terça-feira, 25 de maio de 2021

Revisão da vida toda: Parecer do Procurador-Geral da República afirma direito aos aposentados

No último dia 06 de maio 2021 foi disponibilizado no Portal da Transparência do Ministério Público Federal o parecer do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, sobre a constitucionalidade da revisão da Vida Toda. O processo, que se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), já havia sido concluído no Superior Tribunal de Justiça (STJ, onde os aposentados, por unanimidade, tiveram o seu direito declarado.

Sua ultima movimentação havia sido o encaminhamento para que o Procurador-Geral se manifestasse sobre a questão. O parecer foi favorável, seguindo entendimento do STJ e também dos Tribunais Regionais Federais brasileiros. Mais um grande passo para o aposentado nesta batalha.

Os segurados que tiveram consideráveis salários de contribuição antes de julho de 1994 sofreram uma enorme perda financeira em razão da desconsideração dessas contribuições pelo INSS.

Nesse sentido, a Revisão da Vida Toda, é a possibilidade do Segurado, que ingressou no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999, de ter aplicado em seu benefício a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, no momento da apuração do salário de benefício, quando for mais favorável do que a regra de transição contida no art. . da Lei 9.876/1999.

No parecer do PGR encontramos fundamentos legais que demonstram de forma muito clara este direito: a aplicação do melhor benefício (onde o próprio STF já decidiu de forma favorável) e a impossibilidade de uma regra transitória ser mais prejudicial que a permanente.

Ao ser considerada a regra de transição para o segurado, não se observou a regra definitiva, que é, precisamente, o critério eleito pelo legislador, tanto para garantir a saúde financeira do sistema quanto para garantir a consideração de mais contribuições do segurado. Como consequência prática, o segurado sofreu um prejuízo na apuração de sua Renda Mensal Inicial, que foi calculada em patamar menor do que a que seria se considerasse o próprio critério definitivo eleito pelo legislador.

Frise-se, nesse ponto, que a regra de transição foi estabelecida, justamente, para proteger o segurado que, filiando-se à previdência na vigência da regra contida na EC n.º 20/1998, verteu contribuições de baixa monta no período antecedente.

Nesse sentido, não é plausível aplicá-la ao segurado que efetivou maiores contribuições no passado, pois é ele quem, justamente, em um sistema de regime de caixa, contribuía efetivamente para o pagamento dos benefícios que consideravam para fins de cálculo, apenas os 36 meses do texto original da Constituição.

Em outras palavras, o segurado que possuía contribuições mais relevantes no período anterior a julho de 1994, acabou por contribuir apenas para pagar os benefícios concedidos a outros aposentados com critérios mais brandos, vendo-se totalmente desamparado quando essas suas contribuições de maior vulto, descontadas mensalmente de seus salários, foram retiradas do cálculo de sua Renda Mensal Inicial.

Em suma, ocorreu a utilização de uma regra de transição mais prejudicial que a regra permanente.

É um princípio legislativo que em reformas previdenciárias as regras de transição/provisórias são criadas para beneficiarem os segurados que já estão no sistema, tornando mais brandos os efeitos das novas sistemáticas previdenciárias para àqueles que já estão próximos de atingirem a tão almejada aposentadoria. Aqui ocorreu o inverso, ela prejudicou quem já contribuía para o sistema.

Sobre a ação do melhor benefício, foi destacado no parecer que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado sobre a “aplicação do melhor benefício”, trazendo a possibilidade de se aposentar pela melhor regra que faz jus, e neste caso, para muitos segurados será a regra permanente, quando lhe for menos gravosa, como uma garantia de obter o melhor benefício por existirem duas regras de cálculo a serem aplicadas e a permanente em alguns casos ser melhor que a provisória.

O INSS sempre contesta teses previdenciárias com argumentos financeiros, porém alguns não refletem de forma objetiva o custo aos cofres públicos. Principalmente na questão da revisão da Vida Toda, são eles:

– A presente decai em 10 anos, ou seja, não cabe para quem se aposentou antes de novembro de 2010. Diminuindo consideravelmente o universo de segurados aptos a pleitearem seu direito. E a cada ano esse um universo de segurados se mostrará menor;

– É uma revisão de exceção, pois o normal na vida laboral é começar recebendo menos, e os salários gradativamente irem subindo ao longo da vida. A “revisão da vida toda” protege as exceções, pessoas que ganhavam e contribuíram com valores maiores no início da vida laboral, e por um infortúnio suas contribuições diminuíram ao longo dos anos. Portanto, serão poucos os cálculos que trarão benefícios aos segurados aposentados;

– A reforma da Previdência extinguiu a presente revisão, onde não existe mais a possibilidade dos novos segurados que se aposentarem pela “Nova Previdência” (ou suas regras transitórias) buscarem o pedido, pois ela trata apenas e tão somente quem foi prejudicado pela regra transitória da Lei 9.876 de 1999.

Apenas para trazer ao debate, em muitos processos houve a contestação da Autarquia argumentando que haveria majoração sem previsão de fonte de custeio, porém isso beira o absurdo, visto que a tese busca exatamente respeitar o custeio realizado, utilizando os salários de contribuição anteriores ao ano de 1994. Portanto, a tese visa também proteger a prévia fonte de custeio, com as contribuições pagas e não consideradas em seu PBC.

O “Princípio da Reserva do Possível” não se aplica ao presente caso, visto que diz respeito a aplicação positiva do Estado em relação a direitos sociais, aqui não se trata de uma aplicação positiva, pois houve custeio. O segurado pagou, ele custeou maiores valores que simplesmente foram desconsiderados em seu PBC.

O equilíbrio financeiro e atuarial deve ser para os dois lados, não pode haver uma desproporção para o Estado, e nem mesmo para o cidadão. Neste caso encontramos uma grande desproporção para o contribuinte, onde o mesmo contribuiu com maiores valores e o Estado não lhe garantiu a proteção referente a suas contribuições. Este é mais um ponto a ser corrigido pelo Supremo Tribunal Federal.

Em razão do cunho alimentar da prestação previdenciária, seus valores sempre voltam aos cofres públicos, aquecendo a economia. Isso se mostra de vital importância não apenas para o aposentado que possui o direito, mas também para o país.

No estudo de 2020 “O paradoxo social-econômico do ataque ao welfare state e o trabalhador rural: a próxima bola da vez”, dos autores Dariel Santana Filho (Doutorando em Direito pela UniCEUB-DF), Marcelo Borsio (Pós Doutor em direito da seguridade social e Presidente do CRPS) e Jefferson Guedes (Doutor em Direito das Relações Sociais) entendemos como o dinheiro gasto com Previdência Social mais se ganha social, financeira e economicamente, alavancando o crescimento do PIB do país.

