segunda-feira, 11 de maio de 2020

Como provar o exercício de atividade especial para enquadramento no INSS

O objetivo deste artigo é explicar ao trabalhador e segurado do INSS que possui em seu tempo de serviço períodos tidos como especiais ou prejudiciais à sua saúde como preparar a documentação necessária para ter sucesso no requerimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de enquadramento ou conversão de período especial em comum.

Para atingir o nosso objetivo, vamos evitar, na medida do possível, utilizar termos técnicos e complexos, abordando este tema de forma simples e clara.

Considerações iniciais sobre atividade especial

Oportuno esclarecer que a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário para a aposentadoria, estabelecida por motivo de exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Dependendo da atividade exercida e do grau de nocividade à saúde, o trabalhador tem direito ao benefício de aposentadoria especial se trabalhar por um período de 15, 20 ou 25 anos.

Ocorre que é comum o trabalhador exercer atividade considerada especial por um determinado período e, após o seu desligamento da empresa, conseguir uma nova oportunidade de emprego em outra atividade que não é prejudicial à sua saúde e que, consequentemente, não lhe proporciona o enquadramento como atividade especial.

Para essas situações evidenciadas, o artigo 57, § 5º da Lei 8.213/1991, estabelece que "O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.

Sabemos que para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é necessário que o homem possua 35 anos de contribuição, e a mulher, 30 anos de contribuição.

Utilizaremos um exemplo de um homem que exerceu durante 15 anos a função de Operador de Bate-Estacas, atividade exercida normalmente em construção civil. Após o mencionado período de trabalho em atividade considerada especial, esse mesmo trabalhador desloca-se para outra empresa e passa a exercer uma atividade de Auxiliar Administrativo, por um período de 14 anos.

Somando os dois períodos trabalhados no nosso exemplo acima, o trabalhador teria o total de 29 anos de contribuição. Como o período trabalhado na função de Operador de Bate-Estacas é tido como especial (Decreto 53.831/1964, código anexo 2.4.2), é acrescido nesses 15 anos trabalhados o multiplicador 1,40, que gera um acréscimo de seis anos nesse período trabalhado.

Considerando a conversão do tempo especial em comum, os 15 anos trabalhados na função de Operador de Bate-Estacas serão transformados em 21 anos de tempo de serviço e contribuição. Somando o período convertido que totaliza 21 anos com o período comum de 14 anos como Auxiliar Administrativo, esse trabalhador atinge o tempo comum de 35 anos de contribuição para concessão do benefício de aposentadoria por tempo.

É necessário esclarecer que, dependendo da atividade exercida e do sexo do trabalhador, os fatores de conversão são diferentes, mudando o percentual. Também, em relação à atividade exercida, existem várias outras que podem ser mencionadas como atividades exercidas em condições especiais ou atividades que são enquadradas por função, como no exemplo mencionado.

Histórico recente de mudanças de regras do enquadramento de atividade especial por função e por exposição a agentes nocivos a saúde

Grande parte dos trabalhadores que exerceram em sua vida laboral algum período considerado especial possuem dúvidas inerentes aos enquadramentos e períodos passíveis de conversão de atividade especial em comum. Muitos chegam até a afirmar que a conversão de período especial encerrou no ano de 1995, o que não é verdadeiro, conforme explicaremos a seguir.

O enquadramento de atividade especial era realizado por função, assim, bastava o trabalhador ter a atividade anotada na sua Carteira de Trabalho para ser considerado o seu tempo como especial, com os acréscimos concedidos pela legislação vigente à época.

Embora tenham ocorrido dezenas de mudanças na legislação previdenciária, principalmente das regras que tratam de conversão de atividade especial em comum, o enquadramento por função continua valendo e em vigor.

Vamos mencionar as principais atividades que constam nos decretos 83.080/1979 e 53.831/64, assim como vamos indicar outras atividades que, mesmo não constando nos respectivos decretos mencionados, são realizados os enquadramentos por decisões judiciais, cada vez mais frequentes. Vejamos:

  • Trabalhador de Construção Civil;
  • Frentista de Posto de Gasolina;
  • Motorista e Cobrador de Caminhão;
  • Ajudante de Caminhão;
  • Motorista e Cobrador de Ônibus;
  • Enfermeiro (a);
  • Auxiliar de Enfermagem;
  • Impressor (a);
  • Segurança e Vigilante;
  • Operadores de Máquinas;
  • Médicos e Dentistas;
  • Aeronautas e Aeroviários;
  • Maquinistas; Telefonista;
  • Pintores de Pistola;
  • Metalúrgicos; Soldadores;
  • Trabalhadores sujeitos a ruídos acima de 80 decibéis;
  • Forneiros;
  • Fundidores;
  • Alimentadores de Caldeiras;
  • Gari;
  • Operador de Raios-X;
  • Tratorista;
  • Outros.

Assim, até o dia 28/04/1995, é possível realizar o enquadramento e a conversão do período especial com apenas a prova da atividade constante nos decretos já indicados, não havendo necessidade de apresentar outros documentos ou laudos que provem a real exposição de agente nocivo à saúde do trabalhador, pois até 1995 essa nocividade era presumida pela função e atividade exercida.

