sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Segurados do INSS podem pedir perícia em casa




Os segurados do INSS que precisam passar por perícia médica e se encontram hospitalizados ou acamados têm direito a solicitar atendimento do médico perito no hospital ou em casa, independentemente da idade. Ou seja, eles não precisam comparecer a um posto da Previdência. De acordo com o INSS, "o serviço é prestado independentemente de haver ou não serviço de perícia médica na localidade da internação, desde que comprovada a internação ou restrição ao leito".

"O segurado que está internado ou em clínicas de repouso, também pode agendar perícia específica, na qual o perito irá até o local onde está internado", acrescenta Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

"Se estiver em home care também é possível a perícia domiciliar", complementa.

Confira como pedir atendimento

Para solicitar o atendimento no hospital ou em casa, primeiro, o segurado deverá fazer o requerimento do auxílio-doença agendando perícia médica presencial pela internet ou pela Central 135, a ligação é gratuita.

Caso na data agendada ele não possa comparecer em razão de internação hospitalar ou restrição ao leito, um familiar ou amigo deve comparecer à Agência do INSS onde foi marcado o atendimento e levar o documento médico que comprove a condição do segurado. O documento é um relatório médico dizendo que o segurado está impossibilitado de ir à perícia pessoalmente.

A solicitação de perícia domiciliar será analisada pelo médico perito, que agendará o atendimento. De acordo com o INSS não é preciso ter procuração.

É importante ter em mãos as seguintes informações: telefone de contato da instituição, endereço completo, setor, quarto, ala. Ou seja, todas as informações para localização do paciente dentro do hospital, casa de saúde ou clínica.

Já no caso de perícia domiciliar, é preciso informar no requerimento o telefone de contato, endereço completo e, se possível, ponto de referência e informações complementares que favoreçam a localização correta do local onde o segurado está.


Ministro diz que prazo para resolver fila no INSS é outubro

O ministro do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência, Augusto Heleno, disse que o prazo para o governo resolver o acúmulo de pedidos na fila de espera do INSS é outubro, "mas há possibilidade de antecipar se houver jato de impulsão na solução do problema", segundo o ministro.

Em entrevista à rádio CBN na manhã de ontem, Heleno defendeu que a decisão de utilizar militares da reserva para diminuir a fila e a saída do ex-presidente do INSS Renato Vieira são amostras da preocupação do governo com a situação da seguridade social.

Sobre o uso de militares, Heleno ainda afirmou que não haverá maiores problemas em sua aplicação. "Há medidas burocráticas que podem ser facilmente aprendidas", disse o ministro, que ponderou que chamar novos servidores públicos para atuar no INSS contraria a intenção do Ministério da Economia de reduzir o número de concursados. Para ele, os funcionários públicos do INSS precisam de "estímulo à liderança para resolver o problema".


Fonte: O Dia

Atividade empresária de cônjuge descaracteriza qualidade de segurada especial da autora


Janeiro/2020



Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não reconheceu a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar à parte autora, requisito necessário para a concessão de aposentadoria rural pelo fato de seu cônjuge ter exercido atividade empresarial por tempo suficiente para descaracterizar o enquadramento da requerente nessa categoria.

Na primeira instância o pedido foi julgado procedente. O juiz considerou como prova material os documentos apresentados levando-se em conta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que os documentos anexados nos autos foram elaborados em período próximo ao ajuizamento da ação e que, portanto, tais documentos não podem ser considerados como prova de que a autora exerceu atividade de agricultor.

Segundo o magistrado, consta do processo a certidão de casamento da parte autora e os dados do CNIS comprovando atividade diversa do cônjuge da apelada, não podendo, assim, a autora ser contemplada com um benefício que somente deve ser concedido aos menos favorecidos.

Logo, destacou Francisco Neves, devem ser enquadrados como segurados especiais em regime de economia familiar “aqueles que trabalham para a manutenção da própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar de modo que; inexistindo comprovação deste específico requisito, o simples trabalho rural em imóvel próprio ou pertencente à família não autoriza a concessão do benefício em apreço”.

Portanto, registrou o magistrado, na hipótese dos autos não há possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Para finalizar seu voto, o desembargador federal esclareceu que caso a autora em momento posterior atenda aos requisitos para tal concessão, poderá ela postular novamente o benefício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.

