quinta-feira, 28 de maio de 2020

TJMG: Justiça determina pagamento de pensão a pai que perdeu filho



Um aposentado na cidade de Patos de Minas, região do Alto Paranaíba, conseguiu por determinação da Justiça que a previdência do município lhe conceda a pensão do filho falecido, que era servidor da prefeitura, cumulada com sua aposentadoria por tempo de serviço.

A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença do juiz José Humberto da Silveira, da Comarca de Patos de Minas.

O homem ajuizou mandado de segurança contra o Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas (Iprem) por ter sido negado o pedido de pensão pela morte de seu filho. Ele foi informado de que, para ter direito ao valor, teria que abdicar da pensão que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por tempo de contribuição, no valor de um salário mínimo.

Sentença

O juiz analisou que o Iprem reconheceu o impetrante como dependente de servidor municipal falecido, bem como sua dependência econômica. Contudo, condicionou o pagamento da pensão por morte à abdicação da pensão recebida pela previdência social. “Ocorre que o direito à pensão por morte e a pensão auferida pelo impetrante do INSS possuem fatos geradores distintos”, afirmou o juiz.

Para o magistrado, trata-se de dois regimes previdenciários distintos, logo a acumulação dos valores pelo autor da ação não causa riscos à sustentabilidade financeira e atuarial do sistema público.

Decisão

Em reexame necessário da sentença, o relator, juiz convocado Fábio Torres de Sousa, manteve o entendimento de primeira instância. Para o magistrado, o fato de auferir pensão por tempo de contribuição não afastou a dependência econômica do genitor com relação a seu filho.

Acompanharam o voto do relator a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto e o desembargador Alexandre Santiago.


Fonte: TJMG

INSS amplia direito a benefício de um salário mínimo para idoso

Duas portarias publicadas na quarta-feira (6) regulamentaram regras para quem pede BPC ao instituto.
 

Atendendo a uma ação civil pública, o INSS ampliou o direito de idosos carentes acima de 65 anos e deficientes receberem um salário mínimo mensal por meio do BPC (Benefício de Prestação Continuada).

 

A medida consta na portaria 374, publicada nesta quarta-feira (6) no “Diário Oficial da União”, e beneficia idosos e deficientes de famílias cuja renda por pessoa seja de até um quarto do salário mínimo, o que dá R$ 261,25 neste ano.

 

A mudança diz respeito exatamente à qual renda irá compor o valor familiar para que seja feito o cálculo que leva ao direito de ter o benefício. Segundo a portaria, não entrarão na conta benefícios recebidos por outros membros da família, como aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, se for de até um salário mínimo (R$ 1.045), além do próprio BPC.

 

“Se quem está requerendo o BPC tiver acima de 65 anos ou for deficiente e tiver um outro membro aposentado na família, não conta esta aposentadoria, desde que seja de até um salário mínimo”, diz Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários).

 

De acordo com ele, a lei já garantia que idosos acima de 65 anos que pedissem o BPC e morassem com outro idoso, que já recebesse o benefício assistencial, não teriam esta renda contabilizada para garantir o direito. “O que temos de novidade é que, além da questão da aposentadoria, agora, o deficiente vai poder receber também”, afirma.

 

As novas regras podem beneficiar uma expressiva parcela da população cujo marido ou mulher já são aposentados do INSS, mas cuja família viva em situação de vulnerabilidade.

 

Por se tratar de um benefício ligado à Lei de Assistência Social, o BPC tem outras normas, além da renda, que incluem uma análise detalhada das condições socioeconômicas da família de quem faz o pedido.

 

Quem pede BPC pode ter adiantamento de R$ 600

O cidadão que pede BPC (Benefício de Prestação Continuada) ao INSS irá receber R$ 600 como adiantamento, por três meses, durante a pandemia do coronavírus, caso seja de família de baixa renda.

 

A medida já havia sido possibilitada pela lei 13.982, de 2 de abril de 2020, que criou o auxílio emergencial de R$ 600, mas foi regulamentada somente nesta quarta-feira, por meio da portaria 3, publicada no “Diário Oficial da União”.

 

Segundo as regras, os cidadãos idosos acima de 65 anos e deficientes de famílias de baixa renda podem receber o BPC/Loas desde que tenham renda por pessoa da família de até um quarto do salário mínimo e atinjam, ainda, outros critérios de vulnerabilidade social.

 

O BPC é de um salário mínimo. Se, no final do processo de análise, o cidadão tiver direito, receberá a diferença retroativa. Caso contrário, não precisará devolver os R$ 600 já pagos pelo governo federal.