É um paradoxo pouco conhecido por boa parte da população. Para se ter uma ideia, apenas os investimentos em construção civil (1,54%), superam os retornos em gastos públicos sociais (1,37%), para o crescimento do PIB.

Isso significa que considerando 1% de investimento na matriz, ao final de um ciclo provocaram aumento de 1,37% no PIB. O multiplicador do “gasto” social no Produto Interno Bruto é significativamente superior ao multiplicador dos gastos com a dívida pública (0,71%).

Exemplificando: A cada R$ 1,00 que o governo investe em políticas públicas sociais, terá de volta R$ 1,37 em seu PIB. Retorno este igual ao das commodities, sejam elas agrícolas, financeiras e ambientais.

O estudo se aprofundou no benefício de aposentadoria por idade rural para o segurado especial, e para cada R$ 100 bilhões em pagamentos de benefícios, o acréscimo no PIB foi de R$ 123 bilhões.

E como se não bastasse positivo o aumento no PIB, o investimento governamental na questão previdenciária pública repercute diretamente na arrecadação governamental, por meio das contribuições sociais, impostos e taxas. Segundo estudos do IPEA, cerca de 56% dos “gastos” com previdência retornam ao caixa do tesouro.

Para não nos alongarmos neste exemplar estudo passamos a trazer de forma objetiva mais dois pontos que colaboram com a necessidade de um julgamento célere: é um direito que decai em 10 anos e muitos aposentados que aguardam a decisão estão vendo sua chance de obter justiça e uma renda mais digna terão seu direito sepultado pelo tempo.

Esperamos que o Supremo paute brevemente o processo para sua conclusão, e estamos confiantes de que a Corte Superior traga justiça aos aposentados.

Fonte:

https://joaobadari.jusbrasil.com.br/artigos/121265658/revisao-da-vida-toda-ultimas-novidades?

terça-feira, 18 de maio de 2021

AUXILIO RECLUSAO 2021


O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente em 2021, R$ 1.425,50). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.
Principais requisitos

Em relação ao segurado recluso:


  • Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
  • Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
  • Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão);

Em relação aos dependentes:


  • Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso; (leia mais informações na seção “Duração do benefício“)
  • Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

Documentos necessários


Elaborei esta lista com a documentação essencial para você ter grandes chances de ter seu Auxílio-Reclusão concedido:
  • Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
  • Documento de identificação do requerente (RG,CPF ou CNH). O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
  • Documento de identificação do segurado recluso (RG,CPF ou CNH). O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
  • procuração ou termo de representação legal, incluindo documento de identificação com foto e CPF, nos casos de menores ou deficientes mentais;
  • documentos que comprovem as relações previdenciárias do preso, como Carteira de Trabalho, extrato do CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, documentação rural, etc.;
  • documentos que comprovem sua qualidade de dependente.

A forma que você vai provar sua qualidade de dependente dependerá qual o seu grau de parentesco com o segurado preso:

  • para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
  • para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Deve apresentar RG e certidão de nascimento;
  • para os pais: comprovar dependência econômica.
  • para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

Os documentos que comprovam a dependência econômica e o casamento/união estável são:

  • certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • certidão de casamento Religioso;
  • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como dependente;
  • disposições testamentárias;
  • declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
  • prova de mesmo domicílio;
  • prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • conta bancária conjunta;
  • registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
  • apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
  • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
  • declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
  • quaisquer outros documentos que possam ajudar a comprovar a dependência.

Duração do benefício


O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

Duração de 4 meses a contar da data da prisão:

  • Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
  • Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;

Duração variável conforme a tabela abaixo:

  • Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;

Idade do dependente na data da prisão                                                         Duração máxima do benefício ou cota

menos de 21 (vinte e um) anos                                                                          3 (três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos                                                    6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos                                                 10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos                                                                 15 (quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos                                         20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos                                                               Vitalicio


Para o cônjuge inválido ou com deficiência:


  • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):

  • O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Outras informações

  • Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais do recluso, se faz necessária a apresentação do documento de identificação.
  • A cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço Cadastramento de declaração de cárcere para mais informações.
  • Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
  • Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício.
  • Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura.
  • O Auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior.
  • Em caso de morte do segurado na cadeia, o Auxílio-reclusão é convertido para pensão.
  • A cota do Auxílio-reclusão será dividida em partes iguais a todos os dependentes habilitados.

Fonte:

  1. https://rochadvogados.com.br/auxilio-reclusao
  2. https://ingracio.adv.br/auxilio-reclusao

domingo, 16 de maio de 2021

TRABALHADORES NÃO SAO INFORMADOS SOBRE ENQUADRAMENTO DA COVID COMO DOENÇA OCUPACIONAL


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que a Covid-19 poderia ser considerada doença ocupacional.

Os ministros julgaram, por unanimidade, como ilegal o artigo 29 da Medida Provisória (MP) nº 927, que estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam “considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”, visto que os trabalhadores essenciais, nesta pandemia, estão diariamente expostos ao risco de contaminação ao exercerem suas funções.

Após decisão do STF, de enquadramento da covid-19 como acidente de trabalho, ainda encontramos muitos profissionais que foram afastados pela doença, mas não realizaram o preenchimento do CAT, documento que reconhece o acidente de trabalho e doenças ocupacionais.

O que se observa é que a maioria nem sabe dessa decisão. Empresas e sindicatos não têm informado aos trabalhadores sobre o que deve ser feito, já no primeiro afastamento causado pela contaminação do novo coronavírus.

Para profissionais que contraem a doença e se recuperam, a não comunicação do acidente de trabalho pode trazer dificuldades futuras considerando que a covid-19 é uma doença nova que ainda pode apresentar sequelas.

Quando ocorrem sequelas, é a comunicação feita por meio do CAT, que garante ao trabalhador o recebimento do auxílio adequado, podendo ser afastado para tratamento, sem correr o risco de ser demitido ou em caso de demissão, ficar sem o benefício do INSS.

Sem CAT, sem garantia de direitos

Para que os trabalhadores compreendam e possam acessar seus direitos, a Central Única dos Trabalhadores lançou a cartilha “Comunicado de Acidente de Trabalho CAT e Covid-19”, explicando a importância da emissão da CAT no atual cenário.

Trabalhador e trabalhadora do serviço público: não deixe de registrar a CAT! Ela é um direito e um instrumento de luta!

A abertura da CAT deverá ser  formalizada tanto para os servidores efetivos quanto para os servidores contratados.