Processo: 1018606-06.2019.4.01.9999
Data do julgamento: 19/12/2019


Fonte: TRF1

Direitos de Portadores da Doença de Parkinson

Muito provável que você não tem ideia, mas o portador da Doença de Parkinson por lei, possui vários direitos! Como podemos citar: 
  • isenção fiscal do imposto de renda (IRPF) e
  • benefícios fiscais para aquisição de veículo 0 km.
  • Além de isenção sobre o imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA),
  • sobre o imposto predial e territorial urbano (IPTU). 
  • Não bastasse, há direito ao levantamento das verbas do FGTS. 

Só Lembrando que Direito não é Favor!

Direito é OBRIGAÇÃO

Os portadores da Doença de Parkinson, assim com o portadores de algumas outras doenças crônicas, tem direitos garantidos em lei. Esses direitos não são favores, a pessoa não precisa ter vergonha nenhuma de solicitar e de utilizar.  São, na verdade, para facilitar mais a vida de quem já tem grandes dificuldades pela própria doença. 

Resgatar Prêmio do Seguro

Ela pode resgatar com vida o prêmio do seguro de vida e, além disso é possível a pessoa receber auxílio-doença pelo INSS lógico que necessita da comprovação precisa do laudo médico dizendo quais são as limitações à incapacidade que a pessoa tem e também pelo INSS é possível a pessoa receber a aposentadoria integral desde que a pessoa preenche os critérios e tem um laudo médico para a solicitação da aposentadoria além da aposentadoria é possível caso a pessoa já esteja aposentada ela receber um aumento de 25% uma aposentadoria dela caso ela comprove que necessite de outra pessoa permanentemente para as atividades de vida diária, ou seja, se a pessoa necessita constantemente de outro familiar ou de outra pessoa para cuidar dela, isso é comprovado com atestado médico, escreva nos comentários qual foi a sua experiência e, porque não tentar buscar os direitos? Apesar de ser direito muitas pessoas têm dificuldade em busca-los, mas é direito e é garantido por lei.

Liberação do FGTS e do PIS/PASEP

O artigo 20 da Lei 8.036/1990, sobre o FGTS, diz: As justificativas para esses direitos são que Parkinson (e outras doenças escolhidas para terem o mesmo direito) não possuem cura e são doenças graves que alteram significativamente a vida do trabalhador. O direito ao FGTS foi concebido exatamente como uma garantia da dignidade humana do trabalhador e de suas famílias.

Auxílio Doença pelo INSS

O auxílio doença é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que estão inabilitados de Executar Atividade Laboral. Para que isso seja constatado, é necessário uma avaliação da perícia médica do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

É necessário a Comprovação do laudo médico, estabelecendo as limitações e Incapacidades exatas do Portador.

Aposentadoria Integral pelo INSS

Desde que a pessoa esteja de acordo com os critérios e pré-requisitos exigidos, além de ser necessário a realização do laudo médico para a solicitação da aposentadoria.

Aumento de 25% na Aposentadoria 

O acréscimo de 25% tem por função garantir a prevalência da dignidade e igualdade, por meio do acesso a todos os direitos sociais fundamentais. Esse acréscimo está relacionado a necessidade de terceiros para viver, pois a doença impede que a pessoa realize atividades necessárias do cotidiano.

A relação de enfermidades não pode ser considerada como exaustiva, pois outras situações também podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, mesmo não estando previsto no anexo/lei I do Decreto 3.048/99, o que pode ser comprovado por meio de laudos e exames médicos, assim como em perícia médica a ser realizada no INSS.

Isenção do Pagamento do Imposto de Renda, IPTU, IPVA, IPI e IOF

A isenção do pagamento do imposto de renda é garantida para os portadores de Parkinson e de outras doenças, bastando apresentar o laudo pericial emitido por um serviço médico, para que a seguradora possa verificar o direito à condição de isenção e deixar de reter o imposto de renda na fonte.

