quinta-feira, 25 de julho de 2019

A Mudança de Sexo e seus Efeitos no Regime Próprio

1 – Introdução
A previdência do servidor público, tecnicamente denominada Regime Próprio, estabelece para a concessão de aposentadorias voluntárias requisitos cumulativos dentre os quais figuram especialmente o tempo de contribuição e a idade definidos de acordo com o sexo do servidor.

Nos dias atuais é cada vez mais comum que, por opção ou por questões genéticas, as pessoas tenha seu sexo juridicamente alterados, situação essa que implica em uma série de conseqüências jurídicas.

As quais podem afetar diretamente a aplicação das regras de aposentadoria do servidor quando a modificação ocorre após o seu ingresso no serviço público, ensejando a dúvida se aplica-se àquela pessoas as regras definidas para o sexo que possuía no momento de seu ingresso no serviço público ou aquelas que regulam a inativação de acordo com o sexo que possuírem por ocasião da aposentadoria.

Exigindo-se, assim, uma análise pormenorizada da situação, objetivando tentar se delimitar um mínimo jurídico para a definição de quais regras devem ser aplicadas.

2 – Aposentadoria
A Aposentadoria consiste em benefício decorrente do preenchimento dos requisitos constitucionais de natureza cogente ou voluntária, autorizadores da inativação remunerada do servidor público.

Analiticamente, há a ocorrência de um evento do mundo fático – doença incapacitante, por exemplo – que, submetido às hipóteses jurídicas tipificadas na Lei Maior, constitui-se em fato jurídico provedor de direitos.[i]

A inativação do servidor público conforme estabelecem os inciso do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal pode se dar compulsoriamente, por invalidez ou voluntariamente.

A aposentadoria compulsória é aquela onde se presume a impossibilidade de manutenção do exercício das atribuições do cargo do servidor por ter ele alcançado determinada idade, presunção essa que é absoluta.

Já a aposentadoria por invalidez decorre da presença de incapacidade laboral permanente em razão de uma doença ou acidente que podem ou não ser laborais.

Por fim, a aposentadoria voluntária é aquela cuja concessão depende da manifestação expressa de vontade do servidor que será inativado, dividindo-se em aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor...[ii]

As duas primeiras modalidades exigem, para a sua concessão, apenas e tão somente que ocorra o fato gerador constitucionalmente estabelecido como causa de inativação, enquanto que as aposentadorias voluntárias trazem como exigências para a sua concessão uma série de requisitos, dentre os quais figuram idade e tempo de contribuição que são diferenciados de acordo com o sexo do servidor público.
3 – Requisitos das Aposentadorias Voluntárias
As aposentadorias voluntárias são a por idade, a por tempo de contribuição e idade, a especial e a do professor.

Em todas elas exige-se tempo mínimo no cargo, no serviço público, em se tratando de regras de transição também se prevê a necessidade de lapso temporal mínimo na carreira e, principalmente, a idade mínima e o tempo de contribuição sendo que este não é exigido nas aposentadorias por idade.

Os requisitos de idade e de tempo de contribuição, conforme já dito, são diferenciados de acordo com o sexo do servidor público consistente na exigência de 5 (cinco) anos a menos na idade e no tempo de contribuição para as mulheres.

Assim, a aposentadoria por essas regras somente poderá ser concedida quando preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela regra maior, já que são exigências cumulativas.

Daí, por exemplo, os homens se aposentarem por idade quando contarem com 65 (sessenta e cinco) anos e as mulheres com 60 (sessenta) anos de idade, além de ser necessário cumprir-se os demais requisitos.

Á época da votação da EC n.º 20/98, muito se discutiu sobre a manutenção da aposentadoria reduzida para as mulheres. Argumentava-se que as mulheres vivem mais no Brasil, então, por que reduzir sua idade para aposentação? Já outros alegavam que as mulheres vivem mais justamente por se aposentarem mais cedo... De qualquer forma, o constituinte derivado acabou por manter a distinção, tendo as mulheres direito de solicitar a aposentadoria por idade 5 (cinco) anos mais cedo que os homens.

Um das principais justificativas para a redução da idade da mulher seria a sua dupla jornada de trabalho, isto é, ao mesmo tempo que exerceria suas atividades profissionais, ainda teria de administrar o ambiente familiar.[iii]

Da mesma forma ocorre com as outras modalidades de aposentadoria voluntária.

4 – Mudança de Sexo
De outro lado, nos últimos anos tem se tornado cada vez mais comum o aval judicial para alteração de sexo dos cidadãos brasileiros, as quais podem decorrer tanto de questões genéticas, como é o caso dos hermafroditas, por exemplo, quanto da identificação com gênero diverso daquele que lhe foi atribuído pela natureza do momento do seu nascimento (transgênero).

O fato é que independente das razões que ensejam tais circunstâncias os Tribunais brasileiros vem reconhecendo o direito à modificação de sexo e, por conseguinte, alterações no registro civil da pessoa por parte daqueles que se enquadram em uma dessas situações.

Tendo o Supremo Tribunal Federal, ao dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei n.º 6.015/73, permitido a alteração do prenome e do sexo daqueles que sejam considerados como transgeneros, conforme se depreende da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.275, cujo teor é o seguinte:

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.3.2018.

