigor deste diploma. Tal discrepância somente foi corrigida pela Medida Provisória 1.523/96, de 11/10/1996, que revogou expressamente a Lei 5.527/68, bem como conferiu novamente ao Poder Executivo a competência para definir o rol dos agentes nocivos. O entendimento acima suplantado já possui assento em nossos Tribunais, já tendo inclusive sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgamento do Recurso Especial de nº 296562/RN. 

Enquanto os engenheiros eletricistas e civis possuem a presunção de insalubridade de sua atividade até 11/10/1996, os engenheiros de minas, metalurgia e químicos gozam da presunção apenas até 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95, direito já reconhecido, inclusive, pela Instrução Normativa nº 49 do INSS, de 03/05/2001, diante de liminar concedida em Ação Civil Pública julgada pela 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre – RS. Tendo o direito pátrio excluído o direito à contagem especial do tempo de contribuição sem a comprovação da efetiva exposição às condições insalubres, não mais valem quaisquer tipos de presunções, devendo os segurados atenderem às exigências das normas previdenciárias para sua comprovação. Pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, reeditada até a de número 1.523-14 e convertida na Lei 8.528/97, introduziu-se o § 4º no art. 58 da Lei 8.213/91, criando à empresa a obrigação de elaborar e manter atualizado o chamado "perfil profissiográfico previdenciário" PPP, criando enorme alvoroço entre o empresariado, diante da ausência de informações sobre o mesmo. Até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-13, de 23/10/1997, convertida na Lei 8.528/97, a comprovação poderia se dar mediante a simples apresentação dos formulários técnicos do INSS devidamente preenchidos pelos empregadores, constatando as condições especiais da atividade. Importante ressaltar, aqui, no que tange ao preenchimento dos documentos, a exigência introduzida pela Lei 9.032/95 de constarem dos formulários a informação de "permanência, não ocasionalidade nem intermitência" da exposição, sob pena de desconsideração do formulário. A alteração introduzida pela referida Medida Provisória 1.523/96 passou a exigir, além do formulário técnico, a comprovação através de laudo pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exigência que anteriormente somente existia em relação os agentes nocivos ruído e calor. 

Deve-se observar, conforme inicialmente aludido, que o enquadramento da atividade especial obedecerá à sistemática legal vigente no período laborado, não podendo o INSS aplicar as exigências atuais para os períodos pretéritos. Relativamente à comprovação pelo trabalhador autônomo, conforme mencionado acima, até 11/10/1996, para os engenheiros civil e eletricistas, e até 28/04/1995 para os engenheiros de minas, de metalurgia e químicos, basta a apresentação dos contratos de serviços de engenharia formalizados pelas ARTs, sem qualquer objeção pelo Órgão administrativo. Já no que tange aos períodos posteriores a estas datas, têm considerado as Instruções Normativas 78/02 e 84/02 que o trabalhador sem vínculo empregatício não pode ter sua atividade enquadrada como especial, em função de não deter meios de comprovar sua exposição. Neste aspecto, importante salientar que não possuem as Instruções Normativas o condão de inovar no Ordenamento Jurídico, introduzindo regras não previstas em Lei. A escusa da norma do INSS de que o direito não é devido aos contribuintes individuais por impossibilidade de prova é, assim, ilegal, não havendo qualquer restrição ao direito destes segurados na legislação previdenciária, podendo valer-se de meios outros que não os formulários técnicos para comprovarem sua exposição aos agentes insalubres, como, por exemplo, através de justificação administrativa e judicial, bem como mediante de fiscalização do Órgão competente. 

