quinta-feira, 24 de junho de 2021

Advogados devem emitir Nota Fiscal de Serviços? NFS x RPA

 Um advogado deve emitir nota fiscal quando o município no qual está instalado fizer essa exigência. Quando não houver, a emissão desse documento é opcional. Porém, ainda assim, algumas regras precisam ser cumpridas para manter as questões fiscais em dia.

A obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para as sociedades de advogados está atrelada à determinação do município onde esse profissional está instalado.

Neste artigo você vai ver:

  • Advogados devem emitir nota fiscal?

  • Quando a nota fiscal para advogados deve ser emitida?
  • Advogado deve emitir nota fiscal ou RPA?

  • Como fazer emissão de nota fiscal para advogados autônomos?
  • Como advogado emite nota fiscal?


Ou seja, se a cidade exigir, o advogado deve emitir nota fiscal, caso contrário, a emissão desse documento é opcional. Mas ainda que esse seja o seu caso, há algumas regras que precisam ser cumpridas para se manter em dia com as questões tributárias.

Confira agora, em detalhes, tudo sobre a emissão, ou não, de nota fiscal pelos profissionais de advocacia.


Advogados devem emitir nota fiscal?

Advogados devem emitir nota fiscal quando o município no qual estão instalados assim exigir.

Na cidade de São Paulo, por exemplo, a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 9/2018, no seu item 4, esclarece:

4. A Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 8 de maio de 2017, não dispensa as sociedades uniprofissionais da obrigatoriedade de emissão da NFS-e

Somada a essa determinação, o artigo 1º da Lei nº 14.097/2005 define:

“Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço”

Essa, por sua vez, é reforçada pelo artigo 81 do Decreto Municipal nº 53.151/2012:

“Art. 81. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou Cupom de Estacionamento”.

Assim, para saber se, como advogado, você deve ou não emitir nota fiscal, é fundamental entrar em contato com a prefeitura onde mantém o seu escritório.

Quando a nota fiscal para advogados deve ser emitida?

Se você precisa gerar nota fiscal decorrente da sua prestação de serviços, um ponto bem importante no qual precisa se atentar é quanto ao prazo para emitir esse documento.

De modo geral, não existe prazo para emissão da nota fiscal. Porém, uma boa prática, é gerar esse documento tão logo o serviços seja prestado.

Aqui, é importante destacar que, caso você tenha a obrigatoriedade de emitir esse documento e não cumprir essa determinação, está passível de multa e até de pena de reclusão.

Entenda melhor neste artigo “Existe prazo para emitir nota fiscal? O que fazer caso esqueça”

No caso dos advogados, e ainda utilizando a cidade de São Paulo como exemplo, a Solução de Consulta citada anteriormente determina que os honorários de sucumbência são provenientes da prestação de um serviço.

Por conta disso, são considerados uma receita tributável pelo ISS SP, Imposto Sobre Serviço e a nota fiscal deve ser emitida devido a isso.

Entretanto, considerando que os valores dos honorários de sucumbência só são definidos após a prestação do serviço, a nota fiscal deve ser gerada tão logo a autoridade judiciária determine esse montante.

Além disso, no caso do município de São Paulo, a nota fiscal deve ser emitida em favor do cliente, ainda que o pagamento dos honorários não tenha sido realizado por ele.

Para saber quando um advogado deve emitir nota fiscal se estiver em um município diferente desse que usamos como exemplo, mais uma vez, o indicado é entrar em contato com a prefeitura onde está instalado.


Advogado deve emitir nota fiscal ou RPA?

Outra dúvida bastante comum é se um advogado deve emitir nota fiscal ou se pode ser gerado um RPA, Recibo de Pagamento Autônomo.

O RPA é um documento que tem a mesma função de uma nota fiscal, sendo utilizado para recolhimento de tributos como ISS, INSS e IRRF, decorrente de prestação de serviços de pessoas físicas, ou seja, profissionais que não têm CNPJ.

No entanto, a emissão do Recibo de Pagamento Autônomo é de responsabilidade da fonte pagadora. Isso quer dizer que deve ser gerado por quem contratou o serviço.

