segunda-feira, 14 de outubro de 2019

BPC (LOAS IDOSO E DEFICIENTE) E A NOVA PREVIDENCIA

14/10/2019



A Nova Previdência manteve-se atenta a duas parcelas da população que necessitam de um apoio especial: pessoas com deficiência e idosos de 65 anos ou mais que vivem em situação de pobreza. Por isso, a nova lei garante que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) não mudará. Um salário mínimo mensal será pago aos que comprovarem não possuir condições de se sustentarem. Para ter direito, a renda por pessoa do grupo familiar deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. Não é necessário que o deficiente ou o idoso tenha contribuído para o INSS para ter direito.


AUXILIO DOENÇA (AUXILIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA) E A NOVA PRESIDENCIA

14/10/2019


Com a nova lei, a média de contribuições para calcular o auxílio-doença será de 100% e não de 80%, como é hoje. Para obter o benefício, estão mantidos os procedimentos atuais: agendar perícia médica e esperar o resultado a que o segurado tem direito.

PENSÃO POR MORTE E A NOVA PREVIDENCIA

14/10/2019
O benefício de Pensão por Morte será preservado na Nova Previdência. Ele é destinado a dependentes de segurados da Previdência, como filhos menores de 21 anos e cônjuges, entre outros. No caso de dependente inválido ou deficiente, o benefício será de 100% da aposentadoria que o falecido recebia ou a que teria direito.
E no caso das pensões acima de um salário mínimo, o benefício corresponderá, pelo menos, a 60% do valor da aposentadoria. E esse valor será acrescido de 10% para cada dependente adicional, até o limite de 100%. Se o benefício for a única fonte de renda do dependente, o valor não poderá ser menor que o salário mínimo em vigor.
A Nova Previdência respeita os direitos adquiridos, portanto as regras para quem já recebe o benefício permanecerão as mesmas.

Mais explicativo:

Como é (regras atuais, antes da reforma)

No INSS, a pensão equivale a 100% do benefício, limitado ao teto do regime geral (de R$ 5.839,45 em 2019).
Para servidores públicos que recebiam até o teto do INSS, o valor da pensão deixada por eles é integral (100% do benefício). Para remunerações superiores ao teto, acrescenta-se à pensão 70% do valor excedente.
É permitido o acúmulo de pensão e aposentadoria, sem limite.

Como fica (novas regras, após a reforma)

A cota familiar será de 50% do valor do benefício a que o segurado ou segurada recebia (ou ao qual teria direito quando se aposentasse), mais 10% por pensionista, até o limite de 100%. Assim:
  • Se apenas uma pessoa (ex: a viúva) receber a pensão, a cota familiar será de 60% (50% mais 10%)
  • Duas pessoas: 70% (50% + 10% + 10%)
  • Três pessoas: 80% (50% + 10% + 10% + 10%)
  • Quatro pessoas: 90% (50% + 10% + 10% + 10% + 10%)
  • Cinco pessoas ou mais: 100% (50% + 10% + 10% + 10% + 10% + 10%)
Nenhuma pensão será inferior ao salário mínimo, ainda que na soma dos porcentuais acima o resultado seja menor.
E, em caso de morte por acidente de trabalho ou doenças profissionais, a cota familiar da pensão será sempre integral (de 100%), tanto no INSS quanto nos regimes próprios de servidores públicos, independentemente do número de pensionistas
Como fica o acúmulo de benefícios
Haverá limite para o acúmulo de pensões ou de pensão com aposentadoria. Quem receber mais de um benefício terá direito ao valor integral daquele que for mais alto, mas receberá apenas uma porcentagem da soma dos demais, escalonada por faixas remuneratórias. Essa porcentagem será de:
  • 80% sobre a faixa de até um salário mínimo
  • 60% sobre a faixa entre um e dois salários mínimos
  • 40% sobre a faixa entre dois e três salários mínimos
  • 20% sobre a faixa entre três e quatro salários mínimos
  • 10% sobre a faixa que exceder quatro salários mínimos

sexta-feira, 11 de outubro de 2019

DECISÃO: Necessidade de assistência judiciária gratuita não altera com a existência de valores a receber na execução



10/10/19 
Creditos: Imagem da web



O direito à gratuidade de justiça concedido na fase de conhecimento se estende à fase de execução, pois, embora sejam processos autônomos, há a correlação entre ambos, não se justificando a adoção de tratamento diverso sem que vislumbrado o desaparecimento da miserabilidade jurídica. Com base nesse entendimento, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP-BA), por unanimidade, deu provimento à apelação do autor contra a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e indeferiu a assistência judiciária gratuita.

O relator, juiz federal Saulo José Casali Bahia, destacou que “a existência de valores a receber pela parte beneficiária de assistência judiciária gratuita vencedora na demanda não lhe altera a condição de hipossuficiente”.

As parcelas a serem recebidas possuem natureza alimentar, e não aumento patrimonial que caracterize mudança de estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, asseverou o magistrado.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para deferir a assistência judiciária gratuita.

Processo nº: 0016773-03.2010.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 09/08/2019
Data da publicação: 02/09/2019

RF

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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