quinta-feira, 13 de maio de 2021

Lei garante à gestante afastamento do trabalho presencial na pandemia

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A Presidência da República sancionou a Lei 14.151, que garante regime de teletrabalho às trabalhadoras gestantes durante a pandemia de covid-19. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (13).

O texto estabelece ainda que a substituição do trabalho presencial pelo remoto, para a trabalhadora gestante, deverá ocorrer sem redução de salário.

A lei é originada do PL 3.932/2020, de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC), em conjunto com outras deputadas. O texto foi relatado no Senado pela senadora Nilda Gondim (MDB-PB). Durante a discussão da matéria no Senado, Nilda Gondim argumentou que o avanço da pandemia no país, com ampliação considerável do número de vítimas e de ocupação de UTIs hospitalares, levou à necessidade de se pensar em uma alternativa para reduzir os riscos à gestante e ao feto.

A senadora ressaltou que atualmente o maior risco laboral para o trabalhador é a contaminação por covid-19, e o risco de complicações é ainda maior para as empregadas gestantes.

— A trabalhadora na referida condição, além de necessitar de cuidados especiais para a preservação de sua saúde, tem que adotar todas as medidas possíveis para a proteção da vida que carrega. Não pode, em um momento como o ora vivenciado no país, ficar exposta a esse terrível vírus, que pode ceifar a sua vida, a de seu filho, bem como arrasar o seu núcleo familiar — justificou Nilda.

Fonte: Agência Senado

Diferença entre o Contribuinte Individual e o Facultativo, códigos e alíquotas de recolhimento

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Existem dois tipos de contribuintes para o INSS:


👉o obrigatório – chamado de contribuinte individual;

👉o facultativo – quem não exerce atividade remunerada.

Observação: O Microempreendedor individual que recolhia sobre a alíquota de 11% até abril de 2011 utilizará o código 1295 (diferença de 9%) para complementação para o plano normal e, a partir da competência maio/2011, quando passou a recolher através da guia DAS-MEI sobre a alíquota de 5%, utilizará o código de complementação 1910 (diferença de 15%).

A grande diferença entre o facultativo e o obrigatório é a realização de uma atividade remunerada.

O Contribuinte Individual é aquele que exerce uma atividade remunerada e assume o risco da atividade.

Segundo a lei, o Contribuinte Individual possui a obrigação de pagar o INSS sobre a remuneração mensal. É obrigado a pagar o INSS.

O Facultativo é aquele que não exerce nenhuma atividade remunerada, mas mesmo assim deseja ter a proteção da previdência social.

Este contribuinte não precisa recolher o INSS, mas pode recolher para preservar os direitos previdenciários como aposentadorias, auxílio-doença e pensões. Não é obrigado a pagar o INSS.

Para ser facultativo, você também não pode ser filiado a um regime próprio de previdência social. Como um regime de previdência do Estado, um exemplo no Paraná seria o Paraná Previdência.



Cuidado! É muito importante contribuir na categoria correta. A contribuição na categoria errada pode fazer você perder alguns direitos.

Como escolher o plano de contribuição?


O que difere o plano normal de contribuição do plano simplificado é o valor da contribuição e a garantia de se aposentar por idade.

No plano normal, o contribuinte tem o direito de se aposentar por idade e por tempo de contribuição, já no simplificado, o contribuinte só poderá se aposentar por idade.

Quem deve pagar 20% sobre a remuneração


A alíquota de 20% deve ser paga pelo Contribuinte Individual ou Facultativo que pretende conquistar a aposentadoria por tempo de contribuição ou que deseja uma aposentadoria por idade com o valor maior que o salário mínimo.




Quem se enquadra nesta categoria, precisa prestar atenção em 3 pontos:

👉para quem o serviço é prestado;
👉se a remuneração do mês foi inferior ao salário mínimo;
👉se a remuneração do mês foi superior ao teto do INSS.

Para quem o serviço é prestado


Se você é contribuinte individual e presta serviços à Pessoa Jurídica, a obrigação de pagar o INSS é da organização e não sua.

Neste caso, a empresa é responsável por descontar 11% da sua remuneração e repassar ao INSS.

A remuneração do mês foi inferior ao salário mínimo


Se a sua remuneração do mês for inferior ao salário mínimo, a obrigação é sua de completar a contribuição, até que seja atingida a contribuição referente a um salário mínimo.

Caso o complemento não seja feito, o mês em questão não contará para sua aposentadoria.

