terça-feira, 24 de março de 2020

O PPP e seus requisitos para servir como prova de atividade especial

O segurado que pretende obter o reconhecimento de atividade especial para conversão em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou até mesmo para a concessão de aposentadoria especial, geralmente enfrenta problemas em relação à emissão do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento obrigatório para prova de atividade especial, que demonstra o histórico de trabalho do segurado e detalha informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

As empresas que submetem seus funcionários a qualquer contato a agentes químicos, físicos ou biológicos, são obrigadas a emitirem o PPP, garantindo aos segurados uma forma simples de comprovar o exercício em atividade especial, conforme pode ser constatado no § 4º do artigo 58 da Lei 8213/1991:

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior, será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

….

§ 4º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Apesar da obrigatoriedade da emissão do PPP, nem sempre esse documento é emitido de forma correta, bem como existem alguns empecilhos gerados pelas empresas no momento de entregar o referido documento, os quais vamos tratar a seguir.

O primeiro problema que identificamos está relacionado às empresas que se negam a entregar o documento por qualquer motivo, obrigando o segurado a procurar a Justiça para que a empresa seja compelida a emitir o PPP.

O segundo problema está relacionado à incorreção das informações contidas no PPP, não demonstrando a realidade efetiva de contato do trabalhador com agentes nocivos, tornando o documento imprestável para fins de reconhecimento de atividade especial, sobrando ao segurado a alternativa de buscar essa correção por meio de perícia técnica pleiteada por meio de ação judicial específica para essa finalidade.

Por fim, o terceiro problema está relacionado às formalidades exigidas no preenchimento do PPP.

Isso significa que para o PPP ter garantida a sua finalidade comprobatória de atividade especial este deve ser corretamente preenchido, com informações obrigatórias e formalidades previstas em lei e nas instruções normativas expedidas pelo INSS.

No presente artigo iremos discorrer sobre a terceira categoria de problemas enfrentados na emissão do PPP, demonstraremos todas as formalidades exigidas para a validade plena do documento.

Sumário do artigo


Origem e veracidade das informações previstas no PPP

Antes de qualquer consideração específica acerca da forma de preenchimento do PPP é preciso esclarecer que este deve ser elaborado com informações que decorrem de outros documentos que demonstram a situação do ambiente de trabalho, diagnosticada mediante laudo técnico.

O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.

Observamos que o PPP não é um documento isolado com informações aleatórias, seus dados devem estar pautados em laudos elaborados por profissional devidamente habilitado que assume toda a responsabilidade quanto às informações declaradas.

Entre os documentos e laudos que servem de apoio, podemos mencionar o LTCAT, pelo qual a empresa levanta as condições ambientais do trabalho, incluindo os riscos que estas representam para o trabalhador.

O LTCAT é obrigatoriamente confeccionado por médico ou engenheiro devidamente inscrito em seu respectivo órgão de classe, o qual fará inspeção total no ambiente da empresa e emitirá laudo técnico que servirá para a elaboração do PPP e demais documentos exigidos pela fiscalização trabalhista, no que concerne a área de segurança e saúde do trabalhador.

Outro documento fundamental para elaboração correta do PPP é o PPRA, que tem por finalidade descrever controles sobre a ocorrência de riscos no ambiente de trabalho.

Já o PCMSO, também essencial para o preenchimento do PPP, promove a prevenção, rastreamento e diagnóstico antecipado dos problemas que podem agravar a saúde do trabalhador, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde.

Vale frisar que a prestação de informações falsas no PPP ou em qualquer laudo que sirva para o seu embasamento constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 297 do Código Penal.
Quem pode elaborar e assinar o PPP

Segundo consta na Instrução Normativa INSS 85/2016 o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à fiel transcrição dos registros administrativos e a veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.

Existe também a obrigatoriedade da indicação do Médico Coordenador do PCMSO e do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho responsável pelo LTCAT, apesar de não ser necessária a assinatura dos mesmos.

