terça-feira, 16 de julho de 2019

Possibilidade de acumular o auxílio-acidente com outros benefícios

O benefício de auxílio-acidente, antes da alteração realizada pela lei 9.528/97, era um benefício vitalício. Assim, o segurado podia receber concomitantemente este benefício com a aposentadoria.

Após a mudança da legislação no ano de 1997, o benefício de auxílio-acidente perdeu a sua natureza vitalícia e atualmente não é mais possível receber este benefício juntamente com a aposentadoria.

O artigo 86, § 2º da lei 8.213/91, estabelece que é proibido a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

Especifica o artigo 124 da mesma lei que não é possível o segurado receber mais de um auxílio-acidente.

Permaneceu por muito tempo a discussão sobre a possibilidade de acumular o benefício de auxílio-acidente com aposentadoria na hipótese do benefício acidentário ter sido concedido antes do ano de 1997 e o benefício de aposentadoria ter sido concedido depois de 1997.

Alegava-se que existia o direito adquirido de permanecer com o benefício de auxílio-acidente vitalício, pois este estaria protegido pelo direito adquirido, uma vez que foi implantado antes da alteração da lei que passou a proibir o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-acidente.

Após várias oscilações nos posicionamentos, por intermédio do Recurso Especial 1296673, de 22/08/2012, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça padronizou a questão, ao decidir que o direito à cumulação dos benefícios só é garantido para quem cumpriu os requisitos de ambos os benefícios antes da modificação do § 3º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, realizado pela Lei 9.528/97.

Diante do que consta na lei que proíbe o recebimento de mais de um auxílio-acidente, bem como o recebimento deste benefício em conjunto com qualquer aposentadoria, é permitido o recebimento do auxílio-acidente com todos os outros benefícios, a saber:

  • Auxílio-Acidente + Auxílio-Doença;
  • Auxílio-Acidente + Pensão por Morte;
  • Auxílio-Acidente + LOAS;
  • Auxílio-Acidente + Salário Maternidade;
  • Auxílio-Acidente + Seguro Desemprego.

Obviamente que é necessário preencher os requisitos dos outros benefícios para que sejam concedidos e recebidos em conjunto com o auxílio-acidente já em vigor.

A conclusão de que é possível acumular o auxílio-acidente com os demais benefícios acima relacionados se encontra no artigo 86, § 3º da lei 8.213/91, que esclarece que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

segunda-feira, 1 de julho de 2019

CONHECENDO OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS : Aposentadoria por Idade


Aposentadoria por Idade (Urbana)

O que é 

A aposentadoria por idade é o benefício que protege a idade avançada, então ela exige como requisitos Idade Mínima e Carência.

É bom já adiantar essa informação porque ela é valiosa. Essa espécie não sofre a redução no valor da aposentadoria pelo fator previdenciário.

Quem tem direito?

Todos os tipos segurados do RGPS têm direito à esse benefício.

Os requisitos possuem algumas variações pra categorias de segurados mais vulneráveis como o trabalhador rural e a pessoa com deficiência, que vou te mostrar em seguida!

Requisitos

A aposentadoria por idade urbana é a regra geral destinada a todos os segurados obrigatórios e facultativos.

Requisitos para pleitear a espécie

1. Idade mínima: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher)
2. Carência: 180 meses

Consumidor você sabia?

Que pode responsabilizar estacionamento por objeto deixados no interior do veiculo.

Desistir de compra de produto ou serviço on line em até 07 dias.

Quando a conta vir errada, exigir de volta, em dobro o valor pago a mais.

Nenhuma loja, pode expor produtos, sem preço ou informações.

Nenhuma loja ou estabelecimento, pode recusar-se a cumprir oferta anunciada.

Que o estabelecimento tem até 5 dias uteis para limpar seu nome após você pagar a dívida.

GESTANTE PODE SER DEMITIDA????

Depende.

A empregada gestante não pode ser demitida de forma arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b").

Advogados devem emitir Nota Fiscal de Serviços? NFS x RPA

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