Através da Lei 8.528/97, introduziu-se, ainda, o § 4º no art. 58 da Lei 8.213/91, criando à empresa a obrigação de elaborar e manter atualizado o chamado “perfil profissiográfico previdenciário "PPP", criando enorme alvoroço entre o empresariado, diante da ausência de informações sobre o mesmo. Carente de regulamentação, em que pese mencionado pelo Decreto 2.172/97, o PPP somente foi aprovado pela Instrução Normativa nº 78, de 16/07/2002, instituído por esta como o formulário padrão para a comprovação da atividade especial desempenhada pelos segurados. Sobre este aspecto, importante sublinhar que para os casos de empresa extinta, por exemplo, na impossibilidade de emissão do PPP ou formulário DIRBEN 8030, fica este dispensado, podendo a comprovação ser processada mediante Justificação Administrativa. Após a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, que implementou a Reforma da Previdência, novo Decreto foi editado em 1999, Decreto 3.048/99, criando novo rol de agentes nocivos à saúde, dando, ainda, competência para a resolução de qualquer dúvida sobre o enquadramento dos agentes aos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social. Conforme acima apresentado, o tema referente à aposentadoria especial possui diversas nuances que o torna complexo para o operador da previdência, tornando-o terreno fértil para discussões que devem persistir na defesa dos direitos dos segurados.

POLITICOS E A NOVA PREVIDENCIA

14/10/2019




Políticos também fazem parte da Nova Previdência que está em tramitação no Senado.
Os mandatos eletivos conquistados após aprovada a Proposta de Emenda à Constituição 6/2019 não darão direito a nenhum regime especial. Os políticos se aposentarão pelo teto do INSS, sem privilégios, salvo políticos que já exerceram mandatos anteriores.
Já os políticos que estão em regime especial que tenha sido criado anteriormente poderão escolher se ficam ou se passam para o INSS, seguindo as mesmas regras dos demais trabalhadores. Para permanecer no regime especial, eles terão de cumprir a idade mínima de 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres), além de trabalhar 30% a mais do tempo que falta para se aposentarem.

Como é (regras atuais, antes da reforma)


1) Deputados federais e senadores
Até 29 de outubro de 1997: Aposentadoria aos 50 anos de idade e com mínimo de oito anos de mandato, pelo Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC). O valor de benefício é proporcional ao tempo de mandato, com o mínimo de oito anos garantindo benefício de 26% do subsídio mensal do parlamentar. Embora o IPC tenha sido extinto, antigos parlamentares que eram vinculados a ele continuam a ter seus benefícios pagos segundo essas regras.
A partir de 30 de outubro de 1997: Aposentadoria aos 60 anos de idade e 35 de contribuição, pela Previdência Social ou pelo Plano de Seguridade dos Congressistas (PSSC). A contribuição é de 11% do subsídio mensal. Só recebe aposentadoria integral (equivalente ao salário de parlamentar) quem contribuir por 35 anos para o PSSC. Caso contrário, valor é proporcional ao tempo de mandato – cada ano equivale a 1/35 do subsídio do parlamentar, hoje em R$ 33,7 mil.
2) Deputados estaduais, vereadores, governadores
As regras variam conforme o estado e o município.

Como fica (novas regras, após a reforma)


Parlamentares de todas as esferas (federal, estaduais, municipais) que tomarem posse após a promulgação da PEC não poderão aderir aos regimes próprios existentes hoje para políticos. Pela nova regra permanente, eles vão contribuir e se aposentar de acordo com as novas regras gerais do INSS, com aposentadoria aos 62 anos (mulheres) e 65 (homens) e mínimo de 20 anos de contribuição.

Regra de transição

Parlamentares que estiverem no exercício do mandato na data de promulgação da emenda à Constituição e ex-parlamentares inscritos no PSSC que já fizeram contribuições para o regime poderão optar por continuar em seus atuais regimes previdenciários. O prazo para opção é de 180 dias após a promulgação. Para os que optarem, a idade mínima de aposentadoria será de 62 anos (mulheres) e 65 (homens), com “pedágio” de 30% sobre o tempo de contribuição faltante para a aposentadoria.
Parlamentares que tomarem posse após a promulgação da PEC e que já tiverem histórico de contribuições para o regime geral (INSS) ou para regimes próprios de servidores públicos poderão aproveitar as regras de transição estabelecidas para esses regimes.