Trabalhador em regime CLT/Empregado: não deixe de registrar a CAT! Ela é um direito seu.

No dia 11 de dezembro de 2020 foi formalizada a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, que tem por finalidade esclarecer as regras aplicáveis à análise do nexo entre a Covid-19 e o trabalho para fins de concessão de benefício previdenciário.

O fato de o STF decidir que a infecção pela Covid-19 é equiparável a acidente do trabalho não significa presumir que todo trabalhador infectado tenha sofrido um acidente do trabalho. Um trabalhador em home office, por exemplo, pode se infectar pelo contato com um entregador de pizza no condomínio, fora do horário de trabalho, o que torna extremamente difícil a prova do momento da infecção. Em certos casos, estabelece-se presunção juris tantum (relativa) em favor de certos empregados (médicos, enfermeiras, técnicos de laboratório, operadores de raio-x, maqueiros, motoristas de ambulância  e demais atividades hospitalares, coveiros etc).

Cabe à empresa provar que tomou todos os cuidados na prevenção da doença e na proteção da saúde de seus trabalhadores, com a identificação dos eventuais riscos, adoção do regime de trabalho em home home office, higienização, remanejamento de turnos, redimensionamento de refeitório, rodízio de trabalhadores, orientação e fiscalização sobre as medidas preventivas relacionadas à saúde e segurança  e entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s).

Segundo a Nota, a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional dependendo do contexto em que tiver sido contraída, aplicando-se, em caso positivo, o disposto no §2º do art.20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente. Pode, ainda, vir a ser classificada como acidente de trabalho por equiparação se a doença decorrer de contaminação acidental do empregado pelo  vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (art.21, III da L. nº 8.213/91). 

Independentemente do motivo do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, a empresa é obrigada a emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em favor do empregado até o  primeiro dia subsequente ao dia do evento, ou imediatamente, em caso de morte (art.22 da L. n° 8.213/91). A caracterização do nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho é feita pela perícia médica federal (art.337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/1999). 

Em síntese:

· Não há presunção absoluta de que todo empregado com Covid tenha sofrido acidente do trabalho. 

· Se o empregado trabalha em área de risco, presume-se a infecção no local de serviço, mas o empregado tem de demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho. 

· Para evitar responsabilidade civil em casos de atividades que não são consideradas de risco para os efeitos do art. 927 do Código Civil, a empresa tem de provar ter tomado todos os cuidados na prevenção da doença e na proteção da saúde de seus trabalhadores, com a identificação dos riscos, adoção do regime de trabalho em home office, higienização, remanejamento de turnos distanciamento social, redistribuição de mesas em espaços adequados, rodízio de trabalhadores, orientação e fiscalização sobre as medidas preventivas relacionadas à saúde e segurança e entrega de equipamentos de proteção individual.

· A empresa é obrigada a emitir CAT nos casos de Covid-19 em até um dia subsequente ao evento, cabendo ao setor de perícias médicas do INSS estabelecer o nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho do empregado. 

- Até porque, como a Covid-19 se trata de um acidente de trabalho, isso também influencia os benefícios previdenciários, especialmente o auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte.


COMO PROCEDER NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO SERVIDOR/TRABALHADOR, ACOMETIDO POR ACIDENTE DE TRABALHO, AO SETOR DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO PARA ABERTURA DA CAT?

Caso o servidor/trabalhador, que tenha sido acometido de acidente de trabalho, esteja impossibilitado de comparecer ao Setor de Saúde e Segurança do Trabalho, outra pessoa, seja da família ou da unidade de trabalho, poderá apresentar-se no Setor para a abertura da CAT, munidos dos documentos necessários e com as seguintes informações do servidor/trabalhador acidentado (estado civil, telefone para contato, endereço, horário de trabalho, grau de escolaridade).

LOCAL E PRAZO PARA A ABERTURA DA CAT:

Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

A pessoa que comparecer à Segurança do Trabalho para a abertura da CAT, deverá estar munida de cópias dos documentos do servidor/trabalhador  (Carteira de Identidade, Contracheque atualizado e comprovante de residência);

Formulário declaração da chefia imediata (disponível no site) constando a descrição do acidente, as atividades que o servidor executava no momento do acidente, bem como a lesão sofrida, a parte do corpo atingida (se lado direito ou esquerdo) e o objeto causador do ferimento ou contusão e os demais campos solicitados nesse formulário.

1- SERVIDOR ou TRABALHADOR
  1. RAAT (folha – emitida pelo Pronto Atendimento); 
  2. Ficha de Informação de Acidente de Trabalho (preenchida e carimbada pela chefia com assinatura das testemunhas);
  3. RG (não pode ser CNH), CPF;
  4. Último holerite ;
  5. Carteira de Trabalho (no caso de CLT);
  6. Comprovante de Residência;
  7. RO (Registro de Ocorrência emitido pela GCM) ou BO (Boletim de Ocorrência emitido pela PM) nos casos de Acidente de Percurso e/ou que seja necessário o BO;
  8. Atestado médico (que declare a incapacidade para o trabalho)
  9. Exames médicos  (que comprovam a(s) lesão (ões));
O servidor deve estar ciente que faltar com a verdade em documento público contraria os princípios da Administração Pública, podendo o declarante responder civil e criminalmente.

LEIS RELACIONADAS (ACIDENTE DE TRABALHO/ CAT):


Lei Nº 8.213 de 1991 de 24 de julho. Clique aqui


Artigos 286 e 336 do Decreto Nº 3.048/1999. Clique aqui


Lei No 6.367, de 19 de Outubro de 1976. Clique aqui


Instrução Normativa INSS/Pres Nº 45, de 06 de Agosto de 2010 - DOU de 11/08/2010. Clique aqui

A constituição federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, declara que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

A lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 19 conceitua acidente de trabalho como aquele "...que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Quem Deve Emitir a CAT?

Por força de lei, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho à Previdência Social.

No entanto, caso ela não o faça, o empregado acidentado, seu dependente, o sindicato que representa a categoria do trabalhador ou médico que fez o atendimento podem emitir a CAT.

Autoridades públicas também têm o poder de efetivar a comunicação.

São elas:

  1. Magistrados
  2. Membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal
  3. Comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar.

Tanto empregado, dependente, entidade sindical, médico ou autoridade pública podem emitir a CAT a qualquer momento.

Outra autoridade pública onde a CAT pode ser emitida por um médico de trabalho são os Centros de referência de Saúde do Trabalhador (CERESTs), verificar se tem na sua cidade.