A fim de facilitar o processo para advogados que devem emitir nota fiscal, uma boa opção é a Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e).


Como fazer emissão de nota fiscal para advogados autônomos?

Os advogados autônomos que precisam emitir nota fiscal devem seguir as diretrizes do município onde se está instalado.

Na cidade de São Paulo, por exemplo, o primeiro passo é se cadastrar como prestador de serviços.  

Porém, é importante salientar que a formalização da sua atividade é sempre a melhor opção. 

Além de facilitar o processo de emissão de nota fiscal, ter um CNPJ atribui muito mais credibilidade ao serviço prestado, bem como contribui para conquistar mais clientes.

Aqui, vale lembrar que advogado não pode ser MEI, Microempreendedor Individual. 

No entanto, há outros tipos de empresas que podem ser abertas, tais como uma Sociedade Simples (que inclui sócios) ou uma Sociedade Limitada Unipessoal (para quem pretende atuar sozinho).


Como advogado emite nota fiscal?

Já para quem tem CNPJ, as etapas de como tirar nota fiscal são, basicamente, os mesmos, e incluem:

  • conhecer os tipos de notas fiscais para saber exatamente qual deve ser emitida;
  • adquirir um certificado digital;
  • fazer o credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças;
  • verificar se a prefeitura disponibiliza software para emissão das notas fiscais, ou contratar os serviços de um programa emissor de forma particular.

O que mais você precisa saber sobre emissão de nota fiscal por advogados?

Agora que você sabe que advogado deve emitir nota fiscal sempre que houver exigência por parte do município onde está instalado, há mais uma informação que precisamos compartilhar.

Quando a sua cidade não faz essa exigência, isso não quer dizer que esteja livre de prestar contas ao fisco.

Ainda assim, é essencial que os seus livros contábeis (balancete e balanço) estejam em dia e devidamente registrados na Ordem de Advogados do Brasil (OAB).

Infelizmente, nem todos os profissionais da área sabem dessa informação, especialmente os que estão iniciando no ramo agora.

Por isso, é essencial ter um suporte contábil para evitar que determinações como essa deixem de ser cumpridas.


Fonte:https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/nt-fiscal-para-advogados/

terça-feira, 25 de maio de 2021

Revisão da vida toda: Parecer do Procurador-Geral da República afirma direito aos aposentados

No último dia 06 de maio 2021 foi disponibilizado no Portal da Transparência do Ministério Público Federal o parecer do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, sobre a constitucionalidade da revisão da Vida Toda. O processo, que se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), já havia sido concluído no Superior Tribunal de Justiça (STJ, onde os aposentados, por unanimidade, tiveram o seu direito declarado.

Sua ultima movimentação havia sido o encaminhamento para que o Procurador-Geral se manifestasse sobre a questão. O parecer foi favorável, seguindo entendimento do STJ e também dos Tribunais Regionais Federais brasileiros. Mais um grande passo para o aposentado nesta batalha.

Os segurados que tiveram consideráveis salários de contribuição antes de julho de 1994 sofreram uma enorme perda financeira em razão da desconsideração dessas contribuições pelo INSS.

Nesse sentido, a Revisão da Vida Toda, é a possibilidade do Segurado, que ingressou no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999, de ter aplicado em seu benefício a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, no momento da apuração do salário de benefício, quando for mais favorável do que a regra de transição contida no art. . da Lei 9.876/1999.

No parecer do PGR encontramos fundamentos legais que demonstram de forma muito clara este direito: a aplicação do melhor benefício (onde o próprio STF já decidiu de forma favorável) e a impossibilidade de uma regra transitória ser mais prejudicial que a permanente.

Ao ser considerada a regra de transição para o segurado, não se observou a regra definitiva, que é, precisamente, o critério eleito pelo legislador, tanto para garantir a saúde financeira do sistema quanto para garantir a consideração de mais contribuições do segurado. Como consequência prática, o segurado sofreu um prejuízo na apuração de sua Renda Mensal Inicial, que foi calculada em patamar menor do que a que seria se considerasse o próprio critério definitivo eleito pelo legislador.

