segunda-feira, 3 de maio de 2021

Lei n. 14.126/2021 - Sobre a visão monocular (deficiência do tipo visual)


1) Lei n. 14.126/2021, que veio para encerrar tal discussão e, de quebra, garantir vários direitos aos portadores de visão monocular!

A visão monocular é popularmente conhecida como “cegueira de um olho” (presença de visão normal em um olho e cegueira no outro olho, total ou parcial).

A pessoa que apresenta visão monocular é acometida por uma perda visual que afeta apenas um dos olhos. Isso acaba comprometendo a noção de profundidade (visto que indivíduos nessa condição têm a sensação tridimensional limitada), diminuindo o campo visual periférico, dentre outros sintomas.

Tais sintomas geram dificuldade de localização espacial e, em razão disso, o indivíduo passa a enfrentar limitações em suas atividades diárias.

Trata-se de condição geralmente causada por doenças infecciosas intra-oculares (como a toxoplasmose), anomalias congênitas, glaucoma, doenças da retina ou da córnea, tumores intraoculares ou traumatismos oculares.


1.1) Visão monocular é deficiência?



De acordo com o art. 2º da Lei Complementar n. 142/2013 (que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência no RGPS), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Tais impedimentos, em interação com diversas barreiras (fatores ambientais e/ou pessoais), podem dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Conforme expliquei, até então, o INSS entendia que o portador de visão monocular não era considerado deficiente. Porém, o Judiciário se posicionava majoritariamente no sentido de que o portador da referida condição se enquadrava no critério de deficiência previsto na LC n. 142/2013.

A boa notícia é que, recentemente, foi publicada a Lei n. 14.126/2021, que veio para encerrar tal discussão! Vamos ver o que ela diz:

 

Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. (g.n.)

1.3) Visão monocular – Lei Federal 2021


Em 23 de março de 2021, foi publicada a Lei n. 14.126 (em vigor desde a data de sua publicação), que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

O autor do Projeto de Lei, Senador Rogério Carvalho (PT-SE), é monocular e explicou que muitas pessoas ficam impedidas de trabalhar quando são acometidas pela condição, pois certas profissões exigem a percepção de profundidade. Por exemplo: motoristas profissionais, pilotos de avião, cirurgiões etc.

Profissionais que precisam de visão de profundidade e de acuidade visual, não podem ser monoculares.

Como a lei agora enquadra essas pessoas na categoria de deficiente físico, elas passam a ter direito a benefícios previdenciários e a isenção tributária na compra de automóveis, além de acesso gratuito (por meio do SUS) a medicamentos e próteses.

Especificamente no que tange à avaliação da deficiência para fins previdenciários, a lei estabelece que o previsto no § 2º do art. 2º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular.

Em razão disso, o Executivo já publicou o Decreto n. 10.654/2021, que estabelece que a visão monocular será avaliada na forma prevista nos §1º e §2º do art. 2º da Lei n. 13.146/2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.

Caso você não se recorde, o art. 2º da Lei n. 13.146/2015 estabelece o seguinte:


Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (g.n.)
art. 2º da Lei n. 13.146/2015

Desse modo, atualmente a visão monocular é considerada deficiência sensorial e será reconhecida através de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

1.4) Visão monocular – Top 3 Direitos

Percebi que muitos leitores não sabiam que portadores de visão monocular possuem tratamento tributário diferenciado e também têm o direito de receber benefício previdenciário, em razão de sua condição.

Desse modo, resolvi listar 3 Top Direitos que a visão monocular garante:

  1. Aposentadoria;
  2. LOAS / BPC;
  3. Isenção de Imposto de Renda.

Vamos lá? 🙂

Visão monocular – Aposentadoria

a) Visão monocular – Aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício previdenciário pago ao segurado do RGPS que trabalhou na condição de pessoa com deficiência.

Como atualmente o portador de visão monocular é considerado deficiente, ele poderá requerer a aposentadoria da pessoa com deficiência, desde que cumpra os requisitos de concessão do benefício e tenha laborado com essa condição.

Nos termos do art. 1º, §1º, inciso I, da Constituição Federal, será concedida aos segurados do INSS com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

A referida aposentadoria é regulamentada pela LC n. 142/2013, sendo que os requisitos para sua concessão (tempo de contribuição e idade) estão previstos no art. 3º e variam de acordo com o grau de deficiência:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (g.n.)

Ademais, de acordo com o art. 7º da LC n. 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados.

Esses ajustes levarão em conta o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral com e sem deficiência, observado o grau correspondente.

Importante lembrar que, para ter direito a este benefício, não basta a comprovação da deficiência somente no momento da perícia. É preciso que a pessoa prove que já apresentava a deficiência durante todo o período laborativo.

Existem dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. A seguir, explicarei brevemente os requisitos de cada uma delas!

b) Aposentadoria por idade

Para que a pessoa portadora de visão monocular consiga se aposentar por idade, ela deverá cumprir as seguintes condições, cumulativamente:

  1. possuir, no mínimo, 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher;
  2. possuir, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição (para ambos os sexos);
  3. comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
  4. comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os 15 anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).
Em resumo:

Os requisitos para obter essa aposentadoria são:

60 anos de idade – Homem;
55 anos de idade – Mulher
15 anos de Contribuição

Além desses requisitos é necessário, claro, ser portador de deficiência e perceba que, nesse caso, o grau de deficiência do segurado não influencia em nada.