Muitos segurados são impedidos de comprovar a atividade especial devido a falta de cumprimento das formalidades acima, conforme observamos na decisão abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. NATUREZA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. A autora foi admitida como “serviços zeladoria”, atividade não enquadrada na legislação especial. III. O PPP foi assinado por contador da instituição e não indica o responsável pelos registros ambientais, inviabilizando o reconhecimento das condições especiais de trabalho. IV. Apelação da autora improvida. (TRF-3 – APELREEX: 00016522620124036139 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 11/11/2016, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016)

Quanto às formalidades, oportuno esclarecer que o preenchimento do PPP pode ser realizado pelo Enfermeiro do Trabalho ao qual também está autorizado legalmente a preencher, emitir e assinar o laudo de monitorização biológica, previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Tal condição está expressa na Resolução 571/2018 do Conselho Federal de Enfermagem:

Art. 1º Fica autorizado ao Enfermeiro do Trabalho, inscrito, reconhecido e registrado como especialista no respectivo Conselho Regional de Enfermagem, preencher, emitir e assinar o Laudo de Monitorização Biológica, previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP.

Art. 2º O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física nos termos definidos pela legislação vigente.

Art. 3º O Enfermeiro do Trabalho, para dar cumprimento a esta Resolução, poderá preencher todos os campos relativos ao Anexo I, itens 17 e 18, da IN INSS/PRES n° 85, de 18/02/2016, DOU de 19/02/2016, referentes a exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, como responsável pela Monitoração Biológica, constante no PPP.

Logo, é fundamental que o segurado verifique atentamente se esses requisitos mais básicos como: nomes, registros, carimbos e assinaturas, estão devidamente preenchidos.

Obviamente que qualquer equívoco em relação a essas formalidades mais básicas irá gerar maior dificuldade para que o segurado possa ter sua atividade especial reconhecida.
Elementos essenciais no Preenchimento do PPP

Conforme prevê a Instrução Normativa 77/2015 o PPP deve ser preenchido através de formulário específico previsto no Anexo I da Instrução Normativa 85/2016, com 20 campos de informações que devem ser prestadas de maneira formal, específica e verídica.

O formulário é dividido em três etapas de informações obrigatórias, a primeira de dados administrativos, a segunda de registros ambientais e a terceira de monitoramento biológico.

Apresentaremos a seguir a forma adequada de preenchimento dos 20 campos do PPP, evitando que o documento seja rejeitado pelo INSS ou até mesmo pela Justiça em razão de informações inseridas de forma equivocada.

Os primeiros campos do PPP, do 1 ao 14 são relacionados a dados cadastrais:

CNPJ: O primeiro campo a ser preenchido é o número do CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário, nos termos do artigo 127 do Código Tributário Nacional ou quando se tratar de obra realizada por Contribuinte Individual, a Matrícula no Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) por Contribuinte Individual.

NOME EMPRESARIAL: No segundo campo deve ser descrito o nome empresarial, que se refere a denominação adotada para o exercício de empresa.

CNAE: A sigla CNAE significa Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa, código este instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de 16/12/2002, sendo que a tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br

NOME DO TRABALHADOR: Neste campo deve ser descrito o nome completo do Segurado, gerando individualização do PPP.

BR/PDH: As siglas significam respectivamente “Beneficiário Reabilitado” e “Portador de Deficiência Habilitado”. Caso o segurado esteja em uma dessas circunstâncias o preenchimento do campo deve ser realizado com base no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece a obrigatoriedade do preenchimento dos cargos de empresas com 100 (cem) ou mais empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados: 2%; II – de 201 a 500: 3%; III – de 501 a 1.000: 4%; IV – de 1.001 em diante: 5%. Caso o trabalhador não esteja enquadrado como Beneficiário Reabilitado ou como Portador de Deficiência, o campo deve ser preenchido apenas com a sigla “NA” que significa não aplicável.
NIT: Esse campo deve ser preenchido com o número de identificação do trabalhador. O NIT é um número atribuído pela Previdência Social a todo cidadão que pretenda se cadastrar no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para contribuir mensalmente e ter acesso aos benefícios previdenciários, logo, todo trabalhador filiado ao INSS obrigatoriamente tem um número de NIT.

DATA DO NASCIMENTO: Conforme orientação do INSS o campo deve ser preenchido no formato DD/MM/AAAA, dia, mês e ano com 4 dígitos.

