sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Segurada não é obrigada a devolver valor de beneficio recebido em duplicidade por erro do INSS

05/12/19
DECISÃO: Segurada não é obrigada a devolver valor de beneficio recebido em duplicidade por erro do INSS


Uma mulher que efetuou a devolução de R$53.000,00 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes a valores que recebeu indevidamente em decorrência de ação proposta em duplicidade a título de aposentadoria por idade não terá que ressarcir à autarquia a diferença de R$7.230,21 que o ente público considerou faltantes. A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) entendeu que na hipótese dos autos não foi de erro da administração na concessão do benefício.

O recurso do INSS foi contra a sentença do Juízo Federal Vara Única da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexigibilidade de devolução de valores recebidos a maior e estabeleceu a restituição, sugestão acatada pela segurada que efetuou o deposito judicial para o ressarcimento da autarquia previdenciária.

No caso em exame, observa-se que a parte autora ajuizou duas ações buscando a concessão de benefício previdenciário, tendo tramitado uma delas perante a Justiça Federal e a outra perante a Justiça Estadual. Alega a segurada que acreditava ter sido a primeira ação arquivada e que não teria agido de má fé.

Em suas razões de apelação o INSS alegou que autora ainda teria que ressarcir o valor R$7.230,21, que foi sacado pela mulher na segunda ação ajuizada em duplicidade e não teria devolvidos aos seus cofres. Afirmou, ainda, ter expressa autorização legal para proceder aos descontos no benefício da parte autora, que foi recebido indevidamente conformo o previsto no art. 115, II, da nº Lei 8.213/91.

Entretanto, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ponderou que “se trata de parcela alimentar e que a autarquia previdenciária também concorreu para o pagamento indevido, na medida em que deixou de informar na segunda ação que já havia realizado acordo para pagamento dos valores em atraso perante o Juizado Especial Federal de Belo Horizonte”.

O magistrado destacou, ainda, que “a parte autora já sofreu um deságio quando aceitou o acordo proposto pela autarquia na primeira ação, de forma que o não recebimento da pequena quantia pleiteada pelo INSS nesta apelação não acarreta enriquecimento sem causa nem qualquer excesso para os cofres públicos”.

Sendo assim, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, negou provimento à apelação do INSS, nos termo do voto do relator.

Processo: 0003779-30.2013.4.01.3819/MG

Data do julgamento: 12/08/2019
Data da publicação: 08/10/2019

SR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

REGIME GERAL - Tabela atualizada do Fator Previdenciário entra em vigor em 1º de dezembro de 2019




28/11/2019

Novos valores foram calculados com base na Tábua de Mortalidade do IBGE publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (28)

Foi publicada nesta quinta-feira (28), no Diário Oficial da União, a Resolução nº PR-06, de 26 de novembro de 2019, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que divulga a Tábua Completa de Mortalidade para ambos os sexos, referente ao ano de 2018.

Por meio da tábua, são atualizadas as expectativas de vida para cada idade. O Fator Previdenciário é calculado com base nesses dados. Os novos valores do Fator Previdenciário entrarão em vigor a partir de 1º de dezembro de 2019 e se estenderão até o fim de novembro de 2020.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

INSS deve pagar benefício à segurada que foi demitida durante a gravidez


Data: 02/12/2019

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (27/11) sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade a uma segurada do município gaúcho de Três de Maio que foi demitida da empresa onde trabalhava quando estava grávida. No entendimento unânime do colegiado, o fato de o empregador ter descumprido a Constituição Federal ao demitir a gestante sem justa causa não afasta a obrigação do INSS de conceder o benefício à segurada.

A mulher ajuizou a ação requerendo a concessão do salário-maternidade depois de ter um requerimento administrativo negado pelo INSS em abril de 2016, três semanas após o nascimento da criança. Ela havia sido desligada de seu emprego durante o segundo mês de gestação. A 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto (RS) julgou o pedido da autora procedente e condenou o INSS a pagar o salário-maternidade.

O instituto previdenciário apelou ao tribunal alegando que a responsabilidade pelo pagamento do benefício seria da empresa, que descumpriu a estabilidade prevista para gestantes no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.

A 6ª Turma negou por unanimidade o recurso e manteve a determinação para que o INSS pague o benefício com juros e correção monetária.

O relator do caso, juiz federal convocado para atuar no TRF4 Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, destacou em seu voto que mesmo que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade, a responsabilidade final de garantir a assistência à segurada é do INSS. Schattschneider ainda ressaltou que é assegurado o direito do empregador de “compensar os valores, ou seja, realizar posterior acerto com o ente previdenciário”.

“A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho”, frisou o magistrado.


Salário-Maternidade

O salário-maternidade visa substituir a remuneração da segurada da Previdência Social em virtude de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança. O benefício será pago por 4 meses a quem comprovar o nascimento do filho e a condição de segurado da Previdência, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.


Fonte: TRF4

TRF1 mantém decisão que dá direito a servidor à conversão do tempo de atividade especial em comum até a publicação da Lei nº 8.112/90


Data: 02/12/2019

Independentemente da comprovação efetiva da exposição de agentes nocivos no âmbito da atividade profissional, é pacifica a compreensão jurisprudencial sobre a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria estatutária antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, porém o servidor público anteriormente celetista que exerceu atividade perigosa ou insalubre tem direito adquirido à contagem e à conversão do tempo de serviço especial até a edição da Lei nº 8.112/1990.

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar provimento à apelação de um servidor público contra a sentença que determinou a conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1.2 no período de 23/06/87 a 11/12/90.

A impetrante, em alegações recursais, defendeu que o período de 11/12/90 a 1º/01/95 deveria ser convertido com o fator multiplicador, uma vez que, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a especialidade da atividade era verificada por intermédio do enquadramento profissional e que o período posterior a 02/05/95 também deve ser considerado como especial tendo em vista que continua a exercer atividade em contato com agentes insalubres.

No mérito, a União argumentou que a requerente não apresentou os laudos técnicos, documentos indispensáveis para a comprovação do exercício de sua atividade em condições especiais.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que não há controvérsia acerca do tempo de atividade insalubre desenvolvida quando a relação de trabalho era regida pela CLT, afigurando-se correta a determinação de contagem majorada mediante a aplicação do respectivo fator de conversão com a consequente repercussão do acréscimo de "tempo de serviço" daí resultante sobre os proventos das aposentadorias concedidas aos servidores a despeito da insuficiência para atingirem a integralidade das correspondentes remunerações.

Sendo assim, em razão da conversão, afirmou o magistrado que “impõe-se o recálculo dos proventos iniciais das aposentadorias, respeitada a prescrição quinquenal progressiva” nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quanto à pretendida conversão após a publicação da Lei nº 8.112/90, o relator concluiu afirmando ser indevida por força de vedação constitucional expressa.

Processo: 0009504-23.2014.4.01.3800/DF
Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 30/07/2019


Fonte: TRF1

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