Frise-se, nesse ponto, que a regra de transição foi estabelecida, justamente, para proteger o segurado que, filiando-se à previdência na vigência da regra contida na EC n.º 20/1998, verteu contribuições de baixa monta no período antecedente.

Nesse sentido, não é plausível aplicá-la ao segurado que efetivou maiores contribuições no passado, pois é ele quem, justamente, em um sistema de regime de caixa, contribuía efetivamente para o pagamento dos benefícios que consideravam para fins de cálculo, apenas os 36 meses do texto original da Constituição.

Em outras palavras, o segurado que possuía contribuições mais relevantes no período anterior a julho de 1994, acabou por contribuir apenas para pagar os benefícios concedidos a outros aposentados com critérios mais brandos, vendo-se totalmente desamparado quando essas suas contribuições de maior vulto, descontadas mensalmente de seus salários, foram retiradas do cálculo de sua Renda Mensal Inicial.

Em suma, ocorreu a utilização de uma regra de transição mais prejudicial que a regra permanente.

É um princípio legislativo que em reformas previdenciárias as regras de transição/provisórias são criadas para beneficiarem os segurados que já estão no sistema, tornando mais brandos os efeitos das novas sistemáticas previdenciárias para àqueles que já estão próximos de atingirem a tão almejada aposentadoria. Aqui ocorreu o inverso, ela prejudicou quem já contribuía para o sistema.

Sobre a ação do melhor benefício, foi destacado no parecer que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado sobre a “aplicação do melhor benefício”, trazendo a possibilidade de se aposentar pela melhor regra que faz jus, e neste caso, para muitos segurados será a regra permanente, quando lhe for menos gravosa, como uma garantia de obter o melhor benefício por existirem duas regras de cálculo a serem aplicadas e a permanente em alguns casos ser melhor que a provisória.

O INSS sempre contesta teses previdenciárias com argumentos financeiros, porém alguns não refletem de forma objetiva o custo aos cofres públicos. Principalmente na questão da revisão da Vida Toda, são eles:

– A presente decai em 10 anos, ou seja, não cabe para quem se aposentou antes de novembro de 2010. Diminuindo consideravelmente o universo de segurados aptos a pleitearem seu direito. E a cada ano esse um universo de segurados se mostrará menor;

– É uma revisão de exceção, pois o normal na vida laboral é começar recebendo menos, e os salários gradativamente irem subindo ao longo da vida. A “revisão da vida toda” protege as exceções, pessoas que ganhavam e contribuíram com valores maiores no início da vida laboral, e por um infortúnio suas contribuições diminuíram ao longo dos anos. Portanto, serão poucos os cálculos que trarão benefícios aos segurados aposentados;

– A reforma da Previdência extinguiu a presente revisão, onde não existe mais a possibilidade dos novos segurados que se aposentarem pela “Nova Previdência” (ou suas regras transitórias) buscarem o pedido, pois ela trata apenas e tão somente quem foi prejudicado pela regra transitória da Lei 9.876 de 1999.

Apenas para trazer ao debate, em muitos processos houve a contestação da Autarquia argumentando que haveria majoração sem previsão de fonte de custeio, porém isso beira o absurdo, visto que a tese busca exatamente respeitar o custeio realizado, utilizando os salários de contribuição anteriores ao ano de 1994. Portanto, a tese visa também proteger a prévia fonte de custeio, com as contribuições pagas e não consideradas em seu PBC.

O “Princípio da Reserva do Possível” não se aplica ao presente caso, visto que diz respeito a aplicação positiva do Estado em relação a direitos sociais, aqui não se trata de uma aplicação positiva, pois houve custeio. O segurado pagou, ele custeou maiores valores que simplesmente foram desconsiderados em seu PBC.

O equilíbrio financeiro e atuarial deve ser para os dois lados, não pode haver uma desproporção para o Estado, e nem mesmo para o cidadão. Neste caso encontramos uma grande desproporção para o contribuinte, onde o mesmo contribuiu com maiores valores e o Estado não lhe garantiu a proteção referente a suas contribuições. Este é mais um ponto a ser corrigido pelo Supremo Tribunal Federal.