A partir desse entendimento consolida-se a jurisprudência pátria no sentido de que a mudança de sexo autoriza a alteração dos registros civis da pessoa, podendo-se modificar o nome e o sexo lançado nos documentos de identificação.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSGÊNERO. MUDANÇA DE NOME E DE SEXO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE CIRUGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. Constatada e provada a condição de transgênero da autora, é dispensável a cirurgia de transgenitalização para efeitos de alteração de seu nome e designativo de gênero no seu registro civil de nascimento. A condição de transgênero, por si só, já evidencia que a pessoa não se enquadra no gênero de nascimento, sendo de rigor que a sua real condição seja descrita em seu registro civil, tal como ela se apresenta socialmente. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70073166886, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 11/05/2017)

Sem contar os posicionamentos jurisprudenciais que já vinham autorizando a modificação do registro civil, mesmo quando não houvesse cirúrgia, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO DO SEXO/GÊNERO DA PARTE AUTORA. TRANSEXUALISMO. AUSÊNCIA DE CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. VIABILIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGISTRO. Considerando que a identificação pelo gênero não é morfológica, mas, sim, psicológica e que o apelante comporta-se e identifica-se como um homem, seu gênero é masculino, sobrepondo-se à sua configuração genética, o que justifica a alteração no seu registro civil, assegurando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Apelação provida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70075931485, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/02/2018)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO SEXO. TRANSEXUAL NÃO TRANSGENITALIZADO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

1. Controvérsia acerca da possibilidade de se autorizar a alteração do registro civil para mudança do sexo civil de masculino para feminino no caso de transexual que não se submeteu a cirurgia de redesignação genital.

2. Possibilidade de alteração do prenome na hipótese de exposição da pessoa a situações ridículas (art. art. 59, p. u., da Lei dos Registros Publicos).

3. Ocorrência de exposição ao ridículo quando se mantém a referência ao sexo masculino, embora o prenome já tenha sido alterado para o feminino em razão da transexualidade.

4. Possibilidade de alteração do sexo civil nessa hipótese.

5. Precedentes do STF e do STJ.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. REsp 1561933/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/04/2018)

Decisões essas que trazem uma série consequências jurídicas em todos os âmbitos, em especial no previdenciário, ainda mais, quando a modificação do registro civil se dá após seu ingresso no serviço público.

Isso porque, conforme já dito anteriormente, as regras constitucionais que regulam a concessão da aposentadoria dos servidores públicos, traz a diferenciação dos requisitos idade e tempo de contribuição em razão de seu sexo.

Assim, os requisitos para a inativação previstos para determinado sexo, não poderão mais ser exigidos em sua literalidade no momento da concessão da aposentadoria, em razão da modificação do registro civil.

5 – Impactos Atuariais
Um dos principais impactos, em sede da previdência do servidor, encontra-se na seara atuarial, à medida que o caput do artigo 40 da Constituição Federalexige que os Regimes Próprios observem o equilíbrio atuarial.

Isso porque os regimes previdenciários devem ser norteados por esse princípio, significando, na prática, que o equilíbrio atuarial é alcançado quando as contribuições para o sistema proporcionem recursos suficientes para custear os benefícios assegurados pelo regime. Para tanto, utilizam-se projeções futuras que levam em consideração uma série de hipóteses atuariais, tais como expectativa de vida, entrada em invalidez, taxa de juros, taxa de rotatividade, taxa de crescimento salarial, dentre outros, incidentes sobre a população de segurados e seus correspondentes direitos previdenciários.[iv]

Portanto, a partir dessas definições, deve-se entender a expressão “equilíbrio financeiro e atuarial” como a garantia de que os recursos do RPPS serão suficientes para o pagamento de todas as suas obrigações, tanto no curto prazo, a cada exercício financeiro, como no longo prazo, que alcança todo o seu período de existência.[v]

Essas projeções aliadas às possíveis receitas previdenciárias presentes e futuras é que definem a existência ou não de passivo atuarial no Regime consistente nos valores presentes dos benefícios futuros daquele grupo de servidores avaliados naquele momento.

Avaliação essa que é feita com periodicidade anual, ou seja, todo ano é realizado um cálculo atuarial.

E ao se tomar como fatores definidores do custo previdenciário obtido nas avaliações anuais, que devem ser cobertos no médio e longo prazo, a massa de servidores e a sua expectativa de vida, é possível concluir que a mudança de sexo afeta diretamente o resultado atuarial do Regime Próprio, já que as mulheres se aposentam 5 (cinco) anos mais cedo e tem expectativa de vida, em torno de 7 (sete) anos maior do que a dos homens.

Portanto, a mudança do sexo civil de masculino para feminino tende a aumentar o passivo atuarial do Regime, enquanto que a modificação do sexo de feminino para masculino tende a reduzir esse passivo.

Cabendo ao Regime Próprio promover a adequação de seu plano de financiamento do passivo a essa nova realidade surgida, já que as normas constitucionais e a legislação reguladora da previdência do servidor público não autorizam a cobrança diferenciada de contribuições previdenciárias.

6 – Impossibilidade de Conversão de Tempo

No Regime Geral, com o objetivo de equilibrar o sistema, existe a possibilidade de, para efeitos de aposentadoria especial, o tempo especial ser convertido em outro período especial ou em tempo comum, quando o período se der em atividades diversas.

Ocorre que essa possibilidade, por se destinar à aposentadoria especial, pressupõe a exposição à agentes nocivos, o que por si só já afastaria qualquer possibilidade de sua utilização.

Além disso, há de se frisar que lá a conversão se dá para 15, 20 ou 25 anos destes lapsos temporais para 30 ou 35 anos, situação que não se equipara à realidade aqui vivida já que os multiplicadores utilizados para tanto partem de parâmetros diversos.

Razões pelas quais sua aplicação, ainda que subsidiária, tendo como fundamento o § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, é afastada de plano.