Estão listados a seguir outros direitos das pessoas que sofrem do mal de Parkinson:

Desconto de 40% na Aquisição de Veículo;
     Carteira de Habilitação Especial, 
         permitindo ter vagas especiais 
         no Shopping e Estacionamentos;
     Passe Livre interestadual para
         Ônibus,
         Trens,
         Metro,
         Barcos.
    Transporte Público Gratuito municipal;
    Isenção do Rodízio de Placas pelo Carro;
    Preferencial (prioridade) nos processos administrativos;
    Preferencial em Filas
         Bancárias,
         Supermercados e
         Outras;
    Quitação da casa própria, especialmente se for através de bancos
         Governamentais, como a
         Caixa Econômica Federal.


Esses são direitos de uma pessoa portadora da doença de Parkinson

quinta-feira, 30 de janeiro de 2020


A inscrição indevidamente no cadastro de proteção ao crédito gera, independentemente de prova, o dano moral. Esse é o entendimento do Judiciário brasileiro, consubstanciado pela Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor.

Ser titular de crédito significa perante a sociedade de consumo e também de produção ser uma pessoa digna de confiança, ou seja, alguém em quem se pode depositar fé que o ativo hoje entregue, será, nos termos do contrato, realizável posteriormente em favor do credor. Aquele que entrega um produto ou presta um serviço em favor de alguém hoje crê que o devedor cumprirá todas as prestações, dignificando o compromisso assumido.

Importante ressaltar que na Câmara dos Dirigentes Lojistas da Cidade (CDL) é possível emitir uma certidão de forma gratuita e é aceita pelo judiciário.
Em contra partida, com o objetivo de frear a indústria do dano moral, a súmula 385, do STJ, deixa claro que para que haja dano moral, o indivíduo não pode estar inscrito no cadastro de proteção ao crédito por outra empresa. Porém não afasta a obrigação da empresa em retirar o nome do consumidor dos cadastros de proteção.

Desta forma, caso se enquadre em algum das situações, procure seu advogado e tome as medicas judiciais cabíveis.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

NOVAS REGRAS SEGURO DESEMPREGO 2020

Entenda quais são as novas regras estabelecidas para o trabalhador que foi demitido sem justa causa de suas tarefas.
  • Segundo a regra antiga, o trabalhador deveria exercer a atividade remunerada por 06 meses. Agora, segundo a nova regra Seguro Desemprego, 18 meses no mínimo, para solicitar o primeiro seguro;
  • Caso ele esteja solicitando pela segunda vez o benefício, deverá trabalhar no mínimo por 12 meses;
  • Se for sua terceira solicitação, deverá ter trabalhado com carteira assinada por 6 meses.
  • Se for a quarta ou quinta solicitação, é necessária a comprovação de 6 meses de trabalho.
Mesmo sabendo as novas regras do Seguro Desemprego 2020, você precisa saber se se encaixa no perfil das pessoas que tem direito ao benefício. Sempre lembre-se das considerações do primeiro tópico antes de procurar seus direitos.

AGENDAMENTO SEGURO DESEMPREGO 2020

Uma das novas orientações sobre o Seguro Desemprego 2020 é que ele não pode mais ser feito comparecendo direto a uma unidade de recebimento do benefício. Isso facilita muito para os cidadãos pois eles realizam o procedimento sem sair de casa e ao chegar na unidade, já está com tudo encaminhado para sua solicitação. Veja como é fácil agendar:
Como dar entrada no Seguro Desemprego pela internet
  • Entre no site do Agendamento clicando aqui;
  • Preencha as informações sobre a sua localidade e clique em “Prosseguir”;
  • Na aba “Tipo de atendimento” escolha “Entrada no Seguro Desemprego”;
  • Preencha o código de segurança e clique em Prosseguir.’
Após esse procedimento, você será redirecionado a uma página onde deve acessar o ícone de agendamento e informar ao programa qual é a melhor data para você levar os documentos solicitados. Não esqueça da data e aproveite seu benefício sem a necessidade de enfrentar filas..

NOVOS VALORES SEGURO DESEMPREGO 2020

Todo ano, o valor do Seguro Desemprego sofre um reajuste. E esse ano não é diferente. Segundo o site da Caixa Econômica, para calcular o valor do Seguro, você deverá considerar a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa.
Para profissionais na área da pesca artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo. Para realizar os cálculos, o trabalhador deverá seguir a seguinte fórmula, lembrando que ela é atualizada anualmente:
Faixa de Salário médio                   Valor da parcela
Até R$ 1450,23                                Multiplica-se o salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 1450,24 a R$ 2417,29        Multiplica-se o salário por 0.5 (50%) e soma-se a 1.160,18
Não se esqueça de que esse cálculo representa uma base para o trabalhador. A conta dependerá muito do salário médio recebido nos últimos 3 meses e do valor de reajuste anual.