 

O INSS informa que, para realizar o pagamento, será considerada a inscrição no CadÚnico e no CPF. Até agora, segundo o órgão, já foram identificados 177.558 requerimentos que devem ser antecipados e, destes, 127.792 já podem sacar a grana no Banco do Brasil.

 

Outros 20.207 já estão processados e prontos para serem liberados, o que ocorrerá na folha de pagamentos do INSS deste mês.

 

Entenda como vai funcionar | Na pandemia de coronavírus

O INSS regulamentou o adiantamento de R$ 600 para quem pede o BPC (Benefício de Prestação Continuada) na crise do coronavírus
 
Além disso, o instituto também definiu regras mais brandas para liberar o BPC a idosos acima de 65 anos e deficientes de baixa renda
 
Neste último caso, não ficou claro se a medida vai durar só na pandemia de coronavírus ou se será por mais tempo, já que atende a ação civil pública
 

Quem tem direito

Os cidadãos idosos acima de 65 anos e deficientes de famílias de baixa renda podem receber o BPC/Loas
 
Para isso, precisam estar dentro de regras determinadas por lei, que incluem o valor da renda por pessoa da família
 
Atualmente, para ter o BPC, é preciso ter renda per capita de um quarto do salário mínimo, o que dá R$ 261,25 neste ano
 

Não é preciso contribuir com o INSS para conseguir o benefício

 

Valor: é de R$ 1.045 por mês

 

Benefícios ficarão de fora da renda familiar

Em outra portaria, o INSS também regulamentou um critério importante de renda para ter o BPC
 
Antes, entravam na contagem dos valores mensais da família demais benefícios que os membros recebiam
 
Agora, ao fazer o cálculo, o INSS deixará de fora benefícios já pagos, desde que sejam de até um salário mínimo
 

Lei determina mais exigências

 
Há ainda outras regras para a liberação do BPC, que incluem análise de toda a vida socioeconômica do futuro beneficiário
 
Essa análise é feita pelos servidores do INSS e, para isso, é preciso que as agências estejam abertas, pois o cidadão que faz o pedido do BPC vai ao local responder questionários e levar documentos
 
No entanto, as agências do INSS estão fechadas até 22 de maio, por causa da pandemia
 

O que passou a valer

 
Quem pediu o BPC desde 2 de abril deste ano tem direito de receber R$ 600 de forma adiantada, mesmo sem que o benefício tenha sido totalmente liberado
 
Esse adiantamento é pago para quem atinge os critérios de renda
 
Como o INSS fará ainda as demais avaliações, caso seja comprovado que o cidadão tem direito ao BPC, ele passará a receber R$ 1.045
 

Diferenças

Se não atingir as regras, não vai precisar devolver os R$ 600
 
Mas, se tiver direito, receberá os atrasados, desde a data do pedido
 

Mudança de data

 
O INSS também autorizou a mudança na data do pedido do BPC
 
O procedimento é chamado de reafirmação de DER (Data de Entrada do Requerimento)
 
Para ter direito de receber os R$ 600 antecipadamente, o cidadão tem que ter uma DER a partir de 2 de abril
 
Se pediu antes, ele pode fazer a mudança de data, mas perderá os atrasados

 
Fonte: Agora Folha Uol

CNJ divulga resolução que normatiza realização da teleperícia



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou na última semana a Resolução 317/2020, que normatiza a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus. A medida seguiu orientação da Rede dos Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal que destacou a viabilização de teleperícia ou perícia virtual nas ações judiciais que tratem de benefícios por incapacidade, baseada em nota técnica elaborada pelo Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP).


A Resolução prevê a realização das perícias por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando. A ferramenta deverá ser requerida ou consentida pelo periciando, que deverá informar endereço eletrônico ou número de telefone para que seja realizada. 


A norma ainda destaca que a perícia socioeconômica, em meio eletrônico ou virtual, considerará documentos anexados aos autos e registros sociais, pesquisa online georreferencial, documentos, entre outros. 


O Conselho Nacional de Justiça publicará, em seu site, um relatório mensal com a consolidação do número de perícias realizadas mediante utilização da plataforma emergencial de videonferência. 




Fonte: AJUFE

PPP de empresas falidas


Conseguir PPP de empresas falidas, fechadas ou inoperantes pode ser um verdadeiro desafio.

Aqui que quase 100% dos clientes enfrentam grandes problemas. Parece que é impossível conseguir a documentação e algumas vezes é mesmo.