Em razão do cunho alimentar da prestação previdenciária, seus valores sempre voltam aos cofres públicos, aquecendo a economia. Isso se mostra de vital importância não apenas para o aposentado que possui o direito, mas também para o país.

No estudo de 2020 “O paradoxo social-econômico do ataque ao welfare state e o trabalhador rural: a próxima bola da vez”, dos autores Dariel Santana Filho (Doutorando em Direito pela UniCEUB-DF), Marcelo Borsio (Pós Doutor em direito da seguridade social e Presidente do CRPS) e Jefferson Guedes (Doutor em Direito das Relações Sociais) entendemos como o dinheiro gasto com Previdência Social mais se ganha social, financeira e economicamente, alavancando o crescimento do PIB do país.

É um paradoxo pouco conhecido por boa parte da população. Para se ter uma ideia, apenas os investimentos em construção civil (1,54%), superam os retornos em gastos públicos sociais (1,37%), para o crescimento do PIB.

Isso significa que considerando 1% de investimento na matriz, ao final de um ciclo provocaram aumento de 1,37% no PIB. O multiplicador do “gasto” social no Produto Interno Bruto é significativamente superior ao multiplicador dos gastos com a dívida pública (0,71%).

Exemplificando: A cada R$ 1,00 que o governo investe em políticas públicas sociais, terá de volta R$ 1,37 em seu PIB. Retorno este igual ao das commodities, sejam elas agrícolas, financeiras e ambientais.

O estudo se aprofundou no benefício de aposentadoria por idade rural para o segurado especial, e para cada R$ 100 bilhões em pagamentos de benefícios, o acréscimo no PIB foi de R$ 123 bilhões.

E como se não bastasse positivo o aumento no PIB, o investimento governamental na questão previdenciária pública repercute diretamente na arrecadação governamental, por meio das contribuições sociais, impostos e taxas. Segundo estudos do IPEA, cerca de 56% dos “gastos” com previdência retornam ao caixa do tesouro.

Para não nos alongarmos neste exemplar estudo passamos a trazer de forma objetiva mais dois pontos que colaboram com a necessidade de um julgamento célere: é um direito que decai em 10 anos e muitos aposentados que aguardam a decisão estão vendo sua chance de obter justiça e uma renda mais digna terão seu direito sepultado pelo tempo.

Esperamos que o Supremo paute brevemente o processo para sua conclusão, e estamos confiantes de que a Corte Superior traga justiça aos aposentados.

Fonte:

https://joaobadari.jusbrasil.com.br/artigos/121265658/revisao-da-vida-toda-ultimas-novidades?

terça-feira, 18 de maio de 2021

AUXILIO RECLUSAO 2021


O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente em 2021, R$ 1.425,50). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.
Principais requisitos

Em relação ao segurado recluso:


  • Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
  • Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
  • Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão);

Em relação aos dependentes:


  • Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso; (leia mais informações na seção “Duração do benefício“)
  • Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

Documentos necessários


Elaborei esta lista com a documentação essencial para você ter grandes chances de ter seu Auxílio-Reclusão concedido:
  • Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
  • Documento de identificação do requerente (RG,CPF ou CNH). O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
  • Documento de identificação do segurado recluso (RG,CPF ou CNH). O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
  • procuração ou termo de representação legal, incluindo documento de identificação com foto e CPF, nos casos de menores ou deficientes mentais;
  • documentos que comprovem as relações previdenciárias do preso, como Carteira de Trabalho, extrato do CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, documentação rural, etc.;
  • documentos que comprovem sua qualidade de dependente.

A forma que você vai provar sua qualidade de dependente dependerá qual o seu grau de parentesco com o segurado preso:

  • para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
  • para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Deve apresentar RG e certidão de nascimento;
  • para os pais: comprovar dependência econômica.
  • para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

Os documentos que comprovam a dependência econômica e o casamento/união estável são:

  • certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • certidão de casamento Religioso;
  • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como dependente;
  • disposições testamentárias;
  • declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
  • prova de mesmo domicílio;
  • prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • conta bancária conjunta;
  • registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
  • apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
  • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
  • declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
  • quaisquer outros documentos que possam ajudar a comprovar a dependência.