[Obs.: Caso a pessoa portadora de deficiência seja dependente de falecido que era segurado do INSS, ela poderá ter direito a também receber pensão por morte (cumulativamente), mesmo que seja maior de idade. 

c) Aposentadoria por tempo de contribuição

Para que a pessoa com visão monocular consiga se aposentar por tempo de contribuição, ela deverá cumprir as seguintes condições:

  1. Se apresentar deficiência grave: deverá possuir, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
  2. Se apresentar deficiência moderada: deverá possuir, no mínimo, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
  3. Se apresentar deficiência leve: deverá possuir, no mínimo, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
  4. Comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
  5. Comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).
Em resumo:

Esta modalidade leva em consideração o nível da deficiência, vejamos:

Deficiência grave:

  • 25 Anos de Contribuição – Homem;
  • 20 Anos de Contribuição – Mulher;

Deficiência média:

  • 29 Anos de Contribuição – Homem;
  • 24 Anos de Contribuição – Mulher;

Deficiência leve:

  • 33 Anos de Contribuição – Homem;
  • 28 Anos de Contribuição – Mulher;

Perceba que, diferente da aposentadoria por idade, o grau de deficiência do segurado influencia no tempo de contribuição exigido (quanto maior a deficiência, menor o tempo de contribuição). Ademais, não é necessário cumprir uma idade mínima.

Nesta regra, o que se avalia é o grau de deficiência do segurado.

Precisamos fazer uma observação importante sobre a classificação da deficiência.

Quem determina a classificação, ou seja, se é grave, média ou leve, é a perícia do INSS.

Existem casos em que o INSS analisa como leve uma deficiência média, por exemplo, ou seja, o INSS pode, por equívoco, classificar a deficiência com uma gravidade menor do que ela realmente é. Isso não interfere na Aposentadoria por Idade, mas interfere muito para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

2) Visão monocular – Grau de Deficiência


Para fins de definição do grau de deficiência, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

O segurado deverá passar por uma perícia médica e avaliação social. Após isso, o médico e o assistente social preenchem o formulário IF-BrA que, em síntese, consiste em um sistema de pontuação para definir as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, seu grau.

Pelo menos em minhas pesquisas, não identifiquei uma norma que pré-estabeleça o grau de deficiência de quem tem visão monocular. Caso você conheça qualquer norma ou até mesmo literatura médica nesse sentido, compartilhe comigo nos comentários!

3) Visão monocular dá direito à aposentadoria por invalidez?


A aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) é um benefício pago mensalmente pelo INSS à pessoa portadora de doença incapacitante ou que sofreu um acidente que a incapacitou para o trabalho (tenha o acidente ocorrido dentro do ambiente laboral ou não).

O objetivo da aposentadoria por incapacidade permanente é contribuir para o sustento daquele beneficiário que está incapacitado permanentemente (se a incapacidade for temporária, deverá ser requerido o auxílio-doença) para o trabalho ou para exercer qualquer outro tipo de profissão.

Enquanto a incapacidade persistir (comprovada por perícia médica, salvo exceções), o beneficiário continua fazendo jus à aposentadoria.

Acredito que quem possui visão monocular até pode ter direito à aposentadoria por invalidez, desde que comprove que se tornou totalmente incapaz de exercer qualquer função profissional.

Mas concorda que, na prática, isso é muito difícil de acontecer ou até de comprovar tal condição em perícia médica?

Primeiro porque a visão monocular consiste na perda total ou parcial da visão em apenas um dos olhos, de modo que dificilmente haverá incapacidade total para o labor. Ademais, há casos passíveis de tratamento médico que ajuda na melhora do quadro e na adaptação do paciente.

Desse modo, penso que se a pessoa adquirir visão monocular e isso prejudicar sua atividade habitual (a tornar incapaz para exercer esta atividade), é mais fácil existir o direito ao auxílio-doença do que à aposentadoria por invalidez.

Além disso, atualmente a visão monocular é considerada deficiência, motivo pelo qual não existe mais qualquer impedimento para que se requeira a aposentadoria da pessoa com deficiência.

4) Visão monocular tem direito à aposentadoria especial?


Em síntese, a aposentadoria especial trata-se de um benefício previdenciário que visa proteger o segurado que trabalha sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Sua concessão exige idade mínima, igual para ambos os sexos. Já o tempo mínimo de contribuição, varia de acordo com o período em que o segurado esteve exposto aos agentes nocivos, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos, nos termos do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 19, §1º, inciso I, da EC n. 103/2019.

Perceba que o que define se vai existir direito à aposentadoria especial é a ATIVIDADE. Se a atividade for considerada insalubre ou perigosa, pode existir direito à aposentadoria especial. A deficiência e/ou a incapacidade não é analisada na aposentadoria especial.

Desse modo, pode até ser que um portador de visão monocular goze de aposentadoria especial, porém isso se restringe à hipóteses em que a pessoa trabalhou em atividades especiais e esse foi o motivo para a concessão do benefício.

A condição de visão monocular, por si só, NÃO dá direito à aposentadoria especial.

5) Quem tem visão monocular tem direito ao LOAS?


Dentre os objetivos da assistência social, está a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Nesse contexto, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) instituiu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC).

Tal benefício é pago mensalmente pelo INSS, no intuito de garantir a renda de idosos ou pessoas com deficiência que apresentem limitações para se inserirem no mercado de trabalho.

Como a Lei n. 14.126/2021 classifica o portador de visão monocular como deficiente sensorial, ele tem direito a receber BPC/LOAS, desde que preencha os requisitos para sua concessão.

Mas atenção: não se trata de uma aposentadoria (que é um benefício previdenciário), e sim de um benefício assistencial (não têm direito ao 13º salário, não conta como tempo de contribuição e nem dá direito à pensão por morte com o falecimento do beneficiário).

