sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

REVISÃO DA VIDA TODA - Entenda o que é e como funciona.


O que é a Revisão da Vida Toda ou da Vida Inteira?

A Revisão da Vida Toda ou da Vida Inteira é uma espécie de revisão que leva em conta toda período contributivo do segurado, ou seja, visa ignorar o marco inicial do PBC em julho de 1994, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.

Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?

Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados aposentados que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994. O foco deve estar naqueles segurados que tenham as maiores contribuições anteriores a este marco, pois rompendo a barreira inicial do Período Básico de Cálculo (PBC) em julho de 1994 teriam a média da contribuições (salário-de-benefício) maiores do que se apurados conforme a regra geral vigente.

Em resumo:

Esta revisão é para quem se aposentou após 11/1999. Quem se aposentou depois de 11/1999 pode ter direito a esta revisão.

Três situações em que o aposentado tem direito, são elas:

1ª Ganhava bem antes de 07/1994.

2ª Possui poucas contribuições depois de 07/1994.

3ª Começou a ganhar menos depois de 1994.

Vamos analisar com mais detalhe cada uma das possibilidades.

1ª Ganhava bem antes de 07/1994:

Os salários anteriores a 07/1994 eram maiores do que os salários após 07/1994;

Para ter uma ideia se os seus salários eram maiores antigamente, tente lembrar em número de salários mínimos. Desta forma você terá uma ideia de se antes de 07/1994 você ganhava mais do que após 07/1994.

Na dúvida, peças para o advogado fazer o cálculo e confirmar.

2ª Possui poucas contribuições depois de 07/1994:

Em razão de o aposentado ter poucas contribuições após 07/1994 acabou entrando na regra de transição da lei, chamado de “divisor mínimo”.

Esta regra chamada de “divisor mínimo” irá dividir a soma dos teus salários em 60% do tempo, em meses, entre 07/1994 e a data em que você se aposentou, somente nos casos em que você não tiver pelo menos estes 60% do tempo com salários, prejudicando em muito o resultado final da aposentadoria.

Exemplo: 

Você se aposentou em julho de 2014. 

De julho de 1994 até julho de 2014 se passaram 20 anos ou 240 meses. 

60% deste tempo são 144 meses. 

Se você tiver menos de 144 meses de contribuição, a soma dos teus salários de contribuição será dividida por este “mínimo divisor” de 144, reduzindo a sua média salarial da aposentadoria.

3ª Começou a ganhar menos depois de 1994:

Em razão de ter perdido um bom emprego que tinha na década de 1990 ou antes, teve de buscar uma recolocação no mercado com um salário mais baixo.

Ou ainda, nunca mais voltou a trabalhar de carteira assinada, passando a contribuir como autônomo, muitas vezes pelo salário mínimo.
Exemplos concretos de aposentados que aumentaram o valor da sua aposentadoria.

Esta é uma revisão em que dependendo do valor que ficou a sua aposentadoria e a data em que você se aposentou, você poderá ter direito de receber até R$ 300.000,00.

Exemplo do Paulo

Aposentado por Tempo de Contribuição: 

O exemplo do Paulo, que trabalhou de 1979 até 1995, por 16 anos, em uma grande empresa de tecnologia, com um excelente salário, sempre contribuindo acima do teto máximo.

Em 1996 ele decidiu abrir o seu próprio negócio e passou a fazer contribuições variáveis, mas nunca contribuinte perto do teto máximo, sempre com 01 ou 02 salários mínimos.

Veja o gráfico de suas contribuições:


O valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição, solicitada em 12/06/2017, calculada pelo INSS apenas com os salários a partir de 07/1994, ficou em R$ 2.414,30.

Com a Revisão da Vida Toda e as contribuições anteriores a 07/1994 o valor de sua aposentadoria aumentou para R$ 3.982,70.

Paulo tem uma diferença hoje para buscar de R$ 47.288,08. 

Este valor é referente a 02 anos e 05 meses de atrasados. Se Paulo tivesse feito o pedido de aposentadoria há mais tempo atrás, certamente teria um valor muito maior para receber.

E este é um caso como de muitos brasileiros que ganhavam muito bem antes de 1994 e contribuíram muito pouco para o INSS depois do plano real.

Exemplo do Carlos

Aposentado por Tempo de Contribuição: 

Vamos ao exemplo de Carlos, que trabalhou por 20 anos no banco até 1992, onde sempre ganhou acima do teto do INSS. Em 1992 ele decidiu sair do banco e abrir seu próprio negócio, uma panificadora.