COMO RECEBER O SEGURO DESEMPREGO 2020?

De acordo com as novas regras , para receber o Auxílio Desemprego 2020, o candidato deverá seguir algumas recomendações básicas. Essas regras serão explicadas nesse tópico e você poderá seguir esse tutorial para saber como dar entrada no seu Seguro.
  • Se você se enquadra nas condições citadas como requisitos para ter acesso ao benefício, vá até o SRTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, SINE – Sistema Nacional de Emprego e outros postos credenciados pelo MTb – Ministério do Trabalho.
  • Se a sua conta for conta Poupança ou conta Caixa Fácil, a parcela será creditada automaticamente, com a ressalva de que sua conta esteja em movimento e possua saldo.
O benefício pode ser retirado também em qualquer agencia correspondente Caixa, em casas Lotéricas ou no Autoatendimento da Caixa. Você precisará ter consigo o Cartão do Cidadão, com senha cadastrada​.

terça-feira, 28 de janeiro de 2020

O que é o Auxílio-Reclusão?

O auxílio-reclusão é  um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV da Constituição Federal.
Atualmente, está disciplinado pela Lei 8.213/91, nos arts. 80 a 86; pelo Decreto 3.048/99, nos arts. 116 a 119; e pela IN 77/2015, nos arts. 381 a 395.
O auxílio-reclusão segue as mesmas regras da pensão por morte e tem também alguns requisitos específicos.
Dessa forma, abordarei neste artigo os requisitos específicos e recomendo a leitura das “regras gerais” sobre pensão por morte no meu artigo “Pensão por morte – tudo o que você precisa saber”.

Auxílio Para Bandido?

Antes de adentrar nos aspectos técnicos do benefício, quero discutir rapidamente sobre o aspecto mais polêmico do auxílio-reclusão – o pagamento de benefício para “bandido”.
Primeiramente, vamos deixar claro que este é um benefício que existe há mais de meio século (criado pela Lei n. 3.807/60 – LOPS).
Ou seja, não foi criado por este ou aquele partido recentemente para atrair votos.
Ademais, esclareço que o benefício não é pago ao preso, e sim aos seus dependentes (cônjuge, filhos menores, etc.). Ele não está recebendo para ficar preso, ok?
O benefício serve para não deixar os dependentes desamparados repentinamente, assim como acontece na pensão por morte.
Além disso, não são todos os presos que têm direito ao auxílio-reclusão, apenas aqueles que contribuem com o INSS.
O preso precisa ser segurado da Previdência, ou seja, deve trabalhar formalmente ou contribuir facultativamente. 
Estima-se que somente 7,1% das famílias dos presos recebam auxílio-reclusão (fonte).
Isso é correto? Cada um tem sua opinião e, por isso, este benefício acaba gerando muitas discussões acaloradas.
Eu penso que deixar os dependentes desamparados, apenas aprofundaria ainda mais a desigualdade social, tão problemática em nosso país.
Não podemos partir do princípio que, apenas porque o pai (ou mãe) é “bandido”, seus filhos e demais dependentes também o sejam.
Nos lembremos que a pena não pode passar da pessoa do condenado (princípio da responsabilidade pessoal).
Negar um benefício previdenciário ao dependente devido ao crime do seu provedor iria ferir este princípio tão importante no direito penal.
Por favor, se resolver deixar um comentário com sua opinião sobre isso nos comentários, faça isso de maneira educada e fundamentada.

Quem Tem Direito ao Auxílio-Reclusão?

O auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão.
A exigência da baixa renda é inovação da Emenda Constitucional nº 20/98.
CF, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(…)
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

O Que São Dependentes na Previdência Social?