A remuneração do mês foi superior ao teto do INSS


A obrigação do contribuinte individual é efetuar o recolhimento de 20% de sua remuneração mensal até o limite do teto da previdência social.

Então, se sua remuneração exceder o teto, não é necessário continuar contribuindo.

Hoje, em 2021, o teto da previdência é de R$ 6.433,57 e o máximo que você precisa recolher por mês é R$ 1.286,71 (20% de R$ 6.433,57).

Quando existem múltiplas fontes pagadoras (você presta serviço para várias Pessoas Jurídicas) é necessário avisar as empresas quando a sua contribuição passar do teto, para que elas não contribuam mais do que o necessário.

Caso a contribuição tenha sido acima do teto, é possível pedir a restituição do INSS pago a mais. Este link da Receita Federal mostra como fazer o pedido de restituição.



Observação: vou explicar no final deste post, como funciona a contribuição trimestral.😀
  

Quem pode pagar 11% sobre o salário mínimo


A alíquota de 11% é destinada ao contribuinte individual, que não presta serviço e nem tem relação de emprego com pessoa jurídica e ao facultativo, que não exerce atividade remunerada.




Esta opção de contribuição permite o recolhimento de 11% sobre o salário mínimo e garante o direito a todos os benefícios do INSS.

Pagando esta alíquota você não tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e nem tem direito de utilizar este tempo para outros regimes de Previdência Social (através da CTC – certidão de tempo de contribuição).

Paguei sobre a alíquota de 11% e me arrependi!


Se após ter realizado o recolhimento sobre 11% você quiser se aposentar por tempo de contribuição ou com uma aposentadoria acima do salário mínimo, é possível realizar a complementação da contribuição mensal.

Você precisará ir a uma agência do INSS ou fazer um requerimento através do  Meu INSS e solicitar a complementação. Serão geradas as guias para o pagamento complementar, acrescidas de juros.

Já estou pagando a alíquota de 20%, posso começar a pagar a de 11%?


Sim, a qualquer momento é possível começar a pagar com a alíquota de 11%.

Lembre-se apenas que, o tempo pago com a alíquota de 11% não contará para sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ao menos que seja realizada a complementação da contribuição.


Quem pode pagar 5% sobre o mínimo (facultativo baixa-renda)


A contribuição de apenas 5% do salário mínimo é destinada a membros de família de baixa renda.

Para realizar a contribuição com esta alíquota é preciso preencher 3 requisitos:

👉não exercer atividade remunerada e se dedicar de forma exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência;
👉não possuir renda própria;
👉pertencer à família de baixa renda, com inscrição no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico, com situação atualizada nos últimos 2 anos.


Assim como na alíquota de 11%, esta alíquota garante todos os benefícios do INSS, com exceção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e o direito de utilizar este tempo para outros regimes de previdência social (por meio da CTC – certidão de tempo de contribuição).

Vale dizer que a partir da Reforma da Previdência os trabalhadores informais começaram a ser considerados como de baixa renda, antes da Reforma eles não eram.

Assim, eles vão ter uma alíquota menor de contribuição para acessar os benefícios da Previdência, parecido com o regime dos Microempreendedores Individuais – MEIs, que é de 5% sobre o salário-mínimo.

Porém, isso ainda será regularizado através de uma lei específica, significa que os trabalhadores informais só vão ter direito a contribuir com 5% após aprovada essa lei.

Fique ligado aqui em nosso blog, porque qualquer novidade sobre a criação dessa lei específica, você verá em primeira mão aqui no Previdenciariando. 

Consulte a Tabela de Contribuição 2021.para saber os valores de referência.

Paguei sobre a alíquota de 5% e me arrependi!


Este caso é o mesmo se você pagou a alíquota de 11% e se arrependeu.

Se após ter realizado o recolhimento sobre 5%, você quiser se aposentar por tempo de contribuição ou com uma aposentadoria acima do salário mínimo é possível realizar a complementação da contribuição mensal.

O que ocorre se você trocar a forma de contribuir?

Primeiro é essencial que você utilize sempre o mesmo número do PIS.

Fonte: Caixa Pis

Veja a seguir o que você pode fazer em algumas situações:


Se era profissional contratado e virou contribuinte individual

Nessa situação, a empresa era responsável por pagar o INSS enquanto você era um colaborador.

Quando você vira contribuinte individual ou facultativo, é preciso preencher a GPS com alguma das opções de códigos do contribuinte individual
.
Se você era contribuinte individual e foi contratado por um empreendimento

Quando você é contratado e para de exercer atividade remunerada para você mesmo, a obrigação de recolher INSS para de ser sua.

