sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

REVISÃO DA VIDA TODA - Entenda o que é e como funciona.


O que é a Revisão da Vida Toda ou da Vida Inteira?

A Revisão da Vida Toda ou da Vida Inteira é uma espécie de revisão que leva em conta toda período contributivo do segurado, ou seja, visa ignorar o marco inicial do PBC em julho de 1994, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.

Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?

Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados aposentados que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994. O foco deve estar naqueles segurados que tenham as maiores contribuições anteriores a este marco, pois rompendo a barreira inicial do Período Básico de Cálculo (PBC) em julho de 1994 teriam a média da contribuições (salário-de-benefício) maiores do que se apurados conforme a regra geral vigente.

Em resumo:

Esta revisão é para quem se aposentou após 11/1999. Quem se aposentou depois de 11/1999 pode ter direito a esta revisão.

Três situações em que o aposentado tem direito, são elas:

1ª Ganhava bem antes de 07/1994.

2ª Possui poucas contribuições depois de 07/1994.

3ª Começou a ganhar menos depois de 1994.

Vamos analisar com mais detalhe cada uma das possibilidades.

1ª Ganhava bem antes de 07/1994:

Os salários anteriores a 07/1994 eram maiores do que os salários após 07/1994;

Para ter uma ideia se os seus salários eram maiores antigamente, tente lembrar em número de salários mínimos. Desta forma você terá uma ideia de se antes de 07/1994 você ganhava mais do que após 07/1994.

Na dúvida, peças para o advogado fazer o cálculo e confirmar.

2ª Possui poucas contribuições depois de 07/1994:

Em razão de o aposentado ter poucas contribuições após 07/1994 acabou entrando na regra de transição da lei, chamado de “divisor mínimo”.

Esta regra chamada de “divisor mínimo” irá dividir a soma dos teus salários em 60% do tempo, em meses, entre 07/1994 e a data em que você se aposentou, somente nos casos em que você não tiver pelo menos estes 60% do tempo com salários, prejudicando em muito o resultado final da aposentadoria.

Exemplo: 

Você se aposentou em julho de 2014. 

De julho de 1994 até julho de 2014 se passaram 20 anos ou 240 meses. 

60% deste tempo são 144 meses. 

Se você tiver menos de 144 meses de contribuição, a soma dos teus salários de contribuição será dividida por este “mínimo divisor” de 144, reduzindo a sua média salarial da aposentadoria.

3ª Começou a ganhar menos depois de 1994:

Em razão de ter perdido um bom emprego que tinha na década de 1990 ou antes, teve de buscar uma recolocação no mercado com um salário mais baixo.

Ou ainda, nunca mais voltou a trabalhar de carteira assinada, passando a contribuir como autônomo, muitas vezes pelo salário mínimo.
Exemplos concretos de aposentados que aumentaram o valor da sua aposentadoria.

Esta é uma revisão em que dependendo do valor que ficou a sua aposentadoria e a data em que você se aposentou, você poderá ter direito de receber até R$ 300.000,00.

Exemplo do Paulo

Aposentado por Tempo de Contribuição: 

O exemplo do Paulo, que trabalhou de 1979 até 1995, por 16 anos, em uma grande empresa de tecnologia, com um excelente salário, sempre contribuindo acima do teto máximo.

Em 1996 ele decidiu abrir o seu próprio negócio e passou a fazer contribuições variáveis, mas nunca contribuinte perto do teto máximo, sempre com 01 ou 02 salários mínimos.

Veja o gráfico de suas contribuições:


O valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição, solicitada em 12/06/2017, calculada pelo INSS apenas com os salários a partir de 07/1994, ficou em R$ 2.414,30.

Com a Revisão da Vida Toda e as contribuições anteriores a 07/1994 o valor de sua aposentadoria aumentou para R$ 3.982,70.

Paulo tem uma diferença hoje para buscar de R$ 47.288,08. 

Este valor é referente a 02 anos e 05 meses de atrasados. Se Paulo tivesse feito o pedido de aposentadoria há mais tempo atrás, certamente teria um valor muito maior para receber.

E este é um caso como de muitos brasileiros que ganhavam muito bem antes de 1994 e contribuíram muito pouco para o INSS depois do plano real.

Exemplo do Carlos

Aposentado por Tempo de Contribuição: 

Vamos ao exemplo de Carlos, que trabalhou por 20 anos no banco até 1992, onde sempre ganhou acima do teto do INSS. Em 1992 ele decidiu sair do banco e abrir seu próprio negócio, uma panificadora.

Desde que abriu a panificadora Leandro começou a pagar o INSS somente sobre o valor de um salário mínimo, e continuou contribuindo até 2008, quando completou 57 anos e se aposentou por tempo de contribuição.