Antes de perder as esperanças, siga este passo a passo:

  • Procure o sindicato.
  • Descubra se a empresa faliu e procure o Síndico da massa falida.
  • Procure diretamente os sócios da empresa.
  • Procure processos de aposentadoria de ex-trabalhadores da empresa.
O mais importante é nunca fazer seu pedido no INSS sem provar que você tentou conseguir os PPPs. Isso é mais importante que de fato conseguir os PPPs.

Se você provou isso no INSS, na Justiça vão existir outras alternativas como prova por similaridade e perícia indireta.

Como conseguir documentos de Empresas Falidas para se aposentar


Pode procurar o Sindicato

Antes de mais nada, procure o Sindicato da categoria! Normalmente ele possui informações sobre as empresas, síndicos, documentação e poderá te informar a maneira mais fácil de conseguir a documentação da empresa.

Além disso, alguns sindicatos podem inclusive emitir o PPP (caso comum para os vigilantes) o que eliminará a necessidade de ficar procurando síndico e ir atrás do documento.

Infelizmente, são poucos Sindicatos que podem emitir o PPP e nem todos vão possuir as informações sobre as empresas que já fecharam.

Se o seu Sindicato não tiver informações suficientes para você conseguir a documentação para se aposentar está na hora de partir para o próximo passo.


Descubra se a empresa faliu e procure o Síndico

O Sindicato não conseguiu te ajudar? Vá até o fórum da sede da empresa.

Lá realize uma consulta pública, com o nome e CNPJ da empresa, para verificar se existe movimentação de algum processo de falência em nome do antigo empregador.

Se existir processo de falência, pergunte no fórum mesmo em qual vara está o processo. Pegue o endereço e telefone da vara e entre em contato para conseguir o nome, endereço e telefone do administrador judicial (síndico) responsável pela massa falida. 

É ele que terá a posse dos  documentos necessários para você se aposentar, e poderá te entregar e assinar o PPP e outros documentos necessários para sua aposentadoria.

Procure os Sócios (antigos sócios)

Não encontrou síndico ou a massa falida? Retire uma certidão na junta comercial para obter informações sobre os sócios e situação cadastral da empresa.

Entre em contato com os sócios e pergunte sobre quem possui os documentos e como você pode fazer para conseguir tudo que você precisa.

Procure processos de aposentadoria de ex-trabalhadores da empresa

É possível encontrar processos de outros trabalhadores que conseguiram utilizar o tempo desta empresa para se aposentar. 

Uma maneira de achar estes casos é procurar nos sites da justiça informações sobre processos contra a empresa ou nos quais foi pleiteado tempo de serviço prestado na empresa.

Peça prova testemunhal

possui sobre a empresa, ligue para ex-colegas de trabalho e solicite uma prova testemunhal.

A prova testemunhal no INSS tem nome de Justificação Administrativa e esse pedido deve ser feito no momento do protocolo da sua aposentadoria, quando você já deverá ter o nome, endereço e dados pessoais das suas testemunhas.

Atenção! A prova testemunhal só terá valor se existir algum início de prova material (documentos que comprovem o trabalho na empresa).

Não achou ninguém, utilize a perícia indireta

Não têm colegas que possam servir de testemunhas?

É possível solicitar uma perícia indireta para comprovar a insalubridade/periculosidade. Mas cuidado, este é um pedido muito delicado e difícil de dar certo. Esta deve ser a última alternativa para tentar comprovar o tempo especial de uma empresa.

Não quiseram me fornecer a documentação, o que eu faço?

O empregador (ex-empregador) e o administrador judicial são obrigados a fornecer a documentação do trabalhador. Caso eles se neguem a fornecer os documentos necessários para sua aposentadoria é possível ajuizar uma ação na Justiça de Trabalho contra a massa falida para obrigá-los a entregar os documentos. 

Esta ação pode ser proposta a qualquer momento, mesmo se você já saiu da empresa 30 anos atrás.

Atenção! Apesar de ser possível uma ação trabalhista para obter este documento, é sempre preferível tentar obter os documentos amigavelmente, devendo ser a Justiça a sua última opção.

Quais os documentos que preciso para analise de aposentadoria

Quais os documentos para todas as aposentadorias?

Não importa qual aposentadoria você tem direito, alguns documentos você vai sempre precisar apresentar ao INSS.