A vantagem desse benefício é a sua destinação ampla, ou seja, seus destinatários não precisam necessariamente ter contribuído com a seguridade social para receber os benefícios. Assim, o Estado busca garantir uma maior proteção justamente àqueles mais necessitados.

6) Visão monocular: isenção de imposto de renda


A Lei n. 7.713/1988 prevê que portadores de doenças ou moléstias graves podem ter direito à isenção de imposto de renda.

Apesar da norma não se referir especificamente à deficiências (até mesmo porque, na época, ainda não existia toda a legislação referente ao tema), ela é aplicada também às pessoas portadoras de deficiência.

Segundo informações da Receita Federal, o contribuinte deverá procurar uma unidade pública de saúde (SUS) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia. Não é aceito laudo emitido por médico particular.

De preferência, o laudo deve ser emitido pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte.

Caso seja aposentado pelo RGPS, o segurado deverá agendar atendimento para entregar o laudo médico e requerer a isenção em uma agência do INSS. Após a análise do laudo, a autarquia deixará de reter o imposto de renda.

Há ainda, uma série de outras vantagens que vou litar aqui:
  • benefício da prestação continuada da assistência social (BPC);
  • reserva de vagas no mercado de trabalho;
  • reserva de vagas em concursos públicos;
  • reserva de vagas em estacionamentos;
  • saque do PIS;
  • saque do fundo de garantia (FGTS);
  • livre acesso ao transporte coletivo.
  • Existe até mesmo a possibilidade de revisão de aposentadoria para as pessoas com visão monocular que ao se aposentarem, não tiveram a condição de pessoa com deficiência reconhecida, e que portanto tiveram concedidas aposentadorias menores do que as que deveriam receber.

    E há ainda a possibilidade de revisão das aposentadorias de quem já se aposentou como pessoa com deficiência, após a reforma da previdência, mas o INSS fez o cálculo sem descarte das 20% menores contribuições, desrespeitando a regra de cálculo da Lei Complementar 142.

    Enfim, percebe-se que a lei que define a visão monocular como uma deficiência é sim uma política de afirmação importante, que vai garantir mais segurança e acesso a direitos concedidos às pessoas com deficiência.

7) Qual é o valor da aposentadoria?


A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência tem o um valor de benefício mais vantajoso quando comparamos com as demais regras de aposentadoria, confira:

Valor da Aposentadoria por Idade: 70% do salário de benefício + 1% para cada ano trabalhado;

Valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição: 100% do salário de benefício.

O salário de benefício que deve ser aplicado é a fórmula válida antes da Reforma da Previdência, qual seja, a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Para calcular este valor o segurado deve somar os salários de contribuição e dividir o valor pela sua quantidade. Os salários de contribuição devem estar devidamente atualizados pelo INPC.

Vale lembrar que a Reforma da Previdência não altera a Lei Complementar nº 142/2013 que estabelece as regras de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, portanto o INSS não pode aplicar a nova regra para o cálculo do salário de benefício.

8) Reforma da previdência x Aposentadoria do portador de deficiência


A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013. Esta lei é especial e dispõe sobre regras específicas para os segurados deficientes.

A Reforma da Previdência não alterou esta legislação, portanto, a reforma não trouxe mudanças para essa modalidade de aposentadoria. Por isso, as regras são bem mais benéficas quando comparamos com a aposentadoria comum.

No tópico anterior, citamos que o INSS vem aplicando o salário de benefício trazido pela reforma nas Aposentadorias da Pessoa com Deficiência, mas vale lembrar que a Reforma da Previdência não previu essa mudança e entendemos que ela está incorreta e o segurado pode buscar os seus direitos, caso seja prejudicado.

9) Como obter a aposentadoria para quem tem visão monocular?


Como abordamos neste post, com a vigência da Lei nº 14.126/2021 os portadores de visão monocular são considerados portadores de deficiência e têm direito à Aposentadoria com regras mais benéficas.

Este tipo de aposentadoria exige rigor quanto aos documentos e atenção a todas as decisões do INSS para garantir de que os direitos do segurado estão sendo aplicados na aposentadoria.

Por isso, o segurado que precisa de apoio, deve buscar o auxílio de um Advogado Previdenciário e fazer o Planejamento da Aposentadoria.

O especialista irá analisar a sua situação e vai fazer os cálculos, indicar quais documentos apresentar, avaliar a documentação se está de acordo com o que é exigido além apontar todos os seus direitos para você saber quais são e não aceitar menos do que lhe é devido.

O segurado deve ser detalhista para garantir o benefício e todo o esforço valerá a pena, pois hoje essa é uma das poucas aposentadorias que não sofreram com a Reforma da Previdência.

10) Jurisprudência sobre visão monocular

A seguir, trago algumas ementas de julgados de Tribunais Superiores sobre a visão monocular:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.

1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade.

2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: “Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (…), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos” Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar “necessariamente”, redução da capacidade para o trabalho.

3. Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.

4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010.

5. Recurso Especial provido. (g.n.)

(STJ, REsp n. 1828609/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 20/08/2019, Publicação: 19/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE.

Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.” (g.n.)

(TRF-4, APL n. 5023643-93.2018.4.04.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, Julgamento: 12/12/2018, Publicação: 12/12/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.

1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.

2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício.” (g.n.)

