sexta-feira, 29 de novembro de 2019

DECISÃO: Prova pericial é fundamental para comprovação de incapacidade para o serviço militar


DECISÃO: Prova pericial é fundamental para comprovação de incapacidade para o serviço militar


27/11/19 18:57

Considerando que não ficou comprovada a incapacidade laboral de um militar reformado, a Primeira Turma do TRF da 1ª Região anulou a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, e determinou o retorno do processo à Vara de origem para que fosse realizada a prova pericial necessária que completa os esclarecimentos da hipótese sob apreciação judicial.

A parte autora ingressou com pedido de revisão de proventos para que fossem calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao que possuía quando estava na ativa da Polícia Militar do ex-Território Federal de Roraima após ser considerado incapaz para o serviço devido à perda auditiva bilateral de caráter progressivo e irreversível contraída em serviço. O pedido foi julgado improcedente.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o processo, explicou que a decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que a ele não se aplicam as regras do CPC atual.

Em seguida, o magistrado destacou que a Lei nº 6.652/79, Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, estabelece no seu art. 101, que “o Policial Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do art. 99 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa”.

Nesse contexto, a 1ª Turma do TRF1 considerou que não constaram documentos nos autos que comprovassem a incapacidade laboral da parte autora e determinou o retorno ao juízo de origem para que seja realizada a prova técnica necessária à questão sob análise judicial.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou prejudicada a apelação do autor.
Processo: 0000341-80.2014.4.01.4200/RR

Data do julgamento: 07/08/2019
Data da publicação: 28/08/2019

SR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Documento novo pode ser usado para desconstituir sentença de improcedência


Data: 28/11/2019

A decisão de mérito pode ser desconstituída se a parte que perdeu o processo obtiver documento novo — cuja existência ignorava ou deste não pôde fazer uso — que seja capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento favorável.

Com o fundamento, já contemplado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou procedente uma Ação Rescisória manejada por um segurado de Ivaiporã (PR).

Em consequência da decisão, o colegiado determinou a desconstituição de um acórdão na 5ª Turma que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não comprovação do tempo de serviço no período de 04/04/1974 a 30/07/1977.

O documento que mudou o desfecho da lide foi um simples extrato de Fundo Garantia obtido junto à Caixa Econômica Federal, numa conta vinculada aberta pelo ex-empregador em abril de 1974.

O relator do recurso, desembargador Jorge Antônio Maurique, disse que a conta descoberta configura o início de prova material exigido pelo parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). E esta, complementada pela prova testemunhal produzida na ação originária, permite o reconhecimento do tempo de serviço no período de 04/04/1974 a 30/07/1977.

‘‘Desse modo, em juízo rescisório, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando mantida a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (05/04/2011)’’, escreveu no acórdão.

A 3ª Seção é um colegiado que abriga magistrados de quatro turmas — duas no Rio Grande do Sul, uma em Santa Catarina e uma no Paraná — que uniformiza a jurisprudência no julgamento de ações sobre Previdência, Assistência Social, pedidos de medicamentos e tratamentos de saúde na rede pública federal.

Ação Rescisória 0004951-63.2015.4.04.0000/PR


Fonte: ConJur

Juizado dá nova troca de benefício a aposentado do INSS

Data: 28/11/2019
Após a Turma Recursal, Juizado Especial Federal também concede a reaposentação

Mais um aposentado que continua no mercado de trabalho e contribuindo com o INSS conseguiu, na Justiça, renunciar a uma aposentadoria e solicitar outra, mais vantajosa.

O Juizado Especial Federal da 3ª Região deu ganho de causa a um idoso de 66 anos, que foi representado pelo Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos). 

No pedido de reaposentação, o aposentado tem de renunciar à primeira aposentadoria e às contribuições usadas para concedê-la. 

No processo movido no Juizado Federal, o segurado, que continuou trabalhando em uma empresa gráfica depois de se aposentar, completou 65 anos e mais de 15 anos de contribuições ao INSS. Com isso, atingiu as exigências da antiga aposentadoria por idade.

A Justiça aceitou seu pedido e concedeu o benefício, com pagamento mensal de R$ 3.385,86. O valor é quase 94% maior do que o beneficiário recebia na aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS ainda pode recorrer da decisão.