Então, sempre que for requerer um benefício no INSS tenha em mãos:

  • RG;
  • CPF;
  • Comprovante de residência;
  • Carteira de trabalho – se houver mais de uma, você deve levar todas;
  • PIS/PASEP ou NIT (Número de Identificação do Trabalhador, composto por 11 números) – caso você não saiba o seu, é possível solicitar on-line, por telefone ou em uma agência da Previdência Social;
  • Carnês de contribuição para aqueles que contribuíram sem vínculo empregatício durante algum período;
  • Extrato do CNIS, que pode ser emitido através do site Meu INSS.
Documentos Adicionais

Além dos que listei acima, você vai precisar de outros documentos se você estiver em algum desses casos:

Carteira de trabalho ou CNIS incompletos

Caso a sua Carteira de Trabalho ou CNIS estejam incompletos, você pode apresentar também:

  • Extratos do FGTS;
  • RAIS, requerer no Ministério do Trabalho
  • Holerites;
  • Outros documentos relacionados a seus salários no período, como folha de funcionários. extratos bancários, etc.

Apresentar esses documentos no INSS vão provar duas coisas: que você trabalhou e quanto você recebeu. Assim você evita que o INSS negue ou diminua injustamente o valor da sua aposentadoria.

Para os homens, também é preciso levar a certidão de reservista. Esses documentos servem para a  aposentadoria por idade e por tempo de contribuição e podem adicionar alguns anos no seu tempo de contribuição.

Lembre-se que cada ano a mais de tempo de contribuição significa um ano a menos de trabalho para você se aposentar.


Para Aposentadoria Especial

Para a aposentadoria especial, é necessário providenciar um documento chamado PPP (Perfil Profissiografico Profissional), que é expedido pelo empregador ou pelo sindicato da categoria. É ele que comprovará a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.

Se você começou a trabalhar em profissão de risco antes de 2003, também pode ser necessário o LCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho).

Outros documentos, menos comuns mas que podem ser usados, são:

  • DIRBEN 8030, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030;
  • Certificado de cursos e apostilas que comprovem a profissão;
  • Laudos de insalubridade em Reclamatórias Trabalhistas.
Aposentadoria por Invalidez

Já para se aposentadoria por invalidez, são necessários documentos que comprovem o vínculo empregatício no momento do acidente ou início da doença e documentos que comprovem a invalidez:

Estes documentos são:

  • Laudos médicos;
  • Exames;
  • Atestados;
  • Declarações médicas;
  • Receituários.

Nem pense em aparecer no INSS sem o máximo desses documentos que conseguir. O INSS raramente concede algum benefício por incapacidade com pouca documentação.

Servidor público

Se você trabalhou como servidor público em outro regime de previdência e deseja usar este tempo para se aposentar no INSS você precisará de um documento chamado: certidão de tempo de contribuição e se possível a ficha financeira do período laborado.

Este documento pode ser solicitado diretamente ao regime de previdência que você trabalhou.

A importância da documentação correta

Vejo muita gente que pensa que tanto faz os documentos que levar ao INSS, porque depois pode entrar na Justiça e contratar um advogado.

Este pensamento está muito errado! Os documentos importam e importam muito.

Não apresentar os documentos na fase administrativa, além de comprometer o resultado no seu processo administrativo no INSS pode comprometer o resultado do  seu processo na Justiça.

Tá, mas por que isso?

Hoje, o entendimento que domina os tribunais é que a Justiça só pode analisar pedidos e provas que foram devidamente formuladas no processo administrativo (lá no INSS).

Então, se você não juntou o que precisava no INSS, você terá que começar praticamente todo o trabalho do zero e fazer um novo pedido de concessão no INSS.

Só isso pode fazer você perder meses da sua aposentadoria, que muitas vezes não é possível recuperar.

O que fazer antes antes de solicitar sua aposentadoria?

Caso tenha dúvidas referente aos procedimentos e ainda, sobre os documentos necessários ou faltantes, informe-se com um especialista, assim pode fazer um planejamento previdenciário, evidenciando qual seria a melhor aposentadoria e, se já se encontra no período de requerimento.

TRT-11: Justiça do trabalho decide que empregado tem direito a saque antecipado do FGTS devido à pandemia








Um vigilante demitido de empresa de segurança em Manaus poderá sacar o saldo do seu FGTS, devido ao cenário de emergência causado pela pandemia de coronavírus. A decisão foi proferida pela desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) Francisca Rita Alencar Albuquerque, em recurso ordinário com pedido de tutela de urgência. Em novembro de 2019, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus condenou a empresa de segurança, reconhecendo a dispensa sem justa causa do trabalhador, ocorrida em maio de 2019, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas e sem o recebimento do seguro desemprego.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a desembargadora considerou a grave situação econômica e de saúde gerada pela pandemia da Covid-19 no Amazonas, estando o trabalhador desempregado, sem plano de saúde e a depender da ajuda de familiares, visto que a empresa ainda não efetuou o depósito da multa de 40% determinada na sentença de primeira instância, nem reestabeleceu o plano de saúde ao vigilante.