O valor da aposentadoria de Carlos ficou em apenas um salário mínimo, em razão de a forma de cálculo da aposentadoria considerar apenas as contribuições posteriores a julho de 1994. 

Todas as contribuições no teto, do período que trabalhava no banco, não foram consideradas no cálculo da aposentadoria.

Com a Revisão da Vida Inteira todas as contribuições dos 20 anos em que trabalhou no banco serão incluídas no cálculo da aposentadoria. 

O valor da sua aposentadoria aumentou de R$ 880,00 para R$ 4.931,12, gerando um valor de mais de R$250.000,00 de atrasados.

E este é mais um caso como de muitos brasileiros que ganhavam muito bem antes de 1994 e contribuíram muito pouco para o INSS depois do plano real.

Exemplo da Lucila

Aposentada por Idade: 

Lucila trabalhou como gerente comercial por 10 anos, de 1987 a 1996. O valor do seu salário sempre foi acima do teto do INSS.

Em 1996, Lucila resolveu sair do trabalho e parou de contribuir para o INSS.

Faltando apenas 5 anos para adquirir direito a Aposentadoria por Idade, Lucila voltou a contribuir no teto máximo do INSS, vindo a se aposentar por idade em 2012.

Por ter poucas contribuições após 1994, mesmo Lucila possuindo todas suas contribuições no teto máximo do INSS, o valor da sua Aposentadoria por Idade em 2016 atingiu o valor de R$ 2.334,88 (quase a metade do valor máximo).

Com a Revisão da Vida Toda, todas as contribuições de Lucila serão incluídas no cálculo da Aposentadoria por Idade. 

Desta forma, o valor da sua aposentadoria o valor da sua Aposentadoria por Idade aumentou de R$ 2.334,88 para R$ 4.912,13, além de receber mais de R$ 150.000,00 de atrasados.

Atenção e cuidados

Muito cuidado, pois não são todos os casos como os citados acima que o aposentado terá aumento.

É extremamente importante entrar em contato com um advogado previdenciário especialista de sua confiança para analisar a sua situação e verificar se é vantajoso fazer esta Revisão da Vida Inteira.

O cálculo deve ser realizado da maneira correta, com as atualizações e conversões de moeda, para poder chegarmos ao valor correto da sua revisão.

Se for realizado a revisão sem analisar os cálculos, o valor da aposentadoria poderá ser reduzida para sempre. 

Riscos

Felizmente não há riscos em entrar com a referida ação, uma vez que a justiça deu ganho de causa a esta Revisão chamada de Revisão da Vida Inteira ou Revisão do PBC (Período Básico de Cálculo).

Dificilmente esta decisão tomada pelo STJ (tribunal que dá a última palavra em matéria de leis no Brasil) será alterada. A única possibilidade seria o STF (tribunal que dá a última palavra em matéria da constituição no Brasil) decidir de forma diversa. Contudo, como esta revisão está embasada na lei e não na constituição, não tem como o INSS conseguir alterar esta decisão levando o caso para o STF.

Como entrar com a Revisão da Vida Toda?

Você deverá analisar se você pode ser um dos aposentados que tem direito a esta revisão, conforme as 03 (três) possibilidades trazidas por nós acima, que são:

  • 1ª Quem ganhava bem antes de 07/1994, ou
  • 2ª Quem possui poucas contribuições depois de 07/1994, ou
  • 3ª Quem começou a ganhar menos depois de 1994.
Uma vez identificado a possibilidade, você deverá entrar em contato com um advogado especialista em direito previdenciário de confiança para realizar o cálculo e confirmar o direito.

Quais os fundamentos da Revisão da Vida Toda?

Ao calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor.

Ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada para alguns casos, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável, com a aplicação da regra do art. 29, II da Lei 8.213/91.

Existe jurisprudência para a Revisão da Vida Toda?

Sim, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar REsp 1.554.596/SC (Tema 999), fixou a seguinte tese:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
Nós da RC Advogados Associados somos especialistas em direito previdenciário e caso queira realizar a análise conosco será um prazer poder lhe atender e auxiliar nesta revisão.