A decisão ocorre dois meses após a Turma Recursal da Justiça Federal em São Paulo ter aceitado um pedido similar, que possibilitou a uma bancária trocar sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ,de R$ 1.989, pela aposentadoria por idade, no valor de R$ 4.330.

O Sindnapi afirma ter, pelo menos, outras cem ações de reaposentação aguardando julgamento. Para o sindicato, a decisão do juizado servirá de modelo para as demais. Porém, o STF (Supremo Tribunal Federal) indicou que também pode rejeitar a reaposentação. 

A ação é diferente da polêmica desaposentação, que o STF já julgou inconstitucional, em outubro de 2016.

Na desaposentação, aposentados na ativa pediam para recalcular o benefício com as contribuições antigas e as novas, pagas ao INSS após a concessão da primeira aposentadoria.


Reaposentação | Justiça autoriza mais uma troca

- O Juizado Especial Federal da 3ª Região deu ganho de causa a um novo pedido de reaposentação a um idoso de 66 anos, que foi representado pelo Sindnapi (sindicato dos aposentados)

- A decisão ocorre dois meses após a Turma Recursal da Justiça Federal em São Paulo ter aceitado o mesmo pedido, aumentando de R$ 1.989 para R$ 4.330 o valor pago a uma bancária de 69 anos 


Como funciona

- A reaposentação ocorre quando o aposentado que continua trabalhando consegue, na Justiça, renunciar ao seu benefício para receber uma nova aposentadoria, mais vantajosa

- Neste caso, a segunda aposentadoria é concedida com base apenas nas contribuições feitas ao INSS após a concessão do primeiro benefício


Caso julgado

- Um segurado, nascido em 1953, se aposentou em março de 1997, por tempo de contribuição, recebendo R$ 1.750,31

- Ele continuou trabalhando em uma empresa gráfica com registro em carteira e completou as exigências da aposentadoria por idade: 65 anos e, no mínimo, 15 anos de contribuição

- Em dezembro de 2018, quando entrou com ação no Juizado Especial Federal da 3ª Região, já registrava um total de 195 novas contribuições (16 anos, 1 mês e 24 dias)

- Ele escolheu renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e solicitar o benefício por idade

- A Justiça decidiu que ele tem direito a uma aposentadoria por idade no valor de R$ 3.385,86
    O INSS ainda poderá recorrer e não há garantia de vitória 


Quem tem chance

- Em geral, os casos de reaposentação envolvem aposentados por tempo de contribuição quando ainda tinham entre 40 e 50 anos de idade

- Esses segurados seguiram no mercado de trabalho, considerando só o período posterior à aposentadoria, cumpriram requisitos para se aposentar por idade


Aposentadoria por idade
A antiga regra da aposentadoria por idade (até 12.nov.2019) concede o benefício para quem acumula:

- 60 anos de idade (para a mulher)

- 65 anos de idade (para o homem)

- 15 anos de contribuição (ambos)


Reaposentação x Desaposentação

Desaposentação

-Aposentados que continuavam trabalhando com carteira assinada pediam à Justiça que somasse as contribuições feitas antes e depois da aposentadoria, aumentando assim a renda mensal 

- Em outubro de 2016, o STF (Supremo Tribunal Federal) considerou a tese inconstitucional

Reaposentação

- O aposentado que continua na ativa descarta todas as contribuições utilizadas na primeira aposentadoria

Fique atento! Ao iniciar a discussão sobre os embargos de declaração da desaposentação, o STF indicou que também pode rejeitar a reaposentação

terça-feira, 26 de novembro de 2019

DECISÃO: Justiça Gratuita - Cabe à parte contrária provar que o autor tem condições de arcar com despesas processuais para o seu indeferimento

Creditos da Imagem Web
26/11/19 17:47





De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o pedido da parte autora de concessão do benefício da justiça gratuita em processo que trata do contrato firmado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal (CEF) referente ao programa Minha Casa Minha Vida. Na 1ª instância, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima diante da ausência do recolhimento das custas iniciais e do indeferimento do pedido de justiça gratuita determinou o cancelamento da distribuição com o consequente arquivamento da inicial.