Dependentes no direito previdenciário são aquelas pessoas que fazem jus a algum benefício previdenciário deixado por um segurado
Dependentes são considerados dependentes economicamente do segurado.
Eles estão enumerados nos incisos. I a III do art. 16 da lei 8.213/91. Cada inciso corresponde a uma classe de dependentes.
Dependentes de classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Dependentes de classe 2 – os pais;
Dependentes de classe 3 – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.
A dependência econômica dos dependentes de classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91).
Este rol é considerado taxativo pela jurisprudência (REsp 1369832/SP, DJe 07/08/2013).

Duração do Benefício do Auxílio-Reclusão

Os dependentes receberão o auxílio-reclusão enquanto o segurado permanecer preso em regime fechado (art. 117 do Decreto 3.048/99 c/c art. 80 da Lei 8.213/91).
Decreto 3.048/99, Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

Auxílio-Reclusão – Data de Início do Benefício (DIB)

A fixação da DIB (Data de Início do Benefício) no auxílio-reclusão leva em consideração a data da prisão e também a data do requerimento, já que são aplicadas as mesmas regras da pensão por morte.
Assim, temos duas possíveis datas para a fixação da DIB:
  • a data do efetivo recolhimento à prisão, quando requerido até 90 dias depois deste (ou 180 dias em caso de filhos menores de 16 anos);
  • a data do requerimento, se requerido depois do prazo previsto acima.
Lei 8.213/91, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(…)

Requisitos do Auxílio-Reclusão

O auxílio-reclusão segue basicamente as mesmas regras da pensão por morte. Vejamos:
Lei 8.213/91, Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço
Mas, no caso do auxílio-reclusão, o segurado precisa ter baixa renda, além, é claro, de estar recolhido à prisão.
[Obs.: Leia o artigo sobre pensão por morte para conhecer as regras gerais].
Recentemente, a MP 871/19 (convertida na Lei 13.846/2019) adicionou um novo requisito para o auxílio-reclusão: a carência.
Assim, temos que os requisitos do auxílio reclusão são:
  1. Recolhimento à prisão
  2. Qualidade de segurado
  3. Presença de dependentes
  4. Baixa renda
  5. que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço
  6. e que tenha cumprido a carência necessária.

Recolhimento à Prisão

A prova de que o segurado está recluso é feita mediante certidão de efetivo recolhimento à prisão, expedido pela autoridade competente. Para manutenção do benefício, é preciso apresentar regularmente prova de permanência na condição de presidiário.
Lei 8.213/91, Art. 80, § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário.

Regime da pena

A MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019) alterou o regime de pena que o segurado precisa estar cumprindo para que seus dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão.
Antes, o decreto 3.048/99 determinava que o segurado poderia estar recolhido à prisão sob regime fechado ou semi aberto.
A Lei 13.846/2019 determina atualmente que o segurado deve estar recolhido à prisão exclusivamente em regime fechado.
Decreto 3.048/99, Art. 116, § 5º  O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
Lei 8.213/91, Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Por lógico, não cabe auxílio-reclusão caso o segurado esteja em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto (art. 382 da IN 77/2015).

Qualidade de segurado

Para que o segurado possa gerar o direito ao auxílio-reclusão para seus dependentes, ele deve possuir qualidade de segurado no momento do recolhimento à prisão.

Presença de dependentes

Caso o segurado não possua dependentes, por óbvio não haverá direito ao auxílio-reclusão. Para entender melhor, leia novamente o item acima “O que são dependentes na Previdência Social”.

Segurado de Baixa Renda

Para que os dependentes possam receber o auxílio-reclusão, o segurado deve ser considerado de baixa renda.
A EC 20/98 estabeleceu que baixa renda significa renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que deve ser corrigido todos os anos. Vejamos:
EC 20/98, Art. 13 – Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Lembre-se que é o segurado quem deve ser baixa renda, e não os seus dependentes (art. 201, IV, CF).
O STF apreciou esta questão em sede de repercussão geral e decidiu que a renda considerada é realmente a do segurado, e não do(s) dependente(s) (RE 587.365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-084 08.05.2009).

Baixa Renda – Qual o Valor Máximo

Em 2019, este valor é de R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), nos termos da Portaria MF Nº 9/2019.
O histórico do valor limite para direito ao auxílio-reclusão pode ser consultado aqui.

Exigência de Baixa Renda é Justificável?