Criado a partir da Portaria Ministerial 1.679/2002, os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, juntamente com as áreas técnicas de Saúde do Trabalhador, nos âmbitos estaduais e municipais de saúde, têm o papel de prover retaguarda técnica especializada para o conjunto de ações e serviços da rede SUS. Lá, o trabalhador passa por triagem com diversos profissionais como assistente social, fisioterapeutas e se caso necessário, o médico do trabalho emite a CAT.

Porém, a emissão da comunicação por outras vias não exclui a possibilidade da aplicação de multa à empresa obrigada.

Qual o Prazo Para o Trabalhador Exigir a Comunicação de Acidente de Trabalho?

Todas as empresas são obrigadas a fazer a CAT até primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, independentemente se houve ou não afastamento do funcionário em função do fato.

Em caso de morte do trabalhador, a companhia precisa fazer a comunicação de maneira imediata.

Conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999, se esse prazo não for respeitado, a empresa fica sujeita a multas.

Desse modo, o trabalhador deve exigir a CAT em até um dia útil ao ocorrido ou, no caso de morte, a empresa deve fazer a comunicação à Previdência Social imediatamente.

A CAT é um importante documento que oficializa o dano à saúde do trabalhador através de acidente ou doença ocorrido/causado no ambiente de trabalho.

Esse registro é importante para o empregado, empresa, governos e sindicatos.

Com ele, o contribuinte tem um importante documento para dar entrada em benefícios de incapacidade laborativa e a comprovação do nexo causal (relação da doença com o trabalho realizado) para fins de indenização para acidentes de trabalho na esfera trabalhista..

Segundo estudo apontado por Folha, em dados coletados do INSS, 82% das licenças concedidas pelo governo para as 200 doenças mais comuns causadas pelo trabalho tiveram CAT registrada.

Assim, é fundamental que o trabalhador exija que a empresa para a qual trabalha registre o acidente dentro do prazo.

Com isso, ele pode ter mais chance de ter seu benefício por incapacidade concedido pelo INSS.

Conheça tipos de CAT:

CAT Inicial

É o registro oficial de quando houve acidente de trabalho típico, de trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato.

Ou seja, para danos à saúde do empregado – ou morte -, causados pelo exercício das tarefas de trabalho.

CAT de Reabertura

Ao ocorrer afastamento decorrente de agravamento da lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, deve-se fazer a CAT de reabertura.

Nela, é preciso constar informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

O INSS não considera CAT de reabertura a simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos.

CAT de Comunicação de Óbito

Veja o que define o próprio INSS a respeito da Comunicação de Acidente de Trabalho de óbito:

“Será emitida exclusivamente para casos de falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.”

Como Fazer a CAT?

Considerando a importância e urgência desse registro, a CAT tem maneiras simplificadas para ser registrada.

Assim, a empresa pode fazer o preenchimento de forma online ou enviando representante diretamente a uma agência do INSS.

Registro da CAT Online

Ao contrário de muitos outros serviços oferecidos pelo instituto no portal Meu INSS, o registro de CAT pode ser feito online por aqui, ou procure uma agencia do INSS.

Registro da CAT de Forma Offline em uma Agência do INSS-Aqui o Formulario da CAT, do INSS.

Nos casos em que não é possível fazer a CAT de maneira virtual, é necessário dirigir-se a uma agência do INSS.

É imprescindível que a empresa respeite o prazo legal e leve os formulários – listados, abaixo – devidamente preenchidos.

Formulário da CAT

Os formulários de Comunicação de Acidente de Trabalho estão neste link e devem ser preenchidos e levados para a unidade do INSS, a fim de formalizar o registro.

Confira instruções de preenchimento nesta página da Previdência Social.

Documentos Necessários para Registrar CAT

Ao fazer o registro de CAT em agência do INSS, deve-se levar:

1- TRABALHADOR
  1. RAAT (folha – emitida pelo Pronto Atendimento); 
  2. Ficha de Informação de Acidente de Trabalho (preenchida e carimbada pela chefia com assinatura das testemunhas);
  3. RG (não pode ser CNH), CPF;
  4. Carteira de Trabalho (no caso de CLT);
  5. Comprovante de Residência;
  6. RO (Registro de Ocorrência emitido pela GCM) ou BO (Boletim de Ocorrência emitido pela PM) nos casos de Acidente de Percurso e/ou que seja necessário o BO;
  7. Atestado médico (que declare a incapacidade para o trabalho)
  8. Exames médicos  (que comprovam a(s) lesão (ões));

Emissão de quatro vias dos formulários

1ª via ao INSS
2ª via ao segurado ou dependente
3ª via ao sindicato de classe do trabalhador
4ª via à empresa.

Vantagens e Benefícios do Trabalhador ter uma CAT

O empregado que tem uma CAT registrada obtém algumas vantagens e benefícios.

Dentre eles, está a estabilidade no emprego por 12 meses pois o benefício se torna acidentário.

Essa previsão legal ocorre somente se o trabalhador ficar afastado por mais de 15 dias do trabalho e que, por isso, tenha recebido benefício acidentário do INSS.

No Caso Da Empresa Se Negar A Preencher A CAT – O Que o Trabalhador Deve Fazer?

Alguns empregadores se negam a registrar uma CAT.

Isso pode ocorrer pelo entendimento de que, ao fazer a emissão, a empresa se reconhece como causadora do problema, temendo ser responsabilizada por isso.

Porém, cabe lembrar que, ao se negar a preencher a Comunicação de Acidente do Trabalho, ela não esconde o fato.

Afinal, o empregado, seu dependente, entidade sindical, médico ou autoridade podem fazer a CAT. O trabalhador também pode procurar o Sindicato/Cerest de sua região.

E esse registro não retira a responsabilidade legal do empregador, que pode ser multado caso ultrapasse o prazo de registro.

Fontes:
  1. https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/previdencia/dezembro/nota-tecnica-esclarece-sobre-caracterizacao-da-covid-19-como-doenca-ocupacional
  2. https://sindsep-sp.org.br/noticias/saude-do-trabalhador/servidor-a-em-trabalho-presencial-fique-atento-aos-seus-direitos-covid-19-e-acidente-de-trabalho
  3. https://www.jornalcontabil.com.br/covid-19-pode-ser-considerada-acidente-de-trabalho/
  4. https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat
  5. https://www.jornalcontabil.com.br/covid-19-pode-ser-considerada-acidente-de-trabalho/
  6. https://www.desmistificando.com.br

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Lei garante à gestante afastamento do trabalho presencial na pandemia

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A Presidência da República sancionou a Lei 14.151, que garante regime de teletrabalho às trabalhadoras gestantes durante a pandemia de covid-19. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (13).