Deixe o seu contato abaixo clicando  em comentários que entraremos em contato na menor brevidade possível.

















quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E A EFICÁCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Embora o recurso da Justificação Administrativa ainda seja pouco difundido entre os segurados da Previdência Social e nem sempre explorado pelos previdenciaristas em todas as situações em que ela é cabível, ela é uma ferramenta eficaz de comprovação de atividade ou fato que necessite do uso da prova testemunhal diante da falta ou insuficiência de prova documental, permitindo desta forma, ter mais êxito na concessão de benefícios previdenciários, ainda na esfera administrativa. Ressaltamos a Justificação Administrativa é um recurso que não acarreta ônus ao justificante, portanto, dispensa os custos que poderiam ocorrer em processos judiciais, o que pode favorecer aquele que não pretende correr o risco de ter gastos com taxas judiciais, custas processuais ou honorários de profissionais.
A Justificação Administrativa nada mais é que um procedimento usado no processo administrativo previdenciário, como um meio de prova, quando se quer demonstrar fatos ou circunstancias de interesse dos beneficiários da Previdência Social que não ficaram satisfatoriamente comprovados com prova documental (por falta ou insuficiência), e por isso são complementadas por depoimento de testemunhas. Este procedimento encontra amparo legal no artigo 108 da lei 8.213/91, é definido também no artigo 142 do Decreto 3048/99 e está melhor detalhado na IN77/2015, a partir do artigo 574.
O Decreto nº 3.048/1999 vedou a tramitação da justificação administrativa como processo autônomo, exigindo que seja parte do processo antecedente (artigo 142, § 2º). Dessa forma, não pode ser processada isoladamente. Sua instrução passa a ser decorrente de processo de benefício ou de averbação de tempo de serviço, por exemplo.
A regra geral é que para processamento da Justificação Administrativa exige-se o início de prova material. Há grande divergência na doutrina e nos órgãos judiciários acerca do que pode ser considerado início de prova material. Assim, podemos entender que conforme doutrina previdenciária dos juristas Carlos Alberto Ferreira de Castro e João Batista Lazzari: “a prova material seria a prova documental contemporânea ao fato alegado, ou seja, indícios (um ou mais) como marco inicial, e marco final, que possam levar a convicção do que se pretende comprovar”.
Destacamos que o início de prova material precisa ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar, mas não precisa abranger todo o período que se pretende ver reconhecido. Nesses termos são as Súmulas nº 14 e 34 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados ou deve estar baseado numa prova material da época, como é o caso para por exemplo das certidões de inteiro teor e demais certidões de órgão públicos, quando declaram fatos baseados em livros e registros da época que não podem ser entregues ao segurado.
Contudo, existe EXCEÇÃO quanto a necessidade de início de prova material, ela está prevista no artigo 577 da IN 77:
“Tratando-se de J.A para prova de tempo de serviço ou de contribuição, será dispensado o início de prova material quando houver impossibilidade de apresentação por motivo de força maior ou caso fortuito, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser observada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
O requerimento pode ser feito no próprio formulário do INSS, mas também poderá ser feito em formato de petição. O importante é conter tudo que for necessário, expor minuciosamente o objeto que será alvo do processamento de Justificação Administrativa.

LINK PARA FORMULÁRIO
Importante também lembrar que será no requerimento a indicação por parte do interessado de no mínimo três e no máximo seis testemunhas idôneas que serão inquiridas a respeito dos fatos alegados a fim de comprovação ou não do objeto de processamento da J.A, devendo constar nome completo, RG, CPF e endereço. Serão indicadas no mínimo três e no máximo seis pessoas preferencialmente que tenham trabalhado com justificante durante a mesma época e no mesmo local de trabalho ou outras que possam, através de seus depoimentos, levar à convicção da veracidade dos fatos alegados.
Caso uma ou mais testemunhas residam em localidade distante do local do processamento da JA, a oitiva poderá ser realizada na Unidade de Atendimento mais próxima da residência de cada uma delas, mediante requerimento do interessado. (artigo 585 da IN 77/2015). Portanto, no pedido já deverá informar se pretende que a oitiva seja realizada em outra unidade de atendimento, no caso a mais próxima do depoente.
Uma vez autorizada a JA, o interessado será notificado do local, data e horário no qual será realizada a oitiva das testemunhas. (artigo 588 da IN 77/2015). O INSS não intimará diretamente as testemunhas, cabendo ao interessado comunicá-las.
O comparecimento do justificante ou de seu procurador no processamento da J.A não é obrigatório. Mas, caso o processante entenda necessário dirimir eventual controvérsia, poderá convocar o justificante para prestar depoimento, se este não estiver presente. Tanto o justificante como o seu advogado podem acompanhar todo o processamento da J.A, formulando perguntas que entenderem necessárias, que deverão ser direcionadas ao processante que as fará para as testemunhas, exceto se julgá-las impertinentes.
Concluído o depoimento das testemunhas, o processante deverá realizar a análise quanto à forma e remeterá os autos do processo à autoridade designadora que fará a homologação quanto ao mérito, ou seja, irá concluir se o procedimento foi capaz ou não de comprovar as circunstâncias objeto de análise nos autos processuais.
EXEMPLOS EM QUE SÃO CABÍVEIS DE PEDIDO DE J.A:
A)RASURA NA CARTEIRA PROFISSIONAL, sem apresentação de outros documentos para corroborá-la;
B)TEMPO DE MENOR APRENDIZ, em que há comprovação do período trabalhado, contudo, não tem prova da remuneração/contraprestação;
C)PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA movida logo após a rescisão, mas sem outros documentos comprobatórios;
D)EMPRESA EXTINTA, CLIENTE PERDEU A CARTEIRA PROFISSIONAL, mas tem inícios de prova material, alguns holerites, por exemplo.
E)EMPREGADO DOMÉSTICO: registro na CTPS, porém, sem recolhimentos.
F) Comprovação de Exercício de Atividade Rural;
G)Comprovação de atividade especial;
H)Comprovação de União Estável;
I)Comprovação de Dependência Econômica;
J)Exclusão de Dependentes;
A dificuldade na prática é conseguir a autorização para processamento da J.A, principalmente nesse momento em que há um número estrondoso de processos aguardando análise. A dica é fazer uma boa petição inicial explicando o motivo do pedido, comprovando que há início de prova material com a indicação dos respectivos documentos. Caso, mesmo assim, lhe seja negado esse meio de prova no processo administrativo previdenciário, se utilize dos mesmos argumentos no recurso ao Conselho de Recursos e o reforce em sustentação oral, porque o relator nessa situação irá baixar o processo em diligência e determinará que o INSS a realize. Ou seja, como bons advogados previdenciaristas, não podemos desistir e se a justificação administrativa for o meio necessário para a comprovação do seu cliente, insista nesse requerimento.
Fonte: SACAPREV
Autoria do artigo: Ana Paula Silva Oliveira