SEXO (F/M): O campo deve ser preenchido apenas com a informação alternativa de feminino representado pela letra “F” ou masculino representado pela letra “M”.

CTPS (Nº, Série e UF): No campo “9” deve constar com exatidão o número da Carteira de Trabalho com sete caracteres numéricos e Série, com cinco caracteres numéricos e sigla do Estado que emitiu: UF, com dois caracteres alfabéticos. Aspecto importante é que alguns trabalhadores ao longo da vida profissional acabam expedindo esse documento mais de uma vez, por isso, no momento do preenchimento do PPP, deve constar o número da CTPS em que consta o vínculo pela qual está retratando a atividade especial.

DATA DE ADMISSÃO: O preenchimento deste campo também deve seguir o formato DD/MM/AAAA, dia, mês e ano com 4 dígitos, sendo que a informação de admissão deve ser plenamente alinhada com os dados da Carteira de Trabalho e com os registros nos órgãos oficiais, sendo que qualquer divergência de data pode prejudicar a prova da atividade especial.

REGIME DE REVEZAMENTO: Deve ser informado neste campo o regime de revezamento de trabalho, somente para trabalhos em turnos ou escala, especificando tempo trabalhado e tempo de descanso. Exemplo: 12 x 36 horas. Caso não seja a situação, o campo deve ser preenchido apenas com a sigla “NA” que significa não aplicável.

CAT REGISTRADA: Antes de mais nada importante esclarecer que CAT significa Comunicado de Acidente do Trabalho, sendo que este campo deve conter informações sobre as Comunicações de Acidente do Trabalho registradas pela empresa na Previdência Social, nos termos do artigo. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, do artigo 169 da CLT, do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto. nº 3.048, de 1999, do item 7.4.8, alínea “a” da NR-07 do MTE e dos itens 4.3.1 e 6.1.2 do Anexo 13-A da NR-15 do MTE, disciplinado pela Portaria MPAS nº 5.051, de 1999, que aprova o Manual de Instruções para Preenchimento do CAT.

12.1. DATA DO REGISTRO: Este campo se refere as informações contidas no campo “12”, ou seja, deve informar a data do registro do Comunicado de Acidente do Trabalho.

12.2. NÚMERO DA CAT: O número do CAT deve ser preenchido com treze caracteres numéricos, com formato XXXXXXXXXX-X/XX.

LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO: Neste campo devem conter Informações sobre o histórico de lotação e atribuições do trabalhador, por período. Nos campos subsequentes, especificamente dos campos 13.2 a 13.7, constam campos para serem preenchidos como informações como setor, cargos, função, etc, sendo que qualquer um desses campos implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.

13.1 PERÍODO: Campo deve ser preenchido com a data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. Caso o trabalhador ainda esteja com vínculo aberto a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

13.2 CNPJ/CEI: Deverá ser informado o CNPJ do estabelecimento de lotação do trabalhador ou da empresa tomadora de serviços, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Matrícula CEI da obra ou do estabelecimento que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.

13.3 SETOR: Este campo se refere a informação do lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa em que o trabalhador exerce suas atividades laborais.

13.4 CARGO: Cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante no Recibo de Produção e Livro de Matrícula, se cooperado.

13.5 FUNÇÃO: Este campo se destina a informar o lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência, sendo que quando inexistente a função, preencher apenas com a sigla “N/A”.

13.6 CBO: A sigla “CBO” significa Classificação Brasileira de Ocupação, sendo que este campo do PPP deve ser preenchido com seis caracteres numéricos que podem ser obtidos através do site www.mtecbo.gov.br. Importante estar atento a algumas hipóteses no preenchimento deste campo: No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição; No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a CBO completa com seis caracteres. Alternativamente, pode ser utilizada a CBO, com cinco caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS; No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres; No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a família do CBO com quatro caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição.

13.7 CÓDIGO OCORRÊNCIA DA GFIP: Para correto preenchimento deste campo, necessário estar atento as instruções contidas no Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP, devendo ser informados nesse campo os seguintes códigos:

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:

(em branco) = Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.

01 = Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.

02 = Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

03 = Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

04 = Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos.