O texto estabelece ainda que a substituição do trabalho presencial pelo remoto, para a trabalhadora gestante, deverá ocorrer sem redução de salário.

A lei é originada do PL 3.932/2020, de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC), em conjunto com outras deputadas. O texto foi relatado no Senado pela senadora Nilda Gondim (MDB-PB). Durante a discussão da matéria no Senado, Nilda Gondim argumentou que o avanço da pandemia no país, com ampliação considerável do número de vítimas e de ocupação de UTIs hospitalares, levou à necessidade de se pensar em uma alternativa para reduzir os riscos à gestante e ao feto.

A senadora ressaltou que atualmente o maior risco laboral para o trabalhador é a contaminação por covid-19, e o risco de complicações é ainda maior para as empregadas gestantes.

— A trabalhadora na referida condição, além de necessitar de cuidados especiais para a preservação de sua saúde, tem que adotar todas as medidas possíveis para a proteção da vida que carrega. Não pode, em um momento como o ora vivenciado no país, ficar exposta a esse terrível vírus, que pode ceifar a sua vida, a de seu filho, bem como arrasar o seu núcleo familiar — justificou Nilda.

Fonte: Agência Senado

Diferença entre o Contribuinte Individual e o Facultativo, códigos e alíquotas de recolhimento

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Existem dois tipos de contribuintes para o INSS:


👉o obrigatório – chamado de contribuinte individual;

👉o facultativo – quem não exerce atividade remunerada.

Observação: O Microempreendedor individual que recolhia sobre a alíquota de 11% até abril de 2011 utilizará o código 1295 (diferença de 9%) para complementação para o plano normal e, a partir da competência maio/2011, quando passou a recolher através da guia DAS-MEI sobre a alíquota de 5%, utilizará o código de complementação 1910 (diferença de 15%).

A grande diferença entre o facultativo e o obrigatório é a realização de uma atividade remunerada.

O Contribuinte Individual é aquele que exerce uma atividade remunerada e assume o risco da atividade.

Segundo a lei, o Contribuinte Individual possui a obrigação de pagar o INSS sobre a remuneração mensal. É obrigado a pagar o INSS.

O Facultativo é aquele que não exerce nenhuma atividade remunerada, mas mesmo assim deseja ter a proteção da previdência social.

Este contribuinte não precisa recolher o INSS, mas pode recolher para preservar os direitos previdenciários como aposentadorias, auxílio-doença e pensões. Não é obrigado a pagar o INSS.

Para ser facultativo, você também não pode ser filiado a um regime próprio de previdência social. Como um regime de previdência do Estado, um exemplo no Paraná seria o Paraná Previdência.



Cuidado! É muito importante contribuir na categoria correta. A contribuição na categoria errada pode fazer você perder alguns direitos.

Como escolher o plano de contribuição?


O que difere o plano normal de contribuição do plano simplificado é o valor da contribuição e a garantia de se aposentar por idade.

No plano normal, o contribuinte tem o direito de se aposentar por idade e por tempo de contribuição, já no simplificado, o contribuinte só poderá se aposentar por idade.

Quem deve pagar 20% sobre a remuneração


A alíquota de 20% deve ser paga pelo Contribuinte Individual ou Facultativo que pretende conquistar a aposentadoria por tempo de contribuição ou que deseja uma aposentadoria por idade com o valor maior que o salário mínimo.




Quem se enquadra nesta categoria, precisa prestar atenção em 3 pontos:

👉para quem o serviço é prestado;
👉se a remuneração do mês foi inferior ao salário mínimo;
👉se a remuneração do mês foi superior ao teto do INSS.

Para quem o serviço é prestado


Se você é contribuinte individual e presta serviços à Pessoa Jurídica, a obrigação de pagar o INSS é da organização e não sua.

Neste caso, a empresa é responsável por descontar 11% da sua remuneração e repassar ao INSS.

A remuneração do mês foi inferior ao salário mínimo


Se a sua remuneração do mês for inferior ao salário mínimo, a obrigação é sua de completar a contribuição, até que seja atingida a contribuição referente a um salário mínimo.

Caso o complemento não seja feito, o mês em questão não contará para sua aposentadoria.

A remuneração do mês foi superior ao teto do INSS


A obrigação do contribuinte individual é efetuar o recolhimento de 20% de sua remuneração mensal até o limite do teto da previdência social.

Então, se sua remuneração exceder o teto, não é necessário continuar contribuindo.

Hoje, em 2021, o teto da previdência é de R$ 6.433,57 e o máximo que você precisa recolher por mês é R$ 1.286,71 (20% de R$ 6.433,57).

Quando existem múltiplas fontes pagadoras (você presta serviço para várias Pessoas Jurídicas) é necessário avisar as empresas quando a sua contribuição passar do teto, para que elas não contribuam mais do que o necessário.

Caso a contribuição tenha sido acima do teto, é possível pedir a restituição do INSS pago a mais. Este link da Receita Federal mostra como fazer o pedido de restituição.



Observação: vou explicar no final deste post, como funciona a contribuição trimestral.😀
  

Quem pode pagar 11% sobre o salário mínimo


A alíquota de 11% é destinada ao contribuinte individual, que não presta serviço e nem tem relação de emprego com pessoa jurídica e ao facultativo, que não exerce atividade remunerada.




Esta opção de contribuição permite o recolhimento de 11% sobre o salário mínimo e garante o direito a todos os benefícios do INSS.

Pagando esta alíquota você não tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e nem tem direito de utilizar este tempo para outros regimes de Previdência Social (através da CTC – certidão de tempo de contribuição).

Paguei sobre a alíquota de 11% e me arrependi!


Se após ter realizado o recolhimento sobre 11% você quiser se aposentar por tempo de contribuição ou com uma aposentadoria acima do salário mínimo, é possível realizar a complementação da contribuição mensal.

Você precisará ir a uma agência do INSS ou fazer um requerimento através do  Meu INSS e solicitar a complementação. Serão geradas as guias para o pagamento complementar, acrescidas de juros.

Já estou pagando a alíquota de 20%, posso começar a pagar a de 11%?


Sim, a qualquer momento é possível começar a pagar com a alíquota de 11%.

Lembre-se apenas que, o tempo pago com a alíquota de 11% não contará para sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ao menos que seja realizada a complementação da contribuição.


Quem pode pagar 5% sobre o mínimo (facultativo baixa-renda)


A contribuição de apenas 5% do salário mínimo é destinada a membros de família de baixa renda.

Para realizar a contribuição com esta alíquota é preciso preencher 3 requisitos:

👉não exercer atividade remunerada e se dedicar de forma exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência;
👉não possuir renda própria;
👉pertencer à família de baixa renda, com inscrição no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico, com situação atualizada nos últimos 2 anos.