Em apelação, a recorrente sustentou que juntou aos autos a declaração de hipossuficiência comprovando sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e que sua renda é inferior ao parâmetro adotado pelo Tribunal para a concessão da justiça gratuita.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a parte autora comprovou adequadamente o cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, uma vez que juntou documentos que atestam possuir renda aproximada ao exigido para a concessão do benefício, bem como fotos de sua propriedade que não indicam se tratar de imóvel luxuoso, sendo um apartamento adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida.

Ressaltou o magistrado que conforme jurisprudência do TRF1, “cabe à parte adversa provar que o autor tem condições de responder pelas despesas processuais buscando, por exemplo, informações de domínio público”.

Ao finalizar seu voto, o desembargador afirmou, ainda que, “a contratação de advogado particular para atuar em defesa de beneficiário da justiça gratuita não está proibida pela Lei nº 1.060/1950. O referido diploma legal também não estabelece condições no sentido de que somente os defensores públicos ou dativos possam agir no feito no qual foi deferida a gratuidade da justiça”.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação da autora para conceder-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, determinando o consequente prosseguimento do feito na 1ª instância.

Processo nº: 1000190-58.2018.4.01.4200

Data de julgamento: 01/08/2019
Data da publicação: 01/08/2019

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 18 de novembro de 2019

EXPOSIÇÃO A RUIDOS

ATÉ 13/11/2019 (em analise atividade especial - Senador Paim - proposta)


Trabalho exposto aos ruídos, tenho direito à aposentadoria especial?

O trabalho exposto aos ruídos é muito comum na área industrial e pode ocasionar a surdez profissional. Em razão disso, o trabalhador com 25 ANOS exposto aos ruídos já pode se aposentar.
Qual o documento hábil para comprovar o meu direito à aposentadoria especial por ruídos?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é desde 01/01/2004 o formulário apto a informar a intensidade dos ruídos. (Antes de 01/01/2004, os documentos eram comprovados por outros formulários, como o SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030)

Como o INSS tem julgado os pedidos de aposentadoria especial por ruídos?

No âmbito administrativo (INSS) só terá direito à aposentadoria especial os que se enquadrarem durante 25 anos nas seguintes intensidades de ruídos:

1) Acima de 80 decibéis até 05/03/1997.

2) Acima de 90 decibéis de 06/03/1997 até 18/11/2003.

3) Acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003.

O INSS raramente tem reconhecido a aposentadoria especial por ruídos pois sustenta que o uso de equipamento de proteção individual (EPI), no caso, o protetor auricular, amenizaria os efeitos dos ruídos.

Como o Judiciário tem julgado os pedidos de aposentadoria especial por ruídos?

Judicialmente, tem direito à aposentadoria especial aqueles que estiveram expostos aos ruídos nas seguintes intensidades:

Acima de 80 decibéis até 05/03/1997;
Acima de 85 decibéis a partir de 06/03/1997.

Ainda, no que se refere ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) o Judiciário é pacífico por entender que seu uso não descaracteriza a nocividade desse agente insalubre NÃO podendo descaracterizar o serviço especial prestado.

Quem tem direito à aposentadoria especial por ruídos?

* segurados expostos aos ruídos por período igual ou superior a 25 anos e que ainda não se aposentaram;
* segurados já aposentados por tempo de contribuição proporcional ou integral e que sofrem a redução do fator previdenciário na aposentadoria recebida podem pleitear a conversão da aposentadoria para a especial.

Como fica quem trabalhou menos de 25 anos exposto a ruídos e trabalhou em outras atividades sem danos à saúde?

Nesses casos, multiplica-se o tempo especial com um coeficiente (se homem: “1,4”, se mulher: “1,2”) e depois soma-se com o tempo comum. Para se aposentar neste caso o total deve ser de pelo menos 35 anos.

Todavia, a aposentadoria seria a especial, e sim a por tempo de contribuição em que incidirá o fator previdenciário.

Se o seu caso estiver entre as opções acima, procure um advogado especialista em direito previdenciário e receba a sua aposentadoria que lhe é de direito.