SERVIDORES PUBLICOS (RPPS) E A NOVA PREVIDENCIA

14/10/2019

Como é (regras atuais, antes da reforma)

Mulheres podem se aposentar a partir dos 55 anos de idade, com 30 anos de contribuição, ou então aos 60 anos de idade, com benefício proporcional ao tempo de contribuição. Homens podem se aposentar a partir dos 60 anos de idade, com 35 de contribuição, ou então aos 65 anos de idade, com benefício proporcional ao tempo de contribuição.
São necessários pelo menos dez anos de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Servidores que ingressaram até 14 de dezembro de 1998 podem se aposentar alguns anos mais cedo – a partir de 48 anos para mulheres e 53 para homens – desde que cumpram algumas regras de transição.
Valor da aposentadoria: Quem ingressou no serviço público até 18 de dezembro de 2003 tem benefício igual ao último salário (integralidade) e reajustes iguais aos concedidos ao pessoal da ativa (paridade). Quem ingressou de 19 de dezembro de 2003 a 3 de fevereiro de 2013 recebe o equivalente à média dos 80% dos maiores salários, com reajuste pela inflação. Quem ingressou a partir de 4 de fevereiro de 2013 recebe o equivalente à média dos 80% maiores salários, com reajuste pela inflação. O valor do benefício, no entanto, é limitado pelo teto do INSS – para benefícios maiores, é preciso contribuição à previdência complementar. Em nenhum caso é aplicado o fator previdenciário.
A contribuição à Previdência é de 11% sobre o total da remuneração (para quem ingressou no serviço público até 3 de fevereiro de 2013) ou de 11%, limitada ao teto do INSS (para quem ingressou de 4 de fevereiro de 2013 em diante)

Como fica (novas regras, após a reforma)

As regras a seguir serão aplicadas imediatamente apenas aos servidores federais. Funcionários públicos de estados e municípios mantêm as regras atuais, que eventualmente poderão ser modificadas por assembleias legislativas ou câmaras municipais.
Aposentadoria aos 62 anos para mulheres e 65 para homens, com mínimo de 25 anos de contribuição, após período de transição que vai até 2033.
Serão necessários pelo menos dez anos de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Valor da aposentadoria: 60% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994 mais 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição. Com isso, 40 anos de contribuição dão direito a aposentadoria integral, isto é, idêntica à média salarial.
A contribuição à Previdência vai variar conforme a faixa salarial, partindo de 7,5% (para quem ganha até um salário mínimo) e chegando a 16,79% (para quem ganha até R$ 39 mil). Esses porcentuais são as alíquotas efetivas, que representam o desconto sobre o total da remuneração. Para casos em que o salário superar R$ 39 mil, o teto do funcionalismo, a alíquota efetiva será maior que 16,79%.

Regras de transição

1) Por pontos (regra 86/96 progressiva):
Em 2019, poderão se aposentar as mulheres que atingirem 86 pontos na soma de anos de idade e contribuição, e homens que alcançarem 96 pontos. A partir de 2020, esses requisitos serão elevados em um ano a cada ano (87/97, depois 88/98 e assim por diante), até chegar a 105 para homens em 2028 e 100 para mulheres em 2033, conforme tabela abaixo.
anomulhereshomens
20198696
20208797
20218898
20228999
202390100
202491101
202592102
202693103
202794104
202895105
202996105
203097105
203198105
203299105
2033100105
Além do critério de pontos, será exigida idade mínima de 56 anos para mulheres e 61 para homens, já a partir de 2019, e 57 e 62 anos a partir de 2022. Também serão exigidos no mínimo 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente. E, para ambos os sexos, 20 anos de serviço público e pelo menos cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Durante a transição, o cálculo do valor da aposentadoria para servidores que ingressaram no serviço público após 2003 será feito já segundo a regra permanente: 60% da média dos salários de contribuição mais 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição.
2) Pedágio de 100%
Mulheres com pelo menos 57 anos de idade e homens com 60 ou mais poderão pagar um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para se aposentar pelas regras atuais. Assim, se faltavam quatro anos de contribuição, o segurado terá de trabalhar por outros quatro adicionais.
Os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 mantêm o direito a paridade e integralidade caso cumpram esse pedágio. Para quem ingressou a partir de 2004, o valor da aposentadoria será de 100% da média dos salários desde julho de 1994.