Duração do benefício


O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

Duração de 4 meses a contar da data da prisão:

  • Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
  • Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;

Duração variável conforme a tabela abaixo:

  • Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;

Idade do dependente na data da prisão                                                         Duração máxima do benefício ou cota

menos de 21 (vinte e um) anos                                                                          3 (três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos                                                    6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos                                                 10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos                                                                 15 (quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos                                         20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos                                                               Vitalicio


Para o cônjuge inválido ou com deficiência:


  • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):

  • O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Outras informações

  • Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais do recluso, se faz necessária a apresentação do documento de identificação.
  • A cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço Cadastramento de declaração de cárcere para mais informações.
  • Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
  • Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício.
  • Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura.
  • O Auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior.
  • Em caso de morte do segurado na cadeia, o Auxílio-reclusão é convertido para pensão.
  • A cota do Auxílio-reclusão será dividida em partes iguais a todos os dependentes habilitados.

Fonte:

  1. https://rochadvogados.com.br/auxilio-reclusao
  2. https://ingracio.adv.br/auxilio-reclusao

domingo, 16 de maio de 2021

TRABALHADORES NÃO SAO INFORMADOS SOBRE ENQUADRAMENTO DA COVID COMO DOENÇA OCUPACIONAL


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que a Covid-19 poderia ser considerada doença ocupacional.

Os ministros julgaram, por unanimidade, como ilegal o artigo 29 da Medida Provisória (MP) nº 927, que estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam “considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”, visto que os trabalhadores essenciais, nesta pandemia, estão diariamente expostos ao risco de contaminação ao exercerem suas funções.

Após decisão do STF, de enquadramento da covid-19 como acidente de trabalho, ainda encontramos muitos profissionais que foram afastados pela doença, mas não realizaram o preenchimento do CAT, documento que reconhece o acidente de trabalho e doenças ocupacionais.

O que se observa é que a maioria nem sabe dessa decisão. Empresas e sindicatos não têm informado aos trabalhadores sobre o que deve ser feito, já no primeiro afastamento causado pela contaminação do novo coronavírus.

Para profissionais que contraem a doença e se recuperam, a não comunicação do acidente de trabalho pode trazer dificuldades futuras considerando que a covid-19 é uma doença nova que ainda pode apresentar sequelas.

Quando ocorrem sequelas, é a comunicação feita por meio do CAT, que garante ao trabalhador o recebimento do auxílio adequado, podendo ser afastado para tratamento, sem correr o risco de ser demitido ou em caso de demissão, ficar sem o benefício do INSS.

Sem CAT, sem garantia de direitos

Para que os trabalhadores compreendam e possam acessar seus direitos, a Central Única dos Trabalhadores lançou a cartilha “Comunicado de Acidente de Trabalho CAT e Covid-19”, explicando a importância da emissão da CAT no atual cenário.

Trabalhador e trabalhadora do serviço público: não deixe de registrar a CAT! Ela é um direito e um instrumento de luta!

A abertura da CAT deverá ser  formalizada tanto para os servidores efetivos quanto para os servidores contratados.

Trabalhador em regime CLT/Empregado: não deixe de registrar a CAT! Ela é um direito seu.

No dia 11 de dezembro de 2020 foi formalizada a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, que tem por finalidade esclarecer as regras aplicáveis à análise do nexo entre a Covid-19 e o trabalho para fins de concessão de benefício previdenciário.

O fato de o STF decidir que a infecção pela Covid-19 é equiparável a acidente do trabalho não significa presumir que todo trabalhador infectado tenha sofrido um acidente do trabalho. Um trabalhador em home office, por exemplo, pode se infectar pelo contato com um entregador de pizza no condomínio, fora do horário de trabalho, o que torna extremamente difícil a prova do momento da infecção. Em certos casos, estabelece-se presunção juris tantum (relativa) em favor de certos empregados (médicos, enfermeiras, técnicos de laboratório, operadores de raio-x, maqueiros, motoristas de ambulância  e demais atividades hospitalares, coveiros etc).