Exposição à Eletricidade após 05.03.1997 dá direito à Aposentadoria Especial


Nos termos da legislação previdenciária, a exposição à eletricidade possibilita ao segurado a concessão de uma aposentadoria especial após 25 (vinte e cinco) anos de exposição, ou, caso o segurado não tenha completado este tempo, o direito ao enquadramento do

Nos termos da legislação previdenciária, a exposição à eletricidade possibilita ao segurado a concessão de uma aposentadoria especial após 25 (vinte e cinco) anos de exposição, ou, caso o segurado não tenha completado este tempo, o direito ao enquadramento do período como especial. Ocorre que, com a edição do Decreto 2.172/97, editado em 06.03.1997, a eletricidade deixou de constar na relação de agentes nocivos, razão pela qual a matéria tem sido objeto de discussão nos Tribunais Superiores, uma vez que há entendimento no sentido da possibilidade de enquadramento como especial de atividades exercidas após 05.03.1997.

Na linha da evolução legislativa, a eletricidade passou a ser disciplinada nos termos do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/64, especificamente em seu código 1.1.8, com jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.

Com a edição da Lei 7.369/85, editada em 20.09.1985, foi instituído o salário adicional para empregados do setor de energia elétrica em condições de periculosidade com remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário recebido, com as atividades discriminadas no Decreto 92.212 de 26.12.1985.

Após, com o advento do Decreto 2.172/97 de 06.03.1997, a eletricidade deixou de constar na relação de agentes nocivos, de tal modo que a atividade no setor de energia elétrica, com exposição à tensão superior a 250 volts, passou a ser reconhecida somente até essa data.

Assim, em razão da edição do Decreto 2.172/97, a jurisprudência passou a reconhecer o caráter especial da exposição à eletricidade somente até 05.03.1997, sob dois fundamentos:
1. A eletricidade deixou de constar das relações de agentes nocivos e;
2. Tendo em vista que a especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade é fundada na periculosidade, a partir do Decreto 2.172/1997 deixou de haver aposentadoria especial por periculosidade, exigindo-se a efetiva exposição a agentes insalubres, de tal modo que somente a insalubridade passou a gerar direito à contagem especial de tempo de serviço.

No entanto, jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que é possível reconhecer o enquadramento especial da atividade por eletricidade após 05.03.1997, mesmo que a eletricidade não conste das relações de agentes nocivos, sob a alegação de que nem a Constituição Federal nem a lei previdenciária vedam a aposentadoria especial por periculosidade, seja em que período for:

“PREVIDENCIÁRIO – ATIVIDADE ESPECIAL – EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE – RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 05.03.1997 1. O código 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, prevê como especial, em razão de sua periculosidade, a atividade sujeita a este agente em níveis superiores a 250 volts, com base no qual é possível o reconhecimento da especialidade até 05.03.1997. 2. Embora o agente nocivo eletricidade não tenha sido referido no Decreto n° 2.172, de 1997, é possível o reconhecimento da especialidade após 05.03.1997, em face do disposto na Lei nº 7369, de 1985, e no Decreto nº 93.412, de 1986, e pela aplicação do enunciado da súmula 198 do extinto TFR. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 2007.72.51.004753-2, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 08/05/2009).

Ademais, o Tribunal tem aplicado à súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que assim dispõe:

“Requisitos – Aposentadoria Especial – Perícia Judicial – Atividade Perigosa, Insalubre ou Penosa – Inscrição em Regulamento. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”.

Ou seja, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos deve ser aplicada, uma vez que leva em conta a efetiva exposição do segurado às condições perigosas, insalubres ou penosas, independentemente de a atividade vir inscrita em regulamento.

Desse modo, a jurisprudência tem decidido que é possível, em qualquer período, a verificação da especialidade da atividade caso a caso, por meio de perícia técnica, tendo em vista que as listas de atividades e agentes insalubres ou perigosos são tidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como rol exemplificativo, ou seja, sem se limitar às hipóteses dos regulamentos.

Isso porque o fato de não constar no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 a exposição à eletricidade, não significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas. Nessa linha, outro julgado recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.

1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor.

3. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.

4. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem a parte autora direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da DER. (TRF4, APELREEX 2002.71.00.016090-9, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/08/2011)”.

Por fim, cumpre ressaltar que outro ponto a ser considerado é que em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICITÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DEC-53831/64. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Satisfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria especial o segurado que cumpre jornada habitual de trabalho sujeita a altas tensões de energia elétrica, ainda que de forma não permanente. (…).” (TRF4, AC 96.04.54988-0/SC, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJU 22-01- 1997).

Assim, caso você tenha exercido atividade profissional após 05.03.1997 exposto à eletricidade, ainda que de forma não contínua, poderá ter concedida ou revista sua aposentadoria, visto que os Tribunais Superiores estão possibilitando ao segurado o enquadramento especial após tal período.

AINDA COM REFERENCIA A APOSENTADORIA DO ELETRICITÁRIO

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E REGULAMENTARES

O Direito Previdenciário é regido pelo princípio tempus regit actum, o qual determina a aplicação da norma vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, necessário entender as alterações legislativas pertinentes ao tema.

A aposentadoria especial foi originalmente instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807 de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Em seu texto original, o enquadramento era feito conforme a atividade profissional em serviços que forem considerados penosos, insalubres ou perigosos por Decreto do Poder Executivo.

O Decreto nº 53.831 de 1964, veio regulamentar o artigo 31 da LOPS e, em seu Quadro Anexo, listou as categorias profissionais e, também, os agentes agressivos. Entre eles constava, no código 1.1.8., a atividade profissional eletricista, que foi classificada como atividade perigosa, e constava o agente físico eletricidade.

No ano de 1995 foi publicada a Lei nº 9.032, de 2005, que causou grandes alterações na Aposentadoria Especial. Segundo Saliba (2016, p.8):

“Em 1995, as normas jurídicas pertinentes a caracterização técnica do direito a aposentadoria especial sofreram mudanças substanciais. Tais mudanças dificultaram o reconhecimento desse direito, pois o enquadramento pela categoria profissional foi suprimido, além de ser exigida comprovação técnica de exposição aos agentes.”

Assim, referida norma excluiu a concessão da aposentadoria especial pelo enquadramento da atividade profissional, sendo necessária a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, por meio de formulários da autarquia (DIRBEN 8030, DISES BE 5235, DSS 8030 ou SB-40). A partir de então o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixou de reconhecer administrativamente o direito ao benefício da aposentadoria especial aos eletricistas.

No Decreto nº 2.172 de 1997, a eletricidade deixou de constar na relação de agentes físicos nocivos, relacionadas em seu anexo IV. Outrossim, além do preenchimento de formulário específico (atualmente chamado de Perfil Profissiográfico (PP) ou Perfil Profissiográfico do Trabalhador (PPT), em razão do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013), passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT).

O Decreto nº 3.048 de 1999, atualmente em vigor com alterações feitas pelo Decreto nº 4.729 de 2003 e Decreto nº 8.123 de 2013, prevê que a aposentadoria especial é devida em razão do trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, que dependerá do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Saliente-se que, em seu anexo IV, também não consta a eletricidade como agente físico nocivo.

Segundo entendimento de Savaris (2010, p. 102):

“As alterações operadas na Previdência Social apresentam fundamento utilitarista porque se destinariam, em princípio, a oferecer garantia de sustentabilidade do sistema previdenciário para o presente e para o futuro, ainda que em curto prazo traduza diminuição de valores destinados a pagamento dos serviços sociais.”

Contudo, o Poder Judiciário tem admitido o direito a aposentadoria especial dos eletricistas e eletricitários, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172 de 1997, principalmente pela aplicação do enunciado 198 do extinto TRF (editado em novembro de 1985), in verbs: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.”

Assim, o rol de atividades especiais previstas nos decretos é apenas exemplificativo, podendo ser realizada prova técnica para a comprovação da atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL PELA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE

De acordo com o inciso II, do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 12.740 de 2012, são consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a energia elétrica.