Desde que abriu a panificadora Leandro começou a pagar o INSS somente sobre o valor de um salário mínimo, e continuou contribuindo até 2008, quando completou 57 anos e se aposentou por tempo de contribuição.

O valor da aposentadoria de Carlos ficou em apenas um salário mínimo, em razão de a forma de cálculo da aposentadoria considerar apenas as contribuições posteriores a julho de 1994. 

Todas as contribuições no teto, do período que trabalhava no banco, não foram consideradas no cálculo da aposentadoria.

Com a Revisão da Vida Inteira todas as contribuições dos 20 anos em que trabalhou no banco serão incluídas no cálculo da aposentadoria. 

O valor da sua aposentadoria aumentou de R$ 880,00 para R$ 4.931,12, gerando um valor de mais de R$250.000,00 de atrasados.

E este é mais um caso como de muitos brasileiros que ganhavam muito bem antes de 1994 e contribuíram muito pouco para o INSS depois do plano real.

Exemplo da Lucila

Aposentada por Idade: 

Lucila trabalhou como gerente comercial por 10 anos, de 1987 a 1996. O valor do seu salário sempre foi acima do teto do INSS.

Em 1996, Lucila resolveu sair do trabalho e parou de contribuir para o INSS.

Faltando apenas 5 anos para adquirir direito a Aposentadoria por Idade, Lucila voltou a contribuir no teto máximo do INSS, vindo a se aposentar por idade em 2012.

Por ter poucas contribuições após 1994, mesmo Lucila possuindo todas suas contribuições no teto máximo do INSS, o valor da sua Aposentadoria por Idade em 2016 atingiu o valor de R$ 2.334,88 (quase a metade do valor máximo).

Com a Revisão da Vida Toda, todas as contribuições de Lucila serão incluídas no cálculo da Aposentadoria por Idade. 

Desta forma, o valor da sua aposentadoria o valor da sua Aposentadoria por Idade aumentou de R$ 2.334,88 para R$ 4.912,13, além de receber mais de R$ 150.000,00 de atrasados.

Atenção e cuidados

Muito cuidado, pois não são todos os casos como os citados acima que o aposentado terá aumento.

É extremamente importante entrar em contato com um advogado previdenciário especialista de sua confiança para analisar a sua situação e verificar se é vantajoso fazer esta Revisão da Vida Inteira.

O cálculo deve ser realizado da maneira correta, com as atualizações e conversões de moeda, para poder chegarmos ao valor correto da sua revisão.

Se for realizado a revisão sem analisar os cálculos, o valor da aposentadoria poderá ser reduzida para sempre. 

Riscos

Felizmente não há riscos em entrar com a referida ação, uma vez que a justiça deu ganho de causa a esta Revisão chamada de Revisão da Vida Inteira ou Revisão do PBC (Período Básico de Cálculo).

Dificilmente esta decisão tomada pelo STJ (tribunal que dá a última palavra em matéria de leis no Brasil) será alterada. A única possibilidade seria o STF (tribunal que dá a última palavra em matéria da constituição no Brasil) decidir de forma diversa. Contudo, como esta revisão está embasada na lei e não na constituição, não tem como o INSS conseguir alterar esta decisão levando o caso para o STF.

Como entrar com a Revisão da Vida Toda?

Você deverá analisar se você pode ser um dos aposentados que tem direito a esta revisão, conforme as 03 (três) possibilidades trazidas por nós acima, que são:

  • 1ª Quem ganhava bem antes de 07/1994, ou
  • 2ª Quem possui poucas contribuições depois de 07/1994, ou
  • 3ª Quem começou a ganhar menos depois de 1994.
Uma vez identificado a possibilidade, você deverá entrar em contato com um advogado especialista em direito previdenciário de confiança para realizar o cálculo e confirmar o direito.

Quais os fundamentos da Revisão da Vida Toda?

Ao calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor.

Ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada para alguns casos, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável, com a aplicação da regra do art. 29, II da Lei 8.213/91.

Existe jurisprudência para a Revisão da Vida Toda?

Sim, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar REsp 1.554.596/SC (Tema 999), fixou a seguinte tese:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
Nós da RC Advogados Associados somos especialistas em direito previdenciário e caso queira realizar a análise conosco será um prazer poder lhe atender e auxiliar nesta revisão.