(TRF4, APL n. 5023346-86.2018.4.04.9999, Rel. Des. João Batista Lazzari, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Julgamento: 30/01/2019, Publicação: 30/01/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Caso em que a postulante busca a concessão de amparo social, tendo o magistrado singular indeferido o pedido, ao argumento de que a cegueira monocular não causa incapacidade para os atos da vida diária;

2. A visão monocular pode ou não determinar a incapacidade para o trabalho dependendo da profissão exercida pelo beneficiário;

3. Tratando-se de pessoa, atualmente, com 22 anos de idade,portadora de cegueira do olho esquerdo desde os 08 anos de idade e sem deficiência em olho direito, a visão monocular não acarreta incapacidade justificadora do deferimento do amparo social. Ademais, esse último, justamente, por configurar benefício de natureza assistencial, não contributiva, requer maior exigência por parte do beneficiário no preenchimento de todos os requisitos;

4. Apelação desprovida. (g.n.)

(TRF-5, APL n. 00011629720184059999, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, , 2ª Turma, Julgamento: 04/09/2018, Publicação: 27/09/2018)

1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.

2. A visão monocular inegavelmente constitui deficiência visual, em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial no Direito Administrativo (direito à reserva de vaga em concurso público) e na seara tributária (concessão de isenção no Imposto de Renda Pessoa Física).

3. Irrelevante se o segurado tem condições de exercer o seu trabalho ou outras atividades, pois não se trata de benefício por incapacidade, mas de aposentadoria voltada ao deficiente, oferecendo uma compensação (redução da idade ou do tempo de contribuição) em razão do maior esforço despendido no exercício laboral em comparação às pessoas que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais.

4. In casu, a perícia médica apontou que o autor tinha deficiência leve (visão monocular) durante toda a vida laboral, tendo vertido contribuições ao sistema por mais de 33 anos. Logo, preenchidos os requisitos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente desde a DER.

5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

6. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.

7. Ordem para implantação do benefício. (g.n.)

(TRF-4, APL n. 5062381-54.2017.4.04.7100/RS, 5ª Turma, Relatora: Juíza Federal Gisele Lemke, Publicação: 21/05/2020)

11) Conclusão


A visão monocular é uma condição que pode sim comprometer a vida cotidiana e profissional de quem a possui.

Em razão disso, sempre defendi que portadores de visão monocular poderiam ser considerados deficientes visuais e, como tal, ter direito a um tratamento jurídico diferenciado.

Felizmente, a Lei n. 14.126/2021 veio para encerrar a discussão, de modo que o INSS não poderá mais negar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência à esses indivíduos! 

Enfim, percebe-se que a lei que define a visão monocular como uma deficiência é sim uma política de afirmação importante, que vai garantir mais segurança e acesso a direitos concedidos às pessoas com deficiência.

Mas há muito mais a se fazer ainda.

Imagine, por exemplo, que para o acesso aos direitos da pessoa com deficiência é necessário passar por uma perícia biopsicossocial que nem mesmo o INSS, que concede as aposentadorias da pessoa com deficiência, estão preparados para realizar.

Muitas agências do INSS simplesmente não realizam as perícias biopsicossociais. Aplicam as perícias médicas comuns, que podem examinar a pessoa em si, mas não conferem a interação dela com as inúmeras barreiras que encontra. Não avaliam as dificuldades que essas pessoas têm de conseguir participação efetiva, plena e com igualdade de condições, na sociedade.

Ainda que falte muito para se conquistar a real inclusão das pessoas com deficiência, sob todos os aspectos, na sociedade, cada passo que dermos nesse sentido, deve ser comemorado.

Fontes: 

https://www.desmistificando.com.br/visao-monocular-aposentadoria/#:~:text=lo%20agora%20mesmo.-,2)%20O%20que%20%C3%A9%20vis%C3%A3o%20monocular,afeta%20apenas%20um%20dos%20olhos.
https://www.campograndenews.com.br/artigos/visao-monocular-e-deficiencia-a-nova-lei-muda-tudoando.com.br/
https://www.jornalcontabil.com.br/visao-monocular-da-direito-a-aposentadoria-por-deficiencia/
https://previdenciarista.com/blog/agora-e-lei-visao-monocular-e-deficiencia-entenda-3-direitos-de-quem-possui/




domingo, 2 de maio de 2021

DUVIDAS SOBRE A AÇÃO DE REVISAO DE FGTS (JULGAMENTO 13/05/2021 MARCADO FOI ADIADO)

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A revisão do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é assunto novo no país e, sendo assim, é natural que existam muitas dúvidas sobre o assunto. Como a ação envolve um universo de muitas pessoas, o Espaço da Previdência resolveu resumir as principais dúvidas sobre esse direito que pode trazer grande vantagem financeira ao trabalhador. Confira:

1) O que é a revisão de 88,3% do FGTS?

Durante o período de 1999 a 2013, foi identificado que a correção monetária aplicada ao FGTS estava muito baixa. Os índices da TR (Taxa Referencial, índice adotado para corrigir o FGTS) estavam irrisórios, em valores inferiores ao índice da inflação (a exemplo do INPC, “termômetro” que é usado para corrigir salários dos trabalhadores). Perdas significativas foram identificadas, por exemplo, nos anos de 2009 e 2010, quando vários meses vinham com a TR em 0,00%. Ao invés de usar a TR para fazer a correção monetária do FGTS, a revisão judicial pede que seja adotado outro índice: o INPC ou o IPCA.

2) O que é a Taxa Referencial (TR) ?


Criada pelo Plano Collor 2 (Lei 8.177/91), é um índice econômico ou uma referência usada para fazer a correção do FGTS, mas também serve para atualizar a poupança e os financiamentos habitacionais da Caixa Econômica Federal. A taxa é calculada pelo Banco Central, por meio do cálculo dos juros médios pagos pelos CDB’s (Certificados de Depósito Bancário) e RDB’s (Recibos de Depósito Bancário) usando como referência os 30 maiores bancos do país. A TR passou a corrigir o FGTS a partir de 1991, mas depois de 1999 iniciaram as maiores perdas.

