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A tão sonhada aposentadoria do trabalhador ficou ainda mais distante para uma parcela dos brasileiros. Em comunicado, o INSS fez uma interpretação do Decreto 10.410/2020, que regulamentou a Emenda Constitucional 103/2019, e estabeleceu novas diretrizes sobre carência, tempo de contribuição e direito adquirido para contribuintes individuais da Previdência Social terem direito ao benefício.
Autônomos e microempreendedores individuais que pagarem contribuições em atraso terão que trabalhar mais para se aposentar. Isso porque o instituto não considerará esse período em atraso, mesmo se comprovada a atividade anterior à reforma da Previdência, em vigor desde novembro de 2019.
Com isso, as contribuições pagas em atraso não serão consideradas para os efeitos de cálculo de regras de transição, que estipulam 50% (para quem estava a até dois anos da aposentadoria, em 2019) ou 100% de trabalho a mais sobre o período que falta para aposentar. As mudanças não se aplicam a trabalhadores com carteira assinada e contribuintes facultativos (dona de casa ou estudante, por exemplo).
"Uma mulher com 26 anos de contribuições já feitas, por exemplo, que tenha tido uma empresa de 2000 a 2002 e, por questão financeira, não conseguiu recolher as contribuições previdenciárias nesse período (de dois anos). Se comprovar a atividade e pagar os (meses) atrasados, ela estaria com 28 anos (de recolhimento) antes da EC 103/2019 e poderia se beneficiar da regra do pedágio de 50%", explica Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Dessa forma, ela poderia pagar 50% a mais do tempo que faltava para se aposentar antes da reforma, ou seja, faltariam dois anos para completar 30 de contribuição exigidos pela lei antiga. Ela, portanto, só precisaria pagar mais um, totalizando três.
"No entanto, após o 'comunicado' do INSS, embora ela possa pagar esse período em atraso, não poderá se beneficiar dessa regra", completa Adriane Bramante.
Risco de 'jogar dinheiro fora'
Um ponto destacado por Paulo Bacelar, diretor do IBDP, em relação aos pagamentos em atraso a partir de 1º de julho de 2020, é o fato de esse tipo de pagamento beneficiar o INSS, mas não o trabalhador.
— É como se uma pessoa pagasse retroativamente dois ou três anos que faltassem para atingir os 35 anos (de contribuição) e pedisse aposentadoria porque, em 12 de novembro de 2019 (data da promulgação da reforma da Previdência), já teria completado os 35 anos de contribuição, no caso de homens (ou 30 anos, no caso das mulheres). O INSS vai dizer: 'Não, você pagou esses anos agora. Na época, você não tinha 35. Esse pagamento não vai valer' — explica Bacelar.
— O segurado pode estar jogando dinheiro fora — adverte o especialista. Por isso, acrescenta, é importante consultar um advogado para que não gaste dinheiro pagando contribuições que não serão consideradas. O pagamento de contribuições em atraso não valerá para a carência (tempo exigido de contribuição para ter direito ao benefício).
Vale lembrar, porém, que embora as contribuições não sejam computadas como tempo de recolhimento, o valor recolhido contará para efeito de cálculo da renda inicial, quando a aposentadoria for concedida.
Bacelar também chama a atenção em relação à Data de Entrada do Requerimento (DER) do beneficio. Após a publicação do Decreto 10.410/2020, de 30 de junho do ano passado, o INSS entendeu que as competências anteriores à DER serão consideradas apenas se a data de pagamento for a partir de julho de 2020 (mês posterior à publicação do decreto). Se o pagamento for feito antes, será desconsiderado.
O especialista exemplifica:
— O segurado precisa de 15 anos de contribuição previdenciária, mas dá entrada no pedido de aposentadoria com 14 anos e meio. Para pagar os seis meses que faltam, ele precisa de uma guia de complementação, que é gerada pelo INSS apenas após a DER (essa guia só vai ter validade se o pagamento for feito a partir de 1º de julho de 2020).
Além disso, se o INSS demorar oito meses para emitir essa guia, o segurado pode ter que contribuir durante esse período de oito meses e ainda ter que pagar os seis meses atrasados.
— Não será culpa do segurado e, sim, do instituto, pois ele necessita da guia para fazer o pagamento e requerer — explica Bacelar.
Considerações a cerca do tema: Pelo que se vê o ato jurídico perfeito esta tendo mais proteção que o direito adquirido e a Constituição Federal não permite isso (art. 5º, Inciso XXXVI, CF)
Constituição FederalArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Na sessão ordinária de julgamento do dia 28.04.2021, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese:
“A PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, NOS MOLDES DO §2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/91, SE ESTENDE AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SE COMPROVADA A CESSAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA POR ELE EXERCIDA POR CAUSA INVOLUNTÁRIA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE POSTERIOR”
A questão da aplicabilidade do §2º do artigo 15 da Lei 8.213/91 à figura do contribuinte individual foi afetada como representativo de controvérsia (tema 239), cuja questão jurídica suscitada buscava definir em âmbito de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) “se a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário se estende ao segurado contribuinte individual”.
