domingo, 16 de maio de 2021

TRABALHADORES NÃO SAO INFORMADOS SOBRE ENQUADRAMENTO DA COVID COMO DOENÇA OCUPACIONAL


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que a Covid-19 poderia ser considerada doença ocupacional.

Os ministros julgaram, por unanimidade, como ilegal o artigo 29 da Medida Provisória (MP) nº 927, que estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam “considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”, visto que os trabalhadores essenciais, nesta pandemia, estão diariamente expostos ao risco de contaminação ao exercerem suas funções.

Após decisão do STF, de enquadramento da covid-19 como acidente de trabalho, ainda encontramos muitos profissionais que foram afastados pela doença, mas não realizaram o preenchimento do CAT, documento que reconhece o acidente de trabalho e doenças ocupacionais.

O que se observa é que a maioria nem sabe dessa decisão. Empresas e sindicatos não têm informado aos trabalhadores sobre o que deve ser feito, já no primeiro afastamento causado pela contaminação do novo coronavírus.

Para profissionais que contraem a doença e se recuperam, a não comunicação do acidente de trabalho pode trazer dificuldades futuras considerando que a covid-19 é uma doença nova que ainda pode apresentar sequelas.

Quando ocorrem sequelas, é a comunicação feita por meio do CAT, que garante ao trabalhador o recebimento do auxílio adequado, podendo ser afastado para tratamento, sem correr o risco de ser demitido ou em caso de demissão, ficar sem o benefício do INSS.

Sem CAT, sem garantia de direitos

Para que os trabalhadores compreendam e possam acessar seus direitos, a Central Única dos Trabalhadores lançou a cartilha “Comunicado de Acidente de Trabalho CAT e Covid-19”, explicando a importância da emissão da CAT no atual cenário.

Trabalhador e trabalhadora do serviço público: não deixe de registrar a CAT! Ela é um direito e um instrumento de luta!

A abertura da CAT deverá ser  formalizada tanto para os servidores efetivos quanto para os servidores contratados.

Trabalhador em regime CLT/Empregado: não deixe de registrar a CAT! Ela é um direito seu.

No dia 11 de dezembro de 2020 foi formalizada a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, que tem por finalidade esclarecer as regras aplicáveis à análise do nexo entre a Covid-19 e o trabalho para fins de concessão de benefício previdenciário.

O fato de o STF decidir que a infecção pela Covid-19 é equiparável a acidente do trabalho não significa presumir que todo trabalhador infectado tenha sofrido um acidente do trabalho. Um trabalhador em home office, por exemplo, pode se infectar pelo contato com um entregador de pizza no condomínio, fora do horário de trabalho, o que torna extremamente difícil a prova do momento da infecção. Em certos casos, estabelece-se presunção juris tantum (relativa) em favor de certos empregados (médicos, enfermeiras, técnicos de laboratório, operadores de raio-x, maqueiros, motoristas de ambulância  e demais atividades hospitalares, coveiros etc).

Cabe à empresa provar que tomou todos os cuidados na prevenção da doença e na proteção da saúde de seus trabalhadores, com a identificação dos eventuais riscos, adoção do regime de trabalho em home home office, higienização, remanejamento de turnos, redimensionamento de refeitório, rodízio de trabalhadores, orientação e fiscalização sobre as medidas preventivas relacionadas à saúde e segurança  e entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s).

Segundo a Nota, a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional dependendo do contexto em que tiver sido contraída, aplicando-se, em caso positivo, o disposto no §2º do art.20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente. Pode, ainda, vir a ser classificada como acidente de trabalho por equiparação se a doença decorrer de contaminação acidental do empregado pelo  vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (art.21, III da L. nº 8.213/91). 

Independentemente do motivo do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, a empresa é obrigada a emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em favor do empregado até o  primeiro dia subsequente ao dia do evento, ou imediatamente, em caso de morte (art.22 da L. n° 8.213/91). A caracterização do nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho é feita pela perícia médica federal (art.337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/1999). 

Em síntese:

· Não há presunção absoluta de que todo empregado com Covid tenha sofrido acidente do trabalho. 

· Se o empregado trabalha em área de risco, presume-se a infecção no local de serviço, mas o empregado tem de demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho. 

· Para evitar responsabilidade civil em casos de atividades que não são consideradas de risco para os efeitos do art. 927 do Código Civil, a empresa tem de provar ter tomado todos os cuidados na prevenção da doença e na proteção da saúde de seus trabalhadores, com a identificação dos riscos, adoção do regime de trabalho em home office, higienização, remanejamento de turnos distanciamento social, redistribuição de mesas em espaços adequados, rodízio de trabalhadores, orientação e fiscalização sobre as medidas preventivas relacionadas à saúde e segurança e entrega de equipamentos de proteção individual.

· A empresa é obrigada a emitir CAT nos casos de Covid-19 em até um dia subsequente ao evento, cabendo ao setor de perícias médicas do INSS estabelecer o nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho do empregado. 

- Até porque, como a Covid-19 se trata de um acidente de trabalho, isso também influencia os benefícios previdenciários, especialmente o auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte.