Cabe à empresa provar que tomou todos os cuidados na prevenção da doença e na proteção da saúde de seus trabalhadores, com a identificação dos eventuais riscos, adoção do regime de trabalho em home home office, higienização, remanejamento de turnos, redimensionamento de refeitório, rodízio de trabalhadores, orientação e fiscalização sobre as medidas preventivas relacionadas à saúde e segurança  e entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s).

Segundo a Nota, a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional dependendo do contexto em que tiver sido contraída, aplicando-se, em caso positivo, o disposto no §2º do art.20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente. Pode, ainda, vir a ser classificada como acidente de trabalho por equiparação se a doença decorrer de contaminação acidental do empregado pelo  vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (art.21, III da L. nº 8.213/91). 

Independentemente do motivo do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, a empresa é obrigada a emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em favor do empregado até o  primeiro dia subsequente ao dia do evento, ou imediatamente, em caso de morte (art.22 da L. n° 8.213/91). A caracterização do nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho é feita pela perícia médica federal (art.337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/1999). 

Em síntese:

· Não há presunção absoluta de que todo empregado com Covid tenha sofrido acidente do trabalho. 

· Se o empregado trabalha em área de risco, presume-se a infecção no local de serviço, mas o empregado tem de demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho. 

· Para evitar responsabilidade civil em casos de atividades que não são consideradas de risco para os efeitos do art. 927 do Código Civil, a empresa tem de provar ter tomado todos os cuidados na prevenção da doença e na proteção da saúde de seus trabalhadores, com a identificação dos riscos, adoção do regime de trabalho em home office, higienização, remanejamento de turnos distanciamento social, redistribuição de mesas em espaços adequados, rodízio de trabalhadores, orientação e fiscalização sobre as medidas preventivas relacionadas à saúde e segurança e entrega de equipamentos de proteção individual.

· A empresa é obrigada a emitir CAT nos casos de Covid-19 em até um dia subsequente ao evento, cabendo ao setor de perícias médicas do INSS estabelecer o nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho do empregado. 

- Até porque, como a Covid-19 se trata de um acidente de trabalho, isso também influencia os benefícios previdenciários, especialmente o auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte.


COMO PROCEDER NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO SERVIDOR/TRABALHADOR, ACOMETIDO POR ACIDENTE DE TRABALHO, AO SETOR DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO PARA ABERTURA DA CAT?

Caso o servidor/trabalhador, que tenha sido acometido de acidente de trabalho, esteja impossibilitado de comparecer ao Setor de Saúde e Segurança do Trabalho, outra pessoa, seja da família ou da unidade de trabalho, poderá apresentar-se no Setor para a abertura da CAT, munidos dos documentos necessários e com as seguintes informações do servidor/trabalhador acidentado (estado civil, telefone para contato, endereço, horário de trabalho, grau de escolaridade).

LOCAL E PRAZO PARA A ABERTURA DA CAT:

Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

A pessoa que comparecer à Segurança do Trabalho para a abertura da CAT, deverá estar munida de cópias dos documentos do servidor/trabalhador  (Carteira de Identidade, Contracheque atualizado e comprovante de residência);

Formulário declaração da chefia imediata (disponível no site) constando a descrição do acidente, as atividades que o servidor executava no momento do acidente, bem como a lesão sofrida, a parte do corpo atingida (se lado direito ou esquerdo) e o objeto causador do ferimento ou contusão e os demais campos solicitados nesse formulário.

1- SERVIDOR ou TRABALHADOR
  1. RAAT (folha – emitida pelo Pronto Atendimento); 
  2. Ficha de Informação de Acidente de Trabalho (preenchida e carimbada pela chefia com assinatura das testemunhas);
  3. RG (não pode ser CNH), CPF;
  4. Último holerite ;
  5. Carteira de Trabalho (no caso de CLT);
  6. Comprovante de Residência;
  7. RO (Registro de Ocorrência emitido pela GCM) ou BO (Boletim de Ocorrência emitido pela PM) nos casos de Acidente de Percurso e/ou que seja necessário o BO;
  8. Atestado médico (que declare a incapacidade para o trabalho)
  9. Exames médicos  (que comprovam a(s) lesão (ões));
O servidor deve estar ciente que faltar com a verdade em documento público contraria os princípios da Administração Pública, podendo o declarante responder civil e criminalmente.