Deixe o seu contato abaixo clicando  em comentários que entraremos em contato na menor brevidade possível.

















quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E A EFICÁCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Embora o recurso da Justificação Administrativa ainda seja pouco difundido entre os segurados da Previdência Social e nem sempre explorado pelos previdenciaristas em todas as situações em que ela é cabível, ela é uma ferramenta eficaz de comprovação de atividade ou fato que necessite do uso da prova testemunhal diante da falta ou insuficiência de prova documental, permitindo desta forma, ter mais êxito na concessão de benefícios previdenciários, ainda na esfera administrativa. Ressaltamos a Justificação Administrativa é um recurso que não acarreta ônus ao justificante, portanto, dispensa os custos que poderiam ocorrer em processos judiciais, o que pode favorecer aquele que não pretende correr o risco de ter gastos com taxas judiciais, custas processuais ou honorários de profissionais.
A Justificação Administrativa nada mais é que um procedimento usado no processo administrativo previdenciário, como um meio de prova, quando se quer demonstrar fatos ou circunstancias de interesse dos beneficiários da Previdência Social que não ficaram satisfatoriamente comprovados com prova documental (por falta ou insuficiência), e por isso são complementadas por depoimento de testemunhas. Este procedimento encontra amparo legal no artigo 108 da lei 8.213/91, é definido também no artigo 142 do Decreto 3048/99 e está melhor detalhado na IN77/2015, a partir do artigo 574.
O Decreto nº 3.048/1999 vedou a tramitação da justificação administrativa como processo autônomo, exigindo que seja parte do processo antecedente (artigo 142, § 2º). Dessa forma, não pode ser processada isoladamente. Sua instrução passa a ser decorrente de processo de benefício ou de averbação de tempo de serviço, por exemplo.
A regra geral é que para processamento da Justificação Administrativa exige-se o início de prova material. Há grande divergência na doutrina e nos órgãos judiciários acerca do que pode ser considerado início de prova material. Assim, podemos entender que conforme doutrina previdenciária dos juristas Carlos Alberto Ferreira de Castro e João Batista Lazzari: “a prova material seria a prova documental contemporânea ao fato alegado, ou seja, indícios (um ou mais) como marco inicial, e marco final, que possam levar a convicção do que se pretende comprovar”.
Destacamos que o início de prova material precisa ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar, mas não precisa abranger todo o período que se pretende ver reconhecido. Nesses termos são as Súmulas nº 14 e 34 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados ou deve estar baseado numa prova material da época, como é o caso para por exemplo das certidões de inteiro teor e demais certidões de órgão públicos, quando declaram fatos baseados em livros e registros da época que não podem ser entregues ao segurado.
Contudo, existe EXCEÇÃO quanto a necessidade de início de prova material, ela está prevista no artigo 577 da IN 77:
“Tratando-se de J.A para prova de tempo de serviço ou de contribuição, será dispensado o início de prova material quando houver impossibilidade de apresentação por motivo de força maior ou caso fortuito, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser observada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
O requerimento pode ser feito no próprio formulário do INSS, mas também poderá ser feito em formato de petição. O importante é conter tudo que for necessário, expor minuciosamente o objeto que será alvo do processamento de Justificação Administrativa.