PROFESSORES (ENSINO BASICO) E A NOVA PREVIDENCIA

14/10/2019

Como é (regras atuais, antes da reforma)

Aposentadoria após 25 anos (mulheres) e 30 anos (homens) de contribuição para professores da rede privada, vinculados ao INSS, sem exigência de idade mínima. Professores da rede pública precisam do mesmo tempo de atividade, além de idade mínima de 50 e 55 anos, respectivamente.
Valor da aposentadoria: As regras de cálculo seguem os parâmetros do INSS, no caso de professores da rede privada, e do regime próprio dos servidores, no caso dos professores da rede pública.

Como fica (novas regras, após a reforma)

Para professores em atividade no momento da aprovação da reforma:

Idade mínima de aposentadoria de 52 anos (mulheres) e 55 anos (homens) para professores da rede pública federal, da rede privada e de municípios sem regime próprio de Previdência. Além disso, será preciso cumprir “pedágio” de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para se aposentar pelas regras atuais; se faltam dois anos, por exemplo, será preciso trabalhar por mais dois.

Para professores que ingressarem na carreira após a aprovação da reforma:

Aposentadoria aos 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens) de idade, com 25 anos de contribuição para professores de ambos os sexos da rede privada, vinculados ao INSS. A mesma exigência valerá para os professores de ambos os sexos da rede pública federal e de municípios sem regime próprio de Previdência, mas para eles também serão necessários pelo menos dez anos de serviço público e cinco no cargo em que se dará a aposentadoria.
Valor da aposentadoria: As regras de cálculo seguem os parâmetros do INSS, no caso de professores da rede privada, e do regime próprio dos servidores, no caso dos professores da rede pública.

POLICIAIS CIVIS E FEDERAIS NA NOVA PREVIDENCIA

14/10/2019


Como é (regras atuais, antes da reforma)

Aposentadoria após 25 anos (mulheres) e 30 anos (homens) de contribuição, com no mínimo 15 e 20 anos de exercício do cargo, respectivamente, sem exigência de idade mínima.

Como fica (novas regras, após a reforma)

Para policiais civis (estados):
Aposentadoria após 25 anos (mulheres) e 30 anos (homens) de contribuição, com no mínimo 15 e 20 anos de exercício do cargo, respectivamente, e idade mínima de 55 anos para ambos os sexos. O tempo mínimo de exercício do cargo vai progredir a partir de 2020, subindo um ano a cada dois anos, até chegar a 20 e 25 anos, respectivamente. As mesmas regras se aplicam a agentes socioeducativos e penitenciários estaduais, que hoje não têm regra de aposentadoria especial. No caso deles, no entanto, o tempo mínimo de exercício do cargo já parte de 20 anos para ambos os sexos.
Para policiais da esfera federal* em atividade no momento da aprovação da reforma:
Idade mínima de aposentadoria de 52 anos (mulheres) e 53 anos (homens), com pelo menos 15 e 20 anos de exercício da atividade policial. Além disso, será preciso cumprir “pedágio” de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para se aposentar pelas regras atuais (25 anos para mulheres e 30 para homens); se faltam dois anos, por exemplo, será preciso trabalhar por mais dois. Quem atingir esses requisitos terá direito a aposentadoria integral, igual à do último salário na ativa.
Para policiais da esfera federal* que ingressarem na carreira após a aprovação da reforma:
Idade mínima de aposentadoria de 55 anos para ambos os sexos, com no mínimo 25 anos (mulheres) e 30 anos (homens) de contribuição e 20 e 25 anos de exercício da atividade policial, respectivamente.
*policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, policiais civis do Distrito Federal, policiais legislativos, agentes socioeducativos e agentes penitenciários federais.