A situação mudou a partir de 29/04/1995 até 05/03/1997, pois nesse período passou a ser exigida a comprovação do tempo trabalhado, bem como da exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído, que necessitava de apresentação de laudo técnico.

Houve nova alteração e, a partir de 06/03/1997, fixou-se a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, obrigatoriamente para todos os agentes nocivos.

Tratando-se do agente agressivo ruído, a partir de interpretação sistemática do Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 611/92, artigo 181 da Instrução Normativa nº 78/2002 e Decreto 4882/2003, o limite de ruído para reconhecimento da nocividade é de 80 decibéis até 04/03/1997 e de 85 decibéis a partir de 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 2172).

Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004, é exigido, para a prova do exercício de atividade em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que conterá informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.

Documentos necessários para o enquadramento de período especial por função e por efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador

O Poder Executivo realizou a edição do Decreto nº 4.827, 03/09/2003, reconhecendo que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

As condições de trabalho que geram direito à Aposentadoria Especial são comprovadas pelas demonstrações ambientais que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.

As demonstrações ambientais que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

II – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);

III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);

IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);

VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);

VII – Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

Considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu o “Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos”, chamado de DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), sendo exigido a partir de 01/01/2004.

O PPP deverá ser elaborado pela empresa ou equiparada à empresa, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

O trabalhador tem o direito de obter da empresa cópia autenticada do PPP em caso de demissão. Esse documento é suficiente para fazer prova do tempo especial, não se podendo exigir do segurado o LTCAT.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial ou enquadramento de período especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até essa data, segundo os respectivos períodos de vigência, a partir de então só será aceito o PPP.

DIRPF/2020 - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física


A pandemia ocasionada pela COVID-19, que é uma doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, provocou uma crise que não tem precedente na história mundial atual, aqui no Brasil foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.


Esta situação causou impactos sobre a obrigação relacionada à DIRPF, haja vista que, a declaração originalmente seria apresentada no período de 02-03-2020 a 30-04-2020, pela internet, através do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível na página da RFB, na internet, ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e nas lojas de aplicativos Google play ou App Store, entretanto no dia 01-04-2020, foi publicada em Edição Extra, a Instrução Normativa RFB n° 1.930/2020 que dentre outras alterações, prorrogou em 60 dias o prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual, em razão do enfrentamento da Pandemia causada pelo Coronavírus, portanto, o novo prazo para apresentação da declaração é até 30-06-2020 e a obrigatoriedade da apresentação da declaração é para a pessoa física, residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2019:

ü Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
ü Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
ü Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

ü Em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

ü Teve, em 31.12.2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

ü Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31.12.2019;

ü Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.

Fazer essa declaração é coisa séria, não cometa erros; em caso de dúvidas procure um profissional habilitado.

Aposentadoria especial de mecânico: requisitos e particularidades


Inicialmente, vale dizer que o reconhecimento da atividade especial se dá de diferentes maneiras, sendo tratado pela legislação conforme o período no qual o trabalho foi prestado.
Legislação para a aposentadoria especial

Até 28 de abril de 1995, a caracterização ocorre por enquadramento de categoria profissional, nos termos previstos, ou seja, na situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários padrão criados pelo governo (SB40 ou DSS-8030), indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido.

Todavia, depois dessa data, com as alterações pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Documentação necessária para comprovar a atividade especial

Atualmente, portanto o trabalhador deve apresentar o Perfil Profissiográfico, formulário criado para que haja o preenchimento de todas as informações pertinentes do trabalhador, do ambiente de trabalho, das atividades desenvolvidas, dos agentes de risco envolvidos (químicos, físicos ou biológicos), entre outras.
Comprovação de atividade especial do mecânico

Até 28/04/1995 bastava o trabalhador comprovar que exercia esta profissão que a atividade já será considerada especial no momento da aposentadoria.

A partir dessa data, é indispensável a apresentação dos formulários, que deverão demonstrar o contato permanente, não ocasional nem intermitente (sem intervalos), com o ambiente/agente nocivo. As empresas são obrigadas a fornecer estes documentos aos empregados – hoje o Perfil Profissiográfico – PP, mesmo que estejam desligados da empresa há algum tempo. Porém, no momento do preenchimento é muito comum as empresas deixarem de fazer constar uma série de informações importantes, como, por exemplo, o nível de ruído, o contato com produtos inflamáveis, graxas, óleos, solda, etc., o que dificulta a prova da especialidade. Mas na hipótese de ajuizamento de ação – algo que é muito comum tendo em vista a resistência do INSS em reconhecer os direitos desses trabalhadores – sempre poderá ser produzida a prova pericial, que certificará o contato com estes agentes e provará a atividade especial.