Sem contar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que é vedada a aplicação dessa regra de conversão em sede de Regime Próprio, senão vejamos:

EMENTA Agravo regimental em mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público. Artigo 40, §º , da Constituição Federal. Conversão de período especial em comum. Impossibilidade. Inexistência de previsão constitucional. Não conhecimento do agravo regimental. 1. Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, do RISTF. 2. O mandando de injunção possui natureza mandamental e volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. , LXXI, da CF/88). 3. O art. 40, § 4º, da CF/88 não prescreve direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum para averbação, não se conhecendo de mandado de injunção quando inexistente previsão constitucional específica para tanto. 4. Agravo regimental do qual não se conhece. (MI 6584 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017)

Sendo, mais recentemente, sua repercussão geral reconhecida nos seguintes termos:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33. REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1014286 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 17-05-2017 PUBLIC 18-05-2017)

Além disso, as regras de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição estabelecem a diferenciação de idade e tempo de contribuição em razão do sexo, enquanto que a conversão discutida pela Corte Suprema limita-se apenas ao tempo, ou seja, não seria possível sua aplicação.

Por fim, há de se ressaltar o fato de inexistir qualquer previsão legal direta ou indireta que aborde a conversão conjunta de idade e tempo de contribuição, razão pela qual a tentativa de inovação interpretativa objetivando sua definição ensejaria uma ofensa direta ao princípio da legalidade, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Pois o tradicional princípio da legalidade, previsto no art. , II, da Constituição Federal, aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica.[vi]

7 – Momento da Aferição dos Requisitos para Aposentadoria
O fato é que, em que pese o impacto atuarial decorrente da modificação de sexo e a inexistência de possibilidade de conversão de tempo, faz-se necessário que haja uma solução jurídica para a situação.

Uma vez que, naqueles casos, em que ocorrer mudança de sexo após o ingresso da pessoa no serviço público, esta terá ingressado em uma situação diversa daquela que se encontrará no momento de sua aposentadoria, para efeitos de definição de qual regra deve ser aplicada.

E nesse ponto, ao menos a princípio, o melhor entendimento é o de que deve ser aplicada, a regra vigente para o sexo que a pessoa possuir no momento da concessão do benefício.

Pois, para que se possa considerar adquirido o direito à aposentadoria é necessário que o servidor tenha completado todos os requisitos para a inativação, sendo que na atual redação constitucional tratam-se de requisitos cumulativos, cujo não preenchimento de uma afasta a possibilidade de concessão do benefício.[vii]

Então, é possível afirmar que na seara previdenciária é preciso saber se o indivíduo alcançou todos os pressupostos legais exigidos para fruição do benefício no período em que a lei gozava de eficácia.[viii]

O que se confirma ao analisar o teor da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal in verbis:

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

Daí, reiterar-se que a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição deve ser concedida com base nos requisitos vigentes para o sexo que ela possuir após a alteração, já que este será o que ela apresentará juridicamente no momento da inativação.

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdência-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

Texto Original publicado no site: jusbrasil.com.br por Bruno Martins

[i] FILHO, Inácio Magalhães. LIÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO NO SERVIÇO PÚBLICO. 2ª edição, editora Fórum, página 91.

[ii] MARTINS, Bruno Sá Freire e AGOSTINHO, Theodoro Vicente. MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO. 2ª edição, editora LTr, páginas 28 e 29.

[iii] IBRAHIM, Fábio Zambitte. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. editora Impetus, 22ª edição, página 606.

[iv] GUSHIKEN, Luiz. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES: COMO IMPLEMENTAR?, Coleção Previdência Social, Volume 17, página 341.

[v]Nogueira, Narlon Gutierre in O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DOS RPPS: DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL A POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO, Coleção Previdência Social, Volume 34, obra editada pelo Ministério da Previdência Social, página 159.

[vi] MORAES, Alexandre. DIREITO CONSTITUCIONAL. 33ª edição, editora Atlas, páginas 257 e 258.

[vii] MARTINS, Bruno Sá Freire e AGOSTINHO, Theodoro Vicente. MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO. 2ª edição, editora LTr, página 235.

[viii] MARTINS, Bruno Sá Freire. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. 2ª edição, editora LTr, página 140.

MP 871/2019 – O pente fino na Previdência que institui entre outras medidas a Revisão de Benefícios por Incapacidade e novas perícias para Aposentadoria por Invalidez.



Antes de mais nada é importante entender o que é uma Medida Provisória ou simplesmente MP.

A medida provisória é um instrumento, com força de lei, dado ao Presidente da República pela Constituição Federal de 1988 através do seu art. 62. A MP poderá ser usada em casos de relevância e urgência e terá validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias, devendo ser submetida imediatamente ao Congresso Nacional para votação. A MP também tranca a pauta do Congresso se não for apreciada em até 45 dias em razão do seu regime de urgência.

O Congresso Nacional poderá aprová-la ou rejeitá-la e também poderá alterá-la, o que deve acontecer durante os debates, enquanto isso a MP, por ter força de lei, deve ser cumprida em sua totalidade, e caso não seja editado o decreto legislativo a que se refere a MP todos os atos praticados durante a sua vigência se conservarão na forma determinada pela MP.

Portanto a MP se faz lei durante sua validade e continua tendo eficácia para os atos jurídicos perfeitos durante a sua vigência ainda que seja rejeitada pelo Congresso.

O “pente fino do Bolsonaro” como ficou conhecida a MP 871/2019 que altera a lei 8.009/90 e 8.213/91 entre outros dispositivos, prevê uma economia de quase R$ 10 bilhões, nos primeiros 12 meses, aos cofres públicos e visa primordialmente cassar todos os benefícios fraudulentos e disciplinar com maior rigor a sua concessão.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, estima 3 milhões de benefícios pendentes com suspeita de irregularidades.

