Embora o recurso da Justificação Administrativa ainda seja pouco difundido entre os segurados da Previdência Social e nem sempre explorado pelos previdenciaristas em todas as situações em que ela é cabível, ela é uma ferramenta eficaz de comprovação de atividade ou fato que necessite do uso da prova testemunhal diante da falta ou insuficiência de prova documental, permitindo desta forma, ter mais êxito na concessão de benefícios previdenciários, ainda na esfera administrativa. Ressaltamos a Justificação Administrativa é um recurso que não acarreta ônus ao justificante, portanto, dispensa os custos que poderiam ocorrer em processos judiciais, o que pode favorecer aquele que não pretende correr o risco de ter gastos com taxas judiciais, custas processuais ou honorários de profissionais.
A Justificação Administrativa nada mais é que um procedimento usado no processo administrativo previdenciário, como um meio de prova, quando se quer demonstrar fatos ou circunstancias de interesse dos beneficiários da Previdência Social que não ficaram satisfatoriamente comprovados com prova documental (por falta ou insuficiência), e por isso são complementadas por depoimento de testemunhas. Este procedimento encontra amparo legal no artigo 108 da lei 8.213/91, é definido também no artigo 142 do Decreto 3048/99 e está melhor detalhado na IN77/2015, a partir do artigo 574.
O Decreto nº 3.048/1999 vedou a tramitação da justificação administrativa como processo autônomo, exigindo que seja parte do processo antecedente (artigo 142, § 2º). Dessa forma, não pode ser processada isoladamente. Sua instrução passa a ser decorrente de processo de benefício ou de averbação de tempo de serviço, por exemplo.
A regra geral é que para processamento da Justificação Administrativa exige-se o início de prova material. Há grande divergência na doutrina e nos órgãos judiciários acerca do que pode ser considerado início de prova material. Assim, podemos entender que conforme doutrina previdenciária dos juristas Carlos Alberto Ferreira de Castro e João Batista Lazzari: “a prova material seria a prova documental contemporânea ao fato alegado, ou seja, indícios (um ou mais) como marco inicial, e marco final, que possam levar a convicção do que se pretende comprovar”.
Destacamos que o início de prova material precisa ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar, mas não precisa abranger todo o período que se pretende ver reconhecido. Nesses termos são as Súmulas nº 14 e 34 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados ou deve estar baseado numa prova material da época, como é o caso para por exemplo das certidões de inteiro teor e demais certidões de órgão públicos, quando declaram fatos baseados em livros e registros da época que não podem ser entregues ao segurado.
Contudo, existe EXCEÇÃO quanto a necessidade de início de prova material, ela está prevista no artigo 577 da IN 77:
“Tratando-se de J.A para prova de tempo de serviço ou de contribuição, será dispensado o início de prova material quando houver impossibilidade de apresentação por motivo de força maior ou caso fortuito, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser observada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
O requerimento pode ser feito no próprio formulário do INSS, mas também poderá ser feito em formato de petição. O importante é conter tudo que for necessário, expor minuciosamente o objeto que será alvo do processamento de Justificação Administrativa.
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Importante também lembrar que será no requerimento a indicação por parte do interessado de no mínimo três e no máximo seis testemunhas idôneas que serão inquiridas a respeito dos fatos alegados a fim de comprovação ou não do objeto de processamento da J.A, devendo constar nome completo, RG, CPF e endereço. Serão indicadas no mínimo três e no máximo seis pessoas preferencialmente que tenham trabalhado com justificante durante a mesma época e no mesmo local de trabalho ou outras que possam, através de seus depoimentos, levar à convicção da veracidade dos fatos alegados.
Caso uma ou mais testemunhas residam em localidade distante do local do processamento da JA, a oitiva poderá ser realizada na Unidade de Atendimento mais próxima da residência de cada uma delas, mediante requerimento do interessado. (artigo 585 da IN 77/2015). Portanto, no pedido já deverá informar se pretende que a oitiva seja realizada em outra unidade de atendimento, no caso a mais próxima do depoente.
Uma vez autorizada a JA, o interessado será notificado do local, data e horário no qual será realizada a oitiva das testemunhas. (artigo 588 da IN 77/2015). O INSS não intimará diretamente as testemunhas, cabendo ao interessado comunicá-las.
O comparecimento do justificante ou de seu procurador no processamento da J.A não é obrigatório. Mas, caso o processante entenda necessário dirimir eventual controvérsia, poderá convocar o justificante para prestar depoimento, se este não estiver presente. Tanto o justificante como o seu advogado podem acompanhar todo o processamento da J.A, formulando perguntas que entenderem necessárias, que deverão ser direcionadas ao processante que as fará para as testemunhas, exceto se julgá-las impertinentes.
Concluído o depoimento das testemunhas, o processante deverá realizar a análise quanto à forma e remeterá os autos do processo à autoridade designadora que fará a homologação quanto ao mérito, ou seja, irá concluir se o procedimento foi capaz ou não de comprovar as circunstâncias objeto de análise nos autos processuais.
EXEMPLOS EM QUE SÃO CABÍVEIS DE PEDIDO DE J.A:
A)RASURA NA CARTEIRA PROFISSIONAL, sem apresentação de outros documentos para corroborá-la;
B)TEMPO DE MENOR APRENDIZ, em que há comprovação do período trabalhado, contudo, não tem prova da remuneração/contraprestação;
C)PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA movida logo após a rescisão, mas sem outros documentos comprobatórios;
D)EMPRESA EXTINTA, CLIENTE PERDEU A CARTEIRA PROFISSIONAL, mas tem inícios de prova material, alguns holerites, por exemplo.
E)EMPREGADO DOMÉSTICO: registro na CTPS, porém, sem recolhimentos.
F) Comprovação de Exercício de Atividade Rural;
G)Comprovação de atividade especial;
H)Comprovação de União Estável;
I)Comprovação de Dependência Econômica;
J)Exclusão de Dependentes;
A dificuldade na prática é conseguir a autorização para processamento da J.A, principalmente nesse momento em que há um número estrondoso de processos aguardando análise. A dica é fazer uma boa petição inicial explicando o motivo do pedido, comprovando que há início de prova material com a indicação dos respectivos documentos. Caso, mesmo assim, lhe seja negado esse meio de prova no processo administrativo previdenciário, se utilize dos mesmos argumentos no recurso ao Conselho de Recursos e o reforce em sustentação oral, porque o relator nessa situação irá baixar o processo em diligência e determinará que o INSS a realize. Ou seja, como bons advogados previdenciaristas, não podemos desistir e se a justificação administrativa for o meio necessário para a comprovação do seu cliente, insista nesse requerimento.
Fonte: SACAPREV
Autoria do artigo: Ana Paula Silva Oliveira

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