O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto à agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:

05 = Não exposto a agente nocivo;

06 = Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

07 = Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

08 = Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
PROFISSIOGRAFIA: Neste campo devem estar as informações sobre a profissiografia do trabalhador, por período.

Importante esclarecer que a profissiografia é uma metodologia utilizada para atender a necessidade de se conhecer os tipos de trabalho, as exigências morfo-físico-psicológicos para o seu desempenho e verificar se a adequação do homem ao trabalho e do trabalho ao homem bem como ao seu ambiente laboral é compatível com a busca dos objetivos: produtividade, prevenção de acidentes e preservação da saúde e da integridade física do trabalhador.

Caso exista alteração no item 14.2 que se destina a informar a descrição das atividades do trabalhador, obrigatoriamente, deve ser criado uma linha, com discriminação do período.

14.1. PERÍODO: Campo destinado para data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

14.2. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete. Relevante destacar que as atividades deverão ser descritas com exatidão, e de forma sucinta.

Os campos a seguir do PPP, mais especificamente 15 e 16 são relacionados aos registros ambientais:

EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS: Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz, sendo que também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

Caso exista alguma alteração nos campos subsequentes – 15.2 a 15.8 – deve obrigatoriamente, ser criado uma nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.

15.1. PERÍODO: Assim como nos campos acima, deve ser preenchido com a data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

15.2. TIPO: Um dos campos mais importantes para a finalidade do PPP, devendo ser preenchido com a letra “F” para agentes físicos; a letra “Q” para agentes Químicos; a letra “B” para agentes biológicos; a letra “E” para risco – Ergonômico/Psicossocial e letra “M” para risco Mecânico, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”.

15.3. FATOR DE RISCO: Neste campo deve ser descrito o fator de risco, sendo que, em se tratando de agente químico, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais.

15.4. INTENSIDADE: A informação constante deste campo é de extrema importância, vez que é destinado a esclarecer a Intensidade ou Concentração no agente nocivo.

Importante destacar que os agentes quantitativos exigem uma medição cujo resultado deve constar no PPP especificamente nesse campo, sendo que é com base na medição que o INSS ou a Justiça analisará se o segurado tem ou não direito à aposentadoria especial.

Vejamos os principais agentes que necessitam de medição e qual a sigla que representa a aferição:

Ruído (dB);
Ruído de impacto (dB);
Temperatura (IBUTG); Radiações Ionizantes (Sv);
Vibração ( VMB e VCI);
Eletricidade (Volts).

Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.

15.5. TÉCNICA UTILIZADA: Este campo está relacionado ao item “15.4”, ou seja deve ser descrita a técnica utilizada para mensurar a intensidade do agente nocivo.

15.6. EPC Eficaz (S/N): Campo utilizado para informar se o EPC – Equipamento de Proteção Coletiva foi eficaz para eliminação ou neutralização do risco, devendo ser preenchido com a letra “S” para sim e a letra “N” para não.

15.7. EPI Eficaz (S/N): Novamente Campo utilizado para informar se o EPI – Equipamento de Proteção Individual foi eficaz para eliminação ou neutralização do risco.

15.8. C.A. EPI: Neste campo deve ser informado o número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 15.7, sendo que caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável.

15.9. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DAS NR-06 E NR-09 DO MTE PELOS EPI INFORMADOS: Devem conter informações acerca da observação do disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância: 1 – da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial); 2- das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo; 3- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; 4- da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e 5- dos meios de higienização.
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS: Deve constar Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais.

16.1. PERÍODO: Deve ser informada a data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

16.2. NIT: Número de Identificação do Trabalhador com onze caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

16.3. REGISTRO DE CONSELHO DE CLASSE: Conforme já mencionado no presente artigo, somente profissionais habilitados podem ser responsáveis pelas informações técnicas constantes do PPP, sendo que neste campo deve constar o número do registro profissional no Conselho de Classe, com nove caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX. 

16.4. NOME DO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO: Além do número de registro também deve ser informado o nome do Profissional Legalmente Habilitado.

Os campos explicitados abaixo, 17 e 18, são relacionados às informações de monitoração biológica:

EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES: Devem constar Informações sobre os exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do MTE.