Assim como na alíquota de 11%, esta alíquota garante todos os benefícios do INSS, com exceção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e o direito de utilizar este tempo para outros regimes de previdência social (por meio da CTC – certidão de tempo de contribuição).

Vale dizer que a partir da Reforma da Previdência os trabalhadores informais começaram a ser considerados como de baixa renda, antes da Reforma eles não eram.

Assim, eles vão ter uma alíquota menor de contribuição para acessar os benefícios da Previdência, parecido com o regime dos Microempreendedores Individuais – MEIs, que é de 5% sobre o salário-mínimo.

Porém, isso ainda será regularizado através de uma lei específica, significa que os trabalhadores informais só vão ter direito a contribuir com 5% após aprovada essa lei.

Fique ligado aqui em nosso blog, porque qualquer novidade sobre a criação dessa lei específica, você verá em primeira mão aqui no Previdenciariando. 

Consulte a Tabela de Contribuição 2021.para saber os valores de referência.

Paguei sobre a alíquota de 5% e me arrependi!


Este caso é o mesmo se você pagou a alíquota de 11% e se arrependeu.

Se após ter realizado o recolhimento sobre 5%, você quiser se aposentar por tempo de contribuição ou com uma aposentadoria acima do salário mínimo é possível realizar a complementação da contribuição mensal.

O que ocorre se você trocar a forma de contribuir?

Primeiro é essencial que você utilize sempre o mesmo número do PIS.

Fonte: Caixa Pis

Veja a seguir o que você pode fazer em algumas situações:


Se era profissional contratado e virou contribuinte individual

Nessa situação, a empresa era responsável por pagar o INSS enquanto você era um colaborador.

Quando você vira contribuinte individual ou facultativo, é preciso preencher a GPS com alguma das opções de códigos do contribuinte individual
.
Se você era contribuinte individual e foi contratado por um empreendimento

Quando você é contratado e para de exercer atividade remunerada para você mesmo, a obrigação de recolher INSS para de ser sua.

Neste caso, não é preciso informar ao INSS.

Se você era contribuinte facultativo e virou contribuinte individual

Você precisará escolher uma das opções de contribuinte individual de acordo com o valor que você é obrigado a pagar em cada mês e iniciar a contribuição com este código.

Não é preciso avisar ao INSS, basta preencher a GPS.

Os recolhimentos como facultativo não serão perdidos e continuarão valendo para sua aposentadoria e outros benefícios do INSS.

Se você era contribuinte individual e virou facultativo

Não é preciso comunicar o INSS. Tudo que precisará ser feito é preencher a GPS escolhendo um tipo de código do contribuinte facultativo.

Pagamento mensal ou trimestral


Talvez você tenha percebido que, para todas as alíquotas, existem códigos para pagamento mensal ou trimestral.

Para os recolhimentos trimestrais deve ser observado 3 condições:

👉o código utilizado deve ser o específico da contribuição trimestral;
👉o valor da contribuição tem que ser igual ao salário mínimo multiplicado por 3 (ou seja, só serve para quem contribui sobre o salário mínimo);
👉o campo “competência” da Guia da Previdência Social (GPS) deve ser preenchido obedecendo aos trimestres civis.

Os trimestres são divididos em 4:



Qual a diferença entre recolher em período trimestral e mensal?


Simples, o recolhimento trimestral é uma facilidade para que você não precise pagar todo o mês o INSS.

Esta é a única diferença, tanto a contribuição mensal como a contribuição trimestral, garantem os mesmos direitos.

Importante! Se você tem um processo judicial de aposentadoria em andamento, e não está trabalhando, é sempre indicado que você continue contribuindo como facultativo em todo o período de processo.

Isso garante que, no final, você não deixe de se aposentar porque faltou um ou dois meses. Saiba que no final esse dinheiro pode ser devolvido para você.

Converse com o seu advogado e não deixe passar nenhum direito seu.

Agora sabe como e quanto pagar de INSS, você está preparado para contribuir sem medo e ver o grande desejo de se aposentar realizar.

Sempre considere a diferença entre contribuinte individual e facultativo. Se você optar por pagar 5% ou 11%, é sempre possível complementar a contribuição no futuro.

Como o pagar o INSS?

O pagamento é realizado por meio da Guia da Previdência Social (GPS), que pode ser gerada no próprio site do INSS ou pelo aplicativo Meu INSS (daí, basta acessar a opção "Emitir Guia de Pagamento - GPS) ou pode ser comprado o carnê em papelarias e preencher manualmente, também pode ser pago nas lotéricas ou pelo próprio “Internet Banking”.


                      

Confira todas as informações antes de realizar o pagamento, em especial o código que foi escolhido.

Essa é uma etapa que necessita de muita atenção do contribuinte, principalmente se for realizado de maneira manual.

Quem paga sobre o valor de um salário mínimo também pode realizar pagamentos trimestrais. Para isto, deve observar as seguintes condições:

  1. Utilizar o código específico de contribuição trimestral;
  2. estar contribuindo com valor de remuneração mensal igual ao valor do salário mínimo vigente multiplicado por três;
  3. preencher o campo “competência” da GPS obedecendo os trimestres civis.

Cuidado, caso a guia seja entregue com algum erro, você poderá enfrentar dificuldades para fazer alterações das informações no futuro.

Lembre-se: suas guias são comprovantes que você realizou suas contribuições no INSS, havendo algum erro nelas, você pode colocar seu benefício em jogo, então fique atento, ok?

Conclusão


Agora que você já sabe se é um contribuinte individual ou facultativo e a diferença de cada alíquota, você pode contribuir com tranquilidade para o INSS.

Sempre que tiver alguma dúvida como pagar o INSS, volte neste post e leia com calma cada forma de recolhimento para o contribuinte individual.

Um erro aqui pode custar caro para sua aposentadoria.

Relembrando que as regras que te expliquei aqui não mudaram com a Reforma da Previdência.

Se ainda tem alguma dúvida ou precisa de um apoio especializado para resolver as questões da sua aposentadoria, indico um advogado especializado, entre em contato e marque um horário.


Fontes:

https://www.jornalcontabil.com.br/inss-entenda-as-diferencas-entre-contribuinte-individual-e-facultativo/
https://ingracio.adv.br/quanto-pagar-de-inss-20-11-5/
https://renildocarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/480246310/a-diferenca-entre-as-contribuicoes-individual-e-facultativa-da-previdencia
https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/forma-de-pagar-e-codigos-de-pagamento-contribuinte-individual-facultativo


Justiça Federal de Mato Grosso divulga nova lista de contatos, com acesso ao Balcâo Virtual com um clique

 INFORME PUBLICO


Justiça Federal de Mato Grosso divulga nova lista de contatos, com acesso ao Balcâo Virtual com um clique


Com o objetivo de atender com excelência tanto advogados como jurisdicionados, a Justiça Federal de Mato Grosso reformulou por completo sua lista de contatos.


