Criado com o objetivo de levar até você leitor, informações referente a duvidas administrativas na área previdenciária, de modo simplificado para que possam interpretar de maneira fácil e direta as postagens. Essas publicações serão voltadas principalmente à área em questão, podendo abranger outra área eventualmente, através de leituras didáticas de livros e/ou outras formas de informações atualizadas.
quinta-feira, 28 de maio de 2020
TJMG: Justiça determina pagamento de pensão a pai que perdeu filho
INSS amplia direito a benefício de um salário mínimo para idoso
Atendendo a uma ação civil pública, o INSS ampliou o direito de idosos carentes acima de 65 anos e deficientes receberem um salário mínimo mensal por meio do BPC (Benefício de Prestação Continuada).
A medida consta na portaria 374, publicada nesta quarta-feira (6) no “Diário Oficial da União”, e beneficia idosos e deficientes de famílias cuja renda por pessoa seja de até um quarto do salário mínimo, o que dá R$ 261,25 neste ano.
A mudança diz respeito exatamente à qual renda irá compor o valor familiar para que seja feito o cálculo que leva ao direito de ter o benefício. Segundo a portaria, não entrarão na conta benefícios recebidos por outros membros da família, como aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, se for de até um salário mínimo (R$ 1.045), além do próprio BPC.
“Se quem está requerendo o BPC tiver acima de 65 anos ou for deficiente e tiver um outro membro aposentado na família, não conta esta aposentadoria, desde que seja de até um salário mínimo”, diz Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários).
De acordo com ele, a lei já garantia que idosos acima de 65 anos que pedissem o BPC e morassem com outro idoso, que já recebesse o benefício assistencial, não teriam esta renda contabilizada para garantir o direito. “O que temos de novidade é que, além da questão da aposentadoria, agora, o deficiente vai poder receber também”, afirma.
As novas regras podem beneficiar uma expressiva parcela da população cujo marido ou mulher já são aposentados do INSS, mas cuja família viva em situação de vulnerabilidade.
Por se tratar de um benefício ligado à Lei de Assistência Social, o BPC tem outras normas, além da renda, que incluem uma análise detalhada das condições socioeconômicas da família de quem faz o pedido.
Quem pede BPC pode ter adiantamento de R$ 600
O cidadão que pede BPC (Benefício de Prestação Continuada) ao INSS irá receber R$ 600 como adiantamento, por três meses, durante a pandemia do coronavírus, caso seja de família de baixa renda.
A medida já havia sido possibilitada pela lei 13.982, de 2 de abril de 2020, que criou o auxílio emergencial de R$ 600, mas foi regulamentada somente nesta quarta-feira, por meio da portaria 3, publicada no “Diário Oficial da União”.
Segundo as regras, os cidadãos idosos acima de 65 anos e deficientes de famílias de baixa renda podem receber o BPC/Loas desde que tenham renda por pessoa da família de até um quarto do salário mínimo e atinjam, ainda, outros critérios de vulnerabilidade social.
O BPC é de um salário mínimo. Se, no final do processo de análise, o cidadão tiver direito, receberá a diferença retroativa. Caso contrário, não precisará devolver os R$ 600 já pagos pelo governo federal.
O INSS informa que, para realizar o pagamento, será considerada a inscrição no CadÚnico e no CPF. Até agora, segundo o órgão, já foram identificados 177.558 requerimentos que devem ser antecipados e, destes, 127.792 já podem sacar a grana no Banco do Brasil.
Outros 20.207 já estão processados e prontos para serem liberados, o que ocorrerá na folha de pagamentos do INSS deste mês.
Entenda como vai funcionar | Na pandemia de coronavírus
Quem tem direito
Não é preciso contribuir com o INSS para conseguir o benefício
Valor: é de R$ 1.045 por mês
Benefícios ficarão de fora da renda familiar
Lei determina mais exigências
O que passou a valer
Diferenças
Mudança de data
CNJ divulga resolução que normatiza realização da teleperícia
PPP de empresas falidas
- Procure o sindicato.
- Descubra se a empresa faliu e procure o Síndico da massa falida.
- Procure diretamente os sócios da empresa.
- Procure processos de aposentadoria de ex-trabalhadores da empresa.