Neste caso, não é preciso informar ao INSS.

Se você era contribuinte facultativo e virou contribuinte individual

Você precisará escolher uma das opções de contribuinte individual de acordo com o valor que você é obrigado a pagar em cada mês e iniciar a contribuição com este código.

Não é preciso avisar ao INSS, basta preencher a GPS.

Os recolhimentos como facultativo não serão perdidos e continuarão valendo para sua aposentadoria e outros benefícios do INSS.

Se você era contribuinte individual e virou facultativo

Não é preciso comunicar o INSS. Tudo que precisará ser feito é preencher a GPS escolhendo um tipo de código do contribuinte facultativo.

Pagamento mensal ou trimestral


Talvez você tenha percebido que, para todas as alíquotas, existem códigos para pagamento mensal ou trimestral.

Para os recolhimentos trimestrais deve ser observado 3 condições:

👉o código utilizado deve ser o específico da contribuição trimestral;
👉o valor da contribuição tem que ser igual ao salário mínimo multiplicado por 3 (ou seja, só serve para quem contribui sobre o salário mínimo);
👉o campo “competência” da Guia da Previdência Social (GPS) deve ser preenchido obedecendo aos trimestres civis.

Os trimestres são divididos em 4:



Qual a diferença entre recolher em período trimestral e mensal?


Simples, o recolhimento trimestral é uma facilidade para que você não precise pagar todo o mês o INSS.

Esta é a única diferença, tanto a contribuição mensal como a contribuição trimestral, garantem os mesmos direitos.

Importante! Se você tem um processo judicial de aposentadoria em andamento, e não está trabalhando, é sempre indicado que você continue contribuindo como facultativo em todo o período de processo.

Isso garante que, no final, você não deixe de se aposentar porque faltou um ou dois meses. Saiba que no final esse dinheiro pode ser devolvido para você.

Converse com o seu advogado e não deixe passar nenhum direito seu.

Agora sabe como e quanto pagar de INSS, você está preparado para contribuir sem medo e ver o grande desejo de se aposentar realizar.

Sempre considere a diferença entre contribuinte individual e facultativo. Se você optar por pagar 5% ou 11%, é sempre possível complementar a contribuição no futuro.

Como o pagar o INSS?

O pagamento é realizado por meio da Guia da Previdência Social (GPS), que pode ser gerada no próprio site do INSS ou pelo aplicativo Meu INSS (daí, basta acessar a opção "Emitir Guia de Pagamento - GPS) ou pode ser comprado o carnê em papelarias e preencher manualmente, também pode ser pago nas lotéricas ou pelo próprio “Internet Banking”.


                      

Confira todas as informações antes de realizar o pagamento, em especial o código que foi escolhido.

Essa é uma etapa que necessita de muita atenção do contribuinte, principalmente se for realizado de maneira manual.

Quem paga sobre o valor de um salário mínimo também pode realizar pagamentos trimestrais. Para isto, deve observar as seguintes condições:

  1. Utilizar o código específico de contribuição trimestral;
  2. estar contribuindo com valor de remuneração mensal igual ao valor do salário mínimo vigente multiplicado por três;
  3. preencher o campo “competência” da GPS obedecendo os trimestres civis.

Cuidado, caso a guia seja entregue com algum erro, você poderá enfrentar dificuldades para fazer alterações das informações no futuro.

Lembre-se: suas guias são comprovantes que você realizou suas contribuições no INSS, havendo algum erro nelas, você pode colocar seu benefício em jogo, então fique atento, ok?

Conclusão


Agora que você já sabe se é um contribuinte individual ou facultativo e a diferença de cada alíquota, você pode contribuir com tranquilidade para o INSS.

Sempre que tiver alguma dúvida como pagar o INSS, volte neste post e leia com calma cada forma de recolhimento para o contribuinte individual.

Um erro aqui pode custar caro para sua aposentadoria.

Relembrando que as regras que te expliquei aqui não mudaram com a Reforma da Previdência.

Se ainda tem alguma dúvida ou precisa de um apoio especializado para resolver as questões da sua aposentadoria, indico um advogado especializado, entre em contato e marque um horário.