No documento, já disponível no site www.jfmt.jus.br, (acesso pelo menu Institucional, opção Endereços e Telefones, e pelo botão “Agendamento e Atendimento”, em Contatos), consta a listagem atualizada de todas as varas e subseções do Estado de Mato Grosso, incluindo informações como a lista de magistrados titulares e substitutos, diretores de secretaria, competência das unidades, telefones e e-mails.


Para garantir o acesso à versão mais atualizada do documento, recomenda-se consultar a lista de contatos por meio do link, e não efetuar o salvamento do arquivo em .pdf, uma vez que os dados do site serão constantemente incluídos e corrigidos.


Uma novidade da lista é o acesso por meio de links diretos para o agendamento presencial. Para melhor controle de acesso aos edifícios da Justiça Federal em Mato Grosso, o atendimento presencial tem ocorrido das 13h às 18h, mediante agendamento, nos termos da Portaria DIREF 11246987, que trata da retomada gradual das atividades presenciais.


Para agendar seu atendimento para vista ou carga de processos basta clicar no link de cada unidade jurisdicional para ser encaminhado diretamente à tela do agendamento. Dúvidas podem ser sanadas por meio do contato (65) 99248-0425, de 12h às 18h.

Mas a maior inovação da listagem, em fase de implementação, é o acesso direto ao Balcão Virtual, nos termos da Resolução CNJ n. 372, de 12/02/2021.

O advogado pode agora abrir a lista de contatos, e com apenas um clique, acessar o Balcão Virtual, abrindo uma videoconferência com o atendimento direto pelo servidor do atendimento da vara pela ferramenta Teams.

Caso haja um outro usuário sendo atendido, o advogado permanece em sala virtual de espera, até o final do atendimento anterior, como ocorre nas audiências virtuais.

Em caso de incorreção nas informações, o usuário poderá reportar o ocorrido por meio deste link ou do e-mail faleconosco.mt@trf1.jus.br, ambos disponíveis na própria listagem.

Por enquanto, o Balcão Virtual está disponível, em Cuiabá, para as seguintes unidades: 1ª Vara, 2ª Vara, 3ª Vara, 5ª Vara, 6ª Vara, 7ª Vara, 8ª Vara e 9ª Vara. Quanto às subseções judiciárias, já aderiram ao balcão virtual as seguintes unidades: 1ª e 2ª Varas de Cáceres, Diamantino, Juína, 1ª e 2ª Varas de Rondonópolis e 2ª Vara de Sinop.

Seção de Modernização Administrativa-MT

domingo, 9 de maio de 2021

INSS muda regra, e autônomo e MEI que atrasar contribuição vai ter que trabalhar mais tempo para se aposentar

Ouça o resumo deste post: aqui.👂

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A tão sonhada aposentadoria do trabalhador ficou ainda mais distante para uma parcela dos brasileiros. Em comunicado, o INSS fez uma interpretação do Decreto 10.410/2020, que regulamentou a Emenda Constitucional 103/2019, e estabeleceu novas diretrizes sobre carência, tempo de contribuição e direito adquirido para contribuintes individuais da Previdência Social terem direito ao benefício.

Autônomos e microempreendedores individuais que pagarem contribuições em atraso terão que trabalhar mais para se aposentar. Isso porque o instituto não considerará esse período em atraso, mesmo se comprovada a atividade anterior à reforma da Previdência, em vigor desde novembro de 2019.

Com isso, as contribuições pagas em atraso não serão consideradas para os efeitos de cálculo de regras de transição, que estipulam 50% (para quem estava a até dois anos da aposentadoria, em 2019) ou 100% de trabalho a mais sobre o período que falta para aposentar. As mudanças não se aplicam a trabalhadores com carteira assinada e contribuintes facultativos (dona de casa ou estudante, por exemplo).

"Uma mulher com 26 anos de contribuições já feitas, por exemplo, que tenha tido uma empresa de 2000 a 2002 e, por questão financeira, não conseguiu recolher as contribuições previdenciárias nesse período (de dois anos). Se comprovar a atividade e pagar os (meses) atrasados, ela estaria com 28 anos (de recolhimento) antes da EC 103/2019 e poderia se beneficiar da regra do pedágio de 50%", explica Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Dessa forma, ela poderia pagar 50% a mais do tempo que faltava para se aposentar antes da reforma, ou seja, faltariam dois anos para completar 30 de contribuição exigidos pela lei antiga. Ela, portanto, só precisaria pagar mais um, totalizando três.

"No entanto, após o 'comunicado' do INSS, embora ela possa pagar esse período em atraso, não poderá se beneficiar dessa regra", completa Adriane Bramante.
Risco de 'jogar dinheiro fora'

Um ponto destacado por Paulo Bacelar, diretor do IBDP, em relação aos pagamentos em atraso a partir de 1º de julho de 2020, é o fato de esse tipo de pagamento beneficiar o INSS, mas não o trabalhador.

— É como se uma pessoa pagasse retroativamente dois ou três anos que faltassem para atingir os 35 anos (de contribuição) e pedisse aposentadoria porque, em 12 de novembro de 2019 (data da promulgação da reforma da Previdência), já teria completado os 35 anos de contribuição, no caso de homens (ou 30 anos, no caso das mulheres). O INSS vai dizer: 'Não, você pagou esses anos agora. Na época, você não tinha 35. Esse pagamento não vai valer' — explica Bacelar.

— O segurado pode estar jogando dinheiro fora — adverte o especialista. Por isso, acrescenta, é importante consultar um advogado para que não gaste dinheiro pagando contribuições que não serão consideradas. O pagamento de contribuições em atraso não valerá para a carência (tempo exigido de contribuição para ter direito ao benefício).

Vale lembrar, porém, que embora as contribuições não sejam computadas como tempo de recolhimento, o valor recolhido contará para efeito de cálculo da renda inicial, quando a aposentadoria for concedida.

Bacelar também chama a atenção em relação à Data de Entrada do Requerimento (DER) do beneficio. Após a publicação do Decreto 10.410/2020, de 30 de junho do ano passado, o INSS entendeu que as competências anteriores à DER serão consideradas apenas se a data de pagamento for a partir de julho de 2020 (mês posterior à publicação do decreto). Se o pagamento for feito antes, será desconsiderado.