FORÇAS ARMADAS, PM E BOMBEIROS NA NOVA PREVIDENCIA

14/10/2019


Como é (regras atuais, antes da reforma)

Militares das Forças Armadas passam à inatividade após 30 anos de serviço, com benefício integral (igual ao último soldo recebido na ativa) e paridade (reajuste igual ao da ativa), sem exigência de idade mínima. No momento em que passa para a reserva, o militar recebe uma ajuda de custo – paga em parcela única – equivalente a quatro vezes o soldo do maior posto de seu círculo hierárquico.
A contribuição de ativos e inativos é de 7,5% sobre o salário, com alíquota adicional de 1,5% para quem ingressou antes de 2000 e quer garantir pensão vitalícia para as filhas. Pensionistas recebem benefício integral e não contribuem ao sistema de proteção social das Forças Armadas.
As regras para policiais militares e bombeiros são definidas pelos estados.

Como fica (novas regras, após a reforma)

Militares das Forças Armadas vão passar para a reserva após 35 anos de serviço, mantendo o direito a benefício integral (equivalente ao último soldo recebido na ativa) e paridade (reajuste igual ao da ativa), sem exigência de idade mínima.
A ajuda de custo – paga em parcela única quando o militar se torna inativo – será duplicada, correspondendo a oito vezes o soldo do maior posto de seu círculo hierárquico.
A contribuição cobrada de ativos e inativos será de 8,5% em 2020, 9,5% em 2021 e 10,5% de 2022 em diante. Quem ingressou antes de 2000 e quer garantir pensão vitalícia para as filhas continua pagando o adicional de 1,5%.
Pensionistas mantêm o direito a benefício integral, mas passam a contribuir ao sistema de proteção social das Forças Armadas. A alíquota começará em 8,5% e subirá um ponto porcentual por ano, até chegar a 10,5% de 2022 em diante.
As regras para policiais militares e bombeiros continuarão sendo definidas pelos estados.

TRABALHADORES RURAIS E A NOVA PREVIDENCIA

14/10/2019




Como é (regras atuais, antes da reforma)

Aposentadoria aos 55 anos (mulheres) e 60 anos de idade (homens).
Para agricultores em regime de economia familiar, conhecidos como segurados especiais, a contribuição à Previdência equivale a 1,2% da comercialização da produção da família (quando há comercialização), mas basta ao segurado comprovar 15 anos de atividade no campo para se aposentar.
Empregados e contribuintes individuais do campo seguem as regras gerais de contribuição do INSS e têm de comprovar 15 anos de contribuição para se aposentar.
Valor da aposentadoria: Um salário mínimo para os segurados especiais. Para os empregados e contribuintes individuais rurais, cálculo segue as regras gerais do INSS.

Como fica (novas regras, após a reforma)

Todas as mudanças propostas na versão original da reforma foram derrubadas na Câmara dos Deputados. Assim, as regras para os trabalhadores rurais não mudam.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E A NOVA PREVIDENCIA

14/10/2019




Como é (regras atuais, antes da reforma)

O trabalhador que fica permanentemente incapacitado para o trabalho recebe benefício integral, equivalente a 100% da média dos salários de contribuição.
Como fica (novas regras, após a reforma)

O aposentado por invalidez receberá no mínimo 60% da média salarial, caso tenha contribuído por até 20 anos à Previdência. Para cada ano adicional de contribuição, serão acrescidos 2% da média ao benefício. Assim, quem contribuiu por 23 anos, por exemplo, receberá 66% da média.

Se a invalidez for decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, no entanto, o benefício será integral (100% da média), independentemente do tempo de contribuição.