Esclareço que o auxílio-reclusão é benefício previdenciário e não assistencial. Ou seja, será devido aos segurados da Previdência, pessoas que contribuem para o Sistema.
Sendo nosso Regime Geral de Previdência Social eminentemente contributivo, no qual todos os segurados contribuem para o custeio, não se justifica que somente segurados ou dependentes de baixa renda tenham direito ao auxílio-reclusão.
Ademais, o auxílio-reclusão é destinado à subsistência dos DEPENDENTES do segurado, que se veem desamparados pelo recolhimento de seu provedor à prisão.
Por isso, não concordo com esta exigência que, infelizmente, persiste no nosso Sistema.

Renda Bruta vs. Salário de Contribuição

Antes da MP 871/2019, havia discussão sobre como deveria ser auferida a renda do segurado para determinar o critério de baixa renda.
Alguns diziam que deveria ser levado em consideração a renda no mês imediatamente anterior ao recolhimento à prisão.
Outros, que deveria ser levado em consideração o último salário do segurado, independente da data.
A MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019) resolveu esta questão, determinando que o critério de baixa renda será determinado pela média do salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Vejamos:
Art. 80, § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Fatores excludentes do auxílio-reclusão

Para que os dependentes possam receber o auxílio-reclusão, o segurado preso não pode estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei de Benefícios)

Carência

A MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019) trouxe o requisito da carência para o auxílio-reclusão. Antes, como na pensão por morte, o auxílio-reclusão não tinha carência.
Atualmente, é preciso que o segurado cumpra uma carência de 24 meses para poder gerar direito ao auxílio-reclusão.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(…)
IV – auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
(…)

Valor do Auxílio-Reclusão (RMI – Renda Mensal Inicial)

Antes de mais nada, esclareço que o valor que os dependentes vão receber de auxílio-reclusão não tem nada a ver com o critério de baixa renda que deve ser cumprido para gerar direito a este benefício.
Não há regra específica para o cálculo da RMI do auxílio-reclusão. São aplicáveis as mesmas regras da pensão por morte.
Ou seja, a RMI deverá ser igual a 100% do salário de benefício, ou seja, o mesmo valor em caso de aposentadoria por invalidez.

Quotas no auxílio-reclusão

Havendo mais de um dependente, a renda mensal do auxílio-reclusão será divida em partes iguais (cotas) entre eles.

Fuga do Preso

Em caso de fuga do preso, o auxílio-reclusão é suspenso.
Se ele for recapturado o pagamento será restabelecido a contar da data da nova prisão, se ainda mantiver a qualidade de segurado.
Decreto 3.048/99, Art. 117, § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

Alterações da MP 871/2019 e Lei 13.846/2019 no Auxílio-Reclusão

A Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019) trouxe duas importantes alterações nos requisitos do auxílio-reclusão:
  • Criou a necessidade do cumprimento de carência (24 contribuições mensais);
  • Determinou que o preso deve estar cumprindo pela exclusivamente em regime fechado (antes, o cumprimento de pena em regime semi-aberto também gerava direito ao benefício).
Para maiores detalhes, leia o item “Requisitos do Auxílio-Reclusão”.

Auxílio-Reclusão Rural – Como Funciona?

Aplicam-se aos segurados rurais as mesmas regras do auxílio-reclusão dos segurados urbanos.
A única diferença é que, para os segurados especiais, o valor da RMI será sempre um salário mínimo (art. 39, I da Lei 8.213/91)

Resumo do Auxílio-reclusão (com mapa mental)

  • Mesmas regras da pensão por morte
  • Segurado deve ser Baixa renda (e não o dependente)
  • Baixa renda – flexibilização do valor teto e último salário de contribuição x última renda mensal
  • Segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semi-aberto
    • Requerimento – certidão de recolhimento à prisão;
    • Manutenção – atestado de prisão a cada 3 meses.
  • Segurado não pode estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço

O que Precisa Para dar Entrada no Auxílio Reclusão?

Para solicitar o benefício de auxílio reclusão, primeiro acesse o portal do Meu INSS.
Em seguida, informe seus dados, clique em “não sou um robô” e depois em “continuar sem login”.
Clique em “Novo Requerimento”, digite no campo “pesquisar” a palavra “Auxílio” e selecione o serviço desejado.
Compareça à unidade do INSS, no dia e hora marcados, com os documentos necessários.