O especialista exemplifica:

— O segurado precisa de 15 anos de contribuição previdenciária, mas dá entrada no pedido de aposentadoria com 14 anos e meio. Para pagar os seis meses que faltam, ele precisa de uma guia de complementação, que é gerada pelo INSS apenas após a DER (essa guia só vai ter validade se o pagamento for feito a partir de 1º de julho de 2020).

Além disso, se o INSS demorar oito meses para emitir essa guia, o segurado pode ter que contribuir durante esse período de oito meses e ainda ter que pagar os seis meses atrasados.

— Não será culpa do segurado e, sim, do instituto, pois ele necessita da guia para fazer o pagamento e requerer — explica Bacelar.


Considerações a cerca do tema: Pelo que se vê o ato jurídico perfeito esta tendo mais proteção que o direito adquirido e a Constituição Federal não permite isso (art. 5º, Inciso XXXVI, CF)

Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Na sessão ordinária de julgamento do dia 28.04.2021, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese:

“A PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, NOS MOLDES DO §2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/91, SE ESTENDE AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SE COMPROVADA A CESSAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA POR ELE EXERCIDA POR CAUSA INVOLUNTÁRIA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE POSTERIOR”

A questão da aplicabilidade do §2º do artigo 15 da Lei 8.213/91 à figura do contribuinte individual foi afetada como representativo de controvérsia (tema 239), cuja questão jurídica suscitada buscava definir em âmbito de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) “se a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário se estende ao segurado contribuinte individual”.

Por maioria de votos, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que é possível estender o período de manutenção da qualidade de segurado por mais 12 meses quando ficar comprovado que o contribuinte individual teve interrompida involuntariamente suas atividades e que ficou afastado do mercado de trabalho.

Segundo o que foi decidido no voto vencedor:

5. Prorrogação do período de graça por desemprego. O art. 15, da lei 8.213/91, concede prazo de manutenção extraordinária da qualidade de segurado, fixando um período de graça de 12 meses para o segurado que deixar de exercer atividade de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, esse período será de 24 meses se o segurado possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado.

6. Ambos os prazos (art. 15, II e § 1º) serão acrescidos de 12 meses para os desempregados, nos termos do § 2º:

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social

7. A legislação previdenciária não fornece um conceito de desemprego, deixando ao intérprete a tarefa de significar a expressão contida no art. 15, § 2º da Lei 8.213/91.

8. O fato é que “o conceito de desemprego é fruto de um longo processo de construção, com muitos embates e consequências. Longe de ser um fenômeno claro, determinado e neutro, que as estatísticas poderiam definir e medir, seu conceito variou nos países, regiões e principalmente com o pensamento econômico hegemônico” (OSHIRO, Felício. MARQUES, Rosa Maria. O conceito de desemprego e sua medição no século XX. In Textos & Contextos (Porto Alegre), v. 15, n. 2, p. 305).

9. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) classifica a população economicamente ativa em dois grupos: população ocupada e população desocupada. No primeiro, incluem-se os empregados, os que trabalham por conta própria, os empregadores e os não remunerados. Já os desocupados são as pessoas que “não tinham trabalho, num determinado período de referência, mas estavam dispostas a trabalhar, e que, para isso, tomaram alguma providência efetiva (consultando pessoas, jornais, etc.)” (ww2.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme/pmemet2.shtm)

10. O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável pela Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED), classifica o desemprego em três modalidades, assim sintetizadas: (a) desemprego aberto – pessoas que procuraram trabalho de modo efetivo nos últimos 30 dias; (b) desemprego oculto por trabalho precário: pessoas que, para sobreviver, exerceram algum trabalho de auto-ocupação, de forma descontínua e irregular; e (c) desemprego oculto por desalento: pessoas que não possuem trabalho e não o buscaram nos últimos 30 dias (www.dieese.org.br/metodologia/metodologiaPed.html).

11. Como se infere das diversas metodologias estatísticas atuais, desempregado é o indivíduo em situação involuntária de não trabalho, mesmo que não esteja em busca de um emprego (em sentido estrito). Desse modo, se o segurado está em busca de um trabalho em qualquer das modalidades do art. 11 da Lei 8.213/91, deve ser considerado desempregado.

12. Desse modo, como já decidiu, em ação civil pública, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “o disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina a ampliação do período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, uma vez comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios permitidos em Direito…” (TRF4 – apelação cível 009219-91.2010.404.7100/RS).

13. Por outro lado, como a lei não restringe a extensão do período de graça aos casos de desemprego aberto, o benefício deve ser garantido também nos casos de desemprego oculto por trabalho precário ou por desalento.

14. A tese de que a prorrogação do período de graça alcança o contribuinte individual já foi afirmada por este TNU, no julgamento do pedido de uniformização 5000459-19.2016.4.04.7109/RS, na sessão de 21/02/2019:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PENSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO. ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. “BICOS”. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. O TRABALHO PRECÁRIO E ESPORÁDICO (“BICOS”) NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 15 DA LEI 8.213/91.

II. A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, PREVISTA NO § 2º, DO ART. 15 DA LEI 8.213/91, SE APLICA AOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.

15. Desse modo, com a vênia da divergência, considero que a interpretação realizada pelo voto do Relator é a que melhor reflete o sentido na norma.

16. Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente, nos termos do voto do Relator.
A tese consolidada pela TNU no julgamento do representativo de controvérsia abre caminho em diversos casos para o questionamento judicial do não reconhecimento da qualidade de segurado do contribuinte individual. De fato, a TNU definiu que deve-se formar prova do afastamento involuntário da atividade, bem como do afastamento do mercado de trabalho.



Fonte: 

  1. https://economia.ig.com.br/2021-05-07/inss-regra-autonomo-aposentadoria.html
  2. https://extra.globo.com/economia/inss-muda-regra-autonomo-que-atrasar-contribuicao-vai-ter-que-trabalhar-mais-tempo-para-se-aposentar-25006982.html
  3. https://revistapegn.globo.com/MEI/noticia/2021/05/inss-muda-regra-e-autonomo-que-atrasar-contribuicao-vai-ter-que-trabalhar-mais-tempo-para-se-aposentar.html#:~:text=O%20pagamento%20de%20contribui%C3%A7%C3%B5es%20em%20atraso%20n%C3%A3o%20valer%C3%A1%20para%20a%20car%C3%AAncia.&text=Ap%C3%B3s%20o%20Decreto%2010.410%2F10,data%20for%20alterada%20para%20julho.
  4. Fonte da foto: https://www.cjf.jus.br

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