AS NOVAS REGRAS PARA APOSENTADORIA NA NOVA PREVIDENCIA

14/10/2019



A Nova Previdência traz mudanças importantes para quem ainda não começou a trabalhar e para quem já contribui para o INSS ou para os sistemas de aposentadoria dos servidores públicos. Para quem já está no mercado de trabalho, foram criadas regras de transição. O objetivo é diminuir o impacto das mudanças.
  • 1. Para quem ainda não trabalha
    • Trabalhadores privados (urbanos) ou servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
      Idade mínima: 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens).
      Tempo mínimo de contribuição: 15 anos (mulheres) e 20 anos (homens).
    • Servidores públicos da União
      Idade mínima: 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens).
      Tempo mínimo de contribuição: 25 anos, com 10 anos no serviço público e 5 anos no mesmo cargo em que o servidor irá se aposentar.
    • Trabalhadores rurais
      Idade mínima: 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens).
      Tempo de contribuição: 15 anos (ambos os sexos).
    • Professores
      Idade mínima: 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens).
      Tempo de contribuição: 25 anos (ambos os sexos).
    • Policiais federais, rodoviários federais e legislativos
      Idade mínima: 55 anos (ambos os sexos).
      Tempo de contribuição: 30 anos (ambos os sexos), além de 25 anos no exercício da carreira.
    • Cálculo do benefício
      Valor da aposentadoria: será calculado com base na média de 100% do histórico de contribuições do trabalhador.
      Contribuições: ao atingir o tempo mínimo de contribuição (20 anos para homens e 15 anos para mulheres do setor privado), os trabalhadores do regime geral terão direito a 60% do valor do benefício integral, com o percentual subindo 2 pontos para cada ano a mais de contribuição.
      Mulheres terão direito a 100% do benefício quando somarem 35 anos de contribuição.
      Homens terão direito a 100% do benefício quando completarem 40 anos de contribuição.
      Reajustes: o valor da aposentadoria nunca será superior ao teto do INSS, atualmente em R$ 5.839,45, nem inferior ao salário mínimo (hoje R$ 998,00).
      Garantia: o reajuste dos benefícios sempre será calculado pela inflação.
  • 2. Haverá regras de transição para quem já está no mercado de trabalho
    • Transição 1: sistema de pontos (para INSS)
      Já existe atualmente para pedidos de aposentadoria integral. É a fórmula de pontuação 86/96. O trabalhador soma a idade mais o tempo de contribuição, que deve alcançar 86 para mulheres e 96 para os homens. O tempo de contribuição para eles tem que ser de 35 anos, e para elas, de 30 anos. Essa regra prevê aumento de um ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres e 105 para homens.
    • Transição 2: tempo de contribuição + idade mínima (para INSS)
      Idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 para homens. A cada ano, a idade sobe 6 meses até atingir 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens). A transição acaba em 12 anos para mulheres e em 8 anos para homens. O tempo mínimo de contribuição é de 30 anos para mulheres e 35 para homens.
    • Transição 3: pedágio de 50% – tempo de contribuição para quem está próximo de se aposentar (para INSS)
      O pedágio vale para quem vai se aposentar em breve com o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem. Quem estiver a um ano da aposentadoria deverá trabalhar mais 6 meses, totalizando um ano e meio. O fator previdenciário ainda estará valendo.
    • Transição 4: por idade (para INSS)
      A partir de janeiro de 2020, haverá um acréscimo de 6 meses na idade mínima de aposentadoria da mulher. Ou seja, a regra inicial de 60 anos de idade e 15 de contribuição chegará a 62 anos em 2023.
    • Transição 5: pedágio de 100% (para INSS e servidores)
      • Trabalhadores do INSS - Haverá a opção para quem quiser se aposentar por idade, tanto no setor privado quanto no setor público. Todos terão de se enquadrar na seguinte regra: idade mínima de 57 anos (mulheres) e de 60 anos (homens), além de pagar um pedágio de 100%, ou seja, igual ao número de anos que faltará para cumprir o tempo mínimo de contribuição. Exemplo: a mulher que estiver com 27 anos de contribuição, a partir da data em que a PEC entrar em vigor, precisará trabalhar por mais 3 anos para completar os 30 anos obrigatórios e mais os 3 anos do pedágio.
      • Policiais federais - A idade mínima é de 52 anos para mulheres e 53 anos para homens, mais pedágio de 100%: 25 anos para mulheres, com pelo menos 15 anos no exercício do cargo; 30 anos para homens, com pelo menos 20 anos no exercício do cargo.
      • Professores – A idade mínima exigida é 52 anos para mulheres e 55 anos para homens. O pedágio será de 100% sobre o tempo que falta para a aposentadoria.
      • Servidores da União – Será preciso cumprir 20 anos de serviço público, com 5 anos no cargo em que o servidor pretende se aposentar.
    • Transição 6: somente para servidores públicos
      A transição será por pontuação, que soma o tempo de contribuição e a idade mínima, que começa em 86 pontos (mulheres) e 96 pontos (homens).