LEIS RELACIONADAS (ACIDENTE DE TRABALHO/ CAT):


Lei Nº 8.213 de 1991 de 24 de julho. Clique aqui


Artigos 286 e 336 do Decreto Nº 3.048/1999. Clique aqui


Lei No 6.367, de 19 de Outubro de 1976. Clique aqui


Instrução Normativa INSS/Pres Nº 45, de 06 de Agosto de 2010 - DOU de 11/08/2010. Clique aqui

A constituição federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, declara que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

A lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 19 conceitua acidente de trabalho como aquele "...que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Quem Deve Emitir a CAT?

Por força de lei, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho à Previdência Social.

No entanto, caso ela não o faça, o empregado acidentado, seu dependente, o sindicato que representa a categoria do trabalhador ou médico que fez o atendimento podem emitir a CAT.

Autoridades públicas também têm o poder de efetivar a comunicação.

São elas:

  1. Magistrados
  2. Membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal
  3. Comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar.

Tanto empregado, dependente, entidade sindical, médico ou autoridade pública podem emitir a CAT a qualquer momento.

Outra autoridade pública onde a CAT pode ser emitida por um médico de trabalho são os Centros de referência de Saúde do Trabalhador (CERESTs), verificar se tem na sua cidade.

Criado a partir da Portaria Ministerial 1.679/2002, os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, juntamente com as áreas técnicas de Saúde do Trabalhador, nos âmbitos estaduais e municipais de saúde, têm o papel de prover retaguarda técnica especializada para o conjunto de ações e serviços da rede SUS. Lá, o trabalhador passa por triagem com diversos profissionais como assistente social, fisioterapeutas e se caso necessário, o médico do trabalho emite a CAT.

Porém, a emissão da comunicação por outras vias não exclui a possibilidade da aplicação de multa à empresa obrigada.

Qual o Prazo Para o Trabalhador Exigir a Comunicação de Acidente de Trabalho?

Todas as empresas são obrigadas a fazer a CAT até primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, independentemente se houve ou não afastamento do funcionário em função do fato.

Em caso de morte do trabalhador, a companhia precisa fazer a comunicação de maneira imediata.

Conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999, se esse prazo não for respeitado, a empresa fica sujeita a multas.

Desse modo, o trabalhador deve exigir a CAT em até um dia útil ao ocorrido ou, no caso de morte, a empresa deve fazer a comunicação à Previdência Social imediatamente.

A CAT é um importante documento que oficializa o dano à saúde do trabalhador através de acidente ou doença ocorrido/causado no ambiente de trabalho.

Esse registro é importante para o empregado, empresa, governos e sindicatos.

Com ele, o contribuinte tem um importante documento para dar entrada em benefícios de incapacidade laborativa e a comprovação do nexo causal (relação da doença com o trabalho realizado) para fins de indenização para acidentes de trabalho na esfera trabalhista..

Segundo estudo apontado por Folha, em dados coletados do INSS, 82% das licenças concedidas pelo governo para as 200 doenças mais comuns causadas pelo trabalho tiveram CAT registrada.

Assim, é fundamental que o trabalhador exija que a empresa para a qual trabalha registre o acidente dentro do prazo.

Com isso, ele pode ter mais chance de ter seu benefício por incapacidade concedido pelo INSS.

Conheça tipos de CAT:

CAT Inicial

É o registro oficial de quando houve acidente de trabalho típico, de trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato.

Ou seja, para danos à saúde do empregado – ou morte -, causados pelo exercício das tarefas de trabalho.

CAT de Reabertura

Ao ocorrer afastamento decorrente de agravamento da lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, deve-se fazer a CAT de reabertura.

Nela, é preciso constar informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

O INSS não considera CAT de reabertura a simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos.