Outro número impressionante se refere aos 2,5 milhões de Benefícios de Prestação continuada (BPC/Loas) sem perícia há mais de dois anos que também serão revisados além disso o interessado em receber o BPC deverá autorizar o INSS a acessar suas contas bancárias e ter um CPF.

A MP também tem um aspecto “motivacional” ao estabelecer bônus de desempenho institucional por análise de benefícios com indícios de irregularidade e por perícia médica de R$ 57,50 e R$61,72 respectivamente, o que deve incentivar a produção do funcionalismo público para alcançar as metas do governo.

Aqui examinaremos alguns de seus aspectos mais relevantes.

  1. Pensão por morte
Os filhos menores de 16 anos passam a ter o prazo de 180 após o óbito para requerer a pensão por morte, nos demais casos 90 dias e caso não sejam respeitados esses prazos não será possível o recebimento dos atrasados; a prova de união estável e de dependência econômica exige início de prova material, ou seja, algum documento, não sendo mais admitida a prova exclusivamente testemunhal; a pensão por morte a ex-cônjuge, ex-companheiro (a) beneficiários de alimentos temporários será devida apenas pelo prazo remanescente na data do óbito, não sendo mais vitalícia.

As mudanças valem também para o regime que atende o funcionalismo público, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

 2. Auxílio reclusão
Pago aos dependentes dos presos passa a exigir uma carência de 24 meses e não apenas uma única contribuição além do regime fechado de reclusão. O valor será calculado pela média dos últimos 12 meses do salário de contribuição.

Não mais será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.

 3. Aposentadoria Rural
A MP cria o Cadastro de Segurados Especiais para alimentar com informações o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e está será a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020. Até lá valerá a autodeclaração do trabalhador, homologada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater) mas não mais as declarações dos sindicatos ou associações de trabalhadores rurais.

 4. Auxílio doença
Os beneficiários que estão recebendo o auxílio doença por mais de 6 meses, sem indicação de reabilitação profissional ou sem previsão de encerramento serão convocados para uma nova perícia.

 5. Aposentadoria por invalidez
Também serão convocados para nova perícia a cada 2 anos os segurados que estiverem aposentados há mais de 15 anos e tiverem 55 anos de idade ou mais, até completarem 60 anos de idade.

 6. Salário maternidade
O salário maternidade deverá ser requerido até 180 dias após o parto ou adoção, sob pena de perda do benefício.

É importante salientar também que a perda da qualidade de beneficiário impõe o cumprimento integral das carências para obtenção de benefícios que a exigem, não havendo mais sua redução.

Essas são as alterações mais importantes da MP, lembrando que ainda teremos um longo caminho até sua conversão em decreto lei pelo Congresso, onde o debate deve ser acalorado.

Esse texto é de autoria da Advogada Lilian Pinheiro, publicado no site: jusbrasil.com.br

INSS: Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; veja todo os direitos

Devida ao cidadão que, uma vez cumprida carência de 180 contribuições, alcance os outros requisitos, conforme o seu grau de deficiência.
A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida ao cidadão, que uma vez cumprida carência de 180 contribuições, alcance os outros requisitos, conforme o seu grau de deficiência (veja o quadro abaixo).
É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

PRINCIPAIS REQUISITOS

Além de ser pessoa com deficiência no momento do pedido, é necessário comprovar as seguintes condições para ter direito a este benefício:
Grau de deficiênciaTempo de ContribuiçãoCarência
LeveHomem: 33 anosMulher: 28 anos180 meses trabalhados
ModeradaHomem: 29 anosMulher: 24 anos
GraveHomem: 25 anosMulher: 20 anos

DOCUMENTOS ORIGINAIS NECESSÁRIOS

Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. É importante que você apresente documentos que comprovem os períodos trabalhados, tais como carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Além disso, o trabalhador deve apresentar, na data da perícia médica e do serviço social do INSS, os documentos que comprovem a deficiência e a data em que esta condição se iniciou.

OUTRAS INFORMAÇÕES

  • Retorno ao trabalho: o cidadão que se aposentar com deficiência poderá continuar trabalhando;
  • Conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria à pessoa com deficiência: o cidadão que se aposentou por invalidez pode requerer a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, desde que a aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por volta ao trabalho, após perícia realizada pelo INSS;
  • Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito. Saiba mais;
  • Cancelamento do benefício: o beneficiário pode solicitar o cancelamento de sua aposentadoria, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento nem o saque do PIS/FGTS por motivo de aposentadoria;
  • Avaliação da deficiência e do grau: será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional e analisada na primeira perícia médica. É indispensável a apresentação de pelo menos um documento comprobatório (atestados médicos, laudos de exames, entre outros). O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, bem como para conversão;
  • Conversão de tempo: não será permitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, bem como a conversão para tempo comum;
  • Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer pessoalmente ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
  • Valor da contribuição: o contribuinte individual ou facultativo que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência;
  • Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.

quarta-feira, 24 de julho de 2019

Segurado que trabalha em condições especiais pode contar tempo de auxílio-doença não acidentário como especial

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Por unanimidade, a Primeira Seção fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.

Os dois recursos tomados como representativos da controvérsia foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao argumento de que não seria possível a contagem especial de tempo de serviço no período em que o segurado está em gozo de auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento.

O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a redação original do artigo 65 do Decreto 3.048/1999 permitia a contagem como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença.