17.1. DATA: No formato DD/MM/AAAA.

17.2. TIPO: Neste campo deve informado se trata de exame Admissional; Periódico; de Retorno ao Trabalho; Mudança de Função ou Demissional.

17.3. NATUREZA DO EXAME REALIZADO: Campo deve declarar a natureza do exame realizado, sendo no caso dos exames relacionados no Quadro I da NR-07, do MTE 1 (NR 7 -PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL), deverá ser especificada a análise realizada, além do material biológico coletado.

17.4. Exame (R/S): Neste campo deve ser informado se o exame é referencial ou sequencial, devendo as informações serem representadas pelas letras “R” ou “S” lembrando que referencial é o admissional e os demais serão sequenciais.

17.5. INDICAÇÃO DE RESULTADOS: Deve Preencher Normal ou Alterado, sendo que só deve ser preenchido Estável ou Agravamento no caso de Alterado em exame Sequencial e só deve ser preenchido Ocupacional ou Não Ocupacional no caso de Agravamento.

No caso de Natureza do Exame “Audiometria”, a alteração unilateral poderá ser classificada como ocupacional, apesar de a maioria das alterações ocupacionais serem constatadas bilateralmente.

RESPONSÁVEL: Devem conter Informações sobre os responsáveis pela monitoração biológica, por período.

18.1. PERÍODO: Data de início e fim do período no formato DD/MM/AAAA. Quando se tratar de colaborador ativo, apresenta a data final em aberto.

18.2. NIT: Corresponde ao PIS / PASEP / CI com 11 caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-XX.

18.3. REGISTRO DE CONSELHO DE CLASSE: Informar o número do registro profissional no Conselho de Classe, com nove caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.

18.4. NOME DO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO: Além do número de registro também deve ser informado o nome do Profissional Legalmente Habilitado.

Por fim os campos finais “19” e “20” são relacionados aos responsáveis pelas informações constante do PPP:

DATA EMISSÃO DO PPP: Data em que o PPP é impresso e assinado pelos responsáveis, no formato DD/MM/AAAA.

REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA; Deve ser apresentada informações sobre o Representante Legal da Empresa, com poderes específicos outorgados por procuração.

20.1. NIT – Corresponde ao PIS / PASEP / CI com 11 caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-XX.

20.2. NOME: Nome do colaborador informado no cadastro de filial na pasta cadastro, identificado como Responsável RH.

Carimbo – Serão obedecidos os critérios utilizados no campo 1 do modelo PPP.

Assinatura – Será impresso a imagem da assinatura do colaborador responsável RH cadastrado na filial.

Finalmente existe o campo observações pelo qual devem ser incluídas informações necessárias à análise do PPP, bem como facilitadoras do requerimento do benefício, como por exemplo, esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora ou indicador de empresa pertencente a grupo econômico.
Notas Conclusivas

O presente artigo teve por finalidade demonstrar a importância do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário para o reconhecimento da atividade especial e consequentemente para concessão da aposentadoria.

Verificamos detalhadamente as formalidades exigidas no preenchimento do PPP, constatando que qualquer falha nas informações pode prejudicar o segurado que deseja o reconhecimento da atividade especial.

Deste modo, resta aconselhável que o segurado procure auxílio técnico para verificar se as informações constantes em seu PPP estão corretamente preenchidas antes de ingressar com pedido administrativo no INSS ou na justiça.

Essa precaução pode evitar prejuízos em relação ao reconhecimento da atividade especial ou até mesmo na conversão do tempo especial em comum ou na concessão de aposentadoria.
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Fonte: saberalei.com.br
Por Gilberto Figueiredo Vassole

sexta-feira, 13 de março de 2020

Congresso derruba veto e amplia acesso ao B.P.C.

Em uma derrota para o governo, o Congresso Nacional decidiu derrubar o veto do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) a um projeto de lei que aumenta o limite máximo de renda para que idosos e deficientes tenham acesso ao BPC (Benefício de Prestação Continuada). A medida terá um impacto anual de R$ 20 bilhões nas contas públicas. Hoje, têm direito ao benefício idosos de 65 anos ou mais e deficientes que tenham renda familiar por pessoa inferior a um quarto do salário mínimo (o que corresponde a R$ 261,25, em 2020). O projeto aprovado sobe o limite de renda familiar por pessoa para meio salário mínimo (R$ 522,50). Como resultado, aumenta o número de pessoas que podem pedir o beneficio.