      A cada ano, haverá aumento de um ponto, com duração de 14 anos para mulheres e de 9 anos para homens. A transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.

      O tempo mínimo de contribuição dos servidores é de 30 anos (mulheres) e de 35 anos (homens). A idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 anos para homens.

      Quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 receberá aposentadoria integral aos 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens). Para quem ingressou após 2003, o benefício será de 60% com 20 anos de contribuição, subindo também dois pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição.
    • APOSENTADORIA ESPECIAL
      Exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente a que estiver exposto:

      55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
      58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;
      60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.

      Tanto para homens quanto para mulheres.
    • Fonte: www.brasil.gov.

APOSENTADORIA PELO RGPS E A NOVA PREVIDENCIA

14/10/2019



O Brasil é um dos poucos países do mundo onde é possível aposentar-se sem idade mínima. Ao mesmo tempo, nossa população envelhece rapidamente. Por isso, é tão importante estabelecer regras que permitam continuar pagando os benefícios sociais a todos.
Os trabalhadores que ainda não começaram a trabalhar vão se aposentar aos 65 anos (homens) e aos 62 (mulheres). Poderá se aposentar quem atingir essas idades e tiver contribuído por 20 anos (homens) e 15 anos (mulheres). Na transição, a idade mínima de aposentadoria por idade, pelo INSS, para quem já trabalha, subirá aos poucos. Começa em 61 anos (homens) e 56 (mulheres) e terá acréscimo de 6 meses por ano. Em 2022, por exemplo, será de 62 anos (homens) e 57 (mulheres).
As novas regras sobre o tempo de contribuição e a transição também estão previstas para quem está próximo de se aposentar. Quem já trabalha e contribui para o INSS ou é funcionário público terá regras de transição. Outras categorias especiais, como a dos professores, também passarão por mudanças.

Explicando e exemplificando:

Como é (regras atuais, antes da reforma)

O trabalhador pode se aposentar por três modalidades:

  1. 1) Aposentadoria por idade: Aos 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens), com mínimo de 15 anos de contribuição. Valor do benefício: 70% da aposentadoria integral mais 1% por ano de contribuição. Com isso, 30 anos de serviço dão direito à aposentadoria integral
  2. 2) Por tempo de contribuição: 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens). Valor do benefício: A média dos 80% maiores salários de contribuição é multiplicada pelo fator previdenciário, que varia conforme a idade e o tempo de contribuição do segurado. Nessa modalidade, um trabalhador de 61 anos consegue aposentadoria integral se somar 41 anos de contribuição, por exemplo
  3. 3) Regra 86/96: Soma-se idade e anos de contribuição. No caso da mulher, se o resultado for 86 ela pode se aposentar – e recebendo benefício integral (equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição). Para o homem, a soma tem de ser de 96. Esses requisitos começaram em 85/95 e passaram a ser elevados a cada dois anos a partir do fim de 2018, até chegar a 90/100 do fim de 2026 em diante
A contribuição à Previdência varia de 8% a 11% do salário, limitada ao teto do INSS (de R$ 5.839,45 em 2019)