O parágrafo primeiro do mesmo artigo diz que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Entretanto, deve ser esclarecido que o trabalho realizado com exposição à eletricidade, apesar de ser um trabalho perigoso, não basta para a concessão da aposentadoria especial, pois é necessária a prova da efetiva exposição (embora não necessariamente de forma contínua durante toda a jornada de trabalho) do segurado ao agente nocivo eletricidade e que esta exposição seja em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Desde o Decreto 53.831, de 1964, o agente nocivo eletricidade (código 1.1.8) era classificado como serviço perigoso, que necessita de tempo de trabalho mínimo de 25 anos, com a observação de que o segurado deveria estar expostos a tensão superior a 250 volts.

Ainda hoje temos a jurisprudência dominante que se manifesta no sentido de que só é feito o reconhecimento da especialidade especial do labor se desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, senão vejamos:

“AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO. 1. O agravo legal apenas reitera argumentos já apresentados em suas contrarrazões e devidamente enfrentados pela decisão monocrática agravada. 2. Com efeito, consta da decisão expressamente que "não basta a simples menção de exposição à eletricidade, sendo necessário que haja prova de que o trabalhador esteve submetido à tensão superior a 250 volts" e que "as Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (fls. 37/38) e os documentos de fls. 39/41 e 129/130 – PPP's (Perfil Profissiográfico Previdenciário) comprovam que o autor desempenhou a função de leiturista na Companhia Paulista de Energia Elétrica e que o mesmo trabalhava exposto ao agente nocivo eletricidade". 3. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo – conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. Precedentes. 4. O argumento de ausência de fonte de custeio também não pode ser acolhido, uma vez que como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. Precedentes. 5. Agravo legal a que se nega provimento.(TRF-3 – AC: 00283486720094039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 03/10/2016, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016)”

Portanto, não basta que a atividade seja considerada perigosa: provando-se a exposição ao agente nocivo eletricidade. É requisito essencial que a exposição seja a tensão superior a 250 volts.

Outro requisito a ser considerado é o tempo mínimo trabalhado, que também vem seguindo a regra original, ou seja, 25 anos. Entretanto, se o trabalhador não atingiu todo o período trabalhado como especial poderá converter o período especial em período normal o que aumentará seu tempo total de contribuição para pleitear alguma outra espécie de aposentadoria.

Pela leitura do julgado acima transcrito, podemos verificar, ainda, que não é requisito essencial para a concessão da aposentadoria especial que o trabalhador seja segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, pois o argumento de ausência de fonte de custeio não pode ser acolhido, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Também verificamos que o artigo 57 da Lei 8.213 de 2011, ora vigente, não limita esse acesso e o Decreto nº 3.048 de 1999, que é norma apenas regulamentadora, não pode fazê-lo, pois restringiria o que está expressamente previsto em lei. Nesta acepção, temos a Súmula 62 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que garante esse direito ao segurado contribuinte individual não cooperado.

USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

Uma questão frequentemente alegada pelo INSS como impeditivo para a concessão da aposentadoria especial, é o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual), que afastaria a incidência do agente nocivo.

Entretanto, no caso específico dos eletricitários, bem como dos eletricistas que trabalham com exposição à eletricidade superior a 250 volts, não há a possibilidade de comprovação de que o EPI possa ser suficientemente eficaz para neutralizar os efeitos dos agentes nocivos, principalmente se tiver que ser provado sua eficácia durante todo o período trabalhado sob estas condições.

Neste sentido, temos o recente entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPC/EPI NÃO É CAPAZ DE NEUTRALIZAR O RISCO PELA PRÓPRIA NATUREZA DO AGENTE. CONVERSÃO DE TEMPO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS. VALOR NOMINAL 1. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2.[…] 4. Para o reconhecimento de atividade em condições especiais em decorrência da exposição à eletricidade é indiferente o caráter intermitente, já que o tempo de exposição não é fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico (precedentes do STJ). […]. 6. No caso de eletricidade, a utilização de EPC/EPI eficazes atestada pelo formulário, não afasta o direito do autor de ver reconhecido como tempo especial o período em que esteve exposto ao agente, já que pela própria natureza do agente, inexistente proteção capaz de neutralizar o risco de uma potencial lesão. […]10. No caso concreto, sentença mantida para reconhecer como tempo especial o período em que o autor esteve submetido à eletricidade em tensão superior a 250 volts, já que pela própria natureza do agente (perigoso), o uso de EPC/EPI não neutraliza o risco de uma potencial lesão em face da gravidade do risco, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ajustando os consectários. […] (TRF-1 – AC: 00015156420084013803 0001515-64.2008.4.01.3803, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/10/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 16/02/2016 e-DJF1 P. 828)”

Portanto, embora indispensável o uso de equipamento de proteção individual pelos eletricitários e eletricistas, em razão da periculosidade da atividade laborativa, sua potencial eficácia não afasta o direito à concessão da Aposentadoria Especial.