Como conseguir documentos de Empresas Falidas para se aposentar
Quais os documentos que preciso para analise de aposentadoria
- RG;
- CPF;
- Comprovante de residência;
- Carteira de trabalho – se houver mais de uma, você deve levar todas;
- PIS/PASEP ou NIT (Número de Identificação do Trabalhador, composto por 11 números) – caso você não saiba o seu, é possível solicitar on-line, por telefone ou em uma agência da Previdência Social;
- Carnês de contribuição para aqueles que contribuíram sem vínculo empregatício durante algum período;
- Extrato do CNIS, que pode ser emitido através do site Meu INSS.
- Extratos do FGTS;
- RAIS, requerer no Ministério do Trabalho
- Holerites;
- Outros documentos relacionados a seus salários no período, como folha de funcionários. extratos bancários, etc.
- DIRBEN 8030, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030;
- Certificado de cursos e apostilas que comprovem a profissão;
- Laudos de insalubridade em Reclamatórias Trabalhistas.
- Laudos médicos;
- Exames;
- Atestados;
- Declarações médicas;
- Receituários.
TRT-11: Justiça do trabalho decide que empregado tem direito a saque antecipado do FGTS devido à pandemia
STF: julgamento do Tema 709 pautado para esta sexta-feira, 29/05
PPP para trabalhador não empregado
Você também tem direito a receber o PPP mesmo se você trabalhou para uma empresa, como pessoa física, mas não era empregado ou não teve a carteira assinada.
Caso você seja filiado à alguma cooperativa de trabalho, você poderá solicitar o PPP diretamente com ela.
Se você se encaixa como trabalhador avulso, ou seja, aquele que presta serviços a diversas empresas com intermediação direta do sindicato da categoria, você deverá solicitar o seu PPP no sindicato.
Não importa se for cooperativa, sindicato da categoria ou empresa. Você pode usar todas as alternativas para conseguir o PPP que te falei ali no primeiro tópico.
segunda-feira, 11 de maio de 2020
Como provar o exercício de atividade especial para enquadramento no INSS
Para atingir o nosso objetivo, vamos evitar, na medida do possível, utilizar termos técnicos e complexos, abordando este tema de forma simples e clara.
Considerações iniciais sobre atividade especial
Oportuno esclarecer que a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário para a aposentadoria, estabelecida por motivo de exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Dependendo da atividade exercida e do grau de nocividade à saúde, o trabalhador tem direito ao benefício de aposentadoria especial se trabalhar por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Ocorre que é comum o trabalhador exercer atividade considerada especial por um determinado período e, após o seu desligamento da empresa, conseguir uma nova oportunidade de emprego em outra atividade que não é prejudicial à sua saúde e que, consequentemente, não lhe proporciona o enquadramento como atividade especial.
Para essas situações evidenciadas, o artigo 57, § 5º da Lei 8.213/1991, estabelece que "O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.
Sabemos que para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é necessário que o homem possua 35 anos de contribuição, e a mulher, 30 anos de contribuição.
Utilizaremos um exemplo de um homem que exerceu durante 15 anos a função de Operador de Bate-Estacas, atividade exercida normalmente em construção civil. Após o mencionado período de trabalho em atividade considerada especial, esse mesmo trabalhador desloca-se para outra empresa e passa a exercer uma atividade de Auxiliar Administrativo, por um período de 14 anos.
Somando os dois períodos trabalhados no nosso exemplo acima, o trabalhador teria o total de 29 anos de contribuição. Como o período trabalhado na função de Operador de Bate-Estacas é tido como especial (Decreto 53.831/1964, código anexo 2.4.2), é acrescido nesses 15 anos trabalhados o multiplicador 1,40, que gera um acréscimo de seis anos nesse período trabalhado.
Considerando a conversão do tempo especial em comum, os 15 anos trabalhados na função de Operador de Bate-Estacas serão transformados em 21 anos de tempo de serviço e contribuição. Somando o período convertido que totaliza 21 anos com o período comum de 14 anos como Auxiliar Administrativo, esse trabalhador atinge o tempo comum de 35 anos de contribuição para concessão do benefício de aposentadoria por tempo.
É necessário esclarecer que, dependendo da atividade exercida e do sexo do trabalhador, os fatores de conversão são diferentes, mudando o percentual. Também, em relação à atividade exercida, existem várias outras que podem ser mencionadas como atividades exercidas em condições especiais ou atividades que são enquadradas por função, como no exemplo mencionado.