Segundo o ministro, comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua saúde ou integridade física, na forma exigida pela legislação, seria reconhecida a especialidade do período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, fosse ele acidentário ou previdenciário.
Modal​idade excluída

No entanto, lembrou o relator, com a publicação do Decreto 4.882/2003 – que adicionou o parágrafo único ao artigo 65 do Decreto 3.048/1999 –, somente passou a ser reconhecido o tempo especial do segurado afastado em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, excluindo-se a modalidade previdenciária – computada, a partir de então, como tempo de atividade comum.

O relator observou que a legislação permite contar como atividade especial o tempo em que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos que também suspendem o contrato de trabalho, assim como o auxílio-doença, retirando o trabalhador, da mesma forma, da exposição aos agentes nocivos.

Para o ministro, se o legislador prevê a contagem desses afastamentos como atividade especial, "não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial".
Poder regula​​mentar

De acordo com Napoleão Maia Filho, o parágrafo 6° do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, as quais são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de benefício.

"Nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial", disse o relator em seu voto.

Ao negar provimento aos recursos do INSS, o ministro considerou que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar do Estado, restringindo ilegalmente a proteção da previdência social do trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1759098REsp 1723181

STJ: renda de filha que não vive sob o mesmo teto não deve ser considerada para benefício assistencial

Em sessão realizada no dia 11 de Junho de 2019, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou sua jurisprudência de interpretação restritiva do conceito de grupo familiar do art. 20, §1º da Lei 8.742/93. O caso examinado pela corte se tratava de uma mulher com deficiência postulou a concessão de Benefício Assistencial.

terça-feira, 23 de julho de 2019

Conheça projetos que se tornaram leis no primeiro semestre

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O primeiro semestre de 2019 foi o mais produtivo dos últimos 25 anos no Congresso Nacional, conforme registrado pelo presidente da Casa, Davi Alcolumbre, com base em relatório da Secretaria Geral da Mesa. Desde o início da Legislatura, em 1º de fevereiro, o Parlamento aprovou projetos de iniciativa de deputados e senadores que se tornaram leis que já vigoram, com impacto na vida da população.
Veja as principais propostas que já viraram lei em 2019:

Transporte pirata

O aumento da punição para o transporte pirata foi instituído pela Lei 13.855/2019, sancionada em julho. A nova legislação passou a classificar o transporte pirata — seja de ônibus ou van escolar sem autorização e que cobram passagens das pessoas — como infração gravíssima, com multa (multiplicada por cinco, no caso do transporte escolar) e perda de sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação, além da remoção do veículo.
A lei se baseou no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 109/2017, apresentado pelo deputado Daniel Coelho (Cidadania-PE), e aprovado no Senado em junho.

Calúnia nas eleições

Quem acusar falsamente um candidato a cargo político com o objetivo de afetar a candidatura poderá ser condenado a pena de dois a oito anos de prisão, além do pagamento de multa. A condenação poderá ser aumentada em um sexto, caso o acusado se esconda por trás de anonimato ou nome falso. A novidade está prevista na Lei 13.834 de 2019, aprovada pelo Legislativo em abril e sancionada em junho.
Resultada do PLC 43/2014, a lei mudou o Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965) para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral e já está em vigor. Antes, a legislação previa detenção de até seis meses ou pagamento de multa para quem injuriar alguém na propaganda eleitoral ou ofender a dignidade ou o decoro da pessoa.

Casamento de menores

A proibição do casamento de menores de 16 anos também já está em vigor. Instituída pela Lei 13.811, de 2019, publicada em março, a medida resulta do (PLC 56/2018), aprovado no Senado em fevereiro. A nova regra, no entanto, manteve a exceção, que já consta do Código Civil (Lei 10.406, de 2002), pela qual pais ou responsáveis de jovens com 16 e 17 anos podem autorizar a união.
A legislação anterior admitia o casamento em caso de gravidez ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, já que ter relações sexuais com menores de 14 anos é crime com pena que vai de 8 a 15 anos de reclusão. Apesar de o Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 1940) não prever mais a extinção da pena com o casamento, a menção a essa situação não havia sido revogada no Código Civil.

Cadastro positivo   

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou em abril a Lei Complementar 166, de 2019, que trata da adesão automática ao cadastro positivo. O projeto de lei que tratou do assunto (PLP 54/2019) foi aprovado pelo Senado em março. Pelo texto, será automática a adesão de consumidores e empresas aos cadastros positivos de crédito. Trata-se de um instrumento criado em 2011 para ser um banco de dados sobre bons pagadores, contrapondo-se aos famosos cadastros negativos (como Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC). Porém, até este ano, o consumidor precisava autorizar a inclusão do seu nome no cadastro positivo.

Agências Reguladoras

O novo marco legal das agências reguladoras já está valendo. O Poder Executivo sancionou em junho a Lei 13.848, de 2019, que, entre outras medidas, atualiza regras de gestão, organização, processo decisório e controle social das agências, dispõe sobre a indicação de dirigentes, uniformiza o número de diretores, seus prazos de mandato e normas de recondução. São exemplos dessas empresas a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A lei é oriunda do PLS 52/2013, aprovado pelo Senado em maio. Pela nova regra, o controle externo das agências reguladoras caberá ao Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU).

Desaparecidos

A Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, instituída pela Lei 13.812, de 2019, está em vigor desde março. Aprovada pelo Senado em fevereiro, a nova legislação foi fruto de projeto aprovado pelo Plenário do Senado (PLC 144/2017) no mês anterior.
Pela lei, o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas terá um banco de informações públicas (de livre acesso por meio da internet), com informações básicas sobre a pessoa desaparecida; e dois bancos de informações sigilosas, um deles contendo informações detalhadas sobre a pessoa desaparecida e o outro trazendo informações genéticas da pessoa desaparecida e de seus familiares.
Esses dados deverão ser padronizados e alimentados por todas as autoridades de segurança pública competentes para a investigação. Para ajudar na localização, o governo poderá promover convênios com emissoras de rádio e televisão para a transmissão de alertas urgentes de desaparecimento.