Como fica (novas regras, após a reforma)


Aposentadoria aos 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com mínimo de 15 anos de contribuição. A exceção é para homens que ingressarem no mercado de trabalho após a vigência das novas regras: eles terão que contribuir por, no mínimo, 20 anos.
Valor da aposentadoria: Mulher: 60% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994 mais 2% para cada ano que exceder os 15 anos de contribuição; com isso, 35 anos de contribuição dão direito a aposentadoria integral, isto é, de 100% da média salarial. Homem: 60% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994 mais 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição; com isso, 40 anos de contribuição dão direito a aposentadoria integral.
A contribuição à Previdência vai variar conforme a faixa salarial, partindo de 7,5% (para quem ganha até um salário mínimo) e chegando a 11,68% (incidente sobre a faixa salarial que vai até R$ 5.839,45, o teto do INSS em 2019). Esses porcentuais são as alíquotas efetivas, que representam o desconto sobre o total da remuneração.
Regras de transição
Durante a transição para as novas regras, os trabalhadores poderão escolher uma dentre as cinco opções seguintes:
1) Por pontos
(regra 86/96 progressiva): Poderão se aposentar as mulheres que atingirem 86 pontos na soma de anos de idade e contribuição, e homens que alcançarem 96 pontos, desde que tenham pelo menos 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente. A partir de 2020, esses requisitos serão elevados em um ano a cada ano (87/97, depois 88/98 e assim por diante), até chegar a 105 para homens em 2028 e 100 para mulheres em 2033, conforme tabela abaixo. O valor do benefício será calculado conforme a nova regra permanente.

Tabela de aposentadoria por pontos

anomulhereshomens
20198696
20208797
20218898
20228999
202390100
202491101
202592102
202693103
202794104
202895105
202996105
203097105
203198105
203299105
2033100105
2) Por idade e tempo de contribuição
A idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, com mínimo de 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente. Essa exigência subirá seis meses a cada ano, até chegar a 62 e 65, respectivamente, conforme tabela abaixo. O valor do benefício será calculado conforme a nova regra permanente.

Tabela de idades

anomulhereshomens
20195661
202056,561,5
20215762
202257,562,5
20235863
202458,563,5
20255964
202659,564,5
20276065
202860,565
20296165
203061,565
20316265
3) Pedágio de 50%
Opção exclusiva para quem – na data da promulgação da reforma – estiver a no máximo dois anos de se aposentar por tempo de contribuição. Nesse caso, o trabalhador pagará um “pedágio” de 50%. Uma mulher com 28 anos de contribuição, por exemplo, teria de trabalhar mais dois para se aposentar pela regra atual. Após a reforma, terá de trabalhar um ano adicional (50% de dois anos), totalizando, assim, 31 anos de contribuição. Valor da aposentadoria: calculado pelas regras atuais, com incidência do fator previdenciário após cumprimento do “pedágio”.
4) Pedágio de 100%
Mulheres com pelo menos 57 anos de idade e homens com 60 ou mais poderão pagar um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para se aposentar pelas regras atuais. Assim, se faltavam quatro anos de contribuição, o segurado terá de trabalhar por outros quatro adicionais. O valor da aposentadoria será de 100% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994.
5) Por idade
Os homens poderão se aposentar aos 65 anos. As mulheres, a partir dos 60, mas para elas a exigência sobe meio ano por ano a partir de 2020, até chegar a 62 anos de idade, em 2023. Para ambos os sexos, o tempo mínimo de contribuição será de 15 anos. O valor do benefício será calculado conforme a nova regra permanente.

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