quinta-feira, 17 de setembro de 2020

CORONA VÍRUS E O DIREITO DO CONSUMIDOR

 


O surto da Covid-19 provocou diversas alterações no dia a dia dos brasileiros, mas isso não significa que os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor possam ser desrespeitados por isso.

O abuso de preço de itens para consumo já está sendo amplamente divulgado na mídia, tendo inclusive o PROCON notificado algumas empresas para prestar esclarecimentos. O preço em regra é liberalidade do fornecedor, contudo, este não pode se valer do estado de calamidade pública para aumentá-lo de forma não justificada.

Caso você tenha adquirido um ingresso para qualquer evento que tenha sido cancelado ou adiado, é seu direito exigir a devolução integral do valor pago, conforme o artigo 35 do CDC.

Além disso, o requerimento de suspensão de cobrança de mensalidades, sejam de cursos de idiomas, academias, ou quaisquer outros serviços presenciais, também é amparado pelo CDC. Basta que você procure a administração e faça o requerimento.

Caso qualquer dos estabelecimentos citados se negue a proceder com a suspensão (ou até mesmo o cancelamento) das cobranças, o PROCON deverá ser imediatamente acionado.


#PROCON #CDC #covid19 #consumidor #direitodoconsumidor #rcadvogadosassociadosmt

Siga-nos @rcadvogadosassociadosmt (instagran e facebook)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Advogados devem emitir Nota Fiscal de Serviços? NFS x RPA

  Um advogado deve emitir nota fiscal quando o município no qual está instalado fizer essa exigência. Quando não houver, a emissão desse doc...