Violência doméstica

Já está em vigor a Lei 13.836, de 2019, que obriga o registro, nos boletins de ocorrência, de deficiência da vítima dos casos de violência doméstica. A medida, publicada no Diário Oficial da União em junho, resultou do PLC 96/2017, aprovado pelo Senado em maio.
Incluída na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006), a nova regra também determina que o registro policial informe se o ato de violência resultar em sequela ou em agravamento de deficiência preexistente.

Universidade do Norte do Tocantins

Tocantins ganhou uma nova universidade. O governo federal sancionou em 8 de julho a Lei 13.856, de 2019, oriunda do Projeto de Lei (PL) 2.479/2019, aprovado pelo Senado em junho.
Com sede no município de Araguaína (TO), a Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT) é fruto de desmembramento do campus da Universidade Federal do Tocantins (UFT). Pela nova lei, os cursos, alunos e cargos dos campi da UFT de Araguaína e Tocantinópolis serão transferidos para a nova universidade.

Ovinocaprinocultura

Diário Oficial da União do dia 9 de julho trouxe a publicação da Lei 13.854, de 2019, que institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura. A nova norma teve origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 107/2018, aprovado no Senado em maio.
O termo ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos (carneiros e ovelhas) e caprinos (bodes e cabras) com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite, queijo e outros derivados. Pela lei, o planejamento da política nacional será formulado e implementado em articulação com entidades dos setores de produção de ovinos e caprinos, além da indústria de processamento, de empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

Guaíra (PR)

O município de Guaíra, no Paraná, receberá 8% do total dos royalties que a Usina Hidrelétrica de Itaipu repassa aos entes federados diretamente afetados pela sua construção. A medida está prevista na Lei 13.823, de 2019, sancionada em maio. O texto teve origem no PLC 94/2015, aprovado pelo Senado em março.
A compensação é paga a estados e municípios brasileiros afetados diretamente pela construção do reservatório da usina hidrelétrica, administrada pelo Brasil e pelo Paraguai. Atualmente o repasse é proporcional à extensão de áreas submersas pelo lago e à quantidade de energia gerada mensalmente. O critério, no entanto, desconsidera que nem todas as áreas inundadas têm o mesmo potencial para geração de desenvolvimento econômico nos municípios. Guaíra perdeu sua principal atração turística, o Salto das Sete Quedas, com a inundação que deu origem ao Lago de Itaipu. Outras 15 cidades afetadas com o lago tiveram perdas apenas de áreas agricultáveis.

Conselheiros tutelares

Já está em vigor a Lei 13.824, de 2019, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069, de 1990), para permitir a reeleição de conselheiros tutelares para vários mandatos. Antes da nova lei, o ECA permitia essa recondução por apenas uma vez.
A medida constou do Projeto de Lei (PL) 1.783/2019, aprovado por unanimidade no Senado em abril, e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em maio.

Vagas em escolas

Já está em vigor a Lei 13.845 de 2019, que garante vagas na mesma escola pública a irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. A medida é fruto do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 305/2009, aprovada na Câmara em junho.

Georreferenciamento

A dispensa da carta de anuência no processo de georreferenciamento de imóveis rurais está prevista em lei federal (Lei 13.838, de 2019). Agora, basta a declaração do próprio requerente de que respeitou os limites e as confrontações.
A nova regra é oriunda do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 120/2017, aprovada no Senado em maio e publicada no Diário Oficial da União no começo de junho.
Autor da proposição quando ainda era deputado federal, o senador Irajá (PSD-TO) disse que a iniciativa beneficia mais de 15 milhões de pequenos, médios e grandes produtores rurais em todo o país. Segundo ele, a lei ajudará a resolver litígios ocorridos há muitas décadas, quando as medições das propriedades não eram precisas, o que contribuiu para gerar insegurança jurídica no campo.

Água potável

A inclusão do risco de escassez de água entre os itens abrangidos pelo conceito de segurança alimentar passou a ser lei em junho. O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos a Lei 13.839, de 2019, oriunda do Projeto de Lei do Senado (PLS) 83/2015, aprovado em junho na Câmara.
A nova medida acrescenta na Lei 11.346 de 2006, que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), ações para reduzir o risco de falta de água potável. O texto também inclui na legislação inciativas que estimulem a formação de estoques estratégicos de alimentos.

TV por assinatura

Em maio, foi publicada no Diário Oficial da UniãoLei 13.828, de 2019, que garante o cancelamento de serviços de TV por assinatura por telefone ou pela internet, como direito dos assinantes. A intenção da nova lei é colocar fim aos constantes desrespeitos aos consumidores que perdem tempo em ligações telefônicas na tentativa de cancelar seus contratos.
Sancionada sem vetos, a lei resultou do PLC 131/2015, aprovado pelo Senado em março.

Equoterapia

Lei 13.830, de 2019, que regulamenta a equoterapia como método de reabilitação de pessoas com deficiência, já está em vigor. A medida, sancionada pelo Executivo em maio, é oriunda de um substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD 13/2015) ao PLS 264/2010, aprovado no Senado em abril.
Pela nova legislação, a prática de reabilitação — que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência — será exercida por equipe multiprofissional, integrada por médico, médico veterinário, psicólogo, fisioterapeuta e profissionais de equitação. A lei determina ainda que os centros de equoterapia somente poderão operar se obtiverem alvará de funcionamento da vigilância sanitária.

