segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

DECISÃO: Somente valores lícitos de até 40 salários mínimos depositados em poupança são considerados impenhoráveis


Por não haver comprovação da origem lícita dos bens bloqueados de dois réus suspeitos da prática do crime de apropriação indébita majorada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido dos acusados de desconstituição da penhora.

Consta da denúncia que a conduta imputada aos acusados gerou dano material à Fazenda Pública, no montante de R$ 396.529,42 e, com isso, o Ministério Público Federal (MPF) requereu a apreensão de bens móveis e imóveis dos apelantes, até o limite de R$ 450.000,00. Entretanto, foram efetivamente arrestados um automóvel Ford Focus e R$ 6.885,30, em espécie, depositados nas contas bancárias de um dos réus e R$ 13.623,86 na conta-corrente do outro acusado.

Em recurso, os réus pleitearam a liberação dos bens bloqueados alegando que se tratam de bens totalmente impenhoráveis já que os valores são advindos de salário, que estavam depositados em poupança e não alcançavam o limite de 40 salários mínimos conforme previsto no art. 833, X, CPC.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que os bens apreendidos em medidas assecuratórias somente podem ser devolvidos se comprovada a presença (cumulativa e inequívoca) dos seguintes requisitos: propriedade do bem; licitude da origem do valor do bem; boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.

Segundo o magistrado, a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme alegado pelos réus nos termos do art. 833, X, CPC, refere-se a verbas comprovadamente lícitas, e como no caso em questão, “existem indícios de autoria e materialidade bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão”.

Além disso, o desembargador ressaltou que, de acordo com os arts. 118 e 120, §4º, ambos do Código de Processo Penal, enquanto não estiver transitada em julgado a sentença e ainda interessarem ao desfecho do processo, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0001851-17.2017.4.01.3815/MG

Data de julgamento: 05/11/2019
Data da publicação: 20/11/2019

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sábado, 8 de fevereiro de 2020

Medida Provisória nº 919, de 30/01/2020 - Novo Salário Minimo a partir de 01/02/2020


Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2020.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário mínimo será de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 34,83 (trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos).

Art. 2º Fica revogada a Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019, a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

O segurado facultativo e a qualidade de segurado

Para que se possa fazer uma abordagem referente a qualidade de segurado do segurado facultativo, é necessário saber, quem são eles:

- São aqueles maiores de 16 anos [1] que se filiam ao Regime Geral da Previdência Social pagando contribuição e desde que não exerçam atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do INSS ou de algum Regime Próprio de Previdência Social.

São exemplos de segurados facultativos:
a) a dona-de-casa; 
b) o síndico de condomínio, quando não remunerado; 
c) o estudante; 
d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; 
e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; 
f) o membro de conselho tutelar de que trata o art.132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
g) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; 
h) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; 
i) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; 
j) o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; 
k) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
O segurado facultativo pode escolher o valor a declarar de salário de contribuição, devendo esse valor ser igual ou maior que o salário mínimo e igual ou menor que o teto da previdência social. É importante ressaltar que o valor declarado irá impactar no valor do recebimento dos benefícios.

A regra geral é que o segurado facultativo contribua com uma alíquota de 20% sobre o valor de salário de contribuição que declarar.

Contudo, esse pode abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição, caso em que sua alíquota será de 11% sobre o salário-mínimo.

Poderá contribuir com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), caso em que abrirá mão da aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, lembramos ainda que, o CADUNICO deve se manter atualizado, no CRAS mais proximo de sua residencia.

Os segurados facultativos, desde que preenchido o período de carência, quando necessário, têm direito aos seguintes benefícios:
  • aposentadoria por invalidez
  • aposentadoria por idade
  • salário-maternidade
  • auxílio-doença
  • pensão por morte
  • auxílio-reclusão

A aposentadoria por tempo de contribuição não é cabível ao segurado facultativo que contribua com alíquotas de 11% ou 5% sobre um salário-mínimo, mas tão somente ao que contribui com 20% sobre o salário de contribuição.

O segurado facultativo independente da alíquota de contribuição não possui direito à aposentadoria especial, salário-família e/ou auxílio-acidente.

QUANTO A QUALIDADE DE SEGURADO DO SEGURADO FACULTATIVO: 

  1.  EM CASO DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ELA SE MANTÉM POR 12 OU 06 MESES?


Para tanto, proponho a seguinte ilustração do caso:
“Maria, dona de casa, contribuinte da Previdência Social na modalidade facultativa, tem concedido em seu favor o benefício de auxílio-doença. Após a cessação deste benefício, por quanto tempo Maria irá persistir segurada junto ao INSS?”
Pois bem.

Não desconhecemos que a Lei Federal nº 8.213/91 prevê a manutenção da qualidade de segurado do facultativo por seis meses, após a cessação das contribuições:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[…]
VI – até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Todavia, a norma supracitada disciplina exclusivamente a hipótese do segurado facultativo que vem/vinha contribuindo mensalmente. Nesses casos, em havendo cessação das contribuições, sua qualidade de segurado é mantida por seis meses.