Quais os documentos necessários para requerer o auxílio-reclusão?

Os documentos exigidos pelo INSS para requerer o auxílio-reclusão são:
  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  • Documentos pessoais do interessado com foto, dependentes e do segurado recluso;
  • Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.); e
  • Declaração de cárcere;
  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente.

Em que Ano Foi Criado o Auxílio-Reclusão?

O auxílio-reclusão surgiu pela primeira vez no nosso sistema previdenciário em 1960. Ele foi criado pela lei nº 3.807/1960.
Esta lei era conhecida como LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social).

Quem Recebe o Auxílio Reclusão tem Direito ao Décimo Terceiro?

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário e, como tal, gera direito ao décimo terceiro. Vejamos:
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Conclusão

O auxílio-reclusão é um benefício que gera muitas polêmicas, pois muitos o consideram “benefício para bandido”.
No entanto, enquanto advogados, devemos manter nossa opinião pessoal o mais afastada possível da nossa prática e focar no conhecimento técnico da matéria.
Aprendemos neste artigo que este é um benefício devido aos dependentes do segurado, e não ao próprio segurado.
O artigo também abordou os aspectos mais importantes do auxílio-reclusão, como os principais requisitos, classes de dependentes previdenciários, termos inicial e final do benefício, valor, critério da baixa renda, etc.
Também abordamos brevemente o cálculo do valor deste benefício. É claro que, como cálculos previdenciários é uma matéria ampla, não pude tratar do assunto profundamente.



segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, que incluem aposentados e pensionistas do órgão, já podem solicitar a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano, IPTU. Por ser imposto municipal, a isenção ou desconto no valor varia de um município para outro, conforme legislação local.

Isenção do IPTU

Todo aposentado ou pensionista goza de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Desta forma, não pode ser impedido de uma vida digna. Por isso, diversas legislações estabelecem alguns “benefícios”, como a concessão da isenção no pagamento do IPTU aos aposentados e alguns pensionistas. Como o IPTU é um imposto cobrado pelos Municípios, as regras sobre a possibilidade ou não de isenção são estabelecidas por leis municipais.

Isenção IPTU municipal

Em São Paulo, por exemplo, a lei municipal concede isenção do pagamento do IPTU para aposentados, pensionistas e viúvas. Aposentados e pensionistas do INSS com rendimento mensal entre três e cinco salários mínimos contam com isenção do tributo.
Em Vitória, Estado do Espírito Santo, por exemplo, não há isenção total do imposto. No entanto, o município concede redução de 75% do valor do tributo para pessoas acima de 60 anos ou aposentados por invalidez.

Como solicitar isenção do IPTU

A isenção do IPTU é estabelecida através de leis municipais. Por isso, os aposentados e pensionistas do INSS interessados na isenção tributo devem procurar a prefeitura do seu município. O interessado, caso se enquadre neste contexto, deverá protocolar um pedido de isenção no Órgão.
Quem for solicitar a isenção deve estar munido dos seguintes documentos:
- Documento de propriedade ou posse do imóvel (matrícula atualizada);
- Documentos de identificação do proprietário aposentado (RG ou CNH);
- Comprovante de residência do ano vigente;
- Comprovante de renda familiar;
- Extrato detalhado do benefício;

Os comprovantes de isenção são enviados aos imóveis daqueles que recebem o benefício. Quando isso não ocorre, é possível buscar o documento junto à Secretaria da Fazenda.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

DECISÃO: INSS é condenado a conceder benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural





20/01/20 

Demonstrado nos autos o efetivo trabalho rural pela prova documental confirmada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito de um rurícola à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada mês. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença que reconheceu o direito do autor, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que o trabalhador não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, observou que o autor conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício e que os documentos juntados com a inicial, em especial a certidão de casamento que indica a profissão de "lavrador" da parte autora, além das anotações na CTPS, são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho no campo.

Segundo o magistrado, a prova testemunhal foi “uníssona” no sentido de que a parte autora desempenhou atividade labor rural por período superior ao da carência exigida.

O relator, ao cocluir seu voto ressaltou que diante da prova documental e testemunhal, “deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1003727-28.2018.4.01.9999

Data de julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 22/04/2019

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte TRF1

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