DECISÃO: Paciente que ficou impossibilitada de trabalhar após receber anestesia tem assegurada a pensão vitalícia de um salário mínimo



Para que a Administração Pública seja responsabilizada pelos atos dos seus agentes, basta somente que a vítima demonstre o dano e o nexo causal que justifica a obrigação do Estado de indenizar. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da requerente, que sofreu danos ao seu sistema locomotor após receber uma anestesia raquidiana, para reformar a sentença da 2ª Vara de Rondônia/RO, que fixou pensão vitalícia em valor inferior a um salário mínimo. A União também recorreu da decisão.

Consta dos autos que a autora, dependente de militar da Aeronáutica, foi internada no Hospital de Guarnição e submetida à cirurgia para retirada do útero. Quando a anestesia raquidiana foi aplicada, ela sentiu uma pontada muito forte na coluna, perdendo a consciência em seguida. Após o procedimento cirúrgico e passado o efeito da anestesia, não conseguiu mexer a perna direita. Ao procurar o anestesista para esclarecimento, ele disse que a paralisia do membro inferior era normal e que a apelante voltaria a andar em, no máximo, duas semanas.

Passado esse prazo, a paciente não observou melhora e passou a se locomover de cadeira de rodas, frequentar fisioterapia e médicos ortopedista e neurologista. O prazo de recuperação dado pelos médicos foi de dois anos, e depois de transcorrido esse tempo a paciente obteve outro diagnóstico, o qual atestava que a anestesia ministrada atingiu a estrutura nervosa, ocasionando lesões irreversíveis, como a ausência de recuperação dos movimentos e a sensibilidade da perna, tornando-se inválida para o trabalho, com dificuldade de andar e sem poder ficar sentada por muito tempo.

Em suas razões de apelação, a União sustentou que a perda dos movimentos da perna da apelante não decorreu da aplicação de anestesia, mas sim de doenças que ela já tinha, cervicodorsalgia crônica, escoliose e hiperlordose de coluna.

Segundo o juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, relator, a Constituição acolhe a teoria da responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes, cabendo às “pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O magistrado destacou que, em face da responsabilidade objetiva, não há necessidade de provar culpa ou dolo, “a não ser que a causa do dano se confunda com a culpa ou dolo do agente ou na hipótese de ‘culpa anônima do serviço’ (ausência de prestação, prestação tardia ou defeituosa ou prestação com infração de preceito regulamentar)”.

De acordo com a perícia realizada, concluiu-se que a requerente apresenta quadro de radiculopatia crônica, resultado de “acidente anestésico”, sem possibilidade de regressão, e que ela não tem condições de executar atividades que exijam o pleno uso da perna direita. A perícia afirmou, ainda, que “as causas pré-existentes podem ter corroborado para que esse acidente acontecesse”, mas não foi determinante.

Impossibilitada de trabalhar como professora, habilitada em magistério, a autora alegou que o valor fixado na sentença ficaria abaixo de um salário mínimo, o que, conforme o juiz convocado, “afrontaria o art. 7º, VI, da Constituição e requer majoração para valor não inferior a 1 (um) salário mínimo”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso da União para ajustar os juros de mora e deu provimento à apelação da autora para fixar a pensão vitalícia em um salário mínimo mensal.