Por outro lado, é importante dizer que para estes profissionais o evidente contato com combustível, solventes, graxas e óleos são suficientes para caracterizar a atividade especial, uma vez que são substâncias reconhecidamente cancerígenas, listados e homologados pelo ministério do Trabalho (PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 – DOU 08/10/2014). Ademais, não importa se o trabalhador usa ou não os equipamentos de proteção no manuseio destes agentes químicos, pois equipamento algum elimina a nocividade destas substâncias.

No entanto, vale dizer que muito embora a exposição aos agentes acima indicados seja suficiente para comprovar a especialidade, outros aspectos ainda podem corroborar o direito deste trabalhador, como, por exemplo, o ruído e o calor, conforme o caso, o que pode também ser explorado, muito embora seja dispensável em virtude das outras exposições já mencionadas.
Requisitos para receber a aposentadoria especial de mecânico

Superada a questão da prova da atividade especial, pode-se considerar que o trabalhador adquire o direito à aposentadoria especial com 25 anos de tempo de contribuição nestas condições, circunstância que lhe gera o direito ao benefício com 100% do salário de benefício – média aritmética simples das 80% maiores remunerações a partir de julho de 1994 -, sem a incidência do fator previdenciário.

Caso não atinja os 25 anos de tempo especial, mas possua também tempo de atividade comum ao longo da vida laboral, o trabalhador poderá obter a vantagem de 40% de acréscimo no tempo especial (ou 20% para as mulheres), somando-se este tempo especial convertido com o tempo comum existente para, então, buscar aposentadoria por tempo de contribuição comum, ocasião na qual incidirá o fator previdenciário, salvo se o segurado preencher os requisitos da regra 85/95.
Aposentadoria especial de mecânico exige afastamento de atividade nociva

Por fim, uma informação muito importante para os trabalhadores inseridos no exercício de atividade especial é o fato de a lei previdenciária exigir o afastamento da atividade nociva quando for concedida aposentadoria especial, o que, muitas vezes, desestimula o segurado a requerer este benefício. Porém, o que poucos sabem é que esta exigência imposta pela Lei 8.213/91 (art. 57, §8º) tem sido tratada como inconstitucional pelos tribunais. Os fundamentos para a continuidade do trabalho são muitos, especialmente a proteção social do trabalhador e o direito ao livre exercício profissional.

Atualmente o assunto é tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal pela sistemática de recursos repetitivos (TEMA 709). Em breve o STF julgará de maneira definitiva a matéria e confia-se na manutenção deste entendimento já consagrado pelos demais tribunais.

Como visto, a aposentadoria especial é um direito que se comprovado, traz benefícios ao trabalhador, mas exige estratégia e organização, dadas as peculiaridades que envolvem esta modalidade de benefício.
Busque seus direitos

Se você tem alguma dúvida sobre aposentadoria especial para mecânicos, não deixe de procurar orientação previdenciária especializada para garantir seu direito no momento de requerer o benefício.

quinta-feira, 7 de maio de 2020

Acidente no trajeto do trabalho volta a ser considerado acidente de trabalho

O trabalhador que sofrer um acidente durante o trajeto para o trabalho voltou a ter seus direitos acidentários garantidos. 


Artigo publicado pelo Dr. João Badari - Sócio da ABL Advogados

A Medida Provisória 905/2019, chamada de MP do Contrato Verde e Amarelo, havia retirado a possibilidade de ser considerado acidente de trabalho àquele que ocorre no trajeto da ida ao serviço, ou na volta para casa. Porém, a mesma foi revogada no último dia 20 de abril e seus efeitos não tem mais força de lei.

Assim, volta a prevalecer o descrito no artigo 19 da Lei nº 8.213/91, que conceitua acidente de trabalho como: "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Importante lembrar que encontramos no artigo 21 da Lei nº 8.213/91 os casos equiparados a acidente de trabalho. São eles:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Portanto, é uma previsão legal que se um acidente ocorre quando o funcionário está se locomovendo para o trabalho, ou voltando deste, será considerado como acidente de trabalho.

O artigo 51 da MP do Contrato Verde Amarelo havia revogado a alínea "d" do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991. Com a sua revogação, o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice versa, não se enquadraria mais como acidente de trabalho, não gerando estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST).

Todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes deste acidente não poderiam mais serem exercidos pelo trabalhador. Por exemplo, o auxílio-doença à partir do 16º dia de afastamento seria o comum, e não o acidentário.

Isso traz reflexos previdenciários em pensões por morte, nos cálculos de benefícios, carência, etc. Também reflete nos direitos trabalhistas, como estabilidade e indenização.

A partir da publicação da MP, em 12 de novembro de 2019, as empresas não precisavam mais emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e nem considerar o acidente de trajeto como acidente de trabalho, pois a referida MP tinha força de lei enquanto perdurou sua vigência.

Entretanto, considerando que a MP Medida Provisória 955/2020 trouxe a ab-rogação da Medida Provisória 905/2019, a partir de 20 de abril de 2020, o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho.

Portanto, se ocorrer um acidente no curso do trabalho o trabalhador ou seus dependentes (em caso de óbito) voltam a ter seus direitos acidentários assegurados.

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