sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Adicional de 25% na Aposentadoria



Conhecido como complemento de acompanhante, trata-se de um adicional de 25% aplicado às aposentadorias daqueles que necessitam de assistência permanente de outra pessoa.

Previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, o referido acréscimo de 25% é devido nos termos da lei ao aposentado por invalidez que necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa.

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”

O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) em seu anexo I traz a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá a direito ao acréscimo dos 25% (vinte e cinco por cento) previsto pela lei, a saber.

É importante lembrar que é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência que esteja impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em razão de moléstia e/ou incapacidade total e irreversível.

Embora a Lei estabeleça que o adicional de 25% no benefício é vinculado exclusivamente à aposentadoria por invalidez, o Judiciário já determinou, em diversos casos, a extensão dessa benesse para outros benefícios: aposentadorias por tempo de contribuição, idade e especial, em casos em que os aposentados se tornaram inválidos após a concessão da aposentadoria. O mesmo entendimento tem sido aplicado, também, para pensionistas. 

Segundo a posição dos Tribunais, não é justo valorar a necessidade do acréscimo ao valor do benefício de acordo com a modalidade da aposentadoria concedida, devendo haver equiparação entre os aposentados por invalidez e os que também necessitem da assistência permanente de outra pessoa. 

Doenças que dão ao aposentado o direito ao acréscimo: 

Cegueira total; 
Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 
Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 
Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 
Doença que exija permanência contínua no leito; 
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Apesar de ser um direito incontestável, o processo de requerimento desse benefício não costuma ser simples e a complexidade documental e burocrática acaba, por vezes, conduzindo a pedidos indevidamente negados pelos órgãos previdenciários. Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados em Previdência pode fazer toda diferença.

O que é exigido para concessão do acréscimo dos 25%?

Exige-se apenas a comprovação da necessidade de assistência e acompanhamento permanente do segurado por terceira pessoa.

O aposentado que já recebe pelo teto da Previdência Social tem direito ao adicional?

Importante, ressaltar que o acréscimo previsto pela lei é devido ao aposentado, mesmo quando o valor do seu benefício principal esteja estabelecido no teto limite dos benefícios pago pela Previdência, hoje no valor de R$ 4.663,75. Aliás, essa a única hipótese em que a renda mensal do benefício superará o limite máximo do salário de contribuição, assim previsto no art. 33 da Lei nº 8.213/91.

O acréscimo dos 25% na aposentadoria por invalidez é incorporado na pensão por morte deixada pelo segurado?

Não, de acordo com parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o acréscimo cessa com a morte do aposentado, não sendo, portanto, incorporável ao valor da pensão deixada por este.

A partir de que momento é devido o adicional de 25% para o aposentado por invalidez que necessite do auxílio de terceiros?

A Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 em seu art. 216, prevê o termo inicial da concessão do acréscimo em dois momentos, na data de início do benefício, quando comprovado já pela perícia ao sugerir a aposentadoria por invalidez ou da data do requerimento, nos casos em que a necessidade da assistência de terceiros tenha iniciado após a concessão da aposentadoria, vejamos:


“Art. 216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir:

I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou

II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial. ”

O acréscimo dos 25% na aposentadoria por invalidez é incorporado na pensão por morte deixada pelo segurado?

Não, de acordo com parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o acréscimo cessa com a morte do aposentado, não sendo, portanto, incorporável ao valor da pensão deixada por este.

Como fica a situação dos demais aposentados que não recebem aposentadoria por invalidez?

Como ora tratado, o INSS não concede o adicional dos 25% aos demais aposentados por interpretar literalmente a Lei. 8.213/91. Assim sendo, como alternativa, ao aposentado que necessite de assistência permanente de outra pessoa e a comprove resta buscar seu direito judicialmente.

Posicionamento da Doutrina e da Jurisprudência

A doutrina entende que os aposentados acometidos de impedimentos para as atividades elementares do diaadia devem ter tratamento isonômico pela Previdência em relação aos aposentados por invalidez. Haja vista que a distinção entre os beneficiários representa um discrímen inconstitucional, uma vez que o risco social objeto de proteção previdenciária consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa, pouco importando a espécie de aposentadoria concedida.