O APOSENTADO QUE PERMANECE OU RETORNA À ATIVIDADE ESPECIAL

Durante toda evolução legislativa sobre a aposentadoria especial, existiram dispositivos legais que impediam o retorno do aposentado especial ao trabalho.

Atualmente, o parágrafo 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213 de 2011, prevê que o beneficiado com a aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

O parágrafo único do artigo 69 do Decreto nº 3.048 de 1999, acrescenta que o segurado que retornar a atividade especial ou nele permanecer, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. 

De outro lado, temos nossa Lei Maior que no inciso IV, do artigo 1º, prevê os valores sociais do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil, bem como prevê no inciso XIII do artigo 5º que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, motivo pelo qual se questiona judicialmente a inconstitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213 de 2011.

Sobre essa discussão, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, gerando o Tema 709 – Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.

Ainda não se tem decisão final sobre o assunto e, portanto, redobrado cuidado se deve ter no caso em que o segurado estiver trabalhando e requerer a aposentadoria especial com pedido de tutela provisória. Isso porque, no caso da improcedência do pedido de aposentadoria especial, o trabalhador ficará desempregado ou em uma atividade normal, fato que dificultará a complementação do tempo para a concessão da aposentadoria especial.

segunda-feira, 11 de novembro de 2019

TRF4 confirma pagamento de benefício para segurado exposto a ruídos


Data: 11/11/2019

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (5/11) um recurso do INSS e manteve a implantação de aposentadoria especial para um segurado de Alegrete (RS) que durante 27 anos esteve exposto a ruídos sonoros no setor industrial. Com o recurso, o instituto previdenciário buscava afastar a especialidade do período trabalhado pelo segurado. Ao confirmar a implantação do benefício, a 5ª Turma da corte observou que as provas produzidas pela perícia judicial são preponderantes em relação aos laudos emitidos pela empresa na qual o segurado trabalhava.

O homem, hoje com 49 anos, ajuizou a ação contra o INSS em setembro de 2016 após ter um pedido administrativo de aposentadoria negado. Ele requereu o reconhecimento da especialidade das atividades que exerceu entre 1988 e 2015, tempo que trabalhou em uma cooperativa agroindustrial nos setores de secagem e engenho. Conforme o autor, a exposição a agentes sonoros nocivos do ambiente ultrapassava 90 decibéis, fato comprovado posteriormente por perito judicial.

Em agosto de 2017, a 1ª Vara Federal de Alegrete proferiu sentença reconhecendo a especialidade das atividades e condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial ao segurado. A decisão também determinou que, após o trânsito em julgado, o instituto pagasse ao autor as parcelas atrasadas durante o curso do processo.

O INSS apelou ao tribunal alegando que, no formulário emitido pela cooperativa em que o autor trabalhou constariam informações divergentes da perícia judicial quanto à exposição sonora do local. O instituto ainda postulou o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que “o segurado aposentado que continuar no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos constantes terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno”.

A 5ª Turma negou provimento ao recurso do INSS e confirmou a implantação do benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Adriane Battisti, ressaltou em seu voto que a presunção de veracidade das informações constantes no formulário emitido pela empresa não é absoluta. Segundo a magistrada, “se o autor apresenta indícios de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não retrata as suas reais condições de trabalho, o meio adequado para dirimir a controvérsia é a prova pericial”.

A juíza ainda frisou que o TRF4 já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, “no sentido de permitir a implantação do benefício de aposentadoria especial sem necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais”.

Processo: 5000561-96.2016.4.04.7123/TRF


Fonte: TRF4

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