segunda-feira, 11 de maio de 2020

Aposentadoria especial de mecânico: requisitos e particularidades


Inicialmente, vale dizer que o reconhecimento da atividade especial se dá de diferentes maneiras, sendo tratado pela legislação conforme o período no qual o trabalho foi prestado.
Legislação para a aposentadoria especial

Até 28 de abril de 1995, a caracterização ocorre por enquadramento de categoria profissional, nos termos previstos, ou seja, na situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários padrão criados pelo governo (SB40 ou DSS-8030), indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido.

Todavia, depois dessa data, com as alterações pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Documentação necessária para comprovar a atividade especial

Atualmente, portanto o trabalhador deve apresentar o Perfil Profissiográfico, formulário criado para que haja o preenchimento de todas as informações pertinentes do trabalhador, do ambiente de trabalho, das atividades desenvolvidas, dos agentes de risco envolvidos (químicos, físicos ou biológicos), entre outras.
Comprovação de atividade especial do mecânico

Até 28/04/1995 bastava o trabalhador comprovar que exercia esta profissão que a atividade já será considerada especial no momento da aposentadoria.

A partir dessa data, é indispensável a apresentação dos formulários, que deverão demonstrar o contato permanente, não ocasional nem intermitente (sem intervalos), com o ambiente/agente nocivo. As empresas são obrigadas a fornecer estes documentos aos empregados – hoje o Perfil Profissiográfico – PP, mesmo que estejam desligados da empresa há algum tempo. Porém, no momento do preenchimento é muito comum as empresas deixarem de fazer constar uma série de informações importantes, como, por exemplo, o nível de ruído, o contato com produtos inflamáveis, graxas, óleos, solda, etc., o que dificulta a prova da especialidade. Mas na hipótese de ajuizamento de ação – algo que é muito comum tendo em vista a resistência do INSS em reconhecer os direitos desses trabalhadores – sempre poderá ser produzida a prova pericial, que certificará o contato com estes agentes e provará a atividade especial.

Por outro lado, é importante dizer que para estes profissionais o evidente contato com combustível, solventes, graxas e óleos são suficientes para caracterizar a atividade especial, uma vez que são substâncias reconhecidamente cancerígenas, listados e homologados pelo ministério do Trabalho (PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 – DOU 08/10/2014). Ademais, não importa se o trabalhador usa ou não os equipamentos de proteção no manuseio destes agentes químicos, pois equipamento algum elimina a nocividade destas substâncias.

No entanto, vale dizer que muito embora a exposição aos agentes acima indicados seja suficiente para comprovar a especialidade, outros aspectos ainda podem corroborar o direito deste trabalhador, como, por exemplo, o ruído e o calor, conforme o caso, o que pode também ser explorado, muito embora seja dispensável em virtude das outras exposições já mencionadas.
Requisitos para receber a aposentadoria especial de mecânico

Superada a questão da prova da atividade especial, pode-se considerar que o trabalhador adquire o direito à aposentadoria especial com 25 anos de tempo de contribuição nestas condições, circunstância que lhe gera o direito ao benefício com 100% do salário de benefício – média aritmética simples das 80% maiores remunerações a partir de julho de 1994 -, sem a incidência do fator previdenciário.

Caso não atinja os 25 anos de tempo especial, mas possua também tempo de atividade comum ao longo da vida laboral, o trabalhador poderá obter a vantagem de 40% de acréscimo no tempo especial (ou 20% para as mulheres), somando-se este tempo especial convertido com o tempo comum existente para, então, buscar aposentadoria por tempo de contribuição comum, ocasião na qual incidirá o fator previdenciário, salvo se o segurado preencher os requisitos da regra 85/95.
Aposentadoria especial de mecânico exige afastamento de atividade nociva

Por fim, uma informação muito importante para os trabalhadores inseridos no exercício de atividade especial é o fato de a lei previdenciária exigir o afastamento da atividade nociva quando for concedida aposentadoria especial, o que, muitas vezes, desestimula o segurado a requerer este benefício. Porém, o que poucos sabem é que esta exigência imposta pela Lei 8.213/91 (art. 57, §8º) tem sido tratada como inconstitucional pelos tribunais. Os fundamentos para a continuidade do trabalho são muitos, especialmente a proteção social do trabalhador e o direito ao livre exercício profissional.