COMO PROCEDER NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO SERVIDOR/TRABALHADOR, ACOMETIDO POR ACIDENTE DE TRABALHO, AO SETOR DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO PARA ABERTURA DA CAT?

Caso o servidor/trabalhador, que tenha sido acometido de acidente de trabalho, esteja impossibilitado de comparecer ao Setor de Saúde e Segurança do Trabalho, outra pessoa, seja da família ou da unidade de trabalho, poderá apresentar-se no Setor para a abertura da CAT, munidos dos documentos necessários e com as seguintes informações do servidor/trabalhador acidentado (estado civil, telefone para contato, endereço, horário de trabalho, grau de escolaridade).

LOCAL E PRAZO PARA A ABERTURA DA CAT:

Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

A pessoa que comparecer à Segurança do Trabalho para a abertura da CAT, deverá estar munida de cópias dos documentos do servidor/trabalhador  (Carteira de Identidade, Contracheque atualizado e comprovante de residência);

Formulário declaração da chefia imediata (disponível no site) constando a descrição do acidente, as atividades que o servidor executava no momento do acidente, bem como a lesão sofrida, a parte do corpo atingida (se lado direito ou esquerdo) e o objeto causador do ferimento ou contusão e os demais campos solicitados nesse formulário.

1- SERVIDOR ou TRABALHADOR
  1. RAAT (folha – emitida pelo Pronto Atendimento); 
  2. Ficha de Informação de Acidente de Trabalho (preenchida e carimbada pela chefia com assinatura das testemunhas);
  3. RG (não pode ser CNH), CPF;
  4. Último holerite ;
  5. Carteira de Trabalho (no caso de CLT);
  6. Comprovante de Residência;
  7. RO (Registro de Ocorrência emitido pela GCM) ou BO (Boletim de Ocorrência emitido pela PM) nos casos de Acidente de Percurso e/ou que seja necessário o BO;
  8. Atestado médico (que declare a incapacidade para o trabalho)
  9. Exames médicos  (que comprovam a(s) lesão (ões));
O servidor deve estar ciente que faltar com a verdade em documento público contraria os princípios da Administração Pública, podendo o declarante responder civil e criminalmente.

LEIS RELACIONADAS (ACIDENTE DE TRABALHO/ CAT):


Lei Nº 8.213 de 1991 de 24 de julho. Clique aqui


Artigos 286 e 336 do Decreto Nº 3.048/1999. Clique aqui


Lei No 6.367, de 19 de Outubro de 1976. Clique aqui


Instrução Normativa INSS/Pres Nº 45, de 06 de Agosto de 2010 - DOU de 11/08/2010. Clique aqui

A constituição federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, declara que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

A lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 19 conceitua acidente de trabalho como aquele "...que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Quem Deve Emitir a CAT?

Por força de lei, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho à Previdência Social.

No entanto, caso ela não o faça, o empregado acidentado, seu dependente, o sindicato que representa a categoria do trabalhador ou médico que fez o atendimento podem emitir a CAT.

Autoridades públicas também têm o poder de efetivar a comunicação.

São elas:

  1. Magistrados
  2. Membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal
  3. Comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar.

Tanto empregado, dependente, entidade sindical, médico ou autoridade pública podem emitir a CAT a qualquer momento.

Outra autoridade pública onde a CAT pode ser emitida por um médico de trabalho são os Centros de referência de Saúde do Trabalhador (CERESTs), verificar se tem na sua cidade.

Criado a partir da Portaria Ministerial 1.679/2002, os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, juntamente com as áreas técnicas de Saúde do Trabalhador, nos âmbitos estaduais e municipais de saúde, têm o papel de prover retaguarda técnica especializada para o conjunto de ações e serviços da rede SUS. Lá, o trabalhador passa por triagem com diversos profissionais como assistente social, fisioterapeutas e se caso necessário, o médico do trabalho emite a CAT.

Porém, a emissão da comunicação por outras vias não exclui a possibilidade da aplicação de multa à empresa obrigada.

Qual o Prazo Para o Trabalhador Exigir a Comunicação de Acidente de Trabalho?

Todas as empresas são obrigadas a fazer a CAT até primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, independentemente se houve ou não afastamento do funcionário em função do fato.

Em caso de morte do trabalhador, a companhia precisa fazer a comunicação de maneira imediata.

Conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999, se esse prazo não for respeitado, a empresa fica sujeita a multas.

Desse modo, o trabalhador deve exigir a CAT em até um dia útil ao ocorrido ou, no caso de morte, a empresa deve fazer a comunicação à Previdência Social imediatamente.

A CAT é um importante documento que oficializa o dano à saúde do trabalhador através de acidente ou doença ocorrido/causado no ambiente de trabalho.

Esse registro é importante para o empregado, empresa, governos e sindicatos.

Com ele, o contribuinte tem um importante documento para dar entrada em benefícios de incapacidade laborativa e a comprovação do nexo causal (relação da doença com o trabalho realizado) para fins de indenização para acidentes de trabalho na esfera trabalhista..