CLT

Foi sancionada em maio a Lei 13.822, de 2019, que estabelece que todo empregado de consórcio público, tanto de direito público como privado (sem fins lucrativos), deverá ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-lei 5.452, de 1943). Os consórcios são parcerias sem fins lucrativos criadas por municípios, estados e Distrito Federal para prestar serviços e desenvolver ações de interesse coletivo.
A nova legislação é fruto do Projeto de Lei do Senado 302/2015, aprovado em maio na Câmara dos Deputados.

Banco Central e Tesouro Nacional

O governo sancionou em maio a lei que altera a relação financeira entre o Banco Central (BC) e o Tesouro Nacional (Lei 13.820, de 2019). Pelo texto, o lucro do BC na administração das reservas internacionais e nas operações internas com derivativos cambiais (usadas para controlar o volume de dólares na economia), apurado em balanço semestral, será destinado a uma "reserva de resultado" que integrará o balanço do BC. A reserva somente poderá ser utilizada para cobrir os prejuízos do próprio Banco Central.
Excepcionalmente, e desde que autorizado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), os recursos depositados na reserva poderão ser usados para pagar a dívida pública mobiliária federal interna (dívida em títulos públicos) quando severas restrições nas condições de liquidez afetarem de forma significativa o seu refinanciamento.
A nova regra teve origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 314/2017, aprovado pela Câmara em dezembro de 2018.

Lei das S.A. alterada

Em abril, entrou em vigor a Lei 13.818, de 2019, que dispensa as companhias fechadas (sem ações negociadas em bolsa) com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões de publicar edital para convocar assembleia geral dos acionistas e documentos exigidos da diretoria da empresa, como os balanços.
A medida altera a Lei das Sociedades Anônimas (S.A. - Lei 6.404, de 1976) e é originária do Projeto de Lei do Senado (PLS 286/2015), aprovada em março no Senado.

Automutilação

A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio foi instituída pela Lei 13.819, de 2019, publicada em abril. O texto teve origem no Projeto de Lei (PL) 1.902/2019, aprovado pela Câmara no final de março e pelo Senado no dia 4 de abril.
O texto determina a notificação compulsória, pelos estabelecimentos de saúde, dos casos de violência autoprovocada, incluindo tentativas de suicídio e a automutilação.

Reavaliação pericial

Pessoas com HIV/aids aposentadas por invalidez estão dispensadas de reavaliação pericial. A regra está prevista na Lei 13.847, de 2019, sancionada em junho. O texto foi proposto pela Articulação Nacional de Saúde e Direitos Humanos, uma entidade que luta por direitos das pessoas que vivem com HIV/aids.
A norma foi promulgada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, depois que o Congresso rejeitou, no dia 11 de junho de 2019, o veto total (VET 11/2019) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 188/2017, aprovado em abril.

Cartões em braile

Já está em vigor a norma que garante às pessoas com deficiência visual o direito de receber cartões de crédito e de movimentações bancárias com caracteres de identificação em braile. A Lei 13.835, de 2019 teve origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 84/2018,  aprovado no Senado em abril e publicada no Diário Oficial da União em junho.

Prestação de contas

Foi publicada no Diário Oficial da União em maio a Lei 13.831, de 2019, que muda regras referentes à prestação de contas dos partidos políticos e dá a eles mais autonomia em sua movimentação financeira e organização interna. A medida é fruto do PL 1.321/2019, aprovada no Plenário do Senado em 16 de abril.
A nova legislação proíbe a rejeição de contas e garante anistia de multa às agremiações que não gastaram a cota mínima de 5% de recursos com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, desde que tenham direcionado algum dinheiro para candidaturas femininas.
O texto também desobriga órgãos partidários municipais sem movimentação financeira de enviar várias declarações e demonstrativos à Secretaria da Receita Federal e dispensa a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro de Inadimplentes (Cadin), banco de dados com nomes de pessoas físicas e jurídicas com débito na administração pública federal. Agora as legendas terão autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos internos permanentes ou provisórios.
O presidente Jair Bolsonaro, vetou trecho que desobrigava as agremiações a devolverem aos cofres públicos federais as doações que receberam em anos anteriores de servidores públicos com função ou cargo público de livre provimento filiados aos próprios partidos.

Vestibular

Foi publicada no Diário Oficial da União em maio a Lei 13.826, de 2019, que trata da divulgação dos resultados dos processos seletivos de acesso a cursos superiores de graduação. Torna-se obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, da respectiva ordem de classificação e do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital dos certames.
A nova norma resultou da aprovação do PLC 42/2015, aprovado no Senado em março.

Contratação de consórcios

O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos uma lei que reduz as exigências para a celebração de convênios entre a União e os chamados consórcios públicos. Os consórcios são parcerias sem fins lucrativos criadas por municípios, estados e Distrito Federal para prestar serviços e desenvolver ações de interesse coletivo em sua área de atuação.
Lei 13.821, de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União em maio. Ela resultou do PLS 196/2014, aprovado na Câmara em abril.
De acordo com o texto, as exigências tributárias, fiscais e previdenciárias para a celebração dos convênios só podem ser cobradas do consórcio em si — e não mais dos entes que compõem a parceria. Assim, um consórcio público adimplente pode ser contratado para prestar serviços, mesmo que os municípios ou estados que o integram estejam em débito com a União.