Processo nº: 2007.41.00.006139-0/RO

Data do julgamento: 16/12/2019
Data da publicação: 10/02/2019

RF

Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Você é APOSENTADO, PENSIONISTA OU RECEBE BENEFÍCIO SOCIAL e quer SACAR PIS/PASEP/FGTS, veja como:

A CERTIDAO PARA SAQUE DO PIS/PASEP/FGTS, permite ao cidadão solicitar ao INSS o documento para saque do PIS/PASEP/FGTS. A certidão autoriza as instituições financeiras a liberarem valores residuais destes programas (ou seja, que ainda não foram pagos) ao cidadão, caso ele passe a receber aposentadoria, pensão por morte, benefício assistencial à pessoa com deficiência ou benefício assistencial ao idoso.

Para ter acesso a este serviço, basta clicar abaixo:


O(A) senhor(a) deve acessar a página eletrônica da Previdência Social (acima). Preencha os dados solicitados: Número de Benefício, Data de Nascimento, Nome do Beneficiário, CPF e a sequência de caracteres da imagem que aparecerá na tela. Em até 30 dias, a Certidão chegará em seu endereço, pelo correio. Permanecendo dúvidas ou encontrando dificuldades, orientamos entrar em contato com a Central de Atendimento 135 (Basta discar 135. A ligação é gratuita de telefone fixo ou telefone público e o atendimento é de segunda a sábado, das 07 às 22h) e, é possível solicitar a “Certidão para Saque do PIS/PASEP/FGTS” por este número.

Quem pode utilizar esse serviço?

Cidadão que receba aposentadoria, pensão por morte, benefício assistencial à pessoa com deficiência ou benefício assistencial ao idoso.

Etapas para realização desse serviço

Solicitação do serviço

Acesse o link, preencha os dados e aguarde a confirmação de que a certidão será enviada para o seu endereço residencial ou aquele que estiver informado nos sistemas do INSS. Por isso, fique atento caso o endereço informado estiver desatualizado. Para confirmar, clique aqui para fazer a Atualização do Endereço.

É impressionante o número de pessoas que se aposentam e não recebem estes valores simplesmente por desconhecimento deste direito.
Dica: Em caso de dúvida sobre o endereço encontrar-se desatualizado, melhor primeiro atualizado e depois solicitar a Certidão.

O prazo é de 15 a 30 dias para entrega da Certidão.

=> Nos casos em que a pessoa faleceu sem deixar pensão, o INSS poderá emitir uma Certidão de Inexistência de dependentes.

Esta certidão de inexistência de dependentes serve para que os herdeiros comprovem na via judicial que o falecido não deixou dependentes no INSS, possibilitando, desta forma, que eles recebam os valores depositados de PIS/PASEP/FGTS através de uma autorização judicial (alvará).



sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Resíduos do Benefício de Amparo Social de falecido, podem ser pagos aos herdeiros.

O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento de que o benefício de amparo social, mesmo em se tratando de vantagem de natureza personalíssima, pode ser pago aos herdeiros, ainda que o postulante tenha falecido durante o pleito.  A TNU entendeu que a morte do requerente do benefício não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a Data da Entrada do Requerimento (DER) e a Data do Óbito.
A decisão aconteceu na sessão realizada no dia 14 de setembro, em Brasília, durante um pedido de uniformização interposto pela família do requerente do benefício contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, já que o autor do pedido havia falecido durante o trâmite processual.  A Turma Recursal entendeu também que não subsiste o vínculo utilidade-necessidade dos herdeiros, já que se trata de benefício de caráter personalíssimo.
No pedido de uniformização dirigido à TNU, o autor da ação afirmou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e a Turma Recursal do Distrito Federal, por diversas vezes, já decidiram de forma antagônica ao entendimento da Turma Recursal de São Paulo sobre a possiblidade de habilitação dos sucessores. Ele solicitou ainda, à Turma Nacional, um julgamento com a apreciação do mérito, para que, sendo reconhecido o benefício devido, seus sucessores possam se habilitar no eventual crédito decorrente. 
No entendimento do juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, relator do processo na TNU, comprovados os requisitos legais, o benefício deve ser concedido, inclusive com pagamento de atrasados. Para o magistrado, o benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) é inquestionável.
Para Koehler, a análise do dispositivo supramencionado confirma o entendimento de que a impossibilidade de transferência do benefício assistencial recai tão somente no direito ao recebimento e fruição de tal benefício, mas não sobre o direito a eventual recebimento de resíduos dele decorrentes.
“Sendo assim, considero que havendo indícios de que ao postulante de Loas seria devido resíduos do benefício, a pretensão deve ser analisada em seu mérito, mesmo sobrevindo a sua morte, já que permanece, ou seja, persiste o interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida. Em síntese, a morte do postulante não deve ensejar a automática extinção do processo, quando houver indícios do preenchimento dos requisitos e de eventual direito a recebimento dos resíduos não pagos em vida”, afirmou o magistrado.
Dessa forma, o Colegiado da TNU definiu que, uma vez comprovados os requisitos, os habilitados fazem jus ao recebimento dos valores atrasados a título de benefício assistencial, a que teria direito o postulante, se estivesse vivo, nos termos requeridos na inicial. O processo deve voltar à turma de origem para novo julgamento, de acordo com o novo entendimento adotado pela TNU.
A decisão também foi aplicada ao Processo n. 0003238-80.2011.4.03.6318, que tratava da mesma questão e que também teve como relator o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler.
PROCESSO: 0176818-18.2005.4.03.6301
Fonte: TRF1