Na decisão, a magistrada Rita Albuquerque ressaltou que a tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do contexto de pandemia, ela determinou a liberação, ao vigilante, do saldo do fundo de garantia existente na conta vinculada, no valor de R$ 12 mil, bem como o restabelecimento do plano de saúde por parte da empresa. “Nesse momento atípico vivido pela humanidade, o pedido de liberação do saldo do fundo de garantia pelo trabalhador tem como escopo resguardar o bem maior: a vida”, afirmou ela.

Antecipação do prazo

Na tentativa de minimizar os impactos da pandemia na vida das famílias brasileiras, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 946/2020, que prevê em seu art. 6º a possibilidade de saque do FGTS, até o limite de R$1.045,00, por trabalhador, a partir de 15/6/2020. Com a decisão do TRT11, o vigilante poderá sacar o FGTS antes da data prevista no Decreto.

Para a desembargadora, “a antecipação do prazo previsto no referido decreto para a liberação de valores do FGTS encontra razões nos autos, uma vez que o autor está desempregado e sem perspectiva de uma nova colocação no mercado, situação agravada pela falta de pagamento dos salários e das verbas rescisórias, em meio a uma pandemia sem precedentes na história contemporânea da humanidade”, observou.

Na decisão, Francisca Rita também destaca que o deferimento da medida não gerará qualquer prejuízo ao empregador, nem à Caixa Econômica Federal. “Assim, presentes os requisitos de probabilidade do direito, do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência no tocante à liberação do saldo da conta do FGTS, apenas quanto aos recolhimentos mensais, sem o acréscimo de 40%”.

A decisão, proferida em 19 de maio de 2020, tem efeito de alvará judicial para o saque do FGTS.

Confira a movimentação processual: 0000684-97.2019.5.11.0010

Fonte: TRT11

Conheça a Consolidação da Legislação sobre RPPS



Acesse aqui a Consolidação da Legislação sobre Regimes Próprios.

STF: julgamento do Tema 709 pautado para esta sexta-feira, 29/05



Data: 28/05/2020

Foi pautado para esta sexta-feira, 29/05, o julgamento do Tema com repercussão geral 709 (RE 791.961/PR) que discute a possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.

PPP para trabalhador não empregado


Você também tem direito a receber o PPP mesmo se você trabalhou para uma empresa, como pessoa física, mas não era empregado ou não teve a carteira assinada.

Caso você seja filiado à alguma cooperativa de trabalho, você poderá solicitar o PPP diretamente com ela.

Se você se encaixa como trabalhador avulso, ou seja, aquele que presta serviços a diversas empresas com intermediação direta do sindicato da categoria, você deverá solicitar o seu PPP no sindicato.

Não importa se for cooperativa, sindicato da categoria ou empresa. Você pode usar todas as alternativas para conseguir o PPP que te falei ali no primeiro tópico.

segunda-feira, 11 de maio de 2020

Como provar o exercício de atividade especial para enquadramento no INSS

O objetivo deste artigo é explicar ao trabalhador e segurado do INSS que possui em seu tempo de serviço períodos tidos como especiais ou prejudiciais à sua saúde como preparar a documentação necessária para ter sucesso no requerimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de enquadramento ou conversão de período especial em comum.

Para atingir o nosso objetivo, vamos evitar, na medida do possível, utilizar termos técnicos e complexos, abordando este tema de forma simples e clara.

Considerações iniciais sobre atividade especial

Oportuno esclarecer que a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário para a aposentadoria, estabelecida por motivo de exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Dependendo da atividade exercida e do grau de nocividade à saúde, o trabalhador tem direito ao benefício de aposentadoria especial se trabalhar por um período de 15, 20 ou 25 anos.

Ocorre que é comum o trabalhador exercer atividade considerada especial por um determinado período e, após o seu desligamento da empresa, conseguir uma nova oportunidade de emprego em outra atividade que não é prejudicial à sua saúde e que, consequentemente, não lhe proporciona o enquadramento como atividade especial.

Para essas situações evidenciadas, o artigo 57, § 5º da Lei 8.213/1991, estabelece que "O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.

Sabemos que para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é necessário que o homem possua 35 anos de contribuição, e a mulher, 30 anos de contribuição.