Fontes:

https://www.jornalcontabil.com.br/inss-entenda-as-diferencas-entre-contribuinte-individual-e-facultativo/
https://ingracio.adv.br/quanto-pagar-de-inss-20-11-5/
https://renildocarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/480246310/a-diferenca-entre-as-contribuicoes-individual-e-facultativa-da-previdencia
https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/forma-de-pagar-e-codigos-de-pagamento-contribuinte-individual-facultativo


Justiça Federal de Mato Grosso divulga nova lista de contatos, com acesso ao Balcâo Virtual com um clique

 INFORME PUBLICO


Justiça Federal de Mato Grosso divulga nova lista de contatos, com acesso ao Balcâo Virtual com um clique


Com o objetivo de atender com excelência tanto advogados como jurisdicionados, a Justiça Federal de Mato Grosso reformulou por completo sua lista de contatos.


No documento, já disponível no site www.jfmt.jus.br, (acesso pelo menu Institucional, opção Endereços e Telefones, e pelo botão “Agendamento e Atendimento”, em Contatos), consta a listagem atualizada de todas as varas e subseções do Estado de Mato Grosso, incluindo informações como a lista de magistrados titulares e substitutos, diretores de secretaria, competência das unidades, telefones e e-mails.


Para garantir o acesso à versão mais atualizada do documento, recomenda-se consultar a lista de contatos por meio do link, e não efetuar o salvamento do arquivo em .pdf, uma vez que os dados do site serão constantemente incluídos e corrigidos.


Uma novidade da lista é o acesso por meio de links diretos para o agendamento presencial. Para melhor controle de acesso aos edifícios da Justiça Federal em Mato Grosso, o atendimento presencial tem ocorrido das 13h às 18h, mediante agendamento, nos termos da Portaria DIREF 11246987, que trata da retomada gradual das atividades presenciais.


Para agendar seu atendimento para vista ou carga de processos basta clicar no link de cada unidade jurisdicional para ser encaminhado diretamente à tela do agendamento. Dúvidas podem ser sanadas por meio do contato (65) 99248-0425, de 12h às 18h.

Mas a maior inovação da listagem, em fase de implementação, é o acesso direto ao Balcão Virtual, nos termos da Resolução CNJ n. 372, de 12/02/2021.

O advogado pode agora abrir a lista de contatos, e com apenas um clique, acessar o Balcão Virtual, abrindo uma videoconferência com o atendimento direto pelo servidor do atendimento da vara pela ferramenta Teams.

Caso haja um outro usuário sendo atendido, o advogado permanece em sala virtual de espera, até o final do atendimento anterior, como ocorre nas audiências virtuais.

Em caso de incorreção nas informações, o usuário poderá reportar o ocorrido por meio deste link ou do e-mail faleconosco.mt@trf1.jus.br, ambos disponíveis na própria listagem.

Por enquanto, o Balcão Virtual está disponível, em Cuiabá, para as seguintes unidades: 1ª Vara, 2ª Vara, 3ª Vara, 5ª Vara, 6ª Vara, 7ª Vara, 8ª Vara e 9ª Vara. Quanto às subseções judiciárias, já aderiram ao balcão virtual as seguintes unidades: 1ª e 2ª Varas de Cáceres, Diamantino, Juína, 1ª e 2ª Varas de Rondonópolis e 2ª Vara de Sinop.

Seção de Modernização Administrativa-MT

domingo, 9 de maio de 2021

INSS muda regra, e autônomo e MEI que atrasar contribuição vai ter que trabalhar mais tempo para se aposentar

Ouça o resumo deste post: aqui.👂

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A tão sonhada aposentadoria do trabalhador ficou ainda mais distante para uma parcela dos brasileiros. Em comunicado, o INSS fez uma interpretação do Decreto 10.410/2020, que regulamentou a Emenda Constitucional 103/2019, e estabeleceu novas diretrizes sobre carência, tempo de contribuição e direito adquirido para contribuintes individuais da Previdência Social terem direito ao benefício.

Autônomos e microempreendedores individuais que pagarem contribuições em atraso terão que trabalhar mais para se aposentar. Isso porque o instituto não considerará esse período em atraso, mesmo se comprovada a atividade anterior à reforma da Previdência, em vigor desde novembro de 2019.

Com isso, as contribuições pagas em atraso não serão consideradas para os efeitos de cálculo de regras de transição, que estipulam 50% (para quem estava a até dois anos da aposentadoria, em 2019) ou 100% de trabalho a mais sobre o período que falta para aposentar. As mudanças não se aplicam a trabalhadores com carteira assinada e contribuintes facultativos (dona de casa ou estudante, por exemplo).

