quinta-feira, 30 de janeiro de 2020


A inscrição indevidamente no cadastro de proteção ao crédito gera, independentemente de prova, o dano moral. Esse é o entendimento do Judiciário brasileiro, consubstanciado pela Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor.

Ser titular de crédito significa perante a sociedade de consumo e também de produção ser uma pessoa digna de confiança, ou seja, alguém em quem se pode depositar fé que o ativo hoje entregue, será, nos termos do contrato, realizável posteriormente em favor do credor. Aquele que entrega um produto ou presta um serviço em favor de alguém hoje crê que o devedor cumprirá todas as prestações, dignificando o compromisso assumido.

Importante ressaltar que na Câmara dos Dirigentes Lojistas da Cidade (CDL) é possível emitir uma certidão de forma gratuita e é aceita pelo judiciário.
Em contra partida, com o objetivo de frear a indústria do dano moral, a súmula 385, do STJ, deixa claro que para que haja dano moral, o indivíduo não pode estar inscrito no cadastro de proteção ao crédito por outra empresa. Porém não afasta a obrigação da empresa em retirar o nome do consumidor dos cadastros de proteção.

Desta forma, caso se enquadre em algum das situações, procure seu advogado e tome as medicas judiciais cabíveis.

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