Homenagens

Patrono da Tecnologia

Também foi publicada a Lei 13.817/2019, que deu o título de Patrono da Tecnologia da Informação da Aeronáutica ao major-brigadeiro engenheiro Tércio Pacitti, responsável pela concepção e pela implementação da tecnologia da informação no Comando da Aeronáutica e no país. A lei resultou do PLC 66/2018aprovado no Senado em março.

Zilda Arns

Em junho, o trecho da BR-369 entre a cidade de Bandeirantes, no Paraná, e a divisa com o estado de São Paulo passou a se chamar “Rodovia Zilda Arns Neumann”. A mudança foi promovida pela Lei 13.837, de 2019, que resultou do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 106/2018, aprovado no Senado em maio.
Zilda Arns nasceu em Forquilhinha (SC), em 1934, e morreu em janeiro de 2010, em um terremoto que fez mais de 100 mil vítimas no Haiti. Era médica pediatra e sanitarista, e fundou, em 1983, a Pastoral da Criança — programa de ação social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

Luiz Henrique da Silveira

O trecho da rodovia BR-280 localizado entre as cidades de São Francisco do Sul e Porto União, ambas em Santa Catarina, passou a se chamar Senador Luiz Henrique da Silveira. É o que determina a Lei 13.849, de 2019, publicada em junho no Diário Oficial da União.
A proposta é oriunda do Projeto de Lei do Senado (PLS) 305/2015, aprovado no Senado em novembro de 2015 e, na Câmara dos Deputados, em maio de 2019. Luiz Henrique da Silveira exerceu diversos cargos eletivos — deputado estadual, deputado federal, prefeito de Joinville, governador de Santa Catarina, senador da República. Ele morreu em maio de 2015, quando exercia o mandato no Senado.

terça-feira, 16 de julho de 2019

Constatada incapacidade parcial e permanente, decisão judicial poderá encaminhar segurado para análise de elegibilidade à reabilitação profissional

Decisão TNU

20/03/2019

Nestes casos, é inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação

Em reunião realizada no dia 21 de fevereiro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) analisou o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) diante da decisão da Turma Recursal de Sergipe de conceder auxílio-doença a um segurado e condenar a autarquia previdência a reabilitá-lo profissionalmente. Ao analisar o caso, o Colegiado fixou a seguinte tese: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença". O feito foi julgado sobre o rito dos representativos da controvérsia (Tema 177). Consulte os processos clicando aqui.

No pedido de uniformização, a Previdência alegou que o entendimento da Turma de origem diverge da jurisprudência firmada pela Turma Recursal de Goiás, para a qual a imposição de reabilitação profissional do segurado pelo Poder Judiciário é ilegal por se tratar de matéria reservada à discricionariedade administrativa do INSS. O ente público aduziu também que o procedimento de reabilitação realizado pelo INSS é realizado por um setor multiprofissional, que inclui médicos e assistentes sociais, e que este não encontra similitude com o processo judicial.

O relator do processo, juiz federal Ronaldo José da Silva, conheceu parcialmente do pedido de uniformização sob o fundamento “de que não poderia a Turma Recursal recorrida ter determinado de ofício à autarquia previdenciária que sujeitasse a parte autora a processo de reabilitação à mingua de pedido expresso na petição inicial sob pena de incorrer em julgamento ultra petita”. Para o magistrado, ao contrário do que foi alegado pela Previdência, o acórdão recorrido não condicionou o processo de reabilitação profissional do segurado à conversão em aposentadoria por invalidez caso a decisão judicial fosse descumprida.

Ao adentrar o mérito do recurso, o juiz federal observou que a submissão do segurado em gozo do benefício por incapacidade ao processo de reabilitação profissional está prevista em norma administrativa: “Em se tratando de normas preceptivas e, portanto, vinculativas da autarquia previdenciária não se vislumbra, a meu sentir, qualquer margem de discricionariedade para que o INSS decida se vai ou não submeter determinado segurado incapacitado a processo de reabilitação profissional. Trata-se de dever imposto por lei e o seu descumprimento autoriza o prejudicado a postular na via judicial a reparação ao direito lesado. Deste modo, tenho para mim que é perfeitamente possível que o Poder Judiciário, diante de uma ilegalidade, qual seja, o descumprimento pela autarquia previdenciária de submeter o segurado incapacitado a processo de reabilitação, determine ao ente praticante do ilícito que ajuste a sua conduta aos termos da lei”, defendeu.

A juíza federal Taís Ferracini Gurgel apresentou o voto-vista e divergiu do colega ao conhecer integralmente o incidente de uniformização. De acordo com a magistrada, o INSS não mencionou “que seria necessário pedido de reabilitação para que este fosse objeto de determinação judicial, ou alegação de julgamento ultra petita”.

Em relação ao mérito do processo, a juíza federal também votou pelo parcial provimento deste por entender que a prestação em questão possui uma natureza peculiar e que seu sucesso depende de fatores, como possibilidade concreta de reabilitação física do segurado e análise do meio que ele está inserido, de sua prévia capacitação educacional e profissional, possibilidade de emprego e reinserção no mercado de trabalho.

“Desta forma, é temerário e prematuro que se ordene a reabilitação propriamente dita; deve haver somente a determinação de deflagração do processo, como bem exposto pelo voto do relator, através da dita perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo. Também pelos mesmos motivos não se afigura possível a determinação, desde logo, de que haja a concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação; como dito, há inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo, pelo que a escolha pela aposentadoria por invalidez somente pode ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise pormenorizada pós início da reabilitação”, avaliou a magistrada.

Vencido o relator, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, conhecer integralmente o pedido de uniformização e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Federal Taís Ferracini Gurgel.

Processo nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE

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