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

O pagamento parcial da pensão impede a prisão?


Esta é uma dúvida bastante comum entre os advogados: se o devedor pagar parcialmente a pensão, isso evita a prisão?

Para responder a essa questão, imagine a seguinte situação:

"você ingressa com uma execução pedindo o pagamento das três últimas pensões, mas o executado se manifesta e efetua o pagamento de apenas duas e meia, e deixa em aberto a outra parte".

Pode o juiz suspender a prisão por conta disso?

E a resposta é não.

O STJ já decidiu várias vezes no sentido de que o pagamento parcial da pensão alimentar não impede a prisão civil do devedor.

Se no seu caso o juiz determinou a suspensão,  deixo o alerta de que você terá de recorrer para fazer valer o entendimento predominante no STJ.

É isso aí, esperamos que essa dica te ajude, e se você gostou não esquece de compartilhar.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Como requerer uma melhor aposentadoria?


#1 Dica - Fique bem informado

Esteja por dentro de tudo que está acontecendo com os seus direitos, lei jornais, assista vídeos informativos sobre a previdência e procure ajuda especializada para entender qual é o seu caso.

#2 Dica - Mantenha sua documentação organizada

Parece uma dica boba, mas acredite em mim, a documentação errada é a principal vilã para conseguir uma aposentadoria correta.

Sem organização, você pode perder anos de atividades, contribuições e não receber os valores corretos.

#3 Dica - Fique de olho no seu CNIS

Ter seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atualizado é essencial para seu sucesso, porque nele que você pode conferir as informações como contribuições e vínculos empregatícios. 

O INSS não perdoa qualquer erro nele e provavelmente vai negar ou errar sua aposentadoria e com atendimento especializado, você pode se prevenir de cometer esse erro.

#4 Dica - Deixe bem claro quais são seus direitos

Um dos erros mais graves é protocolar sua aposentadoria sem ter todas as informações na sua Inicial Administrativa.

Minha dica é que você crie um documentos com informações sobre seu histórico de trabalho, guias de recolhimento, trabalhos sem registros, atividades especiais, militares, no serviço público ou no exterior.

Também é importante que você escolha corretamente o tipo de aposentadoria.

#5 Dica - Confira os cálculos do INSS

Você precisa pedir para o INSS uma cópia do seu processo de aposentadoria. Com esse documento em mãos você consegue entender qual foi o motivo da decisão do INSS, além de poder verificar se os valores concedidos estão corretos ou não foram considerados.

Com essas informações, você pode entrar com um recurso administrativo ou processo judicial e reivindicar seus direitos.

Em caso de revisão de cálculo, planejamento e protocolo, procure alguém especializado, que possa considerar os cálculos e a melhor data para sua aposentadoria.

Saiba que com a Reforma da Previdencia, a maioria dos brasilieros que não completaram os requisitos antes de 12/11/2019, entrarão na transição, então o melhor é planejar.

DECISÃO: Somente valores lícitos de até 40 salários mínimos depositados em poupança são considerados impenhoráveis


Por não haver comprovação da origem lícita dos bens bloqueados de dois réus suspeitos da prática do crime de apropriação indébita majorada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido dos acusados de desconstituição da penhora.

Consta da denúncia que a conduta imputada aos acusados gerou dano material à Fazenda Pública, no montante de R$ 396.529,42 e, com isso, o Ministério Público Federal (MPF) requereu a apreensão de bens móveis e imóveis dos apelantes, até o limite de R$ 450.000,00. Entretanto, foram efetivamente arrestados um automóvel Ford Focus e R$ 6.885,30, em espécie, depositados nas contas bancárias de um dos réus e R$ 13.623,86 na conta-corrente do outro acusado.