Por maioria de votos, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que é possível estender o período de manutenção da qualidade de segurado por mais 12 meses quando ficar comprovado que o contribuinte individual teve interrompida involuntariamente suas atividades e que ficou afastado do mercado de trabalho.
Segundo o que foi decidido no voto vencedor:
5. Prorrogação do período de graça por desemprego. O art. 15, da lei 8.213/91, concede prazo de manutenção extraordinária da qualidade de segurado, fixando um período de graça de 12 meses para o segurado que deixar de exercer atividade de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, esse período será de 24 meses se o segurado possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado.6. Ambos os prazos (art. 15, II e § 1º) serão acrescidos de 12 meses para os desempregados, nos termos do § 2º:§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social7. A legislação previdenciária não fornece um conceito de desemprego, deixando ao intérprete a tarefa de significar a expressão contida no art. 15, § 2º da Lei 8.213/91.8. O fato é que “o conceito de desemprego é fruto de um longo processo de construção, com muitos embates e consequências. Longe de ser um fenômeno claro, determinado e neutro, que as estatísticas poderiam definir e medir, seu conceito variou nos países, regiões e principalmente com o pensamento econômico hegemônico” (OSHIRO, Felício. MARQUES, Rosa Maria. O conceito de desemprego e sua medição no século XX. In Textos & Contextos (Porto Alegre), v. 15, n. 2, p. 305).9. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) classifica a população economicamente ativa em dois grupos: população ocupada e população desocupada. No primeiro, incluem-se os empregados, os que trabalham por conta própria, os empregadores e os não remunerados. Já os desocupados são as pessoas que “não tinham trabalho, num determinado período de referência, mas estavam dispostas a trabalhar, e que, para isso, tomaram alguma providência efetiva (consultando pessoas, jornais, etc.)” (ww2.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme/pmemet2.shtm)10. O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável pela Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED), classifica o desemprego em três modalidades, assim sintetizadas: (a) desemprego aberto – pessoas que procuraram trabalho de modo efetivo nos últimos 30 dias; (b) desemprego oculto por trabalho precário: pessoas que, para sobreviver, exerceram algum trabalho de auto-ocupação, de forma descontínua e irregular; e (c) desemprego oculto por desalento: pessoas que não possuem trabalho e não o buscaram nos últimos 30 dias (www.dieese.org.br/metodologia/metodologiaPed.html).11. Como se infere das diversas metodologias estatísticas atuais, desempregado é o indivíduo em situação involuntária de não trabalho, mesmo que não esteja em busca de um emprego (em sentido estrito). Desse modo, se o segurado está em busca de um trabalho em qualquer das modalidades do art. 11 da Lei 8.213/91, deve ser considerado desempregado.12. Desse modo, como já decidiu, em ação civil pública, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “o disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina a ampliação do período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, uma vez comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios permitidos em Direito…” (TRF4 – apelação cível 009219-91.2010.404.7100/RS).13. Por outro lado, como a lei não restringe a extensão do período de graça aos casos de desemprego aberto, o benefício deve ser garantido também nos casos de desemprego oculto por trabalho precário ou por desalento.14. A tese de que a prorrogação do período de graça alcança o contribuinte individual já foi afirmada por este TNU, no julgamento do pedido de uniformização 5000459-19.2016.4.04.7109/RS, na sessão de 21/02/2019:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PENSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO. ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. “BICOS”. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. O TRABALHO PRECÁRIO E ESPORÁDICO (“BICOS”) NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 15 DA LEI 8.213/91.II. A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, PREVISTA NO § 2º, DO ART. 15 DA LEI 8.213/91, SE APLICA AOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.15. Desse modo, com a vênia da divergência, considero que a interpretação realizada pelo voto do Relator é a que melhor reflete o sentido na norma.
16. Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente, nos termos do voto do Relator.
A tese consolidada pela TNU no julgamento do representativo de controvérsia abre caminho em diversos casos para o questionamento judicial do não reconhecimento da qualidade de segurado do contribuinte individual. De fato, a TNU definiu que deve-se formar prova do afastamento involuntário da atividade, bem como do afastamento do mercado de trabalho.
Fonte:
- https://economia.ig.com.br/2021-05-07/inss-regra-autonomo-aposentadoria.html
- https://extra.globo.com/economia/inss-muda-regra-autonomo-que-atrasar-contribuicao-vai-ter-que-trabalhar-mais-tempo-para-se-aposentar-25006982.html
- https://revistapegn.globo.com/MEI/noticia/2021/05/inss-muda-regra-e-autonomo-que-atrasar-contribuicao-vai-ter-que-trabalhar-mais-tempo-para-se-aposentar.html#:~:text=O%20pagamento%20de%20contribui%C3%A7%C3%B5es%20em%20atraso%20n%C3%A3o%20valer%C3%A1%20para%20a%20car%C3%AAncia.&text=Ap%C3%B3s%20o%20Decreto%2010.410%2F10,data%20for%20alterada%20para%20julho.
- Fonte da foto: https://www.cjf.jus.br

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