CAT de Comunicação de Óbito

Veja o que define o próprio INSS a respeito da Comunicação de Acidente de Trabalho de óbito:

“Será emitida exclusivamente para casos de falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.”

Como Fazer a CAT?

Considerando a importância e urgência desse registro, a CAT tem maneiras simplificadas para ser registrada.

Assim, a empresa pode fazer o preenchimento de forma online ou enviando representante diretamente a uma agência do INSS.

Registro da CAT Online

Ao contrário de muitos outros serviços oferecidos pelo instituto no portal Meu INSS, o registro de CAT pode ser feito online por aqui, ou procure uma agencia do INSS.

Registro da CAT de Forma Offline em uma Agência do INSS-Aqui o Formulario da CAT, do INSS.

Nos casos em que não é possível fazer a CAT de maneira virtual, é necessário dirigir-se a uma agência do INSS.

É imprescindível que a empresa respeite o prazo legal e leve os formulários – listados, abaixo – devidamente preenchidos.

Formulário da CAT

Os formulários de Comunicação de Acidente de Trabalho estão neste link e devem ser preenchidos e levados para a unidade do INSS, a fim de formalizar o registro.

Confira instruções de preenchimento nesta página da Previdência Social.

Documentos Necessários para Registrar CAT

Ao fazer o registro de CAT em agência do INSS, deve-se levar:

1- TRABALHADOR
  1. RAAT (folha – emitida pelo Pronto Atendimento); 
  2. Ficha de Informação de Acidente de Trabalho (preenchida e carimbada pela chefia com assinatura das testemunhas);
  3. RG (não pode ser CNH), CPF;
  4. Carteira de Trabalho (no caso de CLT);
  5. Comprovante de Residência;
  6. RO (Registro de Ocorrência emitido pela GCM) ou BO (Boletim de Ocorrência emitido pela PM) nos casos de Acidente de Percurso e/ou que seja necessário o BO;
  7. Atestado médico (que declare a incapacidade para o trabalho)
  8. Exames médicos  (que comprovam a(s) lesão (ões));

Emissão de quatro vias dos formulários

1ª via ao INSS
2ª via ao segurado ou dependente
3ª via ao sindicato de classe do trabalhador
4ª via à empresa.

Vantagens e Benefícios do Trabalhador ter uma CAT

O empregado que tem uma CAT registrada obtém algumas vantagens e benefícios.

Dentre eles, está a estabilidade no emprego por 12 meses pois o benefício se torna acidentário.

Essa previsão legal ocorre somente se o trabalhador ficar afastado por mais de 15 dias do trabalho e que, por isso, tenha recebido benefício acidentário do INSS.

No Caso Da Empresa Se Negar A Preencher A CAT – O Que o Trabalhador Deve Fazer?

Alguns empregadores se negam a registrar uma CAT.

Isso pode ocorrer pelo entendimento de que, ao fazer a emissão, a empresa se reconhece como causadora do problema, temendo ser responsabilizada por isso.

Porém, cabe lembrar que, ao se negar a preencher a Comunicação de Acidente do Trabalho, ela não esconde o fato.

Afinal, o empregado, seu dependente, entidade sindical, médico ou autoridade podem fazer a CAT. O trabalhador também pode procurar o Sindicato/Cerest de sua região.

E esse registro não retira a responsabilidade legal do empregador, que pode ser multado caso ultrapasse o prazo de registro.

Fontes:
  1. https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/previdencia/dezembro/nota-tecnica-esclarece-sobre-caracterizacao-da-covid-19-como-doenca-ocupacional
  2. https://sindsep-sp.org.br/noticias/saude-do-trabalhador/servidor-a-em-trabalho-presencial-fique-atento-aos-seus-direitos-covid-19-e-acidente-de-trabalho
  3. https://www.jornalcontabil.com.br/covid-19-pode-ser-considerada-acidente-de-trabalho/
  4. https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat
  5. https://www.jornalcontabil.com.br/covid-19-pode-ser-considerada-acidente-de-trabalho/
  6. https://www.desmistificando.com.br

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