Utilizaremos um exemplo de um homem que exerceu durante 15 anos a função de Operador de Bate-Estacas, atividade exercida normalmente em construção civil. Após o mencionado período de trabalho em atividade considerada especial, esse mesmo trabalhador desloca-se para outra empresa e passa a exercer uma atividade de Auxiliar Administrativo, por um período de 14 anos.

Somando os dois períodos trabalhados no nosso exemplo acima, o trabalhador teria o total de 29 anos de contribuição. Como o período trabalhado na função de Operador de Bate-Estacas é tido como especial (Decreto 53.831/1964, código anexo 2.4.2), é acrescido nesses 15 anos trabalhados o multiplicador 1,40, que gera um acréscimo de seis anos nesse período trabalhado.

Considerando a conversão do tempo especial em comum, os 15 anos trabalhados na função de Operador de Bate-Estacas serão transformados em 21 anos de tempo de serviço e contribuição. Somando o período convertido que totaliza 21 anos com o período comum de 14 anos como Auxiliar Administrativo, esse trabalhador atinge o tempo comum de 35 anos de contribuição para concessão do benefício de aposentadoria por tempo.

É necessário esclarecer que, dependendo da atividade exercida e do sexo do trabalhador, os fatores de conversão são diferentes, mudando o percentual. Também, em relação à atividade exercida, existem várias outras que podem ser mencionadas como atividades exercidas em condições especiais ou atividades que são enquadradas por função, como no exemplo mencionado.

Histórico recente de mudanças de regras do enquadramento de atividade especial por função e por exposição a agentes nocivos a saúde

Grande parte dos trabalhadores que exerceram em sua vida laboral algum período considerado especial possuem dúvidas inerentes aos enquadramentos e períodos passíveis de conversão de atividade especial em comum. Muitos chegam até a afirmar que a conversão de período especial encerrou no ano de 1995, o que não é verdadeiro, conforme explicaremos a seguir.

O enquadramento de atividade especial era realizado por função, assim, bastava o trabalhador ter a atividade anotada na sua Carteira de Trabalho para ser considerado o seu tempo como especial, com os acréscimos concedidos pela legislação vigente à época.

Embora tenham ocorrido dezenas de mudanças na legislação previdenciária, principalmente das regras que tratam de conversão de atividade especial em comum, o enquadramento por função continua valendo e em vigor.

Vamos mencionar as principais atividades que constam nos decretos 83.080/1979 e 53.831/64, assim como vamos indicar outras atividades que, mesmo não constando nos respectivos decretos mencionados, são realizados os enquadramentos por decisões judiciais, cada vez mais frequentes. Vejamos:

  • Trabalhador de Construção Civil;
  • Frentista de Posto de Gasolina;
  • Motorista e Cobrador de Caminhão;
  • Ajudante de Caminhão;
  • Motorista e Cobrador de Ônibus;
  • Enfermeiro (a);
  • Auxiliar de Enfermagem;
  • Impressor (a);
  • Segurança e Vigilante;
  • Operadores de Máquinas;
  • Médicos e Dentistas;
  • Aeronautas e Aeroviários;
  • Maquinistas; Telefonista;
  • Pintores de Pistola;
  • Metalúrgicos; Soldadores;
  • Trabalhadores sujeitos a ruídos acima de 80 decibéis;
  • Forneiros;
  • Fundidores;
  • Alimentadores de Caldeiras;
  • Gari;
  • Operador de Raios-X;
  • Tratorista;
  • Outros.

Assim, até o dia 28/04/1995, é possível realizar o enquadramento e a conversão do período especial com apenas a prova da atividade constante nos decretos já indicados, não havendo necessidade de apresentar outros documentos ou laudos que provem a real exposição de agente nocivo à saúde do trabalhador, pois até 1995 essa nocividade era presumida pela função e atividade exercida.

A situação mudou a partir de 29/04/1995 até 05/03/1997, pois nesse período passou a ser exigida a comprovação do tempo trabalhado, bem como da exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído, que necessitava de apresentação de laudo técnico.

Houve nova alteração e, a partir de 06/03/1997, fixou-se a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, obrigatoriamente para todos os agentes nocivos.

Tratando-se do agente agressivo ruído, a partir de interpretação sistemática do Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 611/92, artigo 181 da Instrução Normativa nº 78/2002 e Decreto 4882/2003, o limite de ruído para reconhecimento da nocividade é de 80 decibéis até 04/03/1997 e de 85 decibéis a partir de 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 2172).

Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004, é exigido, para a prova do exercício de atividade em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que conterá informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.