"Uma mulher com 26 anos de contribuições já feitas, por exemplo, que tenha tido uma empresa de 2000 a 2002 e, por questão financeira, não conseguiu recolher as contribuições previdenciárias nesse período (de dois anos). Se comprovar a atividade e pagar os (meses) atrasados, ela estaria com 28 anos (de recolhimento) antes da EC 103/2019 e poderia se beneficiar da regra do pedágio de 50%", explica Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Dessa forma, ela poderia pagar 50% a mais do tempo que faltava para se aposentar antes da reforma, ou seja, faltariam dois anos para completar 30 de contribuição exigidos pela lei antiga. Ela, portanto, só precisaria pagar mais um, totalizando três.

"No entanto, após o 'comunicado' do INSS, embora ela possa pagar esse período em atraso, não poderá se beneficiar dessa regra", completa Adriane Bramante.
Risco de 'jogar dinheiro fora'

Um ponto destacado por Paulo Bacelar, diretor do IBDP, em relação aos pagamentos em atraso a partir de 1º de julho de 2020, é o fato de esse tipo de pagamento beneficiar o INSS, mas não o trabalhador.

— É como se uma pessoa pagasse retroativamente dois ou três anos que faltassem para atingir os 35 anos (de contribuição) e pedisse aposentadoria porque, em 12 de novembro de 2019 (data da promulgação da reforma da Previdência), já teria completado os 35 anos de contribuição, no caso de homens (ou 30 anos, no caso das mulheres). O INSS vai dizer: 'Não, você pagou esses anos agora. Na época, você não tinha 35. Esse pagamento não vai valer' — explica Bacelar.

— O segurado pode estar jogando dinheiro fora — adverte o especialista. Por isso, acrescenta, é importante consultar um advogado para que não gaste dinheiro pagando contribuições que não serão consideradas. O pagamento de contribuições em atraso não valerá para a carência (tempo exigido de contribuição para ter direito ao benefício).

Vale lembrar, porém, que embora as contribuições não sejam computadas como tempo de recolhimento, o valor recolhido contará para efeito de cálculo da renda inicial, quando a aposentadoria for concedida.

Bacelar também chama a atenção em relação à Data de Entrada do Requerimento (DER) do beneficio. Após a publicação do Decreto 10.410/2020, de 30 de junho do ano passado, o INSS entendeu que as competências anteriores à DER serão consideradas apenas se a data de pagamento for a partir de julho de 2020 (mês posterior à publicação do decreto). Se o pagamento for feito antes, será desconsiderado.

O especialista exemplifica:

— O segurado precisa de 15 anos de contribuição previdenciária, mas dá entrada no pedido de aposentadoria com 14 anos e meio. Para pagar os seis meses que faltam, ele precisa de uma guia de complementação, que é gerada pelo INSS apenas após a DER (essa guia só vai ter validade se o pagamento for feito a partir de 1º de julho de 2020).

Além disso, se o INSS demorar oito meses para emitir essa guia, o segurado pode ter que contribuir durante esse período de oito meses e ainda ter que pagar os seis meses atrasados.

— Não será culpa do segurado e, sim, do instituto, pois ele necessita da guia para fazer o pagamento e requerer — explica Bacelar.


Considerações a cerca do tema: Pelo que se vê o ato jurídico perfeito esta tendo mais proteção que o direito adquirido e a Constituição Federal não permite isso (art. 5º, Inciso XXXVI, CF)

Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Na sessão ordinária de julgamento do dia 28.04.2021, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese:

“A PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, NOS MOLDES DO §2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/91, SE ESTENDE AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SE COMPROVADA A CESSAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA POR ELE EXERCIDA POR CAUSA INVOLUNTÁRIA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE POSTERIOR”

A questão da aplicabilidade do §2º do artigo 15 da Lei 8.213/91 à figura do contribuinte individual foi afetada como representativo de controvérsia (tema 239), cuja questão jurídica suscitada buscava definir em âmbito de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) “se a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário se estende ao segurado contribuinte individual”.

Por maioria de votos, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que é possível estender o período de manutenção da qualidade de segurado por mais 12 meses quando ficar comprovado que o contribuinte individual teve interrompida involuntariamente suas atividades e que ficou afastado do mercado de trabalho.

Segundo o que foi decidido no voto vencedor:

5. Prorrogação do período de graça por desemprego. O art. 15, da lei 8.213/91, concede prazo de manutenção extraordinária da qualidade de segurado, fixando um período de graça de 12 meses para o segurado que deixar de exercer atividade de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, esse período será de 24 meses se o segurado possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado.