Com máximo respeito a eventual interpretação diversa, entendemos que a regra do art. 15, VI da LBPS (seis meses) não pode ser estendida à hipótese do segurado facultativo que teve cessado o benefício por incapacidade. Isto, pois não consistiria na melhor interpretação da sistemática previdenciária, sequer na aplicação da regra mais vantajosa ou protetiva.

As normas regulamentadores da Lei Federal dispõem especificamente sobre esta temática. Vejamos:

O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), em seu artigo 13, estabelece o prazo de doze meses de manutenção da qualidade de segurado após a cessação de benefício por incapacidade:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[…]
II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
A meu ver, esta disposição, por si só, põe fim à controvérsia, sendo perfeitamente aplicável ao segurado facultativo, pois a redação do artigo não cria distinção entre segurados obrigatórios e facultativos e regulamenta o prazo de manutenção da qualidade de segurado após a cessação de benefício por incapacidade para todos os segurados .

Não bastasse, a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS é bastante clara: é de doze meses o prazo de manutenção da qualidade de segurado do facultativo após a cessação de benefício por incapacidade:
Art.137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
[…]
§ 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.
Em ação patrocinada pelo Cofundador do Previdenciarista, Dr. Atila Moura Abella, esta matéria foi enfrentada com êxito. Após interposição de pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região Federal, a Corte assim decidiu:

Quanto ao mérito, tenho que assiste razão à recorrente.

O art. 15, inc. VI, da Lei nº 8.213/91 dispõe que :
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(…)
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Já o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o Plano de Benefícios da Previdência Social, dispõe o seguinte:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (…) (grifou-se)
A norma regulamentadora foi reproduzida na IN nº 45/2010 (art. 10, §8º), mencionada na decisão paradigma, e na IN nº 77/2015, assim:

Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
(…) 
II – até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;
(…)
VI – até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo.
(…)
§ 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses. (…) (grifou-se)
Com efeito, tendo em vista que o próprio INSS, na via administrativa, reconhece que após a cessação de benefício por incapacidade o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por 12 meses, impõe-se reconhecer que a demandante faz jus ao referido período de graça, conforme postulado.

Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-lhe efeitos infringentes, e, na sequência, DAR PROVIMENTO ao agravo interposto, assim como ao próprio incidente regional, fixando a tese de que ‘ao segurado facultativo em gozo de benefício por incapacidade se reconhece o período de graça de doze meses após a respectiva cessação’, determinando o retorno dos autos à origem para adequação do julgado.

E assim foi ementado o acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO AO SEGURADO FACULTATIVO. ART. 15, VI, DA LEI Nº 8.213/91 C/C ART. 13, II, DO DECRETO Nº 3.048/1999 C/C ART. 137, §7º, DA IN Nº 77/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PROVER O AGRAVO E O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. (5009252-02.2015.4.04.7102, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 27/04/2018, com grifos acrescidos)
Desta forma, resta claro que ao segurado facultativo também é conferido doze meses de manutenção da qualidade de segurado, após a cessação de benefício por incapacidade

2. EM CASO DE INTERRRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A QUALIDADE DE SEGURADO DO CONTRIBUINTE FACULTARIVO SE MANTÉM TAMBÉM POR 12 MESES?.


Extrai-se da Lei nº 8.212/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...]
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
[...]
Efetuando contribuições como facultativo, o prazo de graça é de 6 (seis) meses, sem hipótese de prorrogação, por exclusão da norma previdenciária.

O segurado facultativo, por não exercer atividade remunerada, não se beneficia da prorrogação prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8213/1991, já que não se enquadra no inciso II do referido artigo.
EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO POR DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O segurado facultativo, por não exercer atividade remunerada, não se beneficia da prorrogação prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, já que não se enquadra no inciso II do referido artigo. 2. Recurso não provido.
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50067783220184047206 SC 5006778-32.2018.4.04.7206, Relator: HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Data de Julgamento: 11/07/2019, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC)
[1] Em que pese o art. 13 da lei 8.213/91 e art. 14 da Lei 8.212/91 mencionar que pode ser segurado facultativo o maior de 14 anos, numa leitura sistemática com a Constituição da República no art. 7º, XXXIII, com a redação dada pela EC 20/98, há a proibição de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 14 anos, por isso, somente é permitido ser segurado facultativo a partir dos 16 anos, sendo essa a redação dada pelo art.11 do regulamento 3.048/99.


Fonte: Previdenciarista, matéria Dr Matheus Azzulin (modificada para melhor enfase ao assunto)

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Listas das comarcas com competência federal delegada são divulgadas pelos TRFs



Foram publicadas as listas de cada um dos Tribunais Regionais Federais com as comarcas que passaram a exercer competência federal delegada em matéria previdenciária desde as novas regras previstas na Lei 13.876/2019.

Desde a alteração, a nova regra para a competência delegada determina que ela ocorrerá somente nos casos em que a Comarca de domicílio do autor estiver a mais de 70 km de Município com sede de Vara Federal.

O Conselho Nacional de Justiça já havia editado a Resolução nº 602/2019, prevendo a edição de uma lista pelos Tribunais Regionais Federais com as comarcas que, a partir dessa regra, passariam a exercer competência delegada.

Confira abaixo as listas de cada TRF:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Tribunal Regional Federal da 5ª Região

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