Documentos necessários para o enquadramento de período especial por função e por efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador

O Poder Executivo realizou a edição do Decreto nº 4.827, 03/09/2003, reconhecendo que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

As condições de trabalho que geram direito à Aposentadoria Especial são comprovadas pelas demonstrações ambientais que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.

As demonstrações ambientais que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

II – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);

III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);

IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);

VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);

VII – Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

Considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu o “Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos”, chamado de DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), sendo exigido a partir de 01/01/2004.

O PPP deverá ser elaborado pela empresa ou equiparada à empresa, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

O trabalhador tem o direito de obter da empresa cópia autenticada do PPP em caso de demissão. Esse documento é suficiente para fazer prova do tempo especial, não se podendo exigir do segurado o LTCAT.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial ou enquadramento de período especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até essa data, segundo os respectivos períodos de vigência, a partir de então só será aceito o PPP.

DIRPF/2020 - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física


A pandemia ocasionada pela COVID-19, que é uma doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, provocou uma crise que não tem precedente na história mundial atual, aqui no Brasil foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.


Esta situação causou impactos sobre a obrigação relacionada à DIRPF, haja vista que, a declaração originalmente seria apresentada no período de 02-03-2020 a 30-04-2020, pela internet, através do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível na página da RFB, na internet, ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e nas lojas de aplicativos Google play ou App Store, entretanto no dia 01-04-2020, foi publicada em Edição Extra, a Instrução Normativa RFB n° 1.930/2020 que dentre outras alterações, prorrogou em 60 dias o prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual, em razão do enfrentamento da Pandemia causada pelo Coronavírus, portanto, o novo prazo para apresentação da declaração é até 30-06-2020 e obrigatoriedade da apresentação da declaração é para a pessoa física, residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2019:

ü Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
ü Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
ü Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

ü Em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

ü Teve, em 31.12.2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

ü Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31.12.2019;

ü Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.

Fazer essa declaração é coisa séria, não cometa erros; em caso de dúvidas procure um profissional habilitado.

Aposentadoria especial de mecânico: requisitos e particularidades


Inicialmente, vale dizer que o reconhecimento da atividade especial se dá de diferentes maneiras, sendo tratado pela legislação conforme o período no qual o trabalho foi prestado.
Legislação para a aposentadoria especial

Até 28 de abril de 1995, a caracterização ocorre por enquadramento de categoria profissional, nos termos previstos, ou seja, na situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários padrão criados pelo governo (SB40 ou DSS-8030), indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido.

Todavia, depois dessa data, com as alterações pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Documentação necessária para comprovar a atividade especial

Atualmente, portanto o trabalhador deve apresentar o Perfil Profissiográfico, formulário criado para que haja o preenchimento de todas as informações pertinentes do trabalhador, do ambiente de trabalho, das atividades desenvolvidas, dos agentes de risco envolvidos (químicos, físicos ou biológicos), entre outras.
Comprovação de atividade especial do mecânico

Até 28/04/1995 bastava o trabalhador comprovar que exercia esta profissão que a atividade já será considerada especial no momento da aposentadoria.

A partir dessa data, é indispensável a apresentação dos formulários, que deverão demonstrar o contato permanente, não ocasional nem intermitente (sem intervalos), com o ambiente/agente nocivo. As empresas são obrigadas a fornecer estes documentos aos empregados – hoje o Perfil Profissiográfico – PP, mesmo que estejam desligados da empresa há algum tempo. Porém, no momento do preenchimento é muito comum as empresas deixarem de fazer constar uma série de informações importantes, como, por exemplo, o nível de ruído, o contato com produtos inflamáveis, graxas, óleos, solda, etc., o que dificulta a prova da especialidade. Mas na hipótese de ajuizamento de ação – algo que é muito comum tendo em vista a resistência do INSS em reconhecer os direitos desses trabalhadores – sempre poderá ser produzida a prova pericial, que certificará o contato com estes agentes e provará a atividade especial.

Por outro lado, é importante dizer que para estes profissionais o evidente contato com combustível, solventes, graxas e óleos são suficientes para caracterizar a atividade especial, uma vez que são substâncias reconhecidamente cancerígenas, listados e homologados pelo ministério do Trabalho (PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 – DOU 08/10/2014). Ademais, não importa se o trabalhador usa ou não os equipamentos de proteção no manuseio destes agentes químicos, pois equipamento algum elimina a nocividade destas substâncias.