Derrubado nas duas Casas 

Para ser derrubado, um veto presidencial precisa do voto contrário da maioria absoluta em ambas as Casas, ou seja, 257 votos na Câmara dos Deputados e 41 votos no Senado Federal. Os senadores votaram primeiro e derrubaram o veto por 45 votos a 14. Os deputados derrubaram o veto por 302 votos a 137. A proposta, apresentada em 1996 no Senado, segue agora para promulgação. Para justificar o veto ao projeto, o governo disse que ele criaria despesas obrigatórias ao Executivo sem indicação da respectiva fonte de custeio, desobedecendo à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Regime Fiscal.

Quem tem direito? 

O BPC é um benefício assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social. Têm direito: Idosos com 65 anos ou mais Pessoa com deficiência de qualquer idade. É preciso comprovar impedimentos de, no mínimo, dois anos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial Com a aprovação do projeto, a renda por pessoa da família deve ser de no máximo meio salário mínimo (R$ 522,50, em 2020).

Tensão entre governo e Congresso 

A derrubada do veto presidencial ocorre em um momento de acirramento da relação entre o Congresso e o Executivo, tendo como pano de fundo a disputa pelo controle de recursos relacionados ao Orçamento Impositivo. O presidente Jair Bolsonaro negou ter fechado acordo com parlamentares, apesar de cumprir a contrapartida de enviar projetos regulamentando o Orçamento Impositivo. Além disso, chegou a sugerir que o Congresso desistisse desse montante, acrescentando que isso reduziria a pressão das manifestações convocadas para o domingo —que têm, entre outros motes, protestos contra o Legislativo e o Judiciário. A posição pública de Bolsonaro causou mal-estar no parlamento.

Maia critica decisão do Congresso 

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou que a derrubada de veto é uma decisão equivocada em um dia de nervosismo econômico, após a Organização Mundial da Saúde (OMS) classificar o surto do novo coronavírus como uma pandemia. "De fato, o impacto é grande, num momento difícil. Num momento em que economia brasileira começa a dar sinais de que não vai crescer aquilo que estava projetado no início do ano, num dia da decisão da OMS de decretar pandemia, com as bolsas caindo muito, com nervosismo muito grande dos atores econômicos", disse a jornalistas, antes se reunir com a Mesa Diretora para definir regras de restrição de acesso e circulação de pessoas na câmara.

E é claro que essa novela ainda não acabou.

Nesta, ultima quinta feira (12/03/2020), Paulo Guedes, afirmou nesta quinta-feira (12) que o governo irá ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Tribunal de Contas da União (TCU), para questionar a derrubada do veto do presidente Jair Bolsonaro a um projeto de lei que eleva o limite de renda para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Com a mudança, terão direito ao benefício idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo – R$ 522,50, pelo salário vigente de R$ 1.045. Atualmente, o limite é um quarto de salário, ou R$ 261,25 por membro da família. Segundo o Ministério da Economia, o efeito nas contas públicas será de cerca de R$ 20 bilhões por ano, e chegará a cerca de R$ 23,3 bilhões em 2029.

"Agora o importante é a serenidade [momento do surto do coronavírus e seus impactos no mercado]. E quanto à aprovação ainda à tarde [desta quarta-feira da derrubada dos vetos], talvez não estivesse tão clara a profundidade do problema de saúde. Aquela aprovação de R$ 20 bilhões em despesa adicionais, nós vamos ao STF, vamos ao TCU, que têm já casos prévios", disse o ministro.