3) Qual a documentação necessária para dar entrada na ação?


Extrato analítico do FGTS durante o período de 1999 a 2013, cálculo dos valores a serem recebidos, comprovante de residência atualizado e CPF/RG.

4) Quem se enquadra nessa revisão?


Tem direito todo brasileiro (ou trabalhador estrangeiro que tenha depósito de FGTS) que trabalhou sob o regime da CLT (trabalhadores urbanos, rurais, temporários, avulsos, safristas e atletas profissionais) e tenha tido algum saldo de FGTS de 1999 a 2013, esteja ou não aposentado, tenha sacado ou não o valor.

5) A reclamação é feita contra o patrão?


Não. A ação é proposta contra a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, em processo ajuizado na Justiça Federal.

6) Minha cidade não tem Justiça Federal. O que faço?


Você deve verificar se a cidade onde você mora está abrangida por alguma comarca vizinha da Justiça Federal. Havendo, ela será a competente para processar e julgar a ação. Não havendo Justiça Federal na circunscrição da comarca, a ação poderá ser proposta na Justiça Estadual da sua cidade ou mesmo na Justiça Federal da cidade mais próxima.

7) Por que há desencontro de informação na CEF para obter os extratos?


Infelizmente, o serviço público prestado pelo banco tem gerado muito desencontro de informação. Algumas agências orientam que a pessoa obtenha o extrato pelo site da CEF (www.cef.gov.br), mas só é permitido para quem tem o cadastro e a senha do cartão cidadão. Mesmo assim, registra-se caso de o sítio está lento ou travando, o que obriga o retorno do trabalhador para conseguir o documento na agência bancária. 
Mas agora com a revolução virtual acelerada dos aplicativos você pode ter mais facilidade em obter seu EXTRATO DE FGTS, veja esse vídeo do aplicativo de FGTS Caixa. (aqui), se entendeu direitinho, baixe o aplicativo e verifique se consegue o extrato ou, pelo site da Caixa, há essa opção para ajudar você e, na minha opinião é a melhor para retirar o extrato se, for seu primeiro acesso, acesse o endereço www.caixa.gov.br/extrato-fgts e siga as instruções abaixo:
  1. Informe o número do seu NIS ou CPF e clique em “cadastrar senha”.
  2. Leia o regulamento e clique em “aceito”.
  3. Preencha todos os campos com os seus dados pessoais.
  4. Crie uma senha com até 8 dígitos, com letras e números, e confirme. Você será direcionado para a tela de login novamente.
  5. Preencha os campos com NIS ou CPF, insira a senha cadastrada e o botão Acessar.

8) Demora ou recusa em fornecer o extrato analítico pode acionar o Banco Central?


Se o trabalhador não conseguir obter o extrato pela internet, a agência, em último caso, tem que fornecer o extrato analítico. O trabalhador pode anotar o nome do funcionário do banco que se recusa a entregar o documento e, assim, fazer reclamação na Ouvidoria do Banco Central.

9) O STF deu decisão que ajuda na revisão do FGTS?


Não há certeza de que os trabalhadores, com depósitos no FGTS, terão ganho de causa, mas existe uma decisão importante do STF criticando que o índice da TR é muito baixo para corrigir, por exemplo, os pagamentos feitos pela Justiça por meio de precatório.
Com base nessa decisão do caso do precatório, utiliza-se para ajudar a revisão do FGTS.
Essa decisão foi tomada pelo Supremo em dois processos chamados de ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) n.º 4.425 e 4.357, nos quais entendeu-se que a correção monetária pela TR fere a Constituição Federal.

10) Tem associação sugerindo que o trabalhador vai ganhar R$ 80 mil de retroativo?


Existem algumas associações de representação dos trabalhadores que possuem a idoneidade questionada. Já diz o ditado: “Se a esmola é grande, o cego desconfia”. O valor que se busca na Justiça vai depender do histórico de salários do trabalhador e da duração do contrato de trabalho no período de 1999 a 2013.

11) É importante fazer cálculo antes de dar entrada?


Sim. É importante ter noção dos valores para saber se vale a pena entrar com ação e para definir se a ação será resolvida nos Juizados ou não. Até 60 salários mínimos (R$ 66.000,00), os processos são resolvidos nos Juizados Especiais Federais, onde não se cobra custas iniciais para ajuizar a ação. Acima disso, será na Justiça Federal, onde se paga custas para distribuir a ação.

12) O trabalhador pode pagar custas ou honorários advocatícios de sucumbência?


É importante deixar claro que todo processo judicial exige em regra pagamento de custas e também o risco de a parte perdedora pagar honorários ao advogado da outra parte, o que é chamado de honorários de sucumbência.

13) Existe alguma forma de ser dispensado de pagar as custas do processo?


O trabalhador pode assinar uma declaração de pobreza, que evita de pagar as custas e despesas com recursos, casos os juízes julguem improcedente a ação.
Muitos juízes possuem flexibilidade em dar a justiça gratuita, mesmo a pessoa sendo de classe média ou alta. Mas, se ele indeferir o benefício de pobreza e ação não estiver tramitando nos Juizados Federais, é preciso pagar inicialmente as custas. Cada estado pratica valores diferenciados conforme as tabelas anuais emitidas pelos tribunais de cada região do país.

14) O trabalhador pode da entrada na ação sem advogado no Juizado?