Em recurso, os réus pleitearam a liberação dos bens bloqueados alegando que se tratam de bens totalmente impenhoráveis já que os valores são advindos de salário, que estavam depositados em poupança e não alcançavam o limite de 40 salários mínimos conforme previsto no art. 833, X, CPC.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que os bens apreendidos em medidas assecuratórias somente podem ser devolvidos se comprovada a presença (cumulativa e inequívoca) dos seguintes requisitos: propriedade do bem; licitude da origem do valor do bem; boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.

Segundo o magistrado, a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme alegado pelos réus nos termos do art. 833, X, CPC, refere-se a verbas comprovadamente lícitas, e como no caso em questão, “existem indícios de autoria e materialidade bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão”.

Além disso, o desembargador ressaltou que, de acordo com os arts. 118 e 120, §4º, ambos do Código de Processo Penal, enquanto não estiver transitada em julgado a sentença e ainda interessarem ao desfecho do processo, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0001851-17.2017.4.01.3815/MG

Data de julgamento: 05/11/2019
Data da publicação: 20/11/2019

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sábado, 8 de fevereiro de 2020

Medida Provisória nº 919, de 30/01/2020 - Novo Salário Minimo a partir de 01/02/2020


Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2020.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário mínimo será de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 34,83 (trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos).

Art. 2º Fica revogada a Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019, a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

O segurado facultativo e a qualidade de segurado

Para que se possa fazer uma abordagem referente a qualidade de segurado do segurado facultativo, é necessário saber, quem são eles:

- São aqueles maiores de 16 anos [1] que se filiam ao Regime Geral da Previdência Social pagando contribuição e desde que não exerçam atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do INSS ou de algum Regime Próprio de Previdência Social.

São exemplos de segurados facultativos:
a) a dona-de-casa; 
b) o síndico de condomínio, quando não remunerado; 
c) o estudante; 
d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; 
e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; 
f) o membro de conselho tutelar de que trata o art.132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
g) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; 
h) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; 
i) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; 
j) o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; 
k) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
O segurado facultativo pode escolher o valor a declarar de salário de contribuição, devendo esse valor ser igual ou maior que o salário mínimo e igual ou menor que o teto da previdência social. É importante ressaltar que o valor declarado irá impactar no valor do recebimento dos benefícios.

A regra geral é que o segurado facultativo contribua com uma alíquota de 20% sobre o valor de salário de contribuição que declarar.

Contudo, esse pode abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição, caso em que sua alíquota será de 11% sobre o salário-mínimo.

Poderá contribuir com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), caso em que abrirá mão da aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, lembramos ainda que, o CADUNICO deve se manter atualizado, no CRAS mais proximo de sua residencia.

Os segurados facultativos, desde que preenchido o período de carência, quando necessário, têm direito aos seguintes benefícios:
  • aposentadoria por invalidez
  • aposentadoria por idade
  • salário-maternidade
  • auxílio-doença
  • pensão por morte
  • auxílio-reclusão

A aposentadoria por tempo de contribuição não é cabível ao segurado facultativo que contribua com alíquotas de 11% ou 5% sobre um salário-mínimo, mas tão somente ao que contribui com 20% sobre o salário de contribuição.

O segurado facultativo independente da alíquota de contribuição não possui direito à aposentadoria especial, salário-família e/ou auxílio-acidente.

QUANTO A QUALIDADE DE SEGURADO DO SEGURADO FACULTATIVO: 

  1.  EM CASO DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ELA SE MANTÉM POR 12 OU 06 MESES?


Para tanto, proponho a seguinte ilustração do caso:
“Maria, dona de casa, contribuinte da Previdência Social na modalidade facultativa, tem concedido em seu favor o benefício de auxílio-doença. Após a cessação deste benefício, por quanto tempo Maria irá persistir segurada junto ao INSS?”
Pois bem.

Não desconhecemos que a Lei Federal nº 8.213/91 prevê a manutenção da qualidade de segurado do facultativo por seis meses, após a cessação das contribuições:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[…]
VI – até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Todavia, a norma supracitada disciplina exclusivamente a hipótese do segurado facultativo que vem/vinha contribuindo mensalmente. Nesses casos, em havendo cessação das contribuições, sua qualidade de segurado é mantida por seis meses.

Com máximo respeito a eventual interpretação diversa, entendemos que a regra do art. 15, VI da LBPS (seis meses) não pode ser estendida à hipótese do segurado facultativo que teve cessado o benefício por incapacidade. Isto, pois não consistiria na melhor interpretação da sistemática previdenciária, sequer na aplicação da regra mais vantajosa ou protetiva.

As normas regulamentadores da Lei Federal dispõem especificamente sobre esta temática. Vejamos:

O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), em seu artigo 13, estabelece o prazo de doze meses de manutenção da qualidade de segurado após a cessação de benefício por incapacidade:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[…]
II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
A meu ver, esta disposição, por si só, põe fim à controvérsia, sendo perfeitamente aplicável ao segurado facultativo, pois a redação do artigo não cria distinção entre segurados obrigatórios e facultativos e regulamenta o prazo de manutenção da qualidade de segurado após a cessação de benefício por incapacidade para todos os segurados .