Segundo ele, o principal argumento da área econômica, nesses questionamentos jurídicos, é de que não se pode criar R$ 20 bilhões de despesas sem indicar a fonte os recursos, pois isso seria proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

"Não temos capacidade de executar algo que pode ser ilegal. Vamos ao Supremo, vamos ao TCU. Justamente queremos que esses recursos sejam usados na medida da emergência. Se há uma emergência de saúde, vocês estão vendo o deslocamento que isso causa, juros já começaram a subir, uma incerteza enorme", disse ele.

quinta-feira, 5 de março de 2020

INSS é condenado ao pagamento de danos morais pela suspensão indevida de benefício previdenciário


Suspensão de beneficio gera Dano Moral
A suspensão indevida de um benefício previdenciário fez com que um aposentado ingressasse na Justiça Federal com pedido de dano moral. A interrupção do benefício partiu da Divisão de Auditoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a justificativa de que foram encontradas irregularidades na documentação que embasou o requerimento da aposentadoria.

No caso, o homem teve o seu beneficio restabelecido por determinação judicial e alegou que a suspensão da sua única fonte de renda ocasionou na inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, e, ainda, teve que prestar esclarecimentos junto ao Departamento da Polícia Federal (DPF).

Em primeira instancia, o juiz federal extinguiu o processo, com resolução de mérito, e declarou prescrita a pretensão deduzida conforme previsto art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) com base no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de 2015, entendeu que o processo encontrava-se suficientemente instruído, o que autoriza a apreciação do mérito.

No mais, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar a hipótese, explicou que nos autos foram anexados documentos que comprovam os fundamentos do autor e os prejuízos sofridos por ele diante da suspensão do beneficio de natureza alimentar, e, desse modo, “devem ser reparados os danos morais pleiteados”.

Em seguida, o Colegiado deu provimento à apelação do autor e afastou a prejudicial da prescrição, e, no exame, julgou procedente o pedido do requerente, condenando o INSS a reparar o dano moral causado em decorrência da indevida suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Processo: 1001231-24.2017.4.01.3803
Data do julgamento: 02/12/2019
Data da publicação: 16/12/2019


Fonte: TRF1

INSS deve restabelecer auxílio-doença para pedreiro com artrose

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um pedreiro de 46 anos, residente de Quedas do Iguaçu (PR), de voltar a receber auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O homem, que sofre de artrose no joelho e ruptura do menisco, ganhava o benefício até o pagamento ser cortado pela autarquia, com o argumento de que ele não possuía mais incapacidade para o trabalho. A Turma Regional Suplementar do Paraná, no entanto, entendeu que o pedreiro segue impossibilitado de exercer seu ofício e que faz jus ao auxílio. O benefício deve ser restabelecido pelo INSS no prazo de até 45 dias contados a partir da data da decisão do colegiado, ocorrida em sessão de julgamento no dia 18/2.

O autor ingressou, em janeiro de 2018, com a ação contra o Instituto requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

No processo, afirmou que foi diagnosticado com fratura da clavícula, artrose do joelho e ruptura do menisco, sofrendo com fortes dores que o impedem de exercer sua atividade profissional habitual ou qualquer outra.

Declarou que começou a receber o auxílio em agosto de 2016, mas que quando pleiteou uma prorrogação do benefício, em outubro de 2017, o INSS cessou o pagamento com o argumento de que não havia sido mais constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa.

O autor sustentou que permanece acometido com as doenças e não possui condições de voltar ao seu trabalho. Pleiteou que a Justiça condenasse a autarquia a restabelecer o auxílio-doença, com pagamento retroativo desde a data que foi cessado (outubro/2017), ou, alternativamente, a conceder a aposentadoria por invalidez, como pagamento desde a data do primeiro requerimento administrativo (agosto/2016).

O juízo da Comarca da Justiça Estadual em Quedas do Iguaçu, por meio da competência delegada, julgou o processo improcedente, negando os pedidos do pedreiro. Ele recorreu da sentença ao TRF4.

No recurso, defendeu que a prova judicial pericial constatou que ele não consegue desenvolver atividades que exijam esforço físico. O homem alegou que os documentos médicos juntados aos autos corroboram as conclusões do perito judicial quanto à incapacidade permanente para seu trabalho habitual.

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformando a decisão de primeiro grau e determinando que o INSS restabeleça o auxílio-doença para o autor desde quando havia sido cessado administrativamente.

Segundo o acórdão, a autarquia deve pagar as parcelas vencidas com juros moratórios e correção monetária, além de implantar o benefício no prazo de 45 dias.