Atualmente o assunto é tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal pela sistemática de recursos repetitivos (TEMA 709). Em breve o STF julgará de maneira definitiva a matéria e confia-se na manutenção deste entendimento já consagrado pelos demais tribunais.

Como visto, a aposentadoria especial é um direito que se comprovado, traz benefícios ao trabalhador, mas exige estratégia e organização, dadas as peculiaridades que envolvem esta modalidade de benefício.
Busque seus direitos

Se você tem alguma dúvida sobre aposentadoria especial para mecânicos, não deixe de procurar orientação previdenciária especializada para garantir seu direito no momento de requerer o benefício.

Um comentário:

  1. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE OFICINA E MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o autor pretende sejam averbados, para fins de aposentadoria especial, os seguintes períodos: 09.06.1976 a 28.02.1987, de 02.03.1987 a 19.04.1993, de 02.08.1993 a 11.07.1994, de 01.07.1995 a 01.12.1998, de 05.06.2000 a 12.01.2001 e de 01.11.2005 a 15.03.2011, laborados na função de "Auxiliar de Oficina" e "Mecânico de Máquinas Pesadas", consoante documentos acostados aos autos. 2. A Lei nº. 9.032/95 apresentou algumas alterações importantes quanto à comprovação do tempo de serviço especial e a forma de cálculo do benefício. Passou a exigir que o segurado comprovasse ao INSS que estava submetido aos agentes nocivos, sem dizer, no entanto, como. A inovação se deu com a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a exigir, expressamente, o laudo técnico individualizado das condições de trabalho. 3. A partir de 01.01.2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do 58, parágrafo 4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e art. 161 da IN 11/06 e IN 20/07. 4. "II. Asseverando o parágrafo 1º, inc. IV, do art. 161, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/08 que"quando for apresentado o documento de que trata o parágrafo 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo", afigura-se descabido exigir do segurado, mesmo em se tratando dos agentes nocivos ruído e calor, a apresentação de laudo técnico correspondente, quer na esfera administrativa, quer na judicial" (PEDILEF 200772590036891, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, TNU, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1). 5. Analisando os autos, depreende-se que o autor laborou na EIT - Empresa Industrial Técnica S/A nos períodos de 09.06.1976 a 28.02.1987, de 02.03.1987 a 19.04.1993, de 02.08.1993 a 11.07.1994, de 01.07.1995 a 01.12.1998, de 05.06.2000 a 12.01.2001 e de 01.11.2005 a 15.03.2011, na função de "Auxiliar de Oficina" e "Mecânico de Máquinas Pesadas", ficando comprovado através do Laudo Técnico Pericial, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, bem como pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP que esteve exposto ao agente nocivo físico (ruído de 91dB (A)), bem como ao agente nocivo químico (derivados de petróleo, graxas, combustíveis e lubrificante) de forma "habitual e permanente, não ocasional nem intermitente com potencial elevado de danos a saúde do trabalhador". 6. Considerando que o autor possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo (DER: 15/03/2011). 7. Juros moratórios fixados em 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. O STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (ADI nº. 4.357-DF e ADI nº. 4.425-DF), motivo por que reformo a sentença nesse ponto. 8. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, observada a Súmula nº. 111 do STJ. 9. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação do autor provida.

    (TRF-5 - REEX: 8008304720134058100, Relator: Desembargador Federal Frederico Koehler, Data de Julgamento: 30/01/2014, Primeira Turma)

    ResponderExcluir

Advogados devem emitir Nota Fiscal de Serviços? NFS x RPA

  Um advogado deve emitir nota fiscal quando o município no qual está instalado fizer essa exigência. Quando não houver, a emissão desse doc...