6. Ambos os prazos (art. 15, II e § 1º) serão acrescidos de 12 meses para os desempregados, nos termos do § 2º:

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social

7. A legislação previdenciária não fornece um conceito de desemprego, deixando ao intérprete a tarefa de significar a expressão contida no art. 15, § 2º da Lei 8.213/91.

8. O fato é que “o conceito de desemprego é fruto de um longo processo de construção, com muitos embates e consequências. Longe de ser um fenômeno claro, determinado e neutro, que as estatísticas poderiam definir e medir, seu conceito variou nos países, regiões e principalmente com o pensamento econômico hegemônico” (OSHIRO, Felício. MARQUES, Rosa Maria. O conceito de desemprego e sua medição no século XX. In Textos & Contextos (Porto Alegre), v. 15, n. 2, p. 305).

9. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) classifica a população economicamente ativa em dois grupos: população ocupada e população desocupada. No primeiro, incluem-se os empregados, os que trabalham por conta própria, os empregadores e os não remunerados. Já os desocupados são as pessoas que “não tinham trabalho, num determinado período de referência, mas estavam dispostas a trabalhar, e que, para isso, tomaram alguma providência efetiva (consultando pessoas, jornais, etc.)” (ww2.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme/pmemet2.shtm)

10. O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável pela Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED), classifica o desemprego em três modalidades, assim sintetizadas: (a) desemprego aberto – pessoas que procuraram trabalho de modo efetivo nos últimos 30 dias; (b) desemprego oculto por trabalho precário: pessoas que, para sobreviver, exerceram algum trabalho de auto-ocupação, de forma descontínua e irregular; e (c) desemprego oculto por desalento: pessoas que não possuem trabalho e não o buscaram nos últimos 30 dias (www.dieese.org.br/metodologia/metodologiaPed.html).

11. Como se infere das diversas metodologias estatísticas atuais, desempregado é o indivíduo em situação involuntária de não trabalho, mesmo que não esteja em busca de um emprego (em sentido estrito). Desse modo, se o segurado está em busca de um trabalho em qualquer das modalidades do art. 11 da Lei 8.213/91, deve ser considerado desempregado.

12. Desse modo, como já decidiu, em ação civil pública, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “o disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina a ampliação do período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, uma vez comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios permitidos em Direito…” (TRF4 – apelação cível 009219-91.2010.404.7100/RS).

13. Por outro lado, como a lei não restringe a extensão do período de graça aos casos de desemprego aberto, o benefício deve ser garantido também nos casos de desemprego oculto por trabalho precário ou por desalento.

14. A tese de que a prorrogação do período de graça alcança o contribuinte individual já foi afirmada por este TNU, no julgamento do pedido de uniformização 5000459-19.2016.4.04.7109/RS, na sessão de 21/02/2019:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PENSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO. ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. “BICOS”. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. O TRABALHO PRECÁRIO E ESPORÁDICO (“BICOS”) NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 15 DA LEI 8.213/91.

II. A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, PREVISTA NO § 2º, DO ART. 15 DA LEI 8.213/91, SE APLICA AOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.

15. Desse modo, com a vênia da divergência, considero que a interpretação realizada pelo voto do Relator é a que melhor reflete o sentido na norma.

16. Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente, nos termos do voto do Relator.
A tese consolidada pela TNU no julgamento do representativo de controvérsia abre caminho em diversos casos para o questionamento judicial do não reconhecimento da qualidade de segurado do contribuinte individual. De fato, a TNU definiu que deve-se formar prova do afastamento involuntário da atividade, bem como do afastamento do mercado de trabalho.



Fonte: 

  1. https://economia.ig.com.br/2021-05-07/inss-regra-autonomo-aposentadoria.html
  2. https://extra.globo.com/economia/inss-muda-regra-autonomo-que-atrasar-contribuicao-vai-ter-que-trabalhar-mais-tempo-para-se-aposentar-25006982.html
  3. https://revistapegn.globo.com/MEI/noticia/2021/05/inss-muda-regra-e-autonomo-que-atrasar-contribuicao-vai-ter-que-trabalhar-mais-tempo-para-se-aposentar.html#:~:text=O%20pagamento%20de%20contribui%C3%A7%C3%B5es%20em%20atraso%20n%C3%A3o%20valer%C3%A1%20para%20a%20car%C3%AAncia.&text=Ap%C3%B3s%20o%20Decreto%2010.410%2F10,data%20for%20alterada%20para%20julho.
  4. Fonte da foto: https://www.cjf.jus.br

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