Em seu voto, o relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Malucelli, destacou que o autor é portador de artrose no joelho, “estando incapaz parcial e definitivamente para o seu trabalho habitual - pedreiro. O perito judicial fixou a incapacidade laboral em outubro de 2016, com base nos exames do joelho. Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde do segurado, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade temporária para o exercício de atividades que respeitem suas limitações, circunstância que evidencia a necessidade de receber o benefício de auxílio-doença”. 

O magistrado ainda reforçou que “está comprovada a incapacidade do autor parcial e definitiva apenas para atividades que exijam força, carregamento de peso e longas caminhadas. Portanto, considerando o quadro clínico apresentado e as perspectivas positivas de recuperação e reabilitação, aliados as suas condições sociais (idade e escolaridade), observa-se que atende aos requisitos da concessão do auxílio-doença, e não da aposentadoria por invalidez”.

Malucelli concluiu que na situação do homem, “o desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado ou mesmo reabilitado para outra atividade, necessita prover sua subsistência. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa”.


Fonte: TRF4

Se não tenho dinheiro para o inventário, como devo proceder?


Inicialmente, destaco que é fundamental buscar auxílio de um advogado. Além disso, enfatizo que um inventário é composto por três custos principais: gastos judiciais, honorários do advogado e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), todos proporcionais ao valor do patrimônio partilhado. Por isso, quanto maior for o montante, maior será o dispêndio.

Respondendo a sua pergunta, informo que existem três alternativas, que podem ser utilizadas em conjunto ou individualmente:

1) Negociar com o advogado sobre condições de pagamento pelos serviços prestados. Pergunte sobre a data para início da remuneração, possibilidade de parcelamento ou, se for o caso, aguardar o formal de partilha para vender um dos bens e angariar recursos;

2) Parcelamento do ITCMD: de forma geral, os Estados permitem dividir o valor do imposto em até 12 vezes. Porém, isso implica em custos adicionais, que variam entre multa sobre o valor do imposto devido e correção monetária das parcelas, geralmente utilizando a taxa SELIC.

Importante: antes de optar por parcelar os honorários ou o ITCMD, faça uma análise do seu fluxo de caixa, para ter certeza de que é possível assumir o compromisso financeiro;

3) Vender um dos imóveis: Caso as alternativas anteriores sejam inviáveis para seu orçamento, é possível entrar com pedido de alvará judicial, solicitando a venda de um dos bens para quitar as obrigações. Entretanto, essa opção é válida somente para inventários judiciais, excluindo os extrajudiciais (realizados em cartório).

Para ajudar a esclarecer sua dúvida, utilizarei um exemplo: imaginemos que Pedro receberá imóveis como herança. Os bens têm valor de mercado estimado em R$ 1 milhão e estão localizados num Estado onde a alíquota de ITCMD é de 4%, implicando em impostos de R$ 40 mil (R$ 1 milhão x 4%). Ao conversar com um advogado, foi informado de que os honorários serão de 6% sobre o montante, totalizando R$ 60 mil (R$ 1 milhão x 6%) e que as custas judiciais, até o final do processo, serão de R$ 7,5 mil, conforme a tabela de emolumentos aplicada pelo Estado em questão. De acordo com essas informações, Pedro terá um gasto total de R$ 107,5 mil. Poderá parcelar o ITCMD (R$ 40 mil) em 12 vezes de R$ 3,333 mil (valores que serão corrigidos mensalmente) e negociar o prazo e forma de pagamento dos honorários do advogado (R$ 60 mil).

Caso essas opções sejam inviáveis, resta a possibilidade de solicitar a venda de um dos imóveis.

Seu questionamento fornece poucas informações. Sugiro que faça uma avaliação da sua realidade financeira para escolher as melhores alternativas. Caso parcele o ITCMD ou os honorários, conseguirá pagar os compromissos assumidos? Os bens que receberá geram renda que pode ser incorporada ao seu orçamento? Quais são as alternativas que você pode utilizar para arrecadar o montante necessário? Planeje, em conjunto com seu advogado, definir as melhores estratégias. Boa sorte!


Por Mauri Fernando de Souza

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