No entanto, vale dizer que muito embora a exposição aos agentes acima indicados seja suficiente para comprovar a especialidade, outros aspectos ainda podem corroborar o direito deste trabalhador, como, por exemplo, o ruído e o calor, conforme o caso, o que pode também ser explorado, muito embora seja dispensável em virtude das outras exposições já mencionadas.
Requisitos para receber a aposentadoria especial de mecânico

Superada a questão da prova da atividade especial, pode-se considerar que o trabalhador adquire o direito à aposentadoria especial com 25 anos de tempo de contribuição nestas condições, circunstância que lhe gera o direito ao benefício com 100% do salário de benefício – média aritmética simples das 80% maiores remunerações a partir de julho de 1994 -, sem a incidência do fator previdenciário.

Caso não atinja os 25 anos de tempo especial, mas possua também tempo de atividade comum ao longo da vida laboral, o trabalhador poderá obter a vantagem de 40% de acréscimo no tempo especial (ou 20% para as mulheres), somando-se este tempo especial convertido com o tempo comum existente para, então, buscar aposentadoria por tempo de contribuição comum, ocasião na qual incidirá o fator previdenciário, salvo se o segurado preencher os requisitos da regra 85/95.
Aposentadoria especial de mecânico exige afastamento de atividade nociva

Por fim, uma informação muito importante para os trabalhadores inseridos no exercício de atividade especial é o fato de a lei previdenciária exigir o afastamento da atividade nociva quando for concedida aposentadoria especial, o que, muitas vezes, desestimula o segurado a requerer este benefício. Porém, o que poucos sabem é que esta exigência imposta pela Lei 8.213/91 (art. 57, §8º) tem sido tratada como inconstitucional pelos tribunais. Os fundamentos para a continuidade do trabalho são muitos, especialmente a proteção social do trabalhador e o direito ao livre exercício profissional.

Atualmente o assunto é tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal pela sistemática de recursos repetitivos (TEMA 709). Em breve o STF julgará de maneira definitiva a matéria e confia-se na manutenção deste entendimento já consagrado pelos demais tribunais.

Como visto, a aposentadoria especial é um direito que se comprovado, traz benefícios ao trabalhador, mas exige estratégia e organização, dadas as peculiaridades que envolvem esta modalidade de benefício.
Busque seus direitos

Se você tem alguma dúvida sobre aposentadoria especial para mecânicos, não deixe de procurar orientação previdenciária especializada para garantir seu direito no momento de requerer o benefício.

quinta-feira, 7 de maio de 2020

Acidente no trajeto do trabalho volta a ser considerado acidente de trabalho

O trabalhador que sofrer um acidente durante o trajeto para o trabalho voltou a ter seus direitos acidentários garantidos. 


Artigo publicado pelo Dr. João Badari - Sócio da ABL Advogados

A Medida Provisória 905/2019, chamada de MP do Contrato Verde e Amarelo, havia retirado a possibilidade de ser considerado acidente de trabalho àquele que ocorre no trajeto da ida ao serviço, ou na volta para casa. Porém, a mesma foi revogada no último dia 20 de abril e seus efeitos não tem mais força de lei.

Assim, volta a prevalecer o descrito no artigo 19 da Lei nº 8.213/91, que conceitua acidente de trabalho como: "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Importante lembrar que encontramos no artigo 21 da Lei nº 8.213/91 os casos equiparados a acidente de trabalho. São eles:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Portanto, é uma previsão legal que se um acidente ocorre quando o funcionário está se locomovendo para o trabalho, ou voltando deste, será considerado como acidente de trabalho.

O artigo 51 da MP do Contrato Verde Amarelo havia revogado a alínea "d" do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991. Com a sua revogação, o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice versa, não se enquadraria mais como acidente de trabalho, não gerando estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST).

Todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes deste acidente não poderiam mais serem exercidos pelo trabalhador. Por exemplo, o auxílio-doença à partir do 16º dia de afastamento seria o comum, e não o acidentário.

Isso traz reflexos previdenciários em pensões por morte, nos cálculos de benefícios, carência, etc. Também reflete nos direitos trabalhistas, como estabilidade e indenização.

A partir da publicação da MP, em 12 de novembro de 2019, as empresas não precisavam mais emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e nem considerar o acidente de trajeto como acidente de trabalho, pois a referida MP tinha força de lei enquanto perdurou sua vigência.

Entretanto, considerando que a MP Medida Provisória 955/2020 trouxe a ab-rogação da Medida Provisória 905/2019, a partir de 20 de abril de 2020, o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho.

Portanto, se ocorrer um acidente no curso do trabalho o trabalhador ou seus dependentes (em caso de óbito) voltam a ter seus direitos acidentários assegurados.

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