Pode. Os Juizados Federais, por exemplo, admitem que a pessoa dê entrada na ação sem assistência de advogado nas causas inferiores a 20 salários mínimos.
Todavia, como a questão da revisão do FGTS é complexa e envolve uma discussão que certamente vai ser resolvida na última instância do Judiciário, é importante ter a assistência de um advogado. Caso contrário, corre-se o risco de o trabalhador se “perder” no meio do caminho e, de fato, não ganhar a causa.

15) Com quanto tempo conclui essa ação?


As ações contra banco no país são muito demorada. E nesse caso da revisão do FGTS provavelmente vai ser resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, o que demandará anos de discussão jurídica.

16) Até quando posso dar entrada na ação?


A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as prestações relativas ao FGTS são obrigações de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição renova-se e incide mensalmente sobre cada uma das parcelas. A prescrição do FGTS nesse caso é de 30 anos. Como o erro foi observado a partir de 1999, o trabalhador tem até 2029 para dar entrada na ação.

17) Vale a pena esperar para dar entrada depois?


Quem entra com a ação agora tem a vantagem de já obter os juros e correção monetária decorrente da demora do processo, o que pode garantir um retroativo maior se for comparar com aqueles que forem dar entrada depois. Além disso, caso sobrevenha o falecimento do trabalhador, fica mais fácil os herdeiros se habilitarem no processo, bem como existe a vantagem de ocorrer algum percalço no processo que venha a beneficiar o trabalhador.

18) O meu FGTS só pude receber por meio da Justiça do Trabalho, já que o meu patrão não fez os depósitos na conta vinculada. Esse valor pode ser reclamado?


Pode desde que tenha discriminação dessas verbas em sentença trabalhista ou mediante homologação do juiz em acordo entre as partes.

19) Eu posso ter várias contas vinculadas mesmo tendo apenas um patrão?


Pode. Inconsistência de cadastro, duplicidade de PIS ou mudança de CNPJ do empregador são um dos motivos que justificam o trabalhador ter mais de um conta vinculada, embora só tenha um contrato de trabalho. É importante obter os extratos analíticos de todas as contas, para não deixar nenhuma de fora.

20) Vale a pena ajuizar ação individual ou coletiva?


Cada uma tem sua vantagem. A ação individual não depende de outras pessoas e fica mais fácil de ser julgada com rapidez e se receber o crédito mais rápido. Já uma ação coletiva de sindicato tem mais força de representividade, todavia, esses processos dão mais trabalho de ser movimentado pela Justiça. Uma questão com mil trabalhadores, por exemplo, fica mais difícil de o juiz ou o contador analisar documentos, bem como fica mais problemático quando ocorre falecimento de um trabalhador e habilitação dos seus herdeiros, o que faz o processo andar mais devagar.

21) Os documentos necessários para que trabalhadores e aposentados entrem com a ação de revisão na Justiça Federal são:

  1. Cópia do Documento de Identidade;
  2. Cópia do CPF;
  3. Comprovante de Residência;
  4. Cópia da Carteira de Trabalho que apresente o número do PIS;
  5. Extrato do FGTS disponibilizado pela Caixa Econômica Federal a partir de 1991 do trabalho com carteira assinada.
  6. Carta de concessão do benefício de aposentadoria
Quer saber mais ou requerer seu cálculo mediante extrato: (clique aqui)

Fontes:

1. https://blogs.diariodepernambuco.com.br
2.https://sitecontabil.com.br/noticias_empresariais/ler/economia---ainda-e-possivel-solicitar-a-revisao-do-fgts

sábado, 1 de maio de 2021

Novos prazos para análise de benefício - Acordo STF com inicio em seis meses da homologação (06/08/2021)

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Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por unanimidade, um acordo que estabelece novos prazos, de 30 a 90 dias, para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise pedidos de benefícios assistenciais, com o objetivo de zerar a fila de espera. O INSS tem seis meses para se adaptar às novas regras.

A decisão do Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 foi tomada em sessão plenária virtual encerrada às 23h59 de sexta-feira (5). Nesse formato, os ministros do Supremo inserem os votos em um sistema remoto. Com o julgamento, foi confirmada uma liminar (decisão provisória) que havia sido concedida em dezembro pelo relator do assunto, ministro Alexandre de Moraes.

Em voto que foi seguido por todos os demais ministros do Supremo, Moraes afirmou que o acordo “assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto”.

Pelo acordo, que vale por dois anos, foi estabelecido também prazo máximo de 45 dias para a realização de perícia médica e de avaliação social no caso dos benefícios que exijam os procedimentos (tal prazo sobe para 90 dias em locais de difícil provimento).

Se houver descumprimento de qualquer dos prazos previstos no acordo, uma Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, formada por membros de INSS, Ministério Público Federal (MPF) e Defensoria Pública da União (DPU), entre outros órgãos, deve dar uma solução para o requerimento do benefício em no máximo dez dias.

Os termos do acordo foram alcançados no ano passado numa negociação envolvendo o Ministério Público Federal (MPF), a Advocacia-Geral da União (AGU) e o próprio INSS. A iniciativa partiu da Procuradoria-Geral da República (PGR), que propôs a conciliação em um recurso que tramitava no Supremo, sob a relatoria de Moraes.

Nesse processo, procuradores de Santa Catarina pediam que a Justiça estabelecesse prazo máximo para realização de perícia médica pelo INSS, no caso dos auxílios e benefícios que dependem do procedimento. Com o acordo, a ação acabou extinta. Como havia repercussão geral reconhecida pelo Supremo, o mesmo deve ocorrer com os demais processos que tramitam pelo país sobre o assunto.