Não bastasse, a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS é bastante clara: é de doze meses o prazo de manutenção da qualidade de segurado do facultativo após a cessação de benefício por incapacidade:
Art.137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
[…]
§ 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.
Em ação patrocinada pelo Cofundador do Previdenciarista, Dr. Atila Moura Abella, esta matéria foi enfrentada com êxito. Após interposição de pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região Federal, a Corte assim decidiu:

Quanto ao mérito, tenho que assiste razão à recorrente.

O art. 15, inc. VI, da Lei nº 8.213/91 dispõe que :
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(…)
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Já o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o Plano de Benefícios da Previdência Social, dispõe o seguinte:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (…) (grifou-se)
A norma regulamentadora foi reproduzida na IN nº 45/2010 (art. 10, §8º), mencionada na decisão paradigma, e na IN nº 77/2015, assim:

Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
(…) 
II – até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;
(…)
VI – até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo.
(…)
§ 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses. (…) (grifou-se)
Com efeito, tendo em vista que o próprio INSS, na via administrativa, reconhece que após a cessação de benefício por incapacidade o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por 12 meses, impõe-se reconhecer que a demandante faz jus ao referido período de graça, conforme postulado.

Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-lhe efeitos infringentes, e, na sequência, DAR PROVIMENTO ao agravo interposto, assim como ao próprio incidente regional, fixando a tese de que ‘ao segurado facultativo em gozo de benefício por incapacidade se reconhece o período de graça de doze meses após a respectiva cessação’, determinando o retorno dos autos à origem para adequação do julgado.

E assim foi ementado o acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO AO SEGURADO FACULTATIVO. ART. 15, VI, DA LEI Nº 8.213/91 C/C ART. 13, II, DO DECRETO Nº 3.048/1999 C/C ART. 137, §7º, DA IN Nº 77/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PROVER O AGRAVO E O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. (5009252-02.2015.4.04.7102, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 27/04/2018, com grifos acrescidos)
Desta forma, resta claro que ao segurado facultativo também é conferido doze meses de manutenção da qualidade de segurado, após a cessação de benefício por incapacidade

2. EM CASO DE INTERRRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A QUALIDADE DE SEGURADO DO CONTRIBUINTE FACULTARIVO SE MANTÉM TAMBÉM POR 12 MESES?.


Extrai-se da Lei nº 8.212/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...]
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
[...]
Efetuando contribuições como facultativo, o prazo de graça é de 6 (seis) meses, sem hipótese de prorrogação, por exclusão da norma previdenciária.

O segurado facultativo, por não exercer atividade remunerada, não se beneficia da prorrogação prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8213/1991, já que não se enquadra no inciso II do referido artigo.
EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO POR DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O segurado facultativo, por não exercer atividade remunerada, não se beneficia da prorrogação prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, já que não se enquadra no inciso II do referido artigo. 2. Recurso não provido.
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50067783220184047206 SC 5006778-32.2018.4.04.7206, Relator: HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Data de Julgamento: 11/07/2019, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC)
[1] Em que pese o art. 13 da lei 8.213/91 e art. 14 da Lei 8.212/91 mencionar que pode ser segurado facultativo o maior de 14 anos, numa leitura sistemática com a Constituição da República no art. 7º, XXXIII, com a redação dada pela EC 20/98, há a proibição de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 14 anos, por isso, somente é permitido ser segurado facultativo a partir dos 16 anos, sendo essa a redação dada pelo art.11 do regulamento 3.048/99.


Fonte: Previdenciarista, matéria Dr Matheus Azzulin (modificada para melhor enfase ao assunto)

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Listas das comarcas com competência federal delegada são divulgadas pelos TRFs



Foram publicadas as listas de cada um dos Tribunais Regionais Federais com as comarcas que passaram a exercer competência federal delegada em matéria previdenciária desde as novas regras previstas na Lei 13.876/2019.

Desde a alteração, a nova regra para a competência delegada determina que ela ocorrerá somente nos casos em que a Comarca de domicílio do autor estiver a mais de 70 km de Município com sede de Vara Federal.

O Conselho Nacional de Justiça já havia editado a Resolução nº 602/2019, prevendo a edição de uma lista pelos Tribunais Regionais Federais com as comarcas que, a partir dessa regra, passariam a exercer competência delegada.

Confira abaixo as listas de cada TRF:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Advogados devem emitir Nota Fiscal de Serviços? NFS x RPA

  Um advogado deve emitir nota fiscal quando o município no qual está instalado fizer essa exigência. Quando não houver, a emissão desse doc...