LINK PARA FORMULÁRIO
Importante também lembrar que será no requerimento a indicação por parte do interessado de no mínimo três e no máximo seis testemunhas idôneas que serão inquiridas a respeito dos fatos alegados a fim de comprovação ou não do objeto de processamento da J.A, devendo constar nome completo, RG, CPF e endereço. Serão indicadas no mínimo três e no máximo seis pessoas preferencialmente que tenham trabalhado com justificante durante a mesma época e no mesmo local de trabalho ou outras que possam, através de seus depoimentos, levar à convicção da veracidade dos fatos alegados.
Caso uma ou mais testemunhas residam em localidade distante do local do processamento da JA, a oitiva poderá ser realizada na Unidade de Atendimento mais próxima da residência de cada uma delas, mediante requerimento do interessado. (artigo 585 da IN 77/2015). Portanto, no pedido já deverá informar se pretende que a oitiva seja realizada em outra unidade de atendimento, no caso a mais próxima do depoente.
Uma vez autorizada a JA, o interessado será notificado do local, data e horário no qual será realizada a oitiva das testemunhas. (artigo 588 da IN 77/2015). O INSS não intimará diretamente as testemunhas, cabendo ao interessado comunicá-las.
O comparecimento do justificante ou de seu procurador no processamento da J.A não é obrigatório. Mas, caso o processante entenda necessário dirimir eventual controvérsia, poderá convocar o justificante para prestar depoimento, se este não estiver presente. Tanto o justificante como o seu advogado podem acompanhar todo o processamento da J.A, formulando perguntas que entenderem necessárias, que deverão ser direcionadas ao processante que as fará para as testemunhas, exceto se julgá-las impertinentes.
Concluído o depoimento das testemunhas, o processante deverá realizar a análise quanto à forma e remeterá os autos do processo à autoridade designadora que fará a homologação quanto ao mérito, ou seja, irá concluir se o procedimento foi capaz ou não de comprovar as circunstâncias objeto de análise nos autos processuais.
EXEMPLOS EM QUE SÃO CABÍVEIS DE PEDIDO DE J.A:
A)RASURA NA CARTEIRA PROFISSIONAL, sem apresentação de outros documentos para corroborá-la;
B)TEMPO DE MENOR APRENDIZ, em que há comprovação do período trabalhado, contudo, não tem prova da remuneração/contraprestação;
C)PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA movida logo após a rescisão, mas sem outros documentos comprobatórios;
D)EMPRESA EXTINTA, CLIENTE PERDEU A CARTEIRA PROFISSIONAL, mas tem inícios de prova material, alguns holerites, por exemplo.
E)EMPREGADO DOMÉSTICO: registro na CTPS, porém, sem recolhimentos.
F) Comprovação de Exercício de Atividade Rural;
G)Comprovação de atividade especial;
H)Comprovação de União Estável;
I)Comprovação de Dependência Econômica;
J)Exclusão de Dependentes;
A dificuldade na prática é conseguir a autorização para processamento da J.A, principalmente nesse momento em que há um número estrondoso de processos aguardando análise. A dica é fazer uma boa petição inicial explicando o motivo do pedido, comprovando que há início de prova material com a indicação dos respectivos documentos. Caso, mesmo assim, lhe seja negado esse meio de prova no processo administrativo previdenciário, se utilize dos mesmos argumentos no recurso ao Conselho de Recursos e o reforce em sustentação oral, porque o relator nessa situação irá baixar o processo em diligência e determinará que o INSS a realize. Ou seja, como bons advogados previdenciaristas, não podemos desistir e se a justificação administrativa for o meio necessário para a comprovação do seu cliente, insista nesse requerimento.
Fonte: SACAPREV
Autoria do artigo: Ana Paula Silva Oliveira

DECISÃO: Paciente que ficou impossibilitada de trabalhar após receber anestesia tem assegurada a pensão vitalícia de um salário mínimo



Para que a Administração Pública seja responsabilizada pelos atos dos seus agentes, basta somente que a vítima demonstre o dano e o nexo causal que justifica a obrigação do Estado de indenizar. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da requerente, que sofreu danos ao seu sistema locomotor após receber uma anestesia raquidiana, para reformar a sentença da 2ª Vara de Rondônia/RO, que fixou pensão vitalícia em valor inferior a um salário mínimo. A União também recorreu da decisão.

Consta dos autos que a autora, dependente de militar da Aeronáutica, foi internada no Hospital de Guarnição e submetida à cirurgia para retirada do útero. Quando a anestesia raquidiana foi aplicada, ela sentiu uma pontada muito forte na coluna, perdendo a consciência em seguida. Após o procedimento cirúrgico e passado o efeito da anestesia, não conseguiu mexer a perna direita. Ao procurar o anestesista para esclarecimento, ele disse que a paralisia do membro inferior era normal e que a apelante voltaria a andar em, no máximo, duas semanas.

Passado esse prazo, a paciente não observou melhora e passou a se locomover de cadeira de rodas, frequentar fisioterapia e médicos ortopedista e neurologista. O prazo de recuperação dado pelos médicos foi de dois anos, e depois de transcorrido esse tempo a paciente obteve outro diagnóstico, o qual atestava que a anestesia ministrada atingiu a estrutura nervosa, ocasionando lesões irreversíveis, como a ausência de recuperação dos movimentos e a sensibilidade da perna, tornando-se inválida para o trabalho, com dificuldade de andar e sem poder ficar sentada por muito tempo.