Segundo estudo apontado por Folha, em dados coletados do INSS, 82% das licenças concedidas pelo governo para as 200 doenças mais comuns causadas pelo trabalho tiveram CAT registrada.

Assim, é fundamental que o trabalhador exija que a empresa para a qual trabalha registre o acidente dentro do prazo.

Com isso, ele pode ter mais chance de ter seu benefício por incapacidade concedido pelo INSS.

Conheça tipos de CAT:

CAT Inicial

É o registro oficial de quando houve acidente de trabalho típico, de trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato.

Ou seja, para danos à saúde do empregado – ou morte -, causados pelo exercício das tarefas de trabalho.

CAT de Reabertura

Ao ocorrer afastamento decorrente de agravamento da lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, deve-se fazer a CAT de reabertura.

Nela, é preciso constar informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

O INSS não considera CAT de reabertura a simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos.

CAT de Comunicação de Óbito

Veja o que define o próprio INSS a respeito da Comunicação de Acidente de Trabalho de óbito:

“Será emitida exclusivamente para casos de falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.”

Como Fazer a CAT?

Considerando a importância e urgência desse registro, a CAT tem maneiras simplificadas para ser registrada.

Assim, a empresa pode fazer o preenchimento de forma online ou enviando representante diretamente a uma agência do INSS.

Registro da CAT Online

Ao contrário de muitos outros serviços oferecidos pelo instituto no portal Meu INSS, o registro de CAT pode ser feito online por aqui, ou procure uma agencia do INSS.

Registro da CAT de Forma Offline em uma Agência do INSS-Aqui o Formulario da CAT, do INSS.

Nos casos em que não é possível fazer a CAT de maneira virtual, é necessário dirigir-se a uma agência do INSS.

É imprescindível que a empresa respeite o prazo legal e leve os formulários – listados, abaixo – devidamente preenchidos.

Formulário da CAT

Os formulários de Comunicação de Acidente de Trabalho estão neste link e devem ser preenchidos e levados para a unidade do INSS, a fim de formalizar o registro.

Confira instruções de preenchimento nesta página da Previdência Social.

Documentos Necessários para Registrar CAT

Ao fazer o registro de CAT em agência do INSS, deve-se levar:

1- TRABALHADOR
  1. RAAT (folha – emitida pelo Pronto Atendimento); 
  2. Ficha de Informação de Acidente de Trabalho (preenchida e carimbada pela chefia com assinatura das testemunhas);
  3. RG (não pode ser CNH), CPF;
  4. Carteira de Trabalho (no caso de CLT);
  5. Comprovante de Residência;
  6. RO (Registro de Ocorrência emitido pela GCM) ou BO (Boletim de Ocorrência emitido pela PM) nos casos de Acidente de Percurso e/ou que seja necessário o BO;
  7. Atestado médico (que declare a incapacidade para o trabalho)
  8. Exames médicos  (que comprovam a(s) lesão (ões));

Emissão de quatro vias dos formulários

1ª via ao INSS
2ª via ao segurado ou dependente
3ª via ao sindicato de classe do trabalhador
4ª via à empresa.

Vantagens e Benefícios do Trabalhador ter uma CAT

O empregado que tem uma CAT registrada obtém algumas vantagens e benefícios.

Dentre eles, está a estabilidade no emprego por 12 meses pois o benefício se torna acidentário.

Essa previsão legal ocorre somente se o trabalhador ficar afastado por mais de 15 dias do trabalho e que, por isso, tenha recebido benefício acidentário do INSS.

No Caso Da Empresa Se Negar A Preencher A CAT – O Que o Trabalhador Deve Fazer?

Alguns empregadores se negam a registrar uma CAT.

Isso pode ocorrer pelo entendimento de que, ao fazer a emissão, a empresa se reconhece como causadora do problema, temendo ser responsabilizada por isso.

Porém, cabe lembrar que, ao se negar a preencher a Comunicação de Acidente do Trabalho, ela não esconde o fato.

Afinal, o empregado, seu dependente, entidade sindical, médico ou autoridade podem fazer a CAT. O trabalhador também pode procurar o Sindicato/Cerest de sua região.

E esse registro não retira a responsabilidade legal do empregador, que pode ser multado caso ultrapasse o prazo de registro.

Fontes:
  1. https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/previdencia/dezembro/nota-tecnica-esclarece-sobre-caracterizacao-da-covid-19-como-doenca-ocupacional
  2. https://sindsep-sp.org.br/noticias/saude-do-trabalhador/servidor-a-em-trabalho-presencial-fique-atento-aos-seus-direitos-covid-19-e-acidente-de-trabalho
  3. https://www.jornalcontabil.com.br/covid-19-pode-ser-considerada-acidente-de-trabalho/
  4. https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat
  5. https://www.jornalcontabil.com.br/covid-19-pode-ser-considerada-acidente-de-trabalho/
  6. https://www.desmistificando.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Advogados devem emitir Nota Fiscal de Serviços? NFS x RPA

  Um advogado deve emitir nota fiscal quando o município no qual está instalado fizer essa exigência. Quando não houver, a emissão desse doc...