Confira abaixo os prazos para o INSS concluir a análise da concessão de auxílios e benefícios:

- Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias

- Benefício assistencial ao idoso - 90 dias

- Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias

- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias

- Salário maternidade - 30 dias

- Pensão por morte - 60 dias

- Auxílio reclusão - 60 dias

- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias

- Auxílio acidente 60 dias

Vale dizer que antes o próprio INSS não cumpria o tempo estipulado por lei, será que agora as coisas mudam?

Mas, saiba primeiro, qual o prazo que o INSS tem para analisar os benefícios?


Segundo a Lei dos Processos Administrativos (Lei 9.784/1999), o INSS tem o prazo de 30 dias, após o protocolo do pedido de benefício, para conceder ou negar o seu requerimento.

Esse prazo também é válido para os pedidos de revisão .

Além disso, este prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias, caso o Instituto demonstre motivação expressa sobre o porquê de não ter conseguido analisar o seu benefício no período estipulado por lei.

Ou seja, o prazo máximo de análise dos benefícios é de 60 dias.

Além do mais, de acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), o prazo de 45 dias se refere ao tempo estipulado para a implantação do benefício.

Esse prazo também pode ser estendido por mais 45 dias, caso o Instituto dê uma justificação razoável.
O que acontece na prática

O que verifica-se diariamente é que a grande maioria dos tribunais brasileiros (e também o INSS, administrativamente falando) adotam o prazo de 45 dias para análise do benefício.

Isto é, após a concessão do seu pedido, o INSS tem o prazo de até 45 dias para iniciar o pagamento.

Além disso, é muito comum que o INSS utilize da possibilidade de extensão do prazo por igual período (tem vezes que eles não falam nada, porque já fica meio implícito que eles vão demorar pelo menos 90 dias para analisar o benefício).

Portanto, esteja ciente que o prazo utilizado na prática dentro do INSS e na Justiça é o de 45 + 45 dias mesmo, ok?

Em resumo - Acordo entre INSS e MPF


No dia 05 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) fez uma homologação de acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal (MPF) em relação ao prazo de análise dos benefícios.

Este acordo foi feito dentro do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.066 do STF , e afeta todos os benefícios geridos pelo INSS, inclusive o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

O principal ponto de discussão do Tema do STF era em relação à demora do INSS na análise dos benefícios requeridos pelos seus segurados.

Assim sendo, o acordo feito tem o objetivo de garantir que os novos prazos sejam, de fato, cumpridos pelo Instituto (já que era quase certo que os prazos antigos não eram respeitados).

Além disso, essa medida firmada entre o INSS e o MPF visa diminuir ações judiciais feitos pelos segurados com o fundamento de demora do Instituto.

Desse modo, o Instituto não terá que utilizar aquela extensão que eu citei anteriormente, sendo desnecessário utilizar o argumento “razoável” para pedir o aumento do prazo.

Digo isso porque a maioria dos prazos firmados no acordo teve o tempo de análise do benefício dobrado.

Esse acordo não dá somente novos prazos para a análise do pedido inicial de benefício previdenciário, mas também o tempo máximo que deve ser realizada a avaliação social para o processo de concessão do BPC/LOAS.

Fique atento a isso também!

Vale dizer que antes o próprio INSS não cumpria o tempo estipulado por lei, será que agora as coisas mudam?

Vamos ver.

Qual o prazo que o INSS tem para analisar os benefícios?


Segundo a Lei dos Processos Administrativos (Lei 9.784/1999), o INSS tem o prazo de 30 dias, após o protocolo do pedido de benefício, para conceder ou negar o seu requerimento.

Esse prazo também é válido para os pedidos de revisão .

Além disso, este prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias, caso o Instituto demonstre motivação expressa sobre o porquê de não ter conseguido analisar o seu benefício no período estipulado por lei.

Ou seja, o prazo máximo de análise dos benefícios é de 60 dias.

Além do mais, de acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), o prazo de 45 dias se refere ao tempo estipulado para a implantação do benefício.

Isto é, após a concessão do seu pedido, o INSS tem o prazo de até 45 dias para iniciar o pagamento.

Esse prazo também pode ser estendido por mais 45 dias, caso o Instituto dê uma justificação razoável.
O que acontece na prática

O que verifica-se diariamente é que a grande maioria dos tribunais brasileiros (e também o INSS, administrativamente falando) adotam o prazo de 45 dias para análise do benefício.

Além disso, é muito comum que o INSS utilize da possibilidade de extensão do prazo por igual período (tem vezes que eles não falam nada, porque já fica meio implícito que eles vão demorar pelo menos 90 dias para analisar o benefício).

Portanto, esteja ciente que o prazo utilizado na prática dentro do INSS e na Justiça é o de 45 + 45 dias mesmo, ok?

Qual é o motivo da mudança?


Os novos prazos dos benefícios do INSS têm o objetivo de ajudar a zerar a fila de espera do órgão. Na época da decisão do STF, mais de 1,2 milhão de brasileiros esperavam para conseguir aposentadorias, auxílios-doença e pensões, entre outros requerimentos. Outros 700 mil pedidos aguardavam documentação complementar.

Devido a alta demanda, o tempo médio de espera estava em 66 dias. Em muitos casos, portanto, o INSS acabava ultrapassando o prazo limite dos processos.

A demora acabava levando, ainda, a um aumento no número de casos levados à Justiça, com os advogados recorrendo a mandados de segurança para agilizar os trâmites. Assim, com os novos prazos dos benefícios do INSS, a expectativa é reduzir a judicialização.

Como vão ficar os prazos administrativos?


Na maioria dos benefícios previdenciários, o INSS terá o prazo máximo de 90 dias para fazer o reconhecimento inicial do direito do segurado.