Em suas razões de apelação, a União sustentou que a perda dos movimentos da perna da apelante não decorreu da aplicação de anestesia, mas sim de doenças que ela já tinha, cervicodorsalgia crônica, escoliose e hiperlordose de coluna.

Segundo o juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, relator, a Constituição acolhe a teoria da responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes, cabendo às “pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O magistrado destacou que, em face da responsabilidade objetiva, não há necessidade de provar culpa ou dolo, “a não ser que a causa do dano se confunda com a culpa ou dolo do agente ou na hipótese de ‘culpa anônima do serviço’ (ausência de prestação, prestação tardia ou defeituosa ou prestação com infração de preceito regulamentar)”.

De acordo com a perícia realizada, concluiu-se que a requerente apresenta quadro de radiculopatia crônica, resultado de “acidente anestésico”, sem possibilidade de regressão, e que ela não tem condições de executar atividades que exijam o pleno uso da perna direita. A perícia afirmou, ainda, que “as causas pré-existentes podem ter corroborado para que esse acidente acontecesse”, mas não foi determinante.

Impossibilitada de trabalhar como professora, habilitada em magistério, a autora alegou que o valor fixado na sentença ficaria abaixo de um salário mínimo, o que, conforme o juiz convocado, “afrontaria o art. 7º, VI, da Constituição e requer majoração para valor não inferior a 1 (um) salário mínimo”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso da União para ajustar os juros de mora e deu provimento à apelação da autora para fixar a pensão vitalícia em um salário mínimo mensal.

Processo nº: 2007.41.00.006139-0/RO

Data do julgamento: 16/12/2019
Data da publicação: 10/02/2019

RF

Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Você é APOSENTADO, PENSIONISTA OU RECEBE BENEFÍCIO SOCIAL e quer SACAR PIS/PASEP/FGTS, veja como:

A CERTIDAO PARA SAQUE DO PIS/PASEP/FGTS, permite ao cidadão solicitar ao INSS o documento para saque do PIS/PASEP/FGTS. A certidão autoriza as instituições financeiras a liberarem valores residuais destes programas (ou seja, que ainda não foram pagos) ao cidadão, caso ele passe a receber aposentadoria, pensão por morte, benefício assistencial à pessoa com deficiência ou benefício assistencial ao idoso.

Para ter acesso a este serviço, basta clicar abaixo:


O(A) senhor(a) deve acessar a página eletrônica da Previdência Social (acima). Preencha os dados solicitados: Número de Benefício, Data de Nascimento, Nome do Beneficiário, CPF e a sequência de caracteres da imagem que aparecerá na tela. Em até 30 dias, a Certidão chegará em seu endereço, pelo correio. Permanecendo dúvidas ou encontrando dificuldades, orientamos entrar em contato com a Central de Atendimento 135 (Basta discar 135. A ligação é gratuita de telefone fixo ou telefone público e o atendimento é de segunda a sábado, das 07 às 22h) e, é possível solicitar a “Certidão para Saque do PIS/PASEP/FGTS” por este número.

Quem pode utilizar esse serviço?

Cidadão que receba aposentadoria, pensão por morte, benefício assistencial à pessoa com deficiência ou benefício assistencial ao idoso.

Etapas para realização desse serviço

Solicitação do serviço

Acesse o link, preencha os dados e aguarde a confirmação de que a certidão será enviada para o seu endereço residencial ou aquele que estiver informado nos sistemas do INSS. Por isso, fique atento caso o endereço informado estiver desatualizado. Para confirmar, clique aqui para fazer a Atualização do Endereço.

É impressionante o número de pessoas que se aposentam e não recebem estes valores simplesmente por desconhecimento deste direito.
Dica: Em caso de dúvida sobre o endereço encontrar-se desatualizado, melhor primeiro atualizado e depois solicitar a Certidão.

O prazo é de 15 a 30 dias para entrega da Certidão.

=> Nos casos em que a pessoa faleceu sem deixar pensão, o INSS poderá emitir uma Certidão de Inexistência de dependentes.

Esta certidão de inexistência de dependentes serve para que os herdeiros comprovem na via judicial que o falecido não deixou dependentes no INSS, possibilitando, desta forma, que eles recebam os valores depositados de PIS/PASEP/FGTS através de uma autorização judicial (alvará).



Advogados devem emitir Nota Fiscal de Serviços? NFS x RPA

  Um advogado deve emitir nota fiscal quando o município no qual está instalado fizer essa exigência. Quando não houver, a emissão desse doc...