Histórico recente de mudanças de regras do enquadramento de atividade especial por função e por exposição a agentes nocivos a saúde
Grande parte dos trabalhadores que exerceram em sua vida laboral algum período considerado especial possuem dúvidas inerentes aos enquadramentos e períodos passíveis de conversão de atividade especial em comum. Muitos chegam até a afirmar que a conversão de período especial encerrou no ano de 1995, o que não é verdadeiro, conforme explicaremos a seguir.
O enquadramento de atividade especial era realizado por função, assim, bastava o trabalhador ter a atividade anotada na sua Carteira de Trabalho para ser considerado o seu tempo como especial, com os acréscimos concedidos pela legislação vigente à época.
Embora tenham ocorrido dezenas de mudanças na legislação previdenciária, principalmente das regras que tratam de conversão de atividade especial em comum, o enquadramento por função continua valendo e em vigor.
Vamos mencionar as principais atividades que constam nos decretos 83.080/1979 e 53.831/64, assim como vamos indicar outras atividades que, mesmo não constando nos respectivos decretos mencionados, são realizados os enquadramentos por decisões judiciais, cada vez mais frequentes. Vejamos:
- Trabalhador de Construção Civil;
- Frentista de Posto de Gasolina;
- Motorista e Cobrador de Caminhão;
- Ajudante de Caminhão;
- Motorista e Cobrador de Ônibus;
- Enfermeiro (a);
- Auxiliar de Enfermagem;
- Impressor (a);
- Segurança e Vigilante;
- Operadores de Máquinas;
- Médicos e Dentistas;
- Aeronautas e Aeroviários;
- Maquinistas; Telefonista;
- Pintores de Pistola;
- Metalúrgicos; Soldadores;
- Trabalhadores sujeitos a ruídos acima de 80 decibéis;
- Forneiros;
- Fundidores;
- Alimentadores de Caldeiras;
- Gari;
- Operador de Raios-X;
- Tratorista;
- Outros.
Assim, até o dia 28/04/1995, é possível realizar o enquadramento e a conversão do período especial com apenas a prova da atividade constante nos decretos já indicados, não havendo necessidade de apresentar outros documentos ou laudos que provem a real exposição de agente nocivo à saúde do trabalhador, pois até 1995 essa nocividade era presumida pela função e atividade exercida.
A situação mudou a partir de 29/04/1995 até 05/03/1997, pois nesse período passou a ser exigida a comprovação do tempo trabalhado, bem como da exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído, que necessitava de apresentação de laudo técnico.
Houve nova alteração e, a partir de 06/03/1997, fixou-se a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, obrigatoriamente para todos os agentes nocivos.
Tratando-se do agente agressivo ruído, a partir de interpretação sistemática do Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 611/92, artigo 181 da Instrução Normativa nº 78/2002 e Decreto 4882/2003, o limite de ruído para reconhecimento da nocividade é de 80 decibéis até 04/03/1997 e de 85 decibéis a partir de 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 2172).
Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004, é exigido, para a prova do exercício de atividade em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que conterá informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.
Documentos necessários para o enquadramento de período especial por função e por efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador
O Poder Executivo realizou a edição do Decreto nº 4.827, 03/09/2003, reconhecendo que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
As condições de trabalho que geram direito à Aposentadoria Especial são comprovadas pelas demonstrações ambientais que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.
As demonstrações ambientais que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
II – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);
IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
VII – Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu o “Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos”, chamado de DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), sendo exigido a partir de 01/01/2004.
O PPP deverá ser elaborado pela empresa ou equiparada à empresa, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O trabalhador tem o direito de obter da empresa cópia autenticada do PPP em caso de demissão. Esse documento é suficiente para fazer prova do tempo especial, não se podendo exigir do segurado o LTCAT.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial ou enquadramento de período especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até essa data, segundo os respectivos períodos de vigência, a partir de então só será aceito o PPP.
DIRPF/2020 - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
A pandemia ocasionada pela COVID-19, que é uma doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, provocou uma crise que não tem precedente na história mundial atual, aqui no Brasil foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Aposentadoria especial de mecânico: requisitos e particularidades
quinta-feira, 7 de maio de 2020
Acidente no trajeto do trabalho volta a ser considerado acidente de trabalho
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Advogados devem emitir Nota Fiscal de Serviços? NFS x RPA
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