Veja que eu utilizei o termo “na maioria dos benefícios previdenciários”, ou seja, tem exceções, hehe.

Quanto mais “urgente” o benefício, menor será o prazo.

Agora os prazos ficam assim:
Aposentadorias (exceto Aposentadoria por Invalidez) = 90 dias
Benefícios por Incapacidade (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez) = 45 dias
Auxílio Acidente = 60 dias
Pensão por Morte = 60 dias
Auxílio Reclusão = 60 dias
Salário Maternidade = 30 dias
Benefício Assistencial (BPC/LOAS) = 90 dias

A decepção aqui ficou em conta do novo prazo do BPC/LOAS.

Como estamos falando de um Benefício Assistencial, pago a idosos ou pessoas com deficiência de baixa-renda, fica evidente que eles correm um maior risco social.

Desse modo, certo seria que o prazo para a análise deste benefício fosse menor (30 ou 45 dias).

Importante: estes prazos não são válidos para os recursos administrativos.
Quando inicia a contagem do prazo?

Se você pensa que o prazo começa a partir do dia que você faz o protocolo do benefício, está, de certa forma, enganado.

Digo de certa forma porque depende do benefício que você requereu.

Se o pedido foi feito em casos em que não é necessária a realização de uma perícia médica ou avaliação social, a contagem inicia quando você faz o requerimento mesmo.

Estou falando aqui das aposentadorias (exceto a por invalidez), Salário-Maternidade, Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão.

Caso o seu benefício necessite de uma perícia médica e/ou avaliação social, o prazo inicia a partir do momento que são finalizadas estes procedimentos.

Por exemplo, fiz uma perícia médica no INSS para constatar a minha incapacidade total e temporária para o trabalho (caso de Auxílio-Doença) no dia 05/04/2021.

A partir do dia seguinte da realização deste procedimento, o prazo de 45 dias começa a correr.

E se eu tiver que cumprir uma exigência?


O cumprimento de exigências pelo segurado é algo bastante comum.

Caso isso ocorra, seu prazo fica suspenso até que você cumpra a exigência ou acabe o prazo estipulado para este procedimento (geralmente 30 dias).

Por exemplo, imagine que no dia 01/11/2021 uma pessoa fez o requerimento de Pensão por Morte em conta do falecimento de um segurado que ele dependia financeiramente (irmão).

Como é caso de dependência econômica não presumida, a pessoa terá que apresentar a documentação necessária para comprovar que dependia economicamente de seu irmão falecido.

Durante o processo, o INSS percebeu que os comprovantes juntados pelo dependente não eram suficientes.

Assim sendo, o Instituto abriu exigência para que a pessoa junte mais provas de sua dependência econômica.

Imagine que tenha passado 20 dias do requerimento do benefício.

Esse tempo é pausado e só volta a correr quando cumprir a exigência ou acabar o tempo estipulado para a realização desta medida.

Depois de 5 dias, no dia 25/11/2021, o dependente juntou a documentação, e, desse modo, voltou a contar o prazo para análise do benefício.

Como vão ficar os prazos judiciais?


Todos os novos prazos que eu citei valem somente para o processo administrativo dentro do INSS.

Mas o acordo do INSS/MPF também mudou alguns prazos para o cumprimento de decisões da Justiça.

Ou seja, os novos prazos devem ser cumpridos quando o seu processo estiver na Justiça .

Então, com relação as decisões judiciais, os prazos ficam assim:

  • Concessão de aposentadorias, pensões e outros auxílios = 45 dias
  • Concessão de Benefício por Incapacidade (Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez) = 25 dias
  • Concessão de ações de revisão, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emissão de Guias da Previdência Social (GPS) e averbação de tempo de contribuição = 90 dias
  • Juntada de documentos = 30 dias
  • Concessão de Benefício Assistencial = 25 dias
  • Concessão de tutelas de urgência = 15 dias

A partir de quando começa a valer?


Infelizmente estes novos prazos ainda não estão em vigor.

Na medida firmada, foi informado que os novos prazos somente começarão a valer após 6 meses da data da homologação do acordo, que foi feito no dia 05/02/2021, conforme eu citei.

Isso quer dizer que os novos prazos começam a vigorar a partir do dia 06/08/2021.

O que fazer caso o INSS não cumpra o prazo?


Conforme informado no acordo, caso o INSS não cumpra o novo prazo legal, o responsável pela análise do benefício será a Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, que deve apreciar o seu pedido em até 10 dias.

Esta Central será formada por representantes (titular e suplente) do INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, Secretaria de Previdência e Advocacia-Geral da União.

Se o seu processo ainda não for julgado dentro destes 10 dias.


Fontes: 

01 - Superior Tribunal de Justiça (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5573573&numeroProcesso=1171152&classeProcesso=RE&numeroTema=1066
02 - https://www.jornalcontabil.com.br
03 - https://bxblue.com.br 

quarta-feira, 28 de abril de 2021

Tema 239 - Prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário se estende ao contribuinte individual - Julgado e Aprovado

 

Hoje teve sessão de julgamento da TNU, inclusive, é possível acompanhar pelo Youtube, o canal é o “Conselho da Justiça Federal”, ficou gravada a sessão, e ela é uma aula de direito previdenciário, vale a pena ver!

👉Um dos temas julgados foi o 239 que discutia a seguinte questão:

“Saber se a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário se estende ao segurado contribuinte individual.”

👉Tese firmada:

“a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior".

Item 9: Processo n. 91.2018.4.05.8400/RN (TEMA 239);

👋👋👋Uma grande vitória para os contribuintes individuais!

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