sábado, 24 de abril de 2021

O que é AUXILIO ACIDENTE?


O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.

Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

O atendimento deste serviço pelo Meu INSS, será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação ou realização perícia médica.

Principais requisitos

O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:

Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
Não há necessidade de cumprimento de período de carência;

Ser filiado, à época do acidente, como:

Empregado Urbano/Rural (empresa)
Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
Trabalhador Avulso (empresa)
Segurado Especial (trabalhador rural)

Quem tem direito ao benefício?

Empregado Urbano/Rural (empresa)
Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
Trabalhador Avulso (empresa)
Segurado Especial (trabalhador rural)

Quem não tem direito ao benefício?

Contribuinte Individual
Contribuinte Facultativo

Documentos originais necessários:

CPF do interessado.
Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver.
Documentos médicos que comprove a redução da capacidade laborativa.permanente.

quarta-feira, 21 de abril de 2021

E ai você que fez Direito, gosta de parametrizar as pessoas?

Para Reflexão:

É muito comum dentro do seio familiar, isso acontecer, assistindo uma das aulas do Dr. Osvaldo Simonelli, de Direito Médico, me fez pensar que, as pessoas tem manias de tentar criar espelhos, parametrizar as pessoas e, as vezes até funciona mas, cada um tem que trilhar, seguir ou escolher seu próprio caminho. Não seja parametrizado, busque aquilo que você goste e que possa fazer se sentindo feliz. Domine o assunto, estude muito e, siga em frente. Seja uma pessoa de confiança, humilde e simples. O estudo e o aprendizado é para a vida toda. Supere-se.

Esse conto "O louco" de Kalhil Gibran, expressa, ao meu ver o sentimento daquele se sente pressionado a ser modelo de alguém, de uma forma bem simples e merecia ser compartilhado.




terça-feira, 20 de abril de 2021

Tema 1030 - Fique por dentro!!!

Questão que será submetida a julgamento em 28/04/2021


Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais.

Tese Firmada

Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.

Incluído em pauta para 28/04/2021 14:00:00 pela PRIMEIRA SEÇÃO - Petição Nº 00994460/2020 - EDcl no REsp 1807665/SC


sábado, 17 de abril de 2021

MEI - CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO - SALARIO MATERNIDADE

 

Primeiramente, você mulher empreendedora deve saber que para obter acesso ao beneficio de auxilio maternidade, é necessário ter 10 meses de contribuições vertidas ao INSS, como MEI, ou seja, 10 meses pagando o DAS MEI. Mas, não é só isso, sempre se aconselha a fazer os recolhimentos das contribuições em dia para que não haja empecilhos ao pleitear o seu direito a esse benefício, o vencimento é no dia 20 de cada mês.

Caso, de alguma forma isso não seja possível, saiba que o benefício poderá não ser concedido.

Entretanto, há uma exceção. Ficou curiosa, vamos ver ela já:

Desde que haja uma primeira paga dia, os meses subsequentes a ela pode ser pagos em atraso para efeito de carência. Caso não houver essa contribuição paga em dia e mais nove pagas subsequentes a ela até o mês do parto, ainda que as noves foram pagas em atraso, não terá direito ao salário maternidade.

Ficou claro que, somente após uma contribuição paga em dia, é que as demais que virão poderão ser contadas como carência, sendo assim, tente manter seus pagamentos em dia e, saiba que não adianta recolher tudo de uma vez, em atraso, pois SOMENTE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO INSS NOS MESES SUBSEQUENTES A QUE FOR RECOLHIDA EM DIA, SERÃO VALIDAS. Lembre-se disso.

Exemplificando:

Natalia, MEI (primeiros recolhimentos), recolheu contribuições de 09/2018 a 07/2019, efetuando todos os pagamentos no dia 19/11/2019 (veja a data do pagamento);

Posterior a isso, Natalia, recolheu aos cofres do INSS, de 08/2019 a 10/2020 (15 meses), todos os pagamentos efetuados em 30/11/2020. Sendo que o ultimo mês pago foi Outubro de 2020. (também não houve recolhimento sem atraso).

Dia 26.11.2020, o filho de Natalia nasceu. E ai, Natália, tem direito ao salário maternidade?

A resposta é NÃO.

Recolheu todas as contribuições em atraso, nenhuma foi paga em dia, para fazer valer as posteriores.

Há outras formas de analisar este caso, mas não há saída cabível para Natalia.

O caso de Natália é exemplificativo mas expõe a situação de falta de informação e isso não é incomum. Então antes mesmo de cometer esses erros, procure alguém que possa lhe orientar corretamente.

LEVANTAMENTO DE DÚVIDA PARA OUTRO POST:

Natália, nosso exemplo acima, se filiou na previdência como MEI em 2018, mas vale levantar a dúvida, e se ela já tivesse a qualidade de segurado antes, mas à tivesse perdido, o que poderia fazer para valer seu direito ao salário maternidade, teria como?

Base Legal: 
Sem mudanças ao salario maternidade com relação a EC/103 de 13 de novembro de 2019
Salário Maternidade MEI: Inciso III, do artigo 352 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 077/2015;
Restrição a Contagem como Carência: art. 27, Inciso II da Lei 8.213/91;
Carências a cumprir dependendo o benefício: artigos, 147, 148 e 149 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 077/2015.
Penalidade recolhimento do DAS: artigo 94 da Resolução CGSN n° 140/2018.

Advogados devem emitir Nota Fiscal de Serviços? NFS x RPA

  Um advogado deve emitir nota fiscal quando o município no qual está instalado fizer essa exigência. Quando não houver, a emissão desse doc...