segunda-feira, 11 de maio de 2020

DIRPF/2020 - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física


A pandemia ocasionada pela COVID-19, que é uma doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, provocou uma crise que não tem precedente na história mundial atual, aqui no Brasil foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.


Esta situação causou impactos sobre a obrigação relacionada à DIRPF, haja vista que, a declaração originalmente seria apresentada no período de 02-03-2020 a 30-04-2020, pela internet, através do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível na página da RFB, na internet, ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e nas lojas de aplicativos Google play ou App Store, entretanto no dia 01-04-2020, foi publicada em Edição Extra, a Instrução Normativa RFB n° 1.930/2020 que dentre outras alterações, prorrogou em 60 dias o prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual, em razão do enfrentamento da Pandemia causada pelo Coronavírus, portanto, o novo prazo para apresentação da declaração é até 30-06-2020 e obrigatoriedade da apresentação da declaração é para a pessoa física, residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2019:

ü Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
ü Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
ü Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

ü Em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

ü Teve, em 31.12.2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

ü Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31.12.2019;

ü Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.

Fazer essa declaração é coisa séria, não cometa erros; em caso de dúvidas procure um profissional habilitado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Advogados devem emitir Nota Fiscal de Serviços? NFS x RPA

  Um advogado deve emitir nota fiscal quando o município no qual está instalado fizer essa exigência. Quando não houver, a emissão desse doc...