A legislação prevê a concessão do acréscimo do complemento de acompanhante somente para os aposentados por invalidez e, por interpretação literal da Lei de Benefícios da Previdência Social, esse adicional tem sido concedido de forma administrativa apenas a esses aposentados.

No entanto, tese recente fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais reconheceu o direito de uma segurada quando da análise de um recurso, estendendo o adicional dos 25% a uma aposentadoria por idade.

De acordo com os autos do caso em tela, a autora da ação havia se aposentado por idade e quase dez anos depois sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a teria deixado com sequelas irreversíveis e incapaz. No processo, ela alegou que necessitava tomar remédios de forma contínua e realizar sessões de fisioterapia e que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave, demandava o auxílio diário de outras pessoas.

A segurada, após ter seu pedido negado em primeira e segunda instâncias, em seu recurso à TNU teve seu direito ao adicional reconhecido.

Para o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, a controvérsia está centrada no cabimento da extensão do adicional previsto na lei sobre Planos de Benefícios da Previdência Social para segurados que não se aposentaram por invalidez.

Segundo o magistrado, nessas situações, deve ser aplicado o princípio da isonomia. Ao analisar a norma, o relator concluiu que o percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. “O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”, defendeu.

Em síntese, ainda que na Lei 8.213/91 exista a previsão de aplicabilidade do adicional dos 25% somente nas aposentadorias por invalidez, o mesmo direito deve ser garantido aos que se encontram em igual situação de necessidade da assistência permanente de terceira pessoa sob pena violação ao princípio da isonomia e afronta a dignidade da pessoa humana.

Há que se mencionar que devido a grande demanda de pedido de acrescimo de 25% sobre as aposentadorias, os pedidos encontram-se suspensos.

Atenção! O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece.

Atendimento Domiciliar ao Idoso Enfermo pelos Órgãos Públicos


 O idoso enfermo tem direito a atendimento domiciliar para expedição de laudo de saúde necessário ao exercício de direitos sociais e isenção tributária?

Sim. A lei garante ao idoso enfermo (60 anos ou mais) o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

O direito ao atendimento domiciliar ao idoso enfermo pode ajudar o paciente com câncer a ter acesso a seus direitos?

Sim. Por exemplo, para obtenção do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, o idoso tinha que literalmente correr atrás de um laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Muitas vezes o paciente não conseguia ter acesso a esse direito justamente por não ter condições de se deslocar até o local da perícia. Agora ele tem o direito de receber atendimento domiciliar e o médico responsável deverá emitir o laudo nessa mesma oportunidade. 

O atendimento domiciliar deve ajudar o paciente a conseguir outros benefícios sociais, como auxílio-doença, saque do FGTS, prioridade na tramitação de processos judiciais, entre outros.

Os órgãos públicos podem exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos?

Não. Eventual atividade que exija o deslocamento de idosos enfermos (60 anos ou mais) a órgãos públicos pode ser realizada por meio de procurador legalmente constituído. Se o interesse direto na questão for do órgão público, este deverá fazer o contato necessário com o idoso em sua própria residência.

Legislação

Lei nº 12.896, de 18/12/2013 - Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Instrução Normativa INSS nº 102, de 14/08/2019

Data: 19/08/2019

Altera a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 00695.000878/2019-92,


Resolve:


Art. 1º  A Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 678.  .........................................................................


........................................................................................


§ 7º  Esgotado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados pelo INSS tenham sido apresentados pelo segurado requerente, e em havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido, observado o disposto neste Capítulo.


§ 8º  Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo elementos que permitam o reconhecimento do direito ao segurado, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência.


§ 9º  O encerramento do processo sem análise do mérito, por desistência do pedido, não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação.


§ 10.  Não caberá o recurso de que trata a Seção VIII do Capítulo IX desta Instrução Normativa nos casos em que restar caracterizada a desistência do requerimento sem análise do mérito de que trata o parágrafo anterior.


§ 11.  Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato." (NR)


Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